Prezados,
Felizmente podemos contar com mais uma importante ferramenta para nosso desenvolvimento profissional e cultural. Parabéns!
Vamos divulgar esta idéia.
Peço ajuda para a seguinte questão:
Ao realizar uma venda para uma empresa, uma loja de roupas emite o cupom fiscal. A empresa solicita e emissão da NFe, mas a loja só faz três dias após a emissão do cupom. Neste caso a loja será tributada (ICMS) novamente? Qual o prazo para emissão da NFe?
Abraços
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Cupom fiscal e Nota fiscal
Postou 08/06/2011 - 13:49 (#2) Guest_Leandro Faria_*
frpalves,
Nesse caso, estamos tratando do artigo 135 do RICMS/SP, que prevê, que a nota fiscall deverá ser emitida quando o consumidor solicita, além do cupom fiscal.
O CFOP a utilizar para tal NF, será o 5.929. Como o mesmo artigo menciona :"o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série". Assim, o ICMS não deverá ser destacado novamente na nota fiscal. Menciona-se apenas os dados cadastrais, os produtos, o valor dos produtos e o valor total da NF.Quanto ao prazo, como estamos falando de venda a consumidor final, entendo que a Nota Fiscal deverá ser emitida logo em seguida à emissão do Cupom Fiscal, enquanto o consumidor ainda está no estabelecimento.
Att,
Leandro Faria
Nesse caso, estamos tratando do artigo 135 do RICMS/SP, que prevê, que a nota fiscall deverá ser emitida quando o consumidor solicita, além do cupom fiscal.
O CFOP a utilizar para tal NF, será o 5.929. Como o mesmo artigo menciona :"o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série". Assim, o ICMS não deverá ser destacado novamente na nota fiscal. Menciona-se apenas os dados cadastrais, os produtos, o valor dos produtos e o valor total da NF.Quanto ao prazo, como estamos falando de venda a consumidor final, entendo que a Nota Fiscal deverá ser emitida logo em seguida à emissão do Cupom Fiscal, enquanto o consumidor ainda está no estabelecimento.
Att,
Leandro Faria
Postou 08/06/2011 - 14:08 (#3) Guest_Novidades do Fiscal_*
Oi,
Ainda colocando em questão sobre o prazo referente a NFe o prazo que a legislação nos dá é de 5 dias, antes que a mercadoria entre transição dentro do território nacional.
Att.
Karine
Ainda colocando em questão sobre o prazo referente a NFe o prazo que a legislação nos dá é de 5 dias, antes que a mercadoria entre transição dentro do território nacional.
Att.
Karine
Postou 08/06/2011 - 14:37 (#4) Guest_Maxwell Castro_*
Boa tarde.
Concordo com as explicações acima e complemento dizendo que nosso ordenamento jurídico tributário veda a prática do bis in iden, caso houvesse nova tributação pelo ICMS.
Parabéns pela criação do site.
Abraços.
Maxwell.
Concordo com as explicações acima e complemento dizendo que nosso ordenamento jurídico tributário veda a prática do bis in iden, caso houvesse nova tributação pelo ICMS.
Parabéns pela criação do site.
Abraços.
Maxwell.
Postou 08/06/2011 - 14:55 (#5)
Olá, frpalves!
Acho pertinente que você mencione sempre o estado para o qual vc está direcionando o tópico para que não haja divergência ou erro na aplicação da legislação.
Considerarei hipoteticamente que este estado seja SP e, neste caso, o Art. 135 define que deverá ser emitido nota fiscal sem o destaque dos impostos com o CFOP 5929 e incluindo o número do ECF no campo de "informações adicionais".
Com relação ao prazo de emissão da NFe não encontrei embasamento legal.
Att.,
Priscila Santos
Acho pertinente que você mencione sempre o estado para o qual vc está direcionando o tópico para que não haja divergência ou erro na aplicação da legislação.
Considerarei hipoteticamente que este estado seja SP e, neste caso, o Art. 135 define que deverá ser emitido nota fiscal sem o destaque dos impostos com o CFOP 5929 e incluindo o número do ECF no campo de "informações adicionais".
Com relação ao prazo de emissão da NFe não encontrei embasamento legal.
Att.,
Priscila Santos
Saudações,
Priscila Santos
Postou 08/06/2011 - 15:02 (#6)
Prezados,
Em primeiro lugar, agradeço pelas respostas, que foram de grande ajuda.
Pelas que entendo, o ideal é que a nota fiscal fosse emitida logo após a emissão do cupom fiscal, mas há um prazo limite de 5 dias. E independente do estouro deste prazo, o contribuinte emissor da NFe não poderia ser tributado novamente.
Está correto.
Mais um vez agradeço, e um grande abraço a todos,
Flávio
Em primeiro lugar, agradeço pelas respostas, que foram de grande ajuda.
Pelas que entendo, o ideal é que a nota fiscal fosse emitida logo após a emissão do cupom fiscal, mas há um prazo limite de 5 dias. E independente do estouro deste prazo, o contribuinte emissor da NFe não poderia ser tributado novamente.
Está correto.
Mais um vez agradeço, e um grande abraço a todos,
Flávio
Postou 08/06/2011 - 15:04 (#7)
Prezados,
Conforme bem observou a Priscila Santos, não mencionei o estado. Rio de Janeiro.
Conforme bem observou a Priscila Santos, não mencionei o estado. Rio de Janeiro.
Postou 08/06/2011 - 15:21 (#8)
Priscila Santos, em 08/06/2011 - 14:55, disse:
Olá, frpalves!
Acho pertinente que você mencione sempre o estado para o qual vc está direcionando o tópico para que não haja divergência ou erro na aplicação da legislação.
Considerarei hipoteticamente que este estado seja SP e, neste caso, o Art. 135 define que deverá ser emitido nota fiscal sem o destaque dos impostos com o CFOP 5929 e incluindo o número do ECF no campo de "informações adicionais".
Com relação ao prazo de emissão da NFe não encontrei embasamento legal.
Att.,
Priscila Santos
Acho pertinente que você mencione sempre o estado para o qual vc está direcionando o tópico para que não haja divergência ou erro na aplicação da legislação.
Considerarei hipoteticamente que este estado seja SP e, neste caso, o Art. 135 define que deverá ser emitido nota fiscal sem o destaque dos impostos com o CFOP 5929 e incluindo o número do ECF no campo de "informações adicionais".
Com relação ao prazo de emissão da NFe não encontrei embasamento legal.
Att.,
Priscila Santos
Acho mais eficiente criar sub-sessões com os estados, assim fica mais fácil pra postar as dúvidas e para respondê-las também.
Stay close, be happy!!

Postou 08/06/2011 - 16:36 (#9)
Meu caro frpalves, boa tarde,
No meu caso, por se tratar de uma venda para empresa, nós decidimos não aceitar cupom fiscal e nem D1M como forma de acobertar a saída de qualquer produto vendido para a nossa empresa, ou seja, a partir deste ano, só aceitamos notas fiscais NEN1, adotamos este procedimento para evitar quaisquer problemas com a Receita Federal (glosas). Estamos evitando ao máximo a compra de produtos através de cupom fiscal e D1M, mas ainda aparecem "casos isolados", a tendência é que até o final deste ano, nós possamos comprar somente através de notas grandes. Mas, no seu caso, o ideal seria emitir a NF no mesmo dia e quando acontecia estes casos aqui, nós aceitávamos até dentro do próprio mês de emissão do cupom, a NF não será tributada novamente, basta colocar no campo observações que o icms já foi pago no cupom nº tal.
Abraços,
José Geraldo - Rio Branco - Acre
No meu caso, por se tratar de uma venda para empresa, nós decidimos não aceitar cupom fiscal e nem D1M como forma de acobertar a saída de qualquer produto vendido para a nossa empresa, ou seja, a partir deste ano, só aceitamos notas fiscais NEN1, adotamos este procedimento para evitar quaisquer problemas com a Receita Federal (glosas). Estamos evitando ao máximo a compra de produtos através de cupom fiscal e D1M, mas ainda aparecem "casos isolados", a tendência é que até o final deste ano, nós possamos comprar somente através de notas grandes. Mas, no seu caso, o ideal seria emitir a NF no mesmo dia e quando acontecia estes casos aqui, nós aceitávamos até dentro do próprio mês de emissão do cupom, a NF não será tributada novamente, basta colocar no campo observações que o icms já foi pago no cupom nº tal.
Abraços,
José Geraldo - Rio Branco - Acre
Postou 09/06/2011 - 16:55 (#10)
Olá frpalves,
Acrescento às posições dos colegas anteriores no sentido de que o contribuinte deverá proceder na forma prevista no artigo 92 do Livro VIII do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto Estadual nº 27.427/2000 – RICMS/RJ, utilizando-se na nota fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, conforme o caso, o CFOP 5.929, que é o código destinado ao registro relativo ao documento fiscal emitido em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Acrescento às posições dos colegas anteriores no sentido de que o contribuinte deverá proceder na forma prevista no artigo 92 do Livro VIII do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto Estadual nº 27.427/2000 – RICMS/RJ, utilizando-se na nota fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, conforme o caso, o CFOP 5.929, que é o código destinado ao registro relativo ao documento fiscal emitido em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
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