Processo de Consulta nº 40/11: PIS - INCIDÊNCIA. COMISSÕES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS.
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: INCIDÊNCIA. COMISSÕES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS.
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. O art.5º, II, da Lei nº10.637, de 2002, estabelece duas condições para a fruição da não incidência que prevê: deve o tomador dos serviços ser pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e deve o pagamento representar ingresso de divisas no País. Os pagamentos efetuados por transportador residente ou domiciliado no exterior a prestadores de serviços no País caracterizam ingresso de divisas apenas caso sejam efetuados por meio de regular ingresso de moeda estrangeira; de débito em conta em moeda nacional titulada pelo transportador residente ou domiciliado no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor; ou com utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata a seção 9 do capítulo 14 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Portanto, dedução por agência de viagem de quantia sobre o valor de passagem aérea vendida, para entrega de montante líquido de comissão ao transportador residente ou domiciliado no exterior, não caracteriza ingresso de divisas no País. Receita constituída por tal comissão, pois, não frui da referida não-incidência de Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 2002, art.5º, II; Lei nº11.771, de 2008, art.27, §3º, I; RMCCI, Circular Bacen nº 3.280, de 2005, e alterações posteriores.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão
Data da Decisão: 24.02.2011
Data da Publicação: 01.04.2011
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