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Processo de Consulta nº 36/11: PIS/COFINS - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO

Postou 04/04/2011 - 15:56 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 36/11: PIS/COFINS - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO



Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO As receitas auferidas com as atividades de fornecimento, instalação e montagem de equipamentos, como parte do processo de construção de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controle de tráfego destinados à rede ferroviária e metroviária, não podem ser entendidas como receitas de "obras de construção civil".
Portanto, não são passíveis de enquadramento no regime de apuração cumulativo da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 10, caput e inc.
XX e art. 15, caput e inc. V, com alterações das Leis nº 10.865/2004 e nº 12.375/2010; ADN Cosit nº 30/1999;


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO As receitas auferidas com as atividades de fornecimento, instalação e montagem de equipamentos, como parte do processo de construção de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controle de tráfego destinados à rede ferroviária e metroviária, não podem ser entendidas como receitas de "obras de construção civil".
Portanto, não são passíveis de enquadramento no regime de apuração cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 8º, Lei nº 10.833/2003, art 10, caput e inc. XX e art. 15, caput e inc.V, com alterações das Leis nº 10.865/2004 e nº 12.375/2010; ADN Cosit nº 30/1999.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão


Data da Decisão: 24.02.2011
Data da Publicação: 01.04.2011
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Postou 02/08/2015 - 09:16 (#2) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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