DECRETO Nº 57.087,DE 27 DE JUNHO DE 2011
Estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte nãoresponsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originadodas operações efetuadas até 30 de junho de 2011, com as autopeças queespecifica, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituiçãotributária, com fundamento no Protocolo ICMS-05/11, de 1º de abril de 2011,celebrado no âmbito do CONFAZ.
Justifica-se a medida pelo fato de as operações internas comas referidas autopeças sujeitarem-se ao regime da substituição tributária apartir de 1° de julho de 2011, o que exige, para fins de sua implementação, acobrança do ICMS relativo às operações próprias e subsequentes, referente àsmercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substitutotributário. O decreto contempla fórmula de cálculo diferenciada paracontribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte - “Simples Nacional”.
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido ematé 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar ofluxo financeiro dos contribuintes.
Artigo 1° - O estabelecimentopaulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-O do Regulamento doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no finaldo dia 30 de junho de 2011, deverá:
I - efetuar a contagem do estoquedas mercadorias;
II - elaborar relação, indicando,para cada item:
a) o valor dasmercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS,considerando a entrada mais recente da mercadoria;
a alíquotainterna aplicável;
c) o valor doimposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) ocorrespondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SistemaHarmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeitoao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2011,arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por elaestabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informaçõesrequeridas;
IV - na hipótese de estar sujeitoao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidospelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter arelação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, paraapresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do impostodevido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia derecolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria daFazenda.
§ 1° - O valor do imposto devidopela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice deValor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em setratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo xalíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
em setratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo xIVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, paradeterminação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - Quando existir preço final aconsumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no§ 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentesdeverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em setratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo xalíquota interna;
em setratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculoda saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, paradeterminação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgadopela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipóteseda alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igualou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° - O imposto devido poderá serrecolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentono último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá serrecolhida até 31 de agosto de 2011.
§ 4° - Na hipótese de contribuintesujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMSem 30 de junho de 2011, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou emparte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízodas demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credorutilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá serdiscriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credorutilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo serálançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada àapuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludidolevantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito doImposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) doimposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em__/__/__ - Decreto ___”.
§ 5° - O disposto neste artigoaplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótesede sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2011e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° - As mercadorias a que serefere o “caput” são as seguintes, observada a classificação segundo aNomenclatura Comum do Mercosul - NCM :
1 - perfilados de borrachavulcanizada não endurecida, 4008.11.00;
2 - catálogos contendo informaçõesrelativas a veículos, 4911.10.10;
3 - artefatos de pasta de fibrapara uso automotivo, 5601.22.19;
4 - tapetes/carpetes - naylon,5703.20.00;
5 - tapetes de matérias têxteissintéticas, 5703.30.00;
6 - forração interior capacete,5911.90.00;
7 - outros pára-brisas, 6903.90.99;
8 - moldura com espelho,7007.29.00;
9 - corrente de transmissão,7314.50.00;
10 - corrente transmissão,7315.11.00;
11 - condensador tubular metálico,8418.99.00;
12 - trocadores de calor, 8419.50;
13 - partes de aparelhos mecânicosde pulverizar ou dispersar, 8424.90.90;
14 - macacos hidráulicos paraveículos, 8425.49.10;
15 - caçambas, pás, ganchos etenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00;
16 - geradores de correntealternada de potencia não superior a 75 kVA, 8501.61.00;
17 - aparelhos elétricos paraalarme de uso automotivo, 8531.10.90;
18 - bússolas, 9014.10.00;
19 - indicadores de temperatura,9025.19.90;
20 - partes de indicadores detemperatura, 9025.90.10;
21 - partes de aparelhos de medidaou controle, 9026.90;
22 - termostatos, 9032.10.10;
23 - instrumentos e aparelhos pararegulação, 9032.10.90;
24 - pressostatos, 9032.20.00;
25 - motores hidráulicos, 8412.2;
26 - válvulas para transmissãoóleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2;
27 - interruptores e seccionadorese comutadores, 8535.30 ou 8536.5;” (NR);
28 - medidores de nível; medidoresde vazão, 9026.10;
29 - aparelhos para medida oucontrole da pressão, 9026.20;
30 - instrumentos para regulação degrandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9.
§ 7° - O disposto neste decreto nãose aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já coma retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 2° - Este decreto entra emvigor na data de sua publicação.