Processo de Consulta nº 47/11: IRPF - AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1510 DE 1976
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ementa: AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1510 DE 1976 - ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A não-incidência prevista no Decreto-lei nº 1.510/76, art. 4º, alínea "d", não produziu direito adquirido ao contribuinte, eis que não era onerosa e nem foi estabelecida a prazo determinado.
Em se tratando de ganho de capital por parte de pessoa física, o fato gerador ocorre no momento da alienação do bem ou direito.
Estão sujeitas ao imposto sobre o ganho de capital as vendas efetuadas após 1º.01.1989, ainda que, nessa data, a participação societária já contasse com mais de cinco anos no domínio do alienante.
Dispositivos Legais: Art. 178 da Lei n° 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional); arts. 1°, 3°, §§ 2° a 5° e art. 58, da Lei n° 7.713, de 22.12.1988.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão
Data da Decisão: 25.02.2011
Data da Publicação: 01.04.2011
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