Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Acórdãos do CARF (1ª Seção): publicados em 19/05/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Acórdãos do CARF (1ª Seção): publicados em 19/05/2011

Postou 19/05/2011 - 11:16 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - 1ª SEÇÃO
Acórdãos publicados no D.O.U. de: 19/05/2011





PROCESSO N 10120.009177/200913
Recurso n 522.292 Voluntário
Acórdão n 130100.505 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de fevereiro de 2011
Matéria IRPJ e CSLL
Recorrente ORCA INCORPORADORA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2006
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS SOBRE VENDAS. ADIÇÃO À BASE DE
CÁLCULO.
No ano-calendário 2005, para as empresas que atuam na área de incorporação, construção, loteamento de imóveis e optaram pela tributação com base no lucro presumido, as variações monetárias ativas incidentes sobre os valores das vendas são consideradas receitas financeiras, e devem ser adicionadas à base de cálculo do imposto de renda. As alterações introduzidas pelo art. 34 da Lei nº11. 196/2005 somente se aplicam a partir do ano-calendário 2006.
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS SOBRE CUSTOS. EXIGÊNCIA INDEVIDA.
Demonstrado nos autos que parcela dos valores tidos pelo Fisco como "outras receitas" e assim adicionados à base de cálculo do lucro presumido eram decorrentes de lançamentos contábeis de correção dos custos de unidades imobiliárias registradas em grupo de resultado de exercícios futuros, na sistemática das IN SRF nº. 84/79, 23/83 e 67/88, tal parcela não deve ser tida como receita sujeita à tributação pelo lucro presumido e a exigência correspondente deve ser afastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o recálculo da exação, excluindo da linha 14A/16 (fls. 20/23) as parcelas correspondentes às variações monetárias ativas decorrentes da atualização de custos nos quatro trimestres do ano-calendário 2005, respectivamente: R$ 251.383,07? R$ 514.124,13? R$ 53.585,96? e R$ 122.620,37? para a CSLL, os mesmos valores devem ser excluídos da linha 18A/10 (fls. 24/25).



PROCESSO N 10675.001526/200711
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 130100.506 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de fevereiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente TRIÂNGULO METAIS LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2004
EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. EFEITOS.
Do exame dos autos se constata que, em nenhum instante, entre o início do procedimento fiscal e seu encerramento, o contribuinte ficou mais de sessenta dias sem receber algum termo que indicasse expressamente o prosseguimento dos trabalhos da fiscalização. Sua espontaneidade esteve excluída em todo esse período e, como conseqüência, a Declaração Anual Simplificada retificadora, transmitida nesse intervalo, não pode produzir quaisquer efeitos.
EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. MULTA DE MORA. INAPLICABILIDADE.
Eventuais diferenças e omissões de tributos apurados em procedimento de fiscalização devem ser exigidas mediante lançamento, acompanhadas da multa prevista em lei para o procedimento de ofício. Incabível a aplicação da multa de mora, tendo em vista a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo.
OPTANTES PELO SIMPLES. REGIME DE CAIXA. REQUISITOS.
Às pessoas jurídicas que efetuam pagamentos de tributos pelo regime simplificado (SIMPLES), é facultado apurar sua receita bruta com base no regime de caixa ou de competência. Entretanto, a opção pelo regime de caixa deve ser tempestiva e estar retratada na escrita contábil/fiscal a que está obrigado o sujeito passivo. O contribuinte que escritura o livro Caixa deve indicar, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento. Em assim não sendo, correto o procedimento fiscal que apurou as receitas brutas segundo o regime de competência e de acordo com os livros da própria fiscalizada.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Súmula n 4 do CARF.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.



PROCESSO N 10768.906769/200619
Recurso n 511.149 Voluntário
Acórdão n 140100.342 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de novembro de 2010
Matéria CSLL
Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
O prazo de cinco anos para o Fisco verificar a legitimidade de crédito objeto de pedido de restituição e compensação inicia se na data da formulação do pedido e não na época do fato gerador do crédito pleiteado.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Admitida a retificação da declaração de compensação, o termo inicial da contagem do prazo para homologação tácita será a data de apresentação da declaração de compensação retificadora.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 1999
CSLL. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição social é o valor do resultado do exercício, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação de regência à época dos fatos geradores. Via de regra, os valores adicionados na determinação do lucro real também devem ser adicionados na determinação do lucro líquido, base de cálculo da CSLL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Alexandre Antonio Alkmin Teixeira e Karem Jureidini Dias, que apresentará declaração de voto.



PROCESSO N 11618.002308/200490
Recurso n 171.786 Voluntário
Acórdão n 140100.349 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de novembro de 2010
Matéria CSLL Entidade fechada de previdência privada
Recorrente PREVIDÊNCIA PRIVADA PARAIBAN PREVIBAN
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 1999 2001
ENTIDADEDEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA CSLL.
As entidades privadas de previdência, até 31/12/2001, eram contribuintes da CSLL, sendo que a base de cálculo aplicável é o resultado positivo (superávit) apurado no encerramento do período de apuração.
CSLL - COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA LIMITAÇÃO. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Súmula 1 CC n 3)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (relator), Mauricio Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. Designado o conselheiro Antônio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor.



PROCESSO N 11634.000391/2006-26
Recurso n 171.813 Voluntário
Acórdão n 1401-00.373 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 11 de novembro de 2010
Matéria Multa Isolada
Recorrente VAMOL INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
IRPJ
Ano-calendário: 2002
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMAT I VA .
A falta ou o recolhimento a menor das parcelas de antecipações do IRPJ por estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica à multa de oficio isolada.
DRJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA Nos termos do decreto n 70.235, compete às Delegacias Regionais de Julgamento realizar o julgamento em primeira instância dos processos administrativos tributários. Não há que se cogitar, na hipótese, de competência exclusiva do Delegado da Receita Federal.
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIA.
A ofensa aos princípios constitucionais deve ser demonstrada mediante a especificação objetiva dos fatos que teriam causado a ofensa.
LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Nos termos da súmula n do CARF, não é causa de nulidade a lavratura do auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (relator), que dava provimento total e os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias, que davam provimento parcial para limitar a multa ao montante do imposto devido. Designado o conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos para redigir o voto vencedor.



PROCESSO N 11634.000392/2006-71
Recurso n 171.813 Voluntário
Acórdão n 1401-00.374 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 11 de novembro de 2010
Matéria Multa Isolada
Recorrente VAMOL INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2002
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMAT I VA .
A falta ou o recolhimento a menor das parcelas de antecipações da CSLL por estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica à multa de oficio isolada.
DRJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA Nos termos do decreto n 70.235, compete às Delegacias Regionais de Julgamento realizar o julgamento em primeira instância dos processos administrativos tributários. Não há que se cogitar, na hipótese, de competência exclusiva do Delegado da Receita Federal.
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIA.
A ofensa aos princípios constitucionais deve ser demonstrada mediante a especificação objetiva dos fatos que teriam causado a ofensa.
LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Nos termos de súmula do CARF, não é causa de nulidade a lavratura do auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (relator), que dava provimento total e os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias, que davam provimento parcial para limitar a multa ao montante da contribuição devida. Designado o conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos para redigir o voto vencedor.



PROCESSO N 19515.001319/2006-84
Recurso n 510.186 Voluntário
Acórdão n 1401-00.403 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de dezembro de 2010
Matéria Arbitramento - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
Recorrente GUACICAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL.
Nos casos de tributos sujeitos o lançamento por homologação, caso não haja pagamento antecipado, o termo inicial para contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, conforme regra geral do art. 173 do CTN.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001
OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS - A falta de escrituração de quaisquer pagamentos efetuados pela pessoa jurídica caracteriza omissão de receita, conforme presunção legal disposta no art. 40 da Lei n° 9.430, de 1996, e art. 281, inciso II, do RIR/99.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - O arbitramento da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), nos termos da previsão legal disposta no § 2° do art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995.
APURAÇÃO DO TRIBUTO- ARBITRAMENTO- A falta de apresentação da documentação solicitada justifica a descaracterização da contabilidade e permite o arbitramento do lucro, que, em si, não é uma penalidade, mas sim uma forma de apuração da base de cálculo do imposto.
LUCRO ARBITRADO - PENALIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DOS CUSTOS E DESPESAS - O arbitramento do lucro se dá por meio de aplicação de um percentual sobre o total das compras efetuadas com o intuito de se apurar o lucro tributável.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em afastar a preliminar de decadência levantada de ofício pelo Relator, vencidos o Relator e a conselheira Karem Jureidini Dias. Designado o conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos para redigir o voto vencedor nessa parte. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.



PROCESSO N 15586.000098/200713
Recurso n 167.753 Voluntário
Acórdão n 140100.405 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ/Reflexos
Recorrente THORK COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
AUTO DE INFRAÇÃO. MPF. NULIDADE
Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado pleno condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a alegação de nulidade.
AUTONOMIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E CRIMINAL.
Não interfere no processo fiscal o procedimento criminal, seguindo, ambos o seu curso normal, de forma independente, até o desfecho final.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2002
OMISSÃO DE RECEITA. RECEBIMENTOS SEM CAUSA.
Considera-se omissão de receita a entrada de recursos do exterior, quando não comprovada a causa do recebimento e nem efetuada a sua devolução.
INFRAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente.
PROVA INDICIÁRIA A prova indiciária é meio idôneo admitido em Direito, quando a sua formação está apoiada em ma concatenação lógica de fatos, que se constituem em indícios precisos, "econômicos" e convergentes.
OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Provado por robusta prova indiciária que a distribuição de combustível foi desviada para o mercado interno, sem a emissão de documentos fiscais, caracterizado está à omissão de receita.
OMISSÃO DE RECEITA. DIFERENÇA. PROVA. Provado nos autos que parte da omissão de receita não ocorreu, cancela-se em parte o lançamento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL.
Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SEL1C.
A multa de ofício de 75% e os juros de mora equivalentes à taxa SELIC encontram amparo na legislação.
MULTA QUALIFICADA.
É cabível a multa qualificada de 150%, quando comprovado que o interessado omitiu escrituração de receitas, visando impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação principal.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Não compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Ano-calendário: 2002
ISENÇÃO. EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALTA DE RECOLHIMENTO.
É cabível lançamento da contribuição, relativamente à mercadoria não exportada adquirida com isenção.
VALOR DEVIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DA CIDE.
Somente nos casos previstos em lei, pode-se deduzir a CIDE paga do valor da
COFINS devida.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2002
ISENÇÃO. EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALTA DE
RECOLHIMENTO.
É cabível lançamento da contribuição, relativamente à mercadoria não exportada adquirida com isenção.
VALOR DEVIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DA CIDE.
Somente nos casos previstos em lei, pode-se deduzir a CIDE paga do valor do PIS devido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial para excluir da base de cálculo do IRPJ e seus reflexos a receita referente a venda sem nota fiscal de 1.242.335,88 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco litros e 88 centésimos) litros de gasolina. Fará declaração de voto o conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira.



PROCESSO N 10680.003978/0030
Recurso n 511.395 Voluntário
Acórdão n 140100.406 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente ITAÚ GOV MG RENDA FIXA FUNDO
DE INVESTIMENTO atual denominação de FUNDO BEMGE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DE MG
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO DE TERCEIROS. DIVERGÊNCIA DE VALOR. DARF E DECLARAÇÃO DE PREVALÊNCIA DO DARF.
Constatada divergência entre o valor declarado como direito creditório pelo contribuinte, e comprovado mediante o respectivo DARF de recolhimento, deve prevalecer o neste consignado.
GLOSA EFETUADA. PAGAMENTO POSTERIOR
O pagamento posterior do valor glosado não afasta a glosa antes efetuada, tendo o contribuinte que arcar com os efeitos da compensação indevida.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.



PROCESSO N 10855.001065/9924
Recurso n 163.361 Voluntário
Acórdão n 140100.410 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria Pedido de Compensação
Recorrente SCHAEFFLER BRASIL LTDA nova denominação de INA BRASIL LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1996,1997
DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para homologar a compensação nos limites do crédito reconhecido em diligência, no montante de R$ 1.244.556,57 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos).



PROCESSO N 10480.008087/200231
Recurso n 272.515 Voluntário
Acórdão n 140100.411 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria PERC
Recorrente MINERADORA PONTA DA SERRA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1998
INCENTIVO FISCAL. PERC. REGULARIDADE FISCAL.
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto n 70.235/72. (Súmula CARF n 37).
Não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo benefício, deve ser deferido o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 10630.720346/200740
Recurso n 169.614 Voluntário
Acórdão n 140100.412 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente Teofrut Ltda.
Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2002
RECURSO VOLUNTÁRIO. INÉPCIA.
Revela-se inepta a peça recursal que versa exclusivamente sobre matéria estranha aos autos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por inepto.



PROCESSO N 10283.720423/200678
Recurso n 169.025 Voluntário
Acórdão n 140100.413 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ
Recorrente Pemar Comércio e Importação Ltda.
Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2001
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL:
É qüinqüenal o prazo de decadência para constituição de créditos relativos a contribuições para a seguridade social.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 13808.003310/9838
Recurso n 172.739 Voluntário
Acórdão n 140100.417 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Recorrente EARTH TECH BRASIL LTDA (Atual denominação de MULTISERVICE ENGENHARIA LTDA)
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/06/1992, 31/12/1992.
DECADÊNCIA. IMPOSTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O direito de a Fazenda Pública lançar crédito de tributo sujeita o lançamento por homologação decai após o prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) quando existe pagamento parcial e ausente dolo ou fraude. No caso dos autos, os fatos gerados do IRPJ ocorreram em 30/06/1992 e 31/12/1992 e, portanto, desde 01/01/1998 o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS/REPIQUE. IRRF. CSLL. Aplica-se aos lançamentos decorrentes, naquilo em que for cabível, o decidido quanto ao principal (IRPJ).
Crédito tributário extinto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência.



PROCESSO N 10675.003372/200793
Recurso n 503.665 Voluntário
Acórdão n 140100.418 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente Parada Universidade Comércio de Alimentos Ltda.
Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2007
OPÇÃO PELO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
Demonstrada a inequívoca intenção do contribuinte de optar pelo Simples e comprovada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, há que se permitir a inclusão retroativa da contribuinte no regime simplificado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 10630.720205/200646
Recurso n 163.231 Embargos
Acórdão n 140100.419 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ E OUTROS
Embargante MONTE ALEGRE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA. (RESPONSÁVEIS)
Interessado FAZENDA NACIONAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE ACÓRDÃO -Devem ser reconhecidos a nulidade do acórdão proferido sem a publicação da pauta de julgamento em nome dos co-responsáveis, mormente porque são os únicos recorrentes, vez que a Pessoa Jurídica é revel.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para declarar a nulidade do acórdão n 120200030, em razão da falta de publicidade na pauta de julgamento do nome dos responsáveis tributários.



PROCESSO N 10768.720194/200720
Recurso n 507.597 Voluntário
Acórdão n 140100.420 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria PER/DECOMP
Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2005
ESTIMATIVA APURADA POR MEIO DE BALANÇO OU BALANCETE SUSPENSÃO REDUÇÃO. IRPJ. CSLL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A apuração do montante a ser pago a cada mês a título de estimativa não se faz pela mera composição do percentual de estimativa com a receita bruta? mas sim pela composição do percentual de estimativa com a receita bruta, deduzido o montante pago no mês anterior apurado segundo o balancete de suspensão/redução.
Dessa feita, caso o contribuinte recolha, à título de estimativa, montante superior àquele devido segundo o balancete por ele registrado, referido excesso não será levado à composição do tributo adiantado para fins do ajuste anual, tratando se,
Pois, de tributo pago indevidamente, podendo o mesmo ser restituído.
IN SRF n 460/04. IN n 600/05
A vedação das instruções normativas em reconhecer a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a título de estimativa e que não integraram o crédito de tributo pago no curso do ano pelo regime de balancete suspensão/redução quando do ajuste anual, torna referidas instruções normativas ilegais.
Recurso voluntário provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, darem provimento parcial para reconhecer a possibilidade de restituição de recolhimento indevido a título de estimativa, sem homologar a compensação, e determinar o retorno dos autos à Delegacia de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado. Vencido o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos. Declarouse impedido o Conselheiro Maurício Pereira Faro.



PROCESSO N 13811.001369/200398
Recurso n 509.086 Voluntário
Acórdão n 140100.422 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria DCOMP
Recorrente MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. Recorrida FAZENDA NACIONAL
DCOMP. APRESENTAÇÃO DE NOVA DCOMP ORIGINAL
Não pode ser recebida como retificadora a apresentação de nova Dcomp registrada como original, com apontamento de outro crédito, ainda que em relação ao mesmo débito outrora objeto de compensação.
LIMITE DA LIDE. ANALISE DE DCOMP
Não podem ser apreciados no presente feito quaisquer questões relacionadas a DComp's originais que não foram objeto de analise e negativa por parte do fisco.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES
Não há de ser reconhecido o pedido de declaração de impossibilidade de cobrança dos valores quando não há homologação da compensação de débitos confessados em DComp, cabendo à Autoridade Credora verificar a existência de outras causas de suspensão ou extinção do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.



PROCESSO N 10835.001042/200601
Recurso n 502.574 Voluntário
Acórdão n 140100.423 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente Panificadora Chantilly de Presidente Prudente Ltda. EPP Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2004
SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA.
Indeferiste pleito de inclusão no regime simplificado, com efeitos retroativos a 01/01/2004, uma vez comprovados que no ano-calendário 2004 um sócio da pessoa jurídica também integrava o quadro societário de outra empresa, e que a receita global das duas empresas, no ano-calendário anterior, ultrapassou o limite legal para opção pelo Simples.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 10880.720604/200665
Recurso n 509.105 Voluntário
Acórdão n 140100.424 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2010
Matéria IRPJ
Recorrente Novelis do Brasil Ltda.
Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1999
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE ESTIMATIVA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO
Não se considera crédito resultante de pagamento por compensação indeferida anteriormente em outro processo administrativo, em face da ausência de liquidez e certeza do aludido crédito.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT
Custos de hospedagem, despesas de viagem, lanches, reembolsos de refeições e despesas diversas não constituem despesas dedutíveis sob a égide do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, e INDEFERIR a solicitação da contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 13643.000701/200718
Recurso n 511.966 Voluntário
Acórdão n 140100.425 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria Simples
Recorrente Mineração Lopas Ltda.
Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Data do fato gerador: 01/07/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Indefere-se pedido de exclusão retroativa do Simples Nacional, apresentado após o término do prazo legal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, para INDEFERIR a solicitação da contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 13660.000301/200796
Recurso n 506.324 Voluntário
Acórdão n 140100.426 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente MG SUL TELECOM SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Data do fato gerador: 01/07/2007
SIMPLES NACIONAL. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÕES.
A atividade de serviços de comunicações consistia em atividade vedada à opção pelo Simples Nacional, até 31/12/2008.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, para INDEFERIR a solicitação da contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 10469.720547/200766
Recurso n 510.181 Voluntário
Acórdão n 140100.428 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria Processo Tributário Administrativo
Recorrente SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR, ROGÉRIO DE ALMEIDA FREITAS, RODRIGO DE PAULA PESSOA FREITAS.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003,2004
LEGITIMIDADE RECURSAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
O responsável tributário, notificado do lançamento e identificado na lavratura do termo de sujeição passiva solidária e/ou na descrição do termo de encerramento de ação fiscal, tem legitimidade para apresentar impugnação e contestar tanto o lançamento quanto a imputação de sua responsabilidade.
Existindo a imputação de responsabilidade tributária no processo administrativo, deve a defesa das pessoas arroladas como responsáveis ser apreciada e julgada nessa esfera, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pela Constituição da República.
Recurso voluntário provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para que sejam conhecidas e julgadas as impugnações dos responsáveis tributários.



PROCESSO N 13771.000670/200641
Recurso n 345.201 Voluntário
Acórdão n 140100.430 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente Octopus Serviços Marítimos LTDA.ME.
Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2004
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. Está impedida de optar pelo Simples a pessoa jurídica que explora atividades de manutenção e reparos navais, por caracterizar prestação de serviço profissional de engenharia, assemelhados e de outras profissões que dependem de habilitação profissional legalmente exigida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Acompanharam pelas conclusões os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias.



PROCESSO N 18471.001169/200861
Recurso n 179.423 De Ofício
Acórdão n 140100.431 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente Fazenda Nacional
Interessado Tecnoform Indústria e Comércio Ltda.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTOS FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE
A falta de prévia intimação do contribuinte para comprovar a origem de depósitos bancários enseja a improcedência do lançamento amparado em presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 10665.001041/200576
Recurso n 161.302 Voluntário
Acórdão n 140100.432 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de janeiro de 2011
Matéria CSLL
Recorrente COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ABAETÉ E REGIÃO LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001,2002.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Não verificado qualquer espécie de vicio, eis que observados todos os requisitos legais, deve ser mantido o auto de infração.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA VIA DO AUTO DE INFRAÇÃO ENTREGUE AO CONTRIBUINTE.
As nulidades ou são expressamente previstas em lei ou devem ser observadas quando da existência de danos às partes lititigantes. Tratase do festejado pás de nullitté sans grief, fartamente aceito na solução de questões relacionadas a vícios formais no curso do processo administrativo ou judicial.
ATO COOPERATIVO. TRIBUTAÇÃO
Pela combinação dos arts. 79 e 87 da Lei das Cooperativas têm-se que os atos cooperativos, entendidos como as operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados, não serão tributáveis por não estarem incluídos na hipótese de incidência da norma tributária. To davia, os atos não cooperativos, ou seja, os praticados pela cooperativa com não associados estarão sujeitos à tributação, vez que resultam em lucro.
COOPERATIVAS. VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
A Cooperativa pode e deve manter-se atualizada em sua estruturação, mesmo porque cumpre um múnus bastante relevante para a economia nacional. Mas serão alcançadas pela exoneração fiscal apenas aqueles atos considerados como sendo atos cooperativos, ao alcançando o chamado Atividade-meio. E a alienação de bens do ativo não é ato cooperativo, pelo que os seus efeitos estarão sujeitos à tributação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar os preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso, sendo que no tocante à multa isolada, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos o relator, que a exonerava totalmente e os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias, que afastavam a multa até o limite do tributo devido. Designado o conselheiro Antônio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor nessa matéria. -
PROCESSO N 10183.005597/200473
Recurso n 169.006 Voluntário
Acórdão n 140100.440 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de janeiro de 2011
Matéria PERC
Recorrente MARACAJÚ AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
PERC NORMA PROCESSUAIS PERDA DE PRAZO PARA RECORRER O
PERC tem natureza de recurso processual contra o indeferimento da opção pelo incentiva fiscal efetuada na declaração de rendimentos. Nos termos do Decreto n 70.235/72, a perda de prazo processual para interposição de recurso administrativo ocorre depois de transcorridos 30 dias da ciência da decisão, aplicando se esse mesmo prazo para o exercício do direito de defesa por meio do PERC. Caso a administração venha adotando através de atos infra-legais ou através de prática reiterada prazo mais elástico do que o referido prazo processual de trinta dias, deve ser aplicado ao contribuinte em função de a administração ter que arcar com as conseqüências jurídicas de seus atos normativos, que pelo CTN possui força complementarem de lei (inteligência do art. 100 do CTN).
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em reconhecer a tempestividade do Perc e determinar o retorno dos autos à DRJ para apreciação do mérito. Ausente momentaneamente o Conselheiro Maurício Pereira Faro.



PROCESSO N 18471.002450/200498
Recurso n 512.651 De Ofício e Voluntário
Acórdão n 140100.441 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de janeiro de 2011
Matéria PERC
Recorrentes Fazenda Nacional Tele Rio Eletro Domésticos Ltda.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1999
FALTA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO PERC.
A emissão do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais com a opção cancelada ou divergente daquela consignada na DIPJ deve ser contestada pelas pessoas jurídicas optantes no prazo legal. Encerrouse em 28/11/2003 o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais, questionando eventuais incorreções contidas no Extrato de Aplicações em Incentivos Fiscais, referente ao ano-calendário de 1999.
INCENTIVOS FISCAIS.
A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal relativo a tributos e contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
IRPJ. EXIGÊNCIA.
Cabível a exigência do imposto de renda por meio de Auto de Infração quando o recolhimento não foi admitido como incentivo fiscal, mas como subscrição voluntária de quotas do FINOR.
IRPJ. PERÍODO DE APURAÇÃO TRIMESTRAL. LANÇAMENTO UNIFICADO NO QUARTO TRIMESTRE. CONDIÇÕES.
No caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real trimestral, o lançamento unificado no quarto trimestre, conforme Norma de Execução Corat n 05/2004, somente é possível se for observado o prazo decadencial para constituição dos créditos tributários referentes aos três primeiros trimestres do ano.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 19515.002166/200692
Recurso n 509.746 Voluntário
Acórdão n 140100.442 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ
Recorrente Pamar Comércio de Alimentos Ltda.
Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA A D M I N I S T R AT I VA
A busca da tutela jurisdicional, antes ou depois da formalização do ato administrativo litigioso, com o mesmo objeto, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e/ou desistência do recurso interposto.
(Súmula CARF n 1).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 19647.012882/200500
Recurso n 174.774 Voluntário
Acórdão n 140100.443 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ
Recorrente WW Tabacos Ltda.
Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS - CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO.
A falta de recolhimento do IRPJ sobre a base de cálculo estimada por empresa que optou pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa de ofício isolada, de que trata o inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei n° 9.430/96. O lançamento é compatível com a exigência de tributo apurado ao final do ano-calendário, acompanhado da correspondente multa de oficio.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias.



PROCESSO N 13841.000422/200718
Recurso n 2.033.408 Voluntário
Acórdão n 140100.448 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de janeiro de 2011
Matéria MULTA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Recorrente VICTOR ZOTTI TORRES ME
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA.
A entrega da Declaração Simplificada fora do prazo legal sujeita o contribuinte à multa estabelecida pela legislação tributária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.



PROCESSO N 15374.000906/200142
Recurso n 145.817 Embargos
Acórdão n 140100.451 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de janeiro de 2011
Matéria AI IRPJ e reflexos
Embargante FAZENDA NACIONAL
Interessado WEB AIR ENGENHARIA LTDA
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
Cabem embargos de declaração quando se constata obscuridade e contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para ratificar o Acórdão n 10708.612, da Sétima Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes, apenas para esclarecer que a exclusão a que aludem à parte dispositiva do voto condutor, quanto ao IRPJ e à CSLL, limita-se às exigências decorrentes da falta de comprovação de despesas, devendo ser mantidos todos os lançamentos baseados na omissão de receitas oriunda de passivo não comprovado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira e Karem Jureidini Dias.



PROCESSO N 15586.000113/200723
Recurso n 161.722 Voluntário
Acórdão n 140100.452 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ e reflexos Omissão de receitas pagamentos não escriturados.
Recorrente BR MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2002
OMISSÃO DE RECEITAS. PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS.
Nos termos do art.40 da Lei n 9.430/96, a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica caracteriza omissão de receita. Estando devidamente comprovada, com farto e convergente material probatório obtido perante fornecedores, a realização de pagamentos referentes a aquisições de insumos, bem como a falta de escrituração, é legítima a autuação com base na presunção legalmente estabelecida.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Estando devidamente caracterizada nos autos a hipótese que autoriza a qualificação da multa de ofício, inclusive o evidente intuito de fraude, correta foi a sua aplicação no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) (art.44, II, da Lei n 9.430/96, redação à época dos fatos geradores).
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS.
O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídico IRPJ é aplicável aos autos de infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR DISPOSITIVO LEGAL SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
No processo administrativo fiscal, veda-se aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar lei sob fundamento de inconstitucionalidade (art.26ª do Decreto n 70.235/72? Súmula CARF n 2). O percentual de 20% (vinte por cento) pleiteado pela defesa refere-se às multas moratórias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Luciano Inocêncio dos Santos e Maurício Pereira Faro, que votaram por afastar a multa qualificada no tocante aos pagamentos realizados por terceiros. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira e Karem Jureidini Dias.



PROCESSO N 13804.000765/200397
Recurso n 172.573
Resolução n 140200023 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Data 02/09/2010
Assunto Solicitação de Diligência
Recorrente CARGIL AGRICOLA S/A
Recorrida 4ª TURMA-DRJ EM SAO PAULO I - SP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta. Participou do julgamento o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.



PROCESSO N 10746.001417/200461
Recurso n 158.894 Voluntário
Acórdão n 140200.273 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de novembro de 2010
Matéria IRPJ E OUTROS
Recorrente PEDRA GRANDE S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2002, 2003, 2004
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
Não há descumprimento de decisão judicial por quebra de sigilo bancário quando o sujeito passivo fornece seus extratos bancários sem opor resistência.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECADÊNCIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Tratando-se de lançamento por homologação e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, para efeito de contagem do prazo decadencial, Aplica-se o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, mesmo no caso de lançamento efetuado sob procedimento de ofício, decorrente da infração de omissão de receitas, e mesmo no caso de inexistência de pagamento.
OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
A falta de comprovação da origem dos créditos em contas bancárias, enseja a presunção legal de omissão de receitas.
EMPRESA EM FASE PRÉOPERACIONAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. JURISPRUDÊNCIA.
A jurisprudência que entende ser inaplicável a presunção de omissão de receitas por empresas em fase préoperacional em razão da impossibilidade factual de desvio de receitas, já que até então inexistentes, pressupõe a comprovação cabal de estar à empresa em fase préoperacional. A falta de tal comprovação permite a aplicação da presunção legal.
ARBITRAMENTO DE LUCRO. CABIMENTO PARA 1 E 2 TRIMESTRES DE 2004.
O arbitramento do lucro com base na falta de escrituração do Diário, do Razão e do Lalur somente é devida para os primeiro e segundo trimestres do ano 2004.
LEI 9.430/96. MULTA DE 75%. JUROS À TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE.
É o administrador um mero executor de leis, não lhe cabendo questionar a legalidade ou constitucionalidade do comando legal. A análise de teses contra a constitucionalidade ou ilegalidade de normas é privativa do Poder Judiciário. Inconstitucionalidade não declarada erga omnes.
CSLL. COFINS. PIS. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Por se tratar de lançamentos reflexos do IRPJ, tendo em vista decorrerem de mesma matéria tributável e mesmos meios de prova, aplica se a estes o disposto para o principal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) por unanimidade de votos, acolher a preliminar de tempestividade do recurso voluntário e rejeitar a preliminar de nulidade? 2) por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência para o IRPJ e CSLL até os fatos geradores de 09/99, e para PIS e COFINS até os de 11/99, vencido o relator e o Conselheiro Antonio José Praga de Souza? designada para redigir o voto vencedor, a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima? 3) no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do arbitramento, o terceiro trimestre de 2004? nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 13888.900010/200816
Recurso n 509.724 Voluntário
Acórdão n 140200.372 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria CSLL
Recorrente ENGENHO SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA Recorrida 5ª TURMA/DRJ RIBEIRÃO PRETO SP
Assunto: Declaração de Compensação
Ano-calendário:
2000
Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL E IRPJ. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO A APURAÇÃO
DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS A TÍTULO DE ESTIMATIVAS E DA APURAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO
NEGADO.
Nos pedidos de compensação, a parte interessada deve apresentar DIPJ demonstrando a existência de saldo negativo do IRPJ ou de CSLL. Não basta alegar que o crédito a ser utilizado na compensação é decorrente de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, sem trazer aos autos os documentos que demonstram tal alegação.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Antônio José Praga de Souza e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. Participou do julgamento, o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.



PROCESSO N 13888.900019/200827
Recurso n 509.729 Voluntário
Acórdão n 140200.373 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ
Recorrente ENGENHO SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA Recorrida 5ª TURMA/DRJ RIBEIRÃO
PRETO SP
Assunto: Declaração de Compensação
Ano-calendário: 2001
Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL E IRPJ. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO A APURAÇÃO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS A TÍTULO DE ESTIMATIVAS E DA APURAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO
NEGADO.
Nos pedidos de compensação, a parte interessada deve apresentar DIPJ demonstrando a existência de saldo negativo do IRPJ ou de CSLL. Não basta alegar que o crédito a ser utilizado na compensação é decorrente de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, sem trazer aos autos os documentos que demonstram tal alegação.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Antônio José Praga de Souza e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. Participou do julgamento, o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.



PROCESSO N 13888.900023/200895
Recurso n 509.736 Voluntário
Acórdão n 140200.374 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 25 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ
Recorrente ENGENHO SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA Recorrida 5ª TURMA/DRJ RIBEIRÃO PRETO SP
Assunto: Declaração de Compensação
Ano-calendário: 2001
Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL E IRPJ. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO A APURAÇÃO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS A TÍTULO DE ESTIMATIVAS E DA APURAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO NEGADO.
Nos pedidos de compensação a parte interessada deve apresentar DIPJ demonstrando a existência de saldo negativo do IRPJ ou de CSLL. Não basta alegar que o crédito a ser utilizado na compensação é decorrente de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, sem trazer aos autos os documentos que demonstram tal alegação.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Antônio José Praga de Souza e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. Participou do julgamento, o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
PROCESSO N 13971.000005/200358
Recurso n 164099 Voluntário
Acórdão n 140200.378 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 25.01.2011
Matéria IRPJ
Recorrente TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA
Recorrida 4 TURMA DRJ BELO HORIZONTE/MG
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Ano-calendário: 1996 a 2001
SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO E PARA EFETUAR VERIFICAÇÕES FISCAIS. O prazo para pleitear a restituição do saldo negativo de IRPJ, acumulado, devidamente apurado e escriturado, é de 5 anos contados do período que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos, mormente pela mudança de modalidade de apuração dos tributos ou pelo encerramento de atividades.. O pedido de restituição/compensação foi efetuado em 3/01/2003, sendo que o Saldo Negativo de IRPJ pleiteado corresponde aos Acs de 1996 e 1997, assim o direito creditório do contribuinte não se encontra decaído.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS - A existência de processos administrativos não podem, por si só, ser motivo para não homologação de pedido de restituição, já que são processos independentes. Necessidade de aguardar se o desfecho dos processos relacionados.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, dar provimento parcial ao recurso: 1) Por maioria de votos, superar a impossibilidade de apreciação do direito creditório relativo aos anos-calendário de 1996 e 1997, e determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para prosseguimento na análise do mérito. Vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima. 2) Por unanimidade de votos, determinarem o desmembramento dos autos em relação ao anos calendário de 2000 e 2001, para aguardar a decisão administrativa definitiva no processo 13971.001701/200462 e posterior retorno ao CARF para julgamento dessa parte do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO N 13603.003722/200753
Recurso n 178.040 Voluntário
Acórdão n 140200.385 - 4ª Câmara / 4ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ
Recorrente RUBBERTEC LTDA
Recorrida 2ª TURMA DRJ/SÃO PAULO SP
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2004
Ementa:
VÍCIOS DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Falhas quanto a prorrogação do MPF ou a identificação de infrações em tributos não especificados, não causam nulidade no lançamento. Isto se deve ao fato de que a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não pode o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR INFORMADO NA DIPJ E NÃO ESPECIFICADO EM DCTF. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. CABÍVEL O LANÇAMENTO COM MULTA DE OFÍCIO.
Somente por meio da DCTF informada à autoridade fiscal, é que o crédito tributário estará constituído. A DIPJ não é instrumento hábil para constituição do crédito tributário. Assim, é cabível lançamento, com multa de ofício, em relação ao crédito tributário informado na DIPJ e não declarado na DCTF.
PARCELAMENTO. PAEX. MEDIDA PROVISÓRIA N 303, DE 2006.
Não se pode confundir o fato da empresa ter aderido ao PAEX Especial de que tratou a MP n 303, de 2006, e estar pagando as parcelas devidas, com a circunstância do crédito em questão estar incluso no referido parcelamento. Não estando incluso o crédito no parcelamento, cabível a exigência mediante lançamento de ofício. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 13652.000170/200746
Recurso n 509.543 Voluntário
Acórdão n 140200.386 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente SALOTTI EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA.
Recorrida 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA-MG
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
Anos-calendário: 2007 e 2008
Ementa:
SIMPLES. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR COM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSÕES HABILITADAS.
A reparação e manutenção de equipamentos médicos e odontológicos, para efeito de recolhimento dos tributos com base no SIMPLES Nacional, não pode ser confundida com o exercício da medicina ou da odontologia e tampouco com atividade privativa de profissionais de nível superior ou de natureza artística, intelectual, científica, técnica, desportista ou cultural.
Nos termos da Súmula n° 57, do CARF, aqui aplicada por analogia, "a prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal".
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).



PROCESSO N 13770.001168/200748
Recurso n 172.559 Voluntário
Acórdão n 140200.387 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2011
Matéria IRPJ
Recorrente REAL TECNOLOGIA LTDA
Recorrida 5ª TURMA/DRJ RIO DE JANEIRO-RJ I
Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2007
Ementa:
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO ENVIO COM ATRASO DA DIPJ. ANÁLISE DA PROVA. MULTA MANTIDA.
Inexistindo prova nos autos de que o atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica se deu por culpa da Secretaria da Receita Federal, é devida a multa de que trata o artigo 7°, da Lei n° 10.426, de 2002, observado o valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) previsto no § 3º, III, do artigo 7º, da Lei aqui mencionada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).



PROCESSO N 11610.007805/200292
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.470 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria PEDIDA DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC)
Recorrente BRI PARTICIPAÇÕES LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1999
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC). REGULARIDADE FISCAL.
Com vistas ao gozo do benefício fiscal, a condição de comprovação da quitação de tributos de que trata o art. 60 da Lei n° 9.069, de 1995, considera-se implementada com a apresentação das respectivas certidões negativas ou positivas, com efeito, de negativas durante o andamento do processo administrativo fiscal correspondente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 16327.001731/200712
Recurso n 211.930 Voluntário
Acórdão n 180100.471 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria PERC
Recorrente VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT D.T.V
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2004
INCENTIVOS FISCAIS. FINOR. OPÇÃO EM DARF ESPECÍFICO. I R R E T R ATA B I L I D A D E .
O recolhimento de valores destinados ao FINOR por meio de DARF específico com o código de receita relativo ao fundo configura opção pela aplicação desses recursos no fundo. Efetivado o recolhimento, reputa-se exercida a opção, que é irretratável e não pode ser alterada. A destinação em valor superior ao limite permitido pela legislação acarreta a seguinte conseqüência tributária: os valores destinados ao fundo que excederam o limite são considerados como subscrição voluntária ou destinação com recursos próprios e o valor do imposto que deixou de ser recolhido em virtude do excesso deve ser pago com acréscimo de multa e juros.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 10830.720478/200804
Recurso n 500.992 Voluntário
Acórdão n 180100.472 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria PER/DCOMP
Recorrente BUCKMAN LABORATÓRIOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2002
C O M P R O VA Ç Ã O .
Alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para evidenciar o direito creditório pleiteado.
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Para que haja direito à compensação, deve ser comprovada, de maneira inequívoca, a liquidez e a certeza do valor pleiteado a título de restituição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 11030.000411/200668
Recurso n 151.248 Voluntário
Acórdão n 180100.473 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria PER/DCOMP
Recorrente PECCIN S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2005
PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO.
Alegações acompanhadas de comprovação efetiva de sua materialidade são suficientes para evidenciar o direito creditório pleiteado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário para homologar as compensações pleiteadas até o limite do crédito ora reconhecidas, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 11030.000504/200692
Recurso n 171.250 Voluntário
Acórdão n 180100.474 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria PER/DCOMP
Recorrente PECCIN S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2003
OPÇÃO FINAM.
A opção manifestada pelo FINAM é de forma irretratável, não podendo ser alterada. Eventual irregularidade, os valores destinados ao FINAM são considerados como de subscrição voluntária ou de destinação com recursos próprios.
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ.
Na verificação do saldo negativo de IRPJ deve haver o exame da sua liquidez e certeza para fins de reconhecimento do direito creditório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rogério Peres Garcia.



PROCESSO N 11516.002038/200546
Recurso n 264.330 Voluntário
Acórdão n 180100.475 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Recorrente PISOFORTE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2004
NULIDADE.
Não propicia a nulidade do ato administrativo quando são asseguradas as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA.
A legislação pertinente ao processo administrativo fiscal estabelece que a peça de defesa deva ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar precluindo o direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali previstas.
INEXATIDÕES MATERIAIS.
As alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a motivação fiscal do procedimento.
JUROS DE MORA.
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
De acordo com o princípio da legalidade, deve prevalecer a multa de ofício proporcional no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o tributo lançado do ofício em decorrência de infração à legislação tributária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, em afastar as nulidades suscitadas, bem como alegações de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 11516.002039/200591
Recurso n 264.331 Voluntário
Acórdão n 180100.476 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Recorrente PISOFORTE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Exercício: 2004
NULIDADE.
Não propicia a nulidade do ato administrativo quando são asseguradas as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA.
A legislação pertinente ao processo administrativo fiscal estabelece que a peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, precluindo o direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali previstas.
INEXATIDÕES MATERIAIS.
As alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a motivação fiscal do procedimento.
JUROS DE MORA.
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
De acordo com o princípio da legalidade, deve prevalecer a multa de ofício proporcional no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o tributo lançado do ofício em decorrência de infração à legislação tributária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, em afastar as nulidades suscitadas, bem como alegações de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 11516.002935/200711
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.477 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente RECLICLAGEM GARCIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2004
NULIDADE. NÃO PRONUNCIAMENTO.
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir lhe a falta.
P R O VA .
A exclusão do Simples não prescinde de que os autos sejam instruídos com documentos que evidenciem de forma inequívoca a realização de operações relativas a locação de mão-de-obra.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, em afastar as nulidades suscitadas, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 11060.002332/200634
Recurso n 500.182 Voluntário
Acórdão n 180100.478 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria IMPOSTA SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Recorrente AGROPECUÁRIA EDIPAL LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2004
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES.
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviço de representante comercial ou assemelhada.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2004, 2005, 2006
LUCRO REAL.
Na falta de opção expressa por outro regime, prevalece a forma de tributação com base no lucro real trimestral, que é a regra, desde que exista escrituração com observância das leis comerciais e fiscais.
INEXATIDÕES MATERIAIS.
Alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a motivação fiscal do procedimento. CSLL, PIS, COFINS.
Tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, afastarem as nulidades suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 11060.002953/200880
Recurso n 222.139 Voluntário
Acórdão n 180100.479 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria PER/DCOMP
Recorrente PLANALTO TRANSPORTES LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
C O M P R O VA Ç Ã O .
As alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a motivação fiscal do procedimento.
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ.
Não tem cabimento a incidência de Selic nos valores recolhidos a título de
IRRF no decorrer do ano-calendário.
Na verificação do saldo negativo de IRPJ deve haver o exame da sua liquidez e certeza para fins de reconhecimento das direito creditória e conseqüente homologação da compensação dos débitos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos por negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 16832.000449/200961
Recurso n 208.202 Voluntário
Acórdão n 180100.480 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria AI - IRPJ - Depósitos Bancários Arbitramento
Recorrente TELEMED MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. ME Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2004,2005
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A presunção estabelecida pelo artigo 42 da Lei no. 9.430, de 1996, foi regularmente introduzida no sistema normativo e determina que o contribuinte deva ser regularmente intimado a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em contas de depósito ou de investimentos.
Tratando-se de presunção relativa, o sujeito passivo fica incumbido de afastava, mediante a apresentação de provas que afastem os indícios. Não logrando farelo,
Fica caracterizada a omissão de receitas. Tributam-se como omissão de receita os valores creditados em contas correntes em instituições financeiras, em relação aos quais, o titular, regularmente intimado, não comprove a origem mediante documentação hábil e idônea.
ARBITRAMENTO.
A pessoa jurídica sujeita à tributação pelo lucro real, deve manter escrituração com observância das leis comerciais e, nos termos da legislação em vigor, fica sujeita ao arbitramento dos lucros quando deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de escrituração obrigatória.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004,2005
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Deve ser mantida a multa qualificada pelo evidente intuito de fraude quando comprovadas as ações ou omissões dolosas tendentes a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, e das condições pessoas do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004, 2005
NULIDADE.
A validação, pela autoridade julgadora a quo, dos elementos de prova angariados pela fiscalização e, como conseqüência, das próprias exigências formalizadas faz parte do campo do livre convencimento do julgador e, como tais, não podem ser motivo para anulação de decisão.
Tendo sido a decisão da autoridade julgadora de 1ª. Instância proferida com observância dos pressupostos legais e não havendo prova da violação das disposições contidas no artigo 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade da decisão.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS.
O entendimento adotado nos respectivos lançamentos reflexos acompanha o decidido acerca da exigência matriz, em virtude da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, afastar as nulidades suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Rogério Garcia Peres.



PROCESSO N 16327.900187/200602
Recurso n 123.456 Voluntário
Acórdão n 180100.481 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Tendo o sujeito passivo comprovado o pagamento a maior de estimativa, fica caracterizado o indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 10215.000974/200714
Recurso n 207.926 Voluntário
Acórdão n 180100.482 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria SIMPLES NACIONAL
Recorrente COIMBRA IMÓVEIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Exercício: 2008
PRAZO.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e.
Incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, Considerando-se prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
EFICÁCIA.
O arquivamento da alteração contratual no órgão competente se revela para todos os fins de direito, passando a surtir regular e jurídicos efeitos legais oponíveis erga omnes.
OPÇÃO. PERMISSIVO LEGAL.
A legislação expressamente admite a opção pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros.
ALTERAÇÃO CADASTRAL.
Os efeitos dos atos praticados perante o CNPJ, solicitados por intermédio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico , retroagem à data da transmissão da
FCPJ.
ATIVIDADE ECONÔMICA AMBÍGUA.
A ME ou a EPP que exerça atividade econômica ambígua pode efetuar a opção, sob condição de declaração de que exerce tão somente Atividades permitidas no Simples Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 16327.000107/200871
Recurso n 517.565 Voluntário
Acórdão n 180100.483 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria PER/DCOMP
Recorrente BANCO MERRILL LYNCH DE INVESTIMENTOS S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2003
DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O instituto positivado da homologação tácita da compensação pelo decurso de prazo privilegia o princípio da segurança jurídica em relação ao débito tributário declarado. Se por um lado, não se pode inferir que este procedimento tenha o efeito jurídico de fazer nascer o direito ao reconhecimento de crédito tributário passível de restituição, por outro lado, o valor correspondente não pode ser deduzido do montante pleiteado a título de saldo negativo de tributo de anocalendário diverso daquele informado na Per/Dcomp em que se reconheceu a homologação tácita da compensação do débito.
PER/DCOMP. VALORAÇÃO DO CRÉDITO E DÉBITO.
Os créditos devem ser acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial Selic e os débitos devem sofrer a incidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Per/Dcomp.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento em parte ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório R$89.335,85 a título de saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2002 e homologar a compensação pleiteada até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 19647.004631/200543
Recurso n 201.448 Voluntário
Acórdão n 180100.484 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELECEARA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta questão, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 19647.004633/200532
Recurso n 201.446 Voluntário
Acórdão n 180100.485 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELECEARA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta questão, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário determinando, o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 19647.004718/200511
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.486 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELASA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 19647.004720/200590
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.487 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELASA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa.
SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 19647.004722/200589
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.488 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELASA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa.
SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 19647.004723/200523
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.489 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELASA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 19647.010652/200689
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.490 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELASA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 19647.010653/200623
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.491 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELASA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 19647.010654/200678
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.492 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELASA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 19647.010655/200612
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.493 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria Compensação
Recorrente TELASA CELULAR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 11543.003019/200518
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.494 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA SIMPES (DSPJ SIMPLES)
Recorrente ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO VA LÃO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2003
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Não se aplica o instituto da denúncia espontânea quando se tratar de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação acessória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 13005.000793/200662
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.496 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente R MATTE & CIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2005, 2006
OPÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL.
Não pode optar pelo Simples, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite legal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 13019.000011/200636
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.497 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente BOFF EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2007
OPÇÃO. PERMISSIVO.
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de homenagem, solda, tratamento e revestimento de metais não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou permanência da pessoa jurídica no Simples.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 13063.000646/200789
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.498 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA SIMPES (DSPJ SIMPLES)
Recorrente BOTH & TAGLIEBER LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2008
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EFICÁCIA.
O arquivamento da alteração contratual no órgão competente se revela para todos os fins e efeitos de direito, passando a surtir regulares e jurídicos efeitos legais oponíveis erga omnes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 13502.002516/200845
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180100.500 - 1ª Turma Especial
Sessão de 22 de fevereiro de 2011
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Recorrente PETRORECONCAVO S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Exercício: 2005, 2006
C O M P R O VA Ç Ã O .
Alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para elidir o lançamento efetuado.
LANÇAMENTO.
A autoridade administrativa possui competência privativa e deve efetuar o lançamento de ofício, cuja atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA.
Tem cabimento a aplicação da multa de ofício isolada por falta de recolhimento de tributo determinado sobre a base de cálculo estimada que deixar de ser efetuado no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real optante pelo pagamento do tributo em cada mês.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Guilherme Pollatri Gomes da Silva, Diniz Raposo e Silva e Rogério Garcia Peres que votaram pelo provimento para exonerar a exigência da multa isolada (pela concomitância desta penalidade com a exigência da multa de ofício incidente sobre a falta de recolhimento do tributo).



PROCESSO N 10530.001294/200575
Recurso n 169.036 Voluntário
Acórdão n 180300.815 - 3ª Turma Especial
Sessão de 23 de fevereiro de 2011
Matéria AI IRPJ E OUTROS
Recorrente WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA.
Equipara-se à pessoa jurídica a pessoa física que, em nome individual, explora, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/01/2000, 28/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000,
31/05/2000
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, inexistente a antecipação de pagamentos, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I do CTN). Neste caso, o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde ao primeiro dia do ano calendário seguinte à ocorrência do fato gerador. (Resp 973.733 STJ submetido à sistemática do art. 543C do CPC)
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PF EQUIPARADA À PJ.
A fim de evitar locupletamento ilícita da Fazenda Nacional, deve ser concedida a compensação de indébitos tributários que afloraram na apuração da matéria tributável do lançamento de ofício, mormente se o contribuinte sequer admitia a nova situação jurídica criada pelo procedimento fiscal. A valoração dos débitos e créditos deve se dar na data da impugnação tempestivamente apresentada, concedendo se a redução regulamentar à multa de ofício em relação aos débitos parcial ou integralmente compensados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para assegurar o direito à compensação dos valores excedentes apurados no procedimento fiscal em virtude do imposto de renda retido na fonte, com os débitos dos demais tributos (CSLL, PIS e COFINS), valorando se a compensação na data da impugnação e considerando se
a redução de 50% na multa de ofício aplicada aos débitos que forem parcial ou totalmente compensados. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes que fará declaração de voto.



PROCESSO N 17883.000046/200718
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180300.818 - 3ª Turma Especial
Sessão de 23 de fevereiro de 2011
Matéria Imposto de Renda
Recorrente INST. DE UROLOGIA E NEFROLOGIA V.REDONDA LTDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO
NO RIO DE JANEIRO RJ
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003
SERVIÇOS HOSPITALARES.
A Lei 9.249/95 não especificou o que pode ser considerado como serviço hospitalar sendo objetiva ao conceder o benefício aos prestadores de serviços hospitalares, neste sentido, qualquer atividade médica, pessoal ou instrumental em pról da saúde humana está encartada no favor fiscal da redução da alíquota".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 19515.003463/200574
Recurso n 176.901 Voluntário
Acórdão n 180300.820 - 3ª Turma Especial
Sessão de 23 de fevereiro de 2011
Matéria IRPJ E OUTROS AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente BOM RETIRO PROMOÇÕES E ENTRETENIMENTO LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2001
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL.
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (STJ Recurso Repetitivo).
TAXA DE JUROS SELIC.
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF n 4).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2001
AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO.
Só se pode cogitar de declaração de nulidade de auto de infração quando for, esse auto, lavrado por pessoa incompetente.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n 2).
CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA
Subsistindo o lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência daquele, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2001
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Evidencia omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, de direito ou de fato, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência das exigências de IRPJ e CSLL relativas ao 1 trimestre de 2000, e de PIS e COFINS relativas aos meses de janeiro, outubro e novembro de 2000, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 19647.006036/200461
Recurso n 168.129 Voluntário
Acórdão n 180300.822 - 3ª Turma Especial
Sessão de 23 de fevereiro de 2011
Matéria CSLL
Recorrente LABORH ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE TODOS OS VALORES FATURADOS. DISCUSSÃO IMPERTINENTE EM RELAÇÃO À CSLL.
É impertinente a discussão relativa à inclusão dos valores dos salários e encargos sociais constantes das notas fiscais em relação à exigência de
CSLL.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA.
Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da compunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da tributação as multas isoladas aplicadas sobre o montante das estimativas mensais não recolhidas. Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Sérgio Rodrigues Mendes. O Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes fará declaração de voto.



PROCESSO N 10860.000856/200360
Recurso n Vo l u n t á r i o
Acórdão n 180300.839 - 3ª Turma Especial
Sessão de 23 de fevereiro de 2011
Matéria IRPJ e CSLL
Recorrente CPW BRASIL LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Deve ser indeferido o pedido de diligência quando não houver necessidade de sua realização.
ERRO DE FATO Comprovado a ocorrência de erro de fato no preenchimento da DIPJ, cabe a sua retificação e, por conseqüência, o reconhecimento do direito pleiteado.
COMPENSAÇÃO. Comprovado parcialmente a existência do direito creditório, devem ser homologadas as compensações até o limite do crédito reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer direito creditório adicional no valor de R$ 13.863,34 em relação ao ano de 2000, R$ 8.000,92 em relação ao ano de 2001, R$ 12.438,67 em relação ao ano de 2002, homologando se as compensações até o limite do crédito adicional. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes que fará declaração de voto.



PROCESSO N 10932.000917/2007-21
Recurso n 170.897 Voluntário
Acórdão n 1201-00.249 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 08 de abril de 2010
Matéria IRPJ
Recorrente AMÉRICA TRANSPORTE INTER BRASIL LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
CONTA CORRENTE NÃO CONTABILIZADA. LANÇAMENTOS
CRÉDITO NÃO EXPLICITADO.
Presume-se receita omitida a conta corrente bancária não contabilizada, quando o interessado, apesar de intimado, deixa de comprovar a origem dos lançamentos a crédito nela realizados.
MULTA QUALIFICADA.
Depósitos em conta correntes bancária de origem não comprovada, cujos valores sejam incompatíveis com a receita escriturada e declarada, evidenciam a prática de sonegação, autorizando, assim, a imposição da multa qualificada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Regis Magalhães Soares Queiroz (Relator) e André Almeida Blanco que votaram pelo afastamento da multa qualificada. Designado para redigir o Voto vencedor o Conselheiro Marcelo Cuba Netto.
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Postou 27/06/2011 - 14:38 (#2) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Acho que os processos citados deveriam, se possível, ser separados por assunto. Para facilitar para o iniciantes.
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