Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Soluções de Consulta RFB: publicadas em 03/06/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 03/06/2011

Postou 03/06/2011 - 14:56 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 03/06/2011




SOLUÇÃO DE CONSULTA N 117, DE 3 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO.
A partir de 29 de agosto de 2002, são isentos do IRPF os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos, bem como as aposentadorias e pensões excepcionais (art. 150 da Lei N 8.213, de 1991) pagas aos já anistiados políticos, civis ou militares, desde que sejam objeto de requerimento, ao Ministro da Justiça (ainda que pendente de deferimento), de substituição pelo regime de reparação econômica.
Nesse sentido, não ensejam a citada isenção os benefícios previdenciários convencionais, tais como aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, na medida em que não constituem uma aposentadoria excepcional, i.e., concedida em função do fato de seu beneficiário ser um anistiado político.
Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit N 193, de 22 de maio de 2009.
Dispositivos Legais: ADCT, art. 8º; Lei N 10.559, de 2002, art. 9º, parágrafo único, arts. 10 e 19; Lei N 8.213, de 1991, art. 150; Decreto N 4.897, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 2º; Parecer MPS/CJ N 1, de 2007.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 118, DE 9 DE MAIO DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS.
Integram o custo das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, todos os custos diretos e indiretos relacionados com a construção. Contudo, para os fins do disposto no art. 3 , VII, da Lei N 10.833, de 2003, devem ser respeitadas as vedações legais, motivo pelo qual nem todos os custos alocados a aludidas edificações e benfeitorias admitem a apuração dos créditos da não cumulatividade da Cofins, sendo recomendável a segregação na própria contabilidade da Pessoa Jurídica.
Dispositivos Legais: Lei N 6.404, de 1976; Lei N 10.833, de 2003, art. 3 , VII, §§ 1 , III, 2 e 3 ; Lei N 10.865, de 2004, art. 31; Lei N 11.488, de 2007, art. 6 ; Lei N 11.941, de 2009, art. 15.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS.
Integram o custo das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, todos os custos diretos e indiretos relacionados com a construção. Contudo, para os fins do disposto no art. 3 , VII, c/c art. 15, II, da Lei N 10.833, de 2003, devem ser respeitadas as vedações legais, motivo pelo qual nem todos os custos alocados a aludidas edificações e benfeitorias admitem a apuração dos créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, sendo recomendável à segregação na própria contabilidade da Pessoa Jurídica.
Dispositivos Legais: Lei N 6.404, de 1976; Lei N 10.637, de 2002, art. 3 , VII, §§ 1 , III, 2 e 3 ; Lei N 10.833, de 2003, art. 3 , VII, §§ 1 , III, 2 e 3 , e art. 15, II; Lei N 10.865, de 2004, art. 31; Lei N 11.488, de 2007, art. 6 ; Lei N 11.941, de 2009, art. 15.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 119, DE 9 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar N 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar N 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei N 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A receita bruta mensal definida nos termos acima, na determinação da base de cálculo, deve ser a mesma utilizada na apuração: (i) da receita bruta total dos doze meses anteriores ao do período de apuração, para fins de determinação da alíquota (RBT12); e (ii) da receita bruta acumulada no ano-calendário, para fins de verificação do limite de receita bruta (RBA).
Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar N 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei N 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief N 2, de 1993.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 120, DE 9 DE MAIO DE 2011
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO. RETENÇÃO.
A instalação de divisórias e armários, mediante empreitada, pelo próprio fabricante, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição social previdenciária, mesmo que ele emita, além da nota fiscal da venda, uma nota de serviços.
A instalação de divisórias e armários, mediante empreitada, por quem não as fabricou, também não está sujeita à retenção de 11% de contribuição social previdenciária se for emitida apenas a nota fiscal de venda; todavia, caso se emita nota de serviços, seus valores integram a base de cálculo da retenção.
Dispositivos Legais: IN RFB N 971, de 2009, arts. 117, III, 142, III, 143, XIII, parágrafo único.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 121, DE 9 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei N 7.713, de 1988.
Dispositivos Legais: Lei N 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7º; Lei N 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ N 2.331, de 2010.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 122, DE 9 DE MAIO DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DOAÇÕES. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. CUMUL AT I V I D A D E .
As receitas relativas ao recebimento de mercadorias em doação não integram a base de cálculo da contribuição PIS/Pasep apurada na sistemática cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 70, de 1991, art. 2º; Lei N 9.718, de 1998, art. 3º; Lei N 11.941, de 2009, art. 79, XII; RIR/1999, art. 443; Parecer CST/SIPR N 1.386/1982; PN CST N 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DOAÇÕES. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. CUMUL AT I V I D A D E .
As receitas relativas ao recebimento de mercadorias em doação não integram a base de cálculo da Cofins apurada na sistemática cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 70, de 1991, art. 2º; Lei N 9.718, de 1998, art. 3º; Lei N 11.941, de 2009, art. 79, XII; RIR/1999, art. 443; Parecer CST/SIPR N 1.386/1982; PN CST N 113, de 1979.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 123, DE 9 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de preço pré-estabelecido, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei N 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei N 8.981, de 1995.
Dispositivos Legais: Lei N 8.541, de 1992, art. 45; Lei N 8.981, de 1995, art. 64; Lei N 9.656, de 1998, art. 1º, I; RN ANS N 100, de 2005, anexo II, item 11.
Assunto: Obrigações Acessórias
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Os pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico em função de contrato de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art. 30 da Lei n 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei n 10.833, de 2003; art. 1 , §2 , inc. IV, da Instrução Normativa SRF n 459, de 2004; art. 647, §1 , item 24, do RIR/1999; itens 25 e 26 do Parecer Normativo CST n 8, de 1986.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 124, DE 9 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei N 9.249, de 1995, com a redação da Lei N 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF N 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB N 791, de 2007 e ADI RFB N 19, de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei N 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei N 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF N 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB N 791, de 2007 e ADI RFB N 19, de 2007.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 125, DE 10 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RETENÇÃO. MONOFÁSICOS.
As fornecedoras (postos) de combustíveis que, por conta do regime monofásico, são tributadas pela Cofins e pela Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, devem informar essa condição para não sofrerem retenção dessas contribuições, mas apenas de IRPJ e CSLL.
Dispositivos Legais: IN SRF N 480, de 2004, art. 1º, §§ 3º, 5º e 6º, art. 17, caput e § 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
RETENÇÃO. MONOFÁSICOS.
As fornecedoras (postos) de combustíveis que, por conta do regime monofásico, são tributadas pela Cofins e pela Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, devem informar essa condição para não sofrerem retenção dessas contribuições, mas apenas de IRPJ e CSLL.
Dispositivos Legais: IN SRF N 480, de 2004, art. 1º, §§ 3º, 5º e 6º, art. 17, caput e § 4º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO. MONOFÁSICOS.
As fornecedoras (postos) de combustíveis que, por conta do regime monofásico, são tributadas pela Cofins e pela Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, devem informar essa condição para não sofrerem retenção dessas contribuições, mas apenas de IRPJ e CSLL.
Dispositivos Legais: IN SRF N 480, de 2004, art. 1º, §§ 3º, 5º e 6º, art. 17, caput e § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO. MONOFÁSICOS.
As fornecedoras (postos) de combustíveis que, por conta do regime monofásico, são tributadas pela Cofins e pela Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, devem informar essa condição para não sofrerem retenção dessas contribuições, mas apenas de IRPJ e CSLL.
Dispositivos Legais: IN SRF N 480, de 2004, art. 1º, §§ 3º, 5º e 6º, art. 17, caput e § 4º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 126, DE 11 DE MAIO DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Não se consideram insumos graxas, pinos, tarraxas, parafusos, abraçadeiras, materiais de limpeza e outros, que não venham a sofrer alterações em decorrência da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
Dispositivos Legais: Lei N 10.833, de 2003, art. 3 , II e VI, e § 1 e 2 ; Decreto N 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
As partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Não se consideram insumos graxas, pinos, tarraxas, parafusos, abraçadeiras, materiais de limpeza e outros, que não venham a sofrer alterações em decorrência da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
Dispositivos Legais: Lei N 10.637, de 2002, art. 3 , II e VI, e § 1 e 2 ; Lei N 10.833, de 2003, art. 3 , VI, e § 1 e art. 15, II; Decreto N 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N 247, de 2002, art. 66; IN SRF N 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4 e 9 .
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 127, DE 16 DE MAIO DE 2011
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Dispositivos Legais: Lei N 10.833, de 2003, art. 3 , II e VI, e § 1 e 2 ; Decreto N 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei N 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Dispositivos Legais: Lei N 10.637, de 2002, art. 3 , II e VI, e § 1 e 2 ; Lei N 10.833, de 2003, art. 3 , VI, e § 1 e art. 15, II; Decreto N 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF N 247, de 2002, art. 66; IN SRF N 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4 e 9 .
Assunto: Normas de Administração Tributária
PIS/PASEP. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
Na eventualidade de se apurar extemporaneamente créditos decorrentes das sistemáticas de não-cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, deverão ser retificados os respectivos Dacon, respeitado o prazo extintivo de cinco anos, podendo os valores porventura recolhidos a maior como resultado de tais retificações ser restituído ou compensado na forma prevista pela IN SRF N 900, de 2008, com observância do prazo previsto no art. 168, I, do CTN.
Dispositivos Legais: Lei N 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, I; Decreto N 20.910, de 1932, art. 1 ; IN SRF N 900, de 2008; IN SRF N 1.015, de 2010.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 128, DE 17 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PINTURA. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. PINTURA. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB N 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 129, DE 19 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO.
As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999.
As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, nos termos desse mesmo artigo.
Dispositivos Legais: Lei N 8.541, de 1992, art. 45; Lei N 8.981, de 1995, art. 64; RIR/1999, art. 652.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 130, DE 19 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. OPERADOR TURÍSTICO.
A organização de pacotes turísticos, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei N 11.771, de 2008, para venda direta ou por meio de outras empresas (agências de turismo), não constitui atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 123, de 2006, art. 17, § 1º, art. 18, §§ 5º-B, III, 5º-F e 5º-H, art. 32; Lei N 11.771, de 2008, art. 27, § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 131, DE 19 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. COLETA DE RESÍDUOS. RETENÇÃO DE 11%.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar N 123, de 2006. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual sujeita-se à referida retenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32; IN RFB N 971, de 2009, art. 118, V, 191, II.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. COLETA DE RESÍDUOS. RETENÇÃO DE 11%.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar N 123, de 2006. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual sujeita-se à referida retenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32; IN RFB N 971, de 2009, art. 118, V, 191, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 132, DE 24 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PINTURA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 133, DE 24 DE MAIO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar N 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Dispositivos Legais: Lei Complementar N 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; IN RFB N 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA N 134, DE 25 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
EX-TARIFÁRIO. VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CAMEX.
A redução do Imposto de Importação resultante da concessão de Ex-tarifário somente é aplicável a fatos geradores ocorridos posteriormente à data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução Camex que o concedeu. Não há hipótese de aproveitamento da redução do Imposto de Importação na pendência do processo de concessão do Ex no MDIC.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso I e § 1º; Lei N 5.172, de 1966 (CTN), art. 179; Lei N 3.244, de 1957, art. 3º; Decreto-lei N 2.472, de 1988, art. 12; Decreto N 4.732, de 2003, art. 2º, inciso XIV; Decreto N 6.759, de 2009 (RA), art. 121, caput e § 4º; Resolução Camex N 35, de 2006.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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