Olá Pessoal, estou com uma dúvida sobre como compensar o prejuizo acumulado sendo que eu tenho lucro acumulado pra cobrir esse prejuizo. Alguém pode me ajudar. Obrigado!
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Prejuízo Acumulado
Postou 09/06/2011 - 10:02 (#2)
Carlos, bom dia!
Conforme legislação vigente, pode-se utilizar até 30% dos lucros do período atual para compensar prejuízos de períodos anteriores desde que a empresa esteja no Lucro Real ou Lucro Efetivo. Essa regra jamais é válida às empresas que estão no Lucro Presumido ou Lucro Estimado.
Essa compensação de prejuízos pode acontecer tantos períodos que forem necessários até zerar a conta Prejuízos Acumulados.
Conforme legislação vigente, pode-se utilizar até 30% dos lucros do período atual para compensar prejuízos de períodos anteriores desde que a empresa esteja no Lucro Real ou Lucro Efetivo. Essa regra jamais é válida às empresas que estão no Lucro Presumido ou Lucro Estimado.
Essa compensação de prejuízos pode acontecer tantos períodos que forem necessários até zerar a conta Prejuízos Acumulados.
Postou 09/06/2011 - 13:35 (#3)
Dê mais informações... lucros acumulados? é optante pelo lucro real? se for a conta lucros acumulados não existe mais, man.
Mande mais detalhes, opção de tributação, exemplos de valores de lucro e preju...
Mande mais detalhes, opção de tributação, exemplos de valores de lucro e preju...
Stay close, be happy!!
Postou 09/06/2011 - 13:44 (#4)
Se é prejuizo contabil, vc compensa com lucros acumulados, através do lançamento:
debita lucros acumulados e credita prejuizos acumulados pelo seu valor...
Após transfere o saldo de lucros acumulados para a contas LUCROS A DESTINAR, pois a conta lucros acumulados não existe mais.
Se a empresa é tributada pelo lucro real, vc pode compensar os prejuizos FISCAIS, até 30% do valor dos LUCROS FISCAIS(LUCRO REAL).
ABRAÇO
debita lucros acumulados e credita prejuizos acumulados pelo seu valor...
Após transfere o saldo de lucros acumulados para a contas LUCROS A DESTINAR, pois a conta lucros acumulados não existe mais.
Se a empresa é tributada pelo lucro real, vc pode compensar os prejuizos FISCAIS, até 30% do valor dos LUCROS FISCAIS(LUCRO REAL).
ABRAÇO
Postou 09/06/2011 - 13:44 (#5)
Se é prejuizo contabil, vc compensa com lucros acumulados, através do lançamento:
debita lucros acumulados e credita prejuizos acumulados pelo seu valor...
Após transfere o saldo de lucros acumulados para a contas LUCROS A DESTINAR, pois a conta lucros acumulados não existe mais.
Se a empresa é tributada pelo lucro real, vc pode compensar os prejuizos FISCAIS, até 30% do valor dos LUCROS FISCAIS(LUCRO REAL).
ABRAÇO
debita lucros acumulados e credita prejuizos acumulados pelo seu valor...
Após transfere o saldo de lucros acumulados para a contas LUCROS A DESTINAR, pois a conta lucros acumulados não existe mais.
Se a empresa é tributada pelo lucro real, vc pode compensar os prejuizos FISCAIS, até 30% do valor dos LUCROS FISCAIS(LUCRO REAL).
ABRAÇO
Postou 09/06/2011 - 13:44 (#6)
Se é prejuizo contabil, vc compensa com lucros acumulados, através do lançamento:
debita lucros acumulados e credita prejuizos acumulados pelo seu valor...
Após transfere o saldo de lucros acumulados para a contas LUCROS A DESTINAR, pois a conta lucros acumulados não existe mais.
Se a empresa é tributada pelo lucro real, vc pode compensar os prejuizos FISCAIS, até 30% do valor dos LUCROS FISCAIS(LUCRO REAL).
ABRAÇO
debita lucros acumulados e credita prejuizos acumulados pelo seu valor...
Após transfere o saldo de lucros acumulados para a contas LUCROS A DESTINAR, pois a conta lucros acumulados não existe mais.
Se a empresa é tributada pelo lucro real, vc pode compensar os prejuizos FISCAIS, até 30% do valor dos LUCROS FISCAIS(LUCRO REAL).
ABRAÇO
Postou 09/06/2011 - 13:53 (#7)
A pergunta foi feita no tópico Contábil, então entendo que a dúvida seja com relação a contas contábeis.
A Lei 11.638/07 extinguiu a manutenção e apresentação de saldos na conta de Lucros Acumulados, para fins de balanço patrimonial, para as sociedades por ações. O lucro acumulado deverá ser destinado para constituição de reservas ou para distribuição de dividendos. A Lei 11.941/09 prevê a apresentação de resultados negativos (prejuízos acumulados), porém a Lei 6.404/76 determina a absorção do prejuízo do exercício pelos lucros acumulados, reserva de lucros e reserva legal, nesta ordem. As reservas de capital também podem ser utilizadas para absorver prejuízos, se as reservas de lucro não forem suficientes.
Espero ter ajudado.
Abraços,
Flávio Alves
A Lei 11.638/07 extinguiu a manutenção e apresentação de saldos na conta de Lucros Acumulados, para fins de balanço patrimonial, para as sociedades por ações. O lucro acumulado deverá ser destinado para constituição de reservas ou para distribuição de dividendos. A Lei 11.941/09 prevê a apresentação de resultados negativos (prejuízos acumulados), porém a Lei 6.404/76 determina a absorção do prejuízo do exercício pelos lucros acumulados, reserva de lucros e reserva legal, nesta ordem. As reservas de capital também podem ser utilizadas para absorver prejuízos, se as reservas de lucro não forem suficientes.
Espero ter ajudado.
Abraços,
Flávio Alves
Postou 13/06/2011 - 22:55 (#8)
Como disse nosso colega, a compensação do prejuizo poderá ser realizada somente se a empresa for tributada pelo lucro real
Existem algumas regras para esta compensação
Poderá ser limitada em 30% para atividades em geral e 100% para atividades rurais.
Além disso, se a empresa for tributada pelo lucro real anual, o prejuizo do ano calendário será absorvido 100% e somente no trimestral é que terá a limitação dos 30%
Vale ressaltar que só poderão ser compensados prejuizos com lucros de mesma natureza, ou seja, prejuizo operacional com lucro operacional. Se for prejuizo não operacional com lucro não operacional.
Independentemente da forma de apuração não existirá lançamento contábil, apenas controle no lalur na parte B. Portanto, se a empresa nao escritura a parte B, não pode compensar prejuizos fiscais
Abraços
Existem algumas regras para esta compensação
Poderá ser limitada em 30% para atividades em geral e 100% para atividades rurais.
Além disso, se a empresa for tributada pelo lucro real anual, o prejuizo do ano calendário será absorvido 100% e somente no trimestral é que terá a limitação dos 30%
Vale ressaltar que só poderão ser compensados prejuizos com lucros de mesma natureza, ou seja, prejuizo operacional com lucro operacional. Se for prejuizo não operacional com lucro não operacional.
Independentemente da forma de apuração não existirá lançamento contábil, apenas controle no lalur na parte B. Portanto, se a empresa nao escritura a parte B, não pode compensar prejuizos fiscais
Abraços
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