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Processo de Consulta nº 50/11: SIMPLES NACIONAL - VENDA DE VEÍCULOS USADOS

Postou 04/04/2011 - 17:35 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 50/11: SIMPLES NACIONAL - VENDA DE VEÍCULOS USADOS



Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Simples Nacional
Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observados as demais requisitos previstos na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006.
No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, alíneas "a" e "d", parágrafo único, incisos I e III; LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, art. 18, caput, §3º; §5º-F e Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief nº 02, de 1993.


SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão


Data da Decisão: 28.02.2011
Data da Publicação: 01.04.2011

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