Boa noite caros companheiros, gostaria de contar com ajuda de alguém: Vcs sabem me informar qual CFOP utilizar na emissão da NF-e para, simplesmente, realizar transporte de mercadoria para dentro do estado e para fora do estado? (transitar com a mercadoria. Não é do patrimônio é para levar material para realização de consertos)
GRATA
KATIA PALHARES
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CFOP
Postou 08/06/2011 - 21:02 (#2)
Kátia,
Se for dentro do estado, utiliza-se o CFOP 5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Se for fora do estado, utiliza-se o CFOP 6.915.
Se for dentro do estado, utiliza-se o CFOP 5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Se for fora do estado, utiliza-se o CFOP 6.915.
Postou 09/06/2011 - 11:54 (#4)
Olá Kátia!
CFOP 5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Se for fora do estado, utiliza-se o CFOP 6.915
Segue um site com varios exemplos para emissão de NF me ajudou muito.
http://www.sitecontabil.com.br/consultas/notafiscal_sp.htm
Atenciosamente,
Paulo.
CFOP 5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
Se for fora do estado, utiliza-se o CFOP 6.915
Segue um site com varios exemplos para emissão de NF me ajudou muito.
http://www.sitecontabil.com.br/consultas/notafiscal_sp.htm
Atenciosamente,
Paulo.
Postou 09/06/2011 - 12:36 (#5)
Não se esqueça que o ICMS é suspenso conforme Art.19 item I anexo III do RICMS /2002
Postou 09/06/2011 - 13:56 (#6)
Pessoal primeiramente é importante ressaltar que o CFOP 5.915, regulamentado tanto no Anexo V do RICMS/SP quanto pelo Convênio ICMS s/n de 1970, é utilizado para remeter uma máquina, equipamento ou mercadoria para conserto fora do estabelecimento.
Esta operação é alcançada pela Não-incidência do ICMS, disposta no artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS, do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
Esta operação é alcançada pela Não-incidência do ICMS, disposta no artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS, do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
Postou 28/06/2011 - 18:13 (#8)
Remessa para Conserto – implicações práticas e financeiras
08/06/2009
Adriana A. Gonzales Castilho
Tema relativamente usual junto ao empresariado, as operações de remessa para conserto, por vezes, costumam ocultar alguns desafios expressivos, os quais, se não forem compreendidos, poderão gerar consequências variadas, incluindo o risco de ônus tributário.
É preciso esclarecer que o ato de consertar possui implicações mais abrangentes do que, em regra, se observa na prática.
Neste sentido, segundo os dicionários, consertar é “fazer voltar à forma e estado primitivos”; “repor em atividade ou no andamento normal”; “remover defeitos”; de fato, “pôr em boa ordem”, ou, simplesmente, “reparar”.
Estabelecido o conceito, é importante que o contribuinte observe as determinações legais para o acobertamento da operação, sendo que aqui a norma invocada é a pertinente ao Estado do Paraná, o Decreto nº 1.980/07 (RICMS/PR).
Desta forma, quando o contribuinte realizar a remessa de uma mercadoria para conserto, deve ser realizada a emissão de uma nota fiscal com a natureza da operação “Remessa para Conserto”, com o CFOP 5.915/6915, sem destaque do ICMS, indicando no campo Reservado ao Fisco (art. 138, inciso VII, alínea
: “ICMS suspenso conforme art. 299, RICMS/PR - Decreto nº 1.980/07”.
Vale lembrar, que a mercadoria deverá retornar ao remetente no prazo de até 180 dias, período após o qual se considera encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto.
Nesta hipótese, a de ser ultrapassado o prazo para retorno, para o recolhimento do imposto, o remetente deverá lançar em conta gráfica (artigo 301, inciso I), no campo “Outros Débitos” do livro Registro de apuração do ICMS, com referência ao mês da sua emissão (artigo 301, § 2º), o tributo respectivo.
O desejável é que a mercadoria remetida para conserto volte ao estabelecimento de origem dentro do prazo citado para que se conserve a suspensão do imposto. Para tanto, o destinatário deverá emitir nota fiscal com a natureza da operação “Retorno de Conserto”, com CFOP 5.916/6916, sem destaque de imposto, indicando no campo Reservado ao Fisco: “Retorno de Conserto conforme nota fiscal nº xxx, emitida em dd/mm/aaaa”.
É essencial também, pôr na nota fiscal o código da situação tributária, o qual determina a tributação do produto, segundo o tipo de operação, procedimento que, para o caso exposto, implicará na informação do código 50 (v. Anexo IV, tabela II, do RICMS/PR).
Destaca-se que a não compreensão do significado da expressão “conserto” pode levar as empresas à emissão de notas fiscais sem o adequado embasamento legal, incorrendo em erro no acobertamento da operação, característica esta que causará danos ao contribuinte, devido às repercussões das eventuais falhas detectadas.
Outro aspecto relevante é que, expirado aquele prazo, o fluxo de caixa da empresa que deu início à operação com suspensão do imposto sentirá os reflexos financeiros praticamente de imediato, contudo, tendo que se sujeitar à recuperação do ICMS incidente apenas em período subsequente, já que o ressarcimento ocorrerá somente quando do retorno da remessa para conserto.
Adriana A. Gonzales Castilho
08/06/2009
Adriana A. Gonzales Castilho
Tema relativamente usual junto ao empresariado, as operações de remessa para conserto, por vezes, costumam ocultar alguns desafios expressivos, os quais, se não forem compreendidos, poderão gerar consequências variadas, incluindo o risco de ônus tributário.
É preciso esclarecer que o ato de consertar possui implicações mais abrangentes do que, em regra, se observa na prática.
Neste sentido, segundo os dicionários, consertar é “fazer voltar à forma e estado primitivos”; “repor em atividade ou no andamento normal”; “remover defeitos”; de fato, “pôr em boa ordem”, ou, simplesmente, “reparar”.
Estabelecido o conceito, é importante que o contribuinte observe as determinações legais para o acobertamento da operação, sendo que aqui a norma invocada é a pertinente ao Estado do Paraná, o Decreto nº 1.980/07 (RICMS/PR).
Desta forma, quando o contribuinte realizar a remessa de uma mercadoria para conserto, deve ser realizada a emissão de uma nota fiscal com a natureza da operação “Remessa para Conserto”, com o CFOP 5.915/6915, sem destaque do ICMS, indicando no campo Reservado ao Fisco (art. 138, inciso VII, alínea

Vale lembrar, que a mercadoria deverá retornar ao remetente no prazo de até 180 dias, período após o qual se considera encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto.
Nesta hipótese, a de ser ultrapassado o prazo para retorno, para o recolhimento do imposto, o remetente deverá lançar em conta gráfica (artigo 301, inciso I), no campo “Outros Débitos” do livro Registro de apuração do ICMS, com referência ao mês da sua emissão (artigo 301, § 2º), o tributo respectivo.
O desejável é que a mercadoria remetida para conserto volte ao estabelecimento de origem dentro do prazo citado para que se conserve a suspensão do imposto. Para tanto, o destinatário deverá emitir nota fiscal com a natureza da operação “Retorno de Conserto”, com CFOP 5.916/6916, sem destaque de imposto, indicando no campo Reservado ao Fisco: “Retorno de Conserto conforme nota fiscal nº xxx, emitida em dd/mm/aaaa”.
É essencial também, pôr na nota fiscal o código da situação tributária, o qual determina a tributação do produto, segundo o tipo de operação, procedimento que, para o caso exposto, implicará na informação do código 50 (v. Anexo IV, tabela II, do RICMS/PR).
Destaca-se que a não compreensão do significado da expressão “conserto” pode levar as empresas à emissão de notas fiscais sem o adequado embasamento legal, incorrendo em erro no acobertamento da operação, característica esta que causará danos ao contribuinte, devido às repercussões das eventuais falhas detectadas.
Outro aspecto relevante é que, expirado aquele prazo, o fluxo de caixa da empresa que deu início à operação com suspensão do imposto sentirá os reflexos financeiros praticamente de imediato, contudo, tendo que se sujeitar à recuperação do ICMS incidente apenas em período subsequente, já que o ressarcimento ocorrerá somente quando do retorno da remessa para conserto.
Adriana A. Gonzales Castilho
Postou 28/06/2011 - 18:13 (#9)
KATIA PALHARES, em 08/06/2011 - 20:14, disse:
Boa noite caros companheiros, gostaria de contar com ajuda de alguém: Vcs sabem me informar qual CFOP utilizar na emissão da NF-e para, simplesmente, realizar transporte de mercadoria para dentro do estado e para fora do estado? (transitar com a mercadoria. Não é do patrimônio é para levar material para realização de consertos)
GRATA
KATIA PALHARES
GRATA
KATIA PALHARES
Remessa para Conserto – implicações práticas e financeiras
08/06/2009
Adriana A. Gonzales Castilho
Tema relativamente usual junto ao empresariado, as operações de remessa para conserto, por vezes, costumam ocultar alguns desafios expressivos, os quais, se não forem compreendidos, poderão gerar consequências variadas, incluindo o risco de ônus tributário.
É preciso esclarecer que o ato de consertar possui implicações mais abrangentes do que, em regra, se observa na prática.
Neste sentido, segundo os dicionários, consertar é “fazer voltar à forma e estado primitivos”; “repor em atividade ou no andamento normal”; “remover defeitos”; de fato, “pôr em boa ordem”, ou, simplesmente, “reparar”.
Estabelecido o conceito, é importante que o contribuinte observe as determinações legais para o acobertamento da operação, sendo que aqui a norma invocada é a pertinente ao Estado do Paraná, o Decreto nº 1.980/07 (RICMS/PR).
Desta forma, quando o contribuinte realizar a remessa de uma mercadoria para conserto, deve ser realizada a emissão de uma nota fiscal com a natureza da operação “Remessa para Conserto”, com o CFOP 5.915/6915, sem destaque do ICMS, indicando no campo Reservado ao Fisco (art. 138, inciso VII, alínea

Vale lembrar, que a mercadoria deverá retornar ao remetente no prazo de até 180 dias, período após o qual se considera encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto.
Nesta hipótese, a de ser ultrapassado o prazo para retorno, para o recolhimento do imposto, o remetente deverá lançar em conta gráfica (artigo 301, inciso I), no campo “Outros Débitos” do livro Registro de apuração do ICMS, com referência ao mês da sua emissão (artigo 301, § 2º), o tributo respectivo.
O desejável é que a mercadoria remetida para conserto volte ao estabelecimento de origem dentro do prazo citado para que se conserve a suspensão do imposto. Para tanto, o destinatário deverá emitir nota fiscal com a natureza da operação “Retorno de Conserto”, com CFOP 5.916/6916, sem destaque de imposto, indicando no campo Reservado ao Fisco: “Retorno de Conserto conforme nota fiscal nº xxx, emitida em dd/mm/aaaa”.
É essencial também, pôr na nota fiscal o código da situação tributária, o qual determina a tributação do produto, segundo o tipo de operação, procedimento que, para o caso exposto, implicará na informação do código 50 (v. Anexo IV, tabela II, do RICMS/PR).
Destaca-se que a não compreensão do significado da expressão “conserto” pode levar as empresas à emissão de notas fiscais sem o adequado embasamento legal, incorrendo em erro no acobertamento da operação, característica esta que causará danos ao contribuinte, devido às repercussões das eventuais falhas detectadas.
Outro aspecto relevante é que, expirado aquele prazo, o fluxo de caixa da empresa que deu início à operação com suspensão do imposto sentirá os reflexos financeiros praticamente de imediato, contudo, tendo que se sujeitar à recuperação do ICMS incidente apenas em período subsequente, já que o ressarcimento ocorrerá somente quando do retorno da remessa para conserto.
Adriana A. Gonzales Castilho
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