Boa tarde, gostaria que vocês esclareça algumas dúvidas quetenho em relação a empresa a qual trabalho.
Na última quinta e sexta feira faltei ao trabalho masinformei eles e vendo os e-mail verifiquei que apartir de segunda – feira14 de abril estava os dados da minhas férias, tenho este e-mail que o contatorencaminhou.
Sendo assim encaminhei um e-mail solicitando o deposito dasminhas férias e os mesmo até hoje não depositaram.
Tenho outras coisas a mas para reclamar pois ganho comissãoe pelo que sei eles tem que me pagar o décimo terceiro com o valor da comissãoos mesmo nunca pagaram.
Ano passado pagou meu décimo terceiro fora da data em váriasparcelas, quase sempre atrasa meu salário e vale.
No local não a cartão de ponto , agora como eles vão alegarque não compareci na empresa ?
Fora que o FGTS eles não rodam a anos se consultarem meu PISverão.
Quero entrar com um pedido de demissão indirita, precisava saber se ganho e como deve proceder.
Fico no aguarde da resposta.
Camila
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Recisão indireta Duvidas
Postou 30/06/2014 - 17:39 (#2)
As ferias devem ser avisadas com pelo menos 30 dias de antecedencia e você deve assinar- o aviso.( Art. 135 CLT)
Quanto ao pagamento das férias deve estar disponível dois antes de você sair de férias. ( Art.. 145 CLT)
Quanto ao abandono de emprego observe:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Visto estes pontos ele não poderá alegar que ha abandono de emprego, pois ja nao esta cumprindo com um dos deveres, que é recolher o FGTS.
Creio que você deva procurar seu sindicato la provavelmente eles te darão orientação e um proceder, quanto a rescisão indireta. normalmente o sindicato orienta a entrar com uma ação trabalhista.
Espero ter ajudado.
Qualquer Duvida, Estou a Disposição.
Quanto ao pagamento das férias deve estar disponível dois antes de você sair de férias. ( Art.. 145 CLT)
Quanto ao abandono de emprego observe:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Visto estes pontos ele não poderá alegar que ha abandono de emprego, pois ja nao esta cumprindo com um dos deveres, que é recolher o FGTS.
Creio que você deva procurar seu sindicato la provavelmente eles te darão orientação e um proceder, quanto a rescisão indireta. normalmente o sindicato orienta a entrar com uma ação trabalhista.
Espero ter ajudado.
Qualquer Duvida, Estou a Disposição.
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