Processo de Consulta nº 52/11: PIS/COFINS - CRÉDITOS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO MONOFÁSICA
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: CRÉDITOS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO MONOFÁSICA.
A pessoa jurídica revendedora dos bens relacionados no art. 1o e nos Anexos I e II, da Lei no 10.485, de 2002, submetida ao regime de incidência não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, pode descontar crédito calculado sobre os custos, despesas e encargos relacionados nos incisos nos IV, V, VIII e IX, do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002 e nos incisos VII e IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, sendo vedado o desconto de créditos calculados sobre o custo aquisição daqueles produtos adquiridos para revenda, sobre o custo de aquisição de bens e serviços utilizados como "insumos" e sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
Nos períodos de 1o de maio de 2008 a 23 de junho de 2008, e de 1o de abril de 2009 a 04 de junho de 2009, por força do art. 14 e 15 da Medida Provisória no 413, de 2008 e do art. 8o e 9o da Medida Provisória no 451, de 2008, os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos sujeitos ao regime de apuração monofásica estavam expressamente impedidos de descontar todos os créditos listados nos incisos dos capita dos arts.
3os da Lei no 10.637, de 2002 e da Lei 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, arts. 1o e 3o;
Lei no 10.637, de 2002, art. 2o, § 1o, III e IV, e art. 3o; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, VII e IX, c/c art. 15; MP nº 413, de 2008, arts 14, 15 e 18 inciso II; MP nº 451, de 2008, arts. 8º, 9º e 22, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO MONOFÁSICA.
A pessoa jurídica revendedora dos bens relacionados no art. 1o e nos Anexos I e II, da Lei no 10.485, de 2002, submetida ao regime de incidência não-cumulativo de apuração da Cofins, pode descontar crédito calculado sobre os custos, despesas e encargos relacionados nos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX, do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, para a Cofins, sendo vedado o desconto de créditos calculados sobre o custo aquisição daqueles produtos adquiridos para revenda, sobre o custo de aquisição de bens e serviços utilizados como "insumos" e sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
Nos períodos de 1o de maio de 2008 a 23 de junho de 2008, e de 1o de abril de 2009 a 04 de junho de 2009, por força do art. 15 da Medida Provisória no 413, de 2008 e do art. 9o da Medida Provisória no 451, de 2008, os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos sujeitos ao regime de apuração monofásica estavam expressamente impedidos de descontar todos os créditos listados nos incisos do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, arts. 1o e 3o;
Lei no 10.833, de 2003, art. 2o, § 1o, III e IV, e art. 3o; MP nº 413, de 2008, art. 15, e 18, inciso II; MP nº 451, de 2008, art. 9º, e 22, inciso II.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão
Data da Decisão: 28.02.2011
Data da Publicação: 01.04.2011
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