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Processo de Consulta nº 38/11: PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Licença de Direitos Autorais)

Postou 04/04/2011 - 16:02 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 38/11: PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Licença de Direitos Autorais)



Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Licença de Direitos Autorais).
Não incide a Cofins-Importação sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo próprio autor ou criados do bem ou da obra. Contudo incide a contribuição no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato que envolva os royalties antes referidos. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso (royalties), deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e os correspondentes à prestação dos demais serviços.

Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II.


Assunto: Contribuição para o PIS/PASEp IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Licença de Direitos Autorais).
Ementa: Não incide o PIS/Pasep-Importação sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo próprio autor ou criados do bem ou da obra. Contudo incide a contribuição no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato que envolva os royalties antes referidos. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso (royalties), deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e os correspondentes à prestação dos demais serviços.

Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão


Data da Decisão: 24.02.2011
Data da Publicação: 01.04.2011
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Postou 02/08/2015 - 09:21 (#2) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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