Algum dos colegas saberia me informar se a CCe já está em uso em algum estado brasileiro?
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Carta de Correção Eletrônica Corrigir informações de NFe.
Postou 09/06/2011 - 23:01 (#2)
Conforme observa-se na Portaria CAT 104/2007, a fazenda de São Paulo disciplinou o tema, no entanto, como consta no artigo 19, parágrafo 2º, item 1, Ato da Coordenação Técnica Permanente - COTEPE deverá estabelecer o leiaute.
No entanto, até o presente momento, pelo que sei, este leiaute ainda não foi disponibilizado.
Artigo 9º - Após a análise a que se refere o artigo 8°, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
§ 1° - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos do artigo 19.
Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
Postou 10/06/2011 - 09:53 (#3)
Senhores
O novo leiaute da CC-e foi regulamentado pela Nota Técnica 2011/003 de maio de 2011.
Att.
Augusto Santos
O novo leiaute da CC-e foi regulamentado pela Nota Técnica 2011/003 de maio de 2011.
Att.
Augusto Santos
Postou 10/06/2011 - 19:16 (#4)
ICMS-IPI/Sped-NF-e - Divulgada Nota Técnica sobre Carta de Correção Eletrônica
Editorial IOB
Foi divulgada ontem, 18.05.2011, a Nota Técnica 2011/003, que dispõe sobre o leiaute da Carta de Correção eletrônica (CC-e) com o objetivo de divulgar os aperfeiçoamentos realizados nas especificações técnicas da CC-e no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A CC-e possuía previsão legal, mas ainda não havia sido implementada, ou seja, não havia divulgação do leiaute. Sendo assim, somente era permitido o seu uso em papel.
A previsão para uso da CC-e é nos casos em que forem detectadas incorreções, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, em que o emitente poderá sanar erros em campos específicos desta nota por meio de CC-e.
(Nota Técnica 2011/003; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima quarta-A)
Postou 14/06/2011 - 00:57 (#5)
Conforme alguns colegas responderam, a regulamentação da CC-e já foi elaborada pelo Fisco e encontra-se disponível a todos para download no portal da NFe. No entanto, o uso da CCe ainda não está sendo feito. Não tenho conhecimento de algum estado que já esteja usando. É um assunto do ponto de vista prático extremamente novo. Segundo alguns entendidos a previsão de início do uso é em julho/2011 em ambiente de teste (homologação).
Fora essas informações acima não conheço mais nada que tenha sido alterado sobre isso.
Um abraço e até mais!
Fábio
Fora essas informações acima não conheço mais nada que tenha sido alterado sobre isso.
Um abraço e até mais!
Fábio
Postou 15/06/2011 - 13:14 (#6)
Conforme site da SEFAZ-RS ainda não está sendo aceito no Rio Grande do Sul.
Gustavo
Gustavo
Postou 15/06/2011 - 19:36 (#8)
Pelo que eu sei ainda nenhum estado está funcionando
É possível alterar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida?<br style="font-family: Arial; ">Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. <br style="font-family: Arial; "><br style="font-family: Arial; ">O emitente poderá:
É possível alterar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida?<br style="font-family: Arial; ">Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. <br style="font-family: Arial; "><br style="font-family: Arial; ">O emitente poderá:
- dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
- dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar, ou uma Nota Fiscal Eletrônica de ajuste, conforme o caso.<br style="font-family: Arial; ">
- sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Como esta modalidade de emissão ainda não foi implantada, o contribuinte poderá emitir Carta de Correção Complementar, em papel, conforme definido através do Ajuste Sineif 01/07.
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