Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Acórdãos do CARF: publicados em 17/05/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Acórdãos do CARF: publicados em 17/05/2011

Postou 17/05/2011 - 10:00 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Acórdãos publicados no D.O.U. de: 17/05/2011





PROCESSO N 36830.011642/2006-11
Recurso n 150.600 Voluntário
Acórdão n 2402-01.004 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Recorrente TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENC/ÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8 212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer do recurso parcialmente, para conhecê-lo somente em relação ao período anterior a 12/1999, devido ao pedido de desistência protocolado; e b) nas preliminares em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas competência 11/1999, anteriores a 12/1999, devido a regra decadencial presente no I, Art. 173 nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 11176.000356/2007-32
Recurso n° 152.072 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.006 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
Recorrente MUNICÍPIO DE AMAPORÃ - CÂMARA MUNICIPA L
Recorrida DRJ-CURITIBA/PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/07/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE_
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para decretar extintas as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, assim como as contribuições apuradas na competência 13/2000, pela aplicação da regra constante no I, Art. 17.3 do CTN, como, também, as contribuições apuradas nas competências 06/2001 a 10/2001, pela aplicação da regra presente no § 4º, Art. 150 do CTN, na forma do voto do relatar. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação integral do § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do relator.



PROCESSO N° 12045.000626/2007-63
Recurso n° 150.760 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.007 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria PEDIDO DE ISENÇÃO
Recorrente CASA DO CAMINHO AVE CRISTO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 04/02/2005
ISENÇÃO, COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
Com a total comprovação dos requisitos determinados no Art. 55 da Lei 8.212/1991 as empresas fazem jus à isenção de contribuições sociais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 35207.000030/2007-69
Recurso n 149.908 Voluntário
Acórdão n 2402-01.008 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (RETENÇÃO)
Recorrente COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS DO NORDESTE S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA, FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 37284.005007/2005-10
Recurso n° 150.172 De Oficio
Acórdão n° 2402-01.009 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA / DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA - GO
Recorrente SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP Interessado DELFINO OCLÉCIO MACHADO
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
Quando a exoneração do pagamento do tributo possuir valor inferior ao determinado na portaria ministerial que trata do recurso de oficio, não haverá como conhecer do recurso.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 12045.000565/2007-34
Recurso n 150.017 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.010 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / FALTAM FATOS GERADORES EM GFIP CÓDIGO 68
Recorrente FAZENDA PLANORTE S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N 35319.000625/2006-76
Recurso n° 149.878 Voluntário
Acórdão n 2402-01.011 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA / FALTAM FATOS GERADORES EM GFIP / CÓDIGO 68
Recorrente FRIBURGUENSE ATLÉTICO CLUBE
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/08/1999 a 30/06/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N 12267.000079/2007-10
Recurso n° 150.568 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.018 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente BRASCAN IMOBILIÁRIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PEDIDO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE,
1 - Representa cerceamento do direito de defesa, a omissão decisão recorrida em apreciar o pedido de produção de prova pericial.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 17546.000282/2007-65
Recurso n 171.644 Voluntário
Acórdão n 2402-01.020 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO
Recorrente EDITORA PANORAMA LTDA
Recorrida DRJ-CAMPINAS/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Data do fato gerador: 09/02/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AI. MULTA, GFIP. ART. 32-A. CÁLCULO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
I - O cálculo da multa por descumprimento a obrigação acessória vinculada a GFIP deve ser feito de acordo com o art. 32-A da Lei n 8„212/91; II - Em se tratando de norma introdutora que imponha um grave menor à multa por infração a legislação tributária, o CTN consagra a regra da retroatividade da Lei mais favorável, autorizando assim que a penalidade seja readequada para seguir o tratamento mais benéfico ao contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o art. 32-A da Lei n° 8.212/91, no caso de ter havido total recolhimento, e não tendo este ocorrido - integral ou parcialmente - que o recálculo da multa seja feito de acordo com o I, Art. 44 da Lei n 9.430 de 1996, deduzindo-se a multa dos lançamentos correlatos.



PROCESSO N° 35519.000087/2006-63
Recurso n° 150.236 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.025 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE. TODOS OS FATOS GERADORES
Recorrente ITAMARATI AGROPECUÁRIA LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N° 12045.00058612007-50
Recurso n 150.233 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.026 - 4ª Câmara / 2ªTurma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PARTE PATRONAL, S AT / R AT.
TERCEIROS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Recorrente LAMB - GERÊNCIA DE INVESTIMENTOS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/0111998 a 31/08/2004
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE, INOCORRÊNCIA, Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS, GFIP CONFISSÃO DÍVIDA.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo. Documentos fornecidos pela própria empresa não caracterizam cerceamento de defesa.
Informações prestadas em GFIP constituem-se termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.
DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE n° 08.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO APLICAÇÃO.
A autoridade julgadora deve indeferir o pedido de perícia quando considerá-la prescindível e meramente protelatória.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento - devido à regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN - as contribuições apuradas até a competência 01/2000, anteriores a 02/2000, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Rogério de Lellis Pinto acompanhou a votação por suas conclusões, b) nas preliminares, em negar provimento ao recurso, nos argumentos sobre cerceamento de defesa, na forma do voto do relatar, c) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO NO 37322.003974/2006-16
Recurso n° 149.865 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.027 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES - PARCELA DA EMPRESA, EMPREGADOS E TERCEIROS.
Recorrente NICOLAU DONIZETE BUSTAMANTE
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO, RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS, GFIP CONFISSÃO DÍVIDA.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
Informações prestadas em GFIP constituem-se termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE INOCORRÊNCIA, Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que toda documentação probatória foi entregue pelo próprio sujeito passivo e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CNAE, A Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) é utilizada para obter a alíquota aplicável para a contribuição ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE STF. SÚMULA VINCULANTE n° 08.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
PARCELAMENTO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AO LANÇAMENTO FISCAL.
Se as contribuições apuradas por meio de lançamento fiscal possuem competências distintas das contribuições objeto de Parcelamento Especial, não há que se falar em duplicidade de lançamento.
PERÍCIA. NÃO APLICAÇÃO.
A autoridade julgadora deve indeferir o pedido de perícia quando considerá-la prescindível e meramente protelatória.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento - devido à regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN - as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Rogério de Lellis Pinto acompanhou a votação por suas conclusões; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 37322.000489/2007-71
Recurso n° 149.868 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.028 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTAM FATOS GERADORES EM GFIPCÓDIGO 68
Recorrente NICOLAU DONIZETE BUSTAMANTE
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO, INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
DECADÊNCIA. ARTS, 45 E 46 LEI N° 8,212/1991, INCONSTITUCIONALIDADE, STF. SÚMULA VINCULANTE, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ART 173,I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
MULTA, GRAU RETROATIVIDADE MÉDIA DA NORMA, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA TRIBUTÁRIA.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência tributária até a competência 11/1999, antes de 12/1999, pela regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação do § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para que o valor da multa seja recalculado, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o disciplinado no I, Art. 44, da Lei n 9.430/1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 36980.004778/2005-61
Recurso n 150.056 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.030 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA / FALTAM FATOS GERADORES EM GFIP
Recorrente COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA, FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência é urna exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 35135.000224/2004-11
Recurso n 150.901 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.031 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS / SAT-RAT E DESTINADAS AO
FINANCIAMENTO DE APONSENTADORIAS ESPECIAIS
Recorrente COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência é urna exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N 37322.003531/2005-44
Recurso n 147.944 Voluntário
Acórdão n 2402-01.037 - 4° Câmara / 2' Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente STARPLUS GRÁFICOS E EDITORES LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 30/09/2003
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NFLD. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO, ART. 150, § 4 DO CTN, FPAS, REENQUADRAMENTO. INDÚSTRIA DA TRANSFORMAÇÃO.
1 - Em se tratando de tributo sujeito à homologação, a decadência reger-se-á pela regra do art. 150 § 4 do CTN, independente de ter havido ou não recolhimento por parte do contribuinte, salvo na hipótese de haver dolo, fraude ou simulação; II - Constatado e demonstrado pela autoridade fiscal que a atividade preponderante da empresa está vincula ao FPAS diferente da que ela se declara, correto o seu reenquadramento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para declarar extintas, pela decadência, as contribuições apuradas até a competência 04/1999, anteriores a 05/1999, pela regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do relatar, Acompanharam a votação por suas conclusões Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Ewan Teles Aguiar e Marcelo Oliveira.; e b) no mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N 15559.000204/2007-96
Recurso n 160.705 Embargos
Acórdão n 2402-01.039 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Interessado SUPERMERCADO ALTO DA POSSE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 09/04/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AI, EMBARGOS, OMISSÃO, MULTA. GFIP, ART. 32-A, CÁLCULO, RETROATIVIDADE BENIGNA.
I - Constatada a existência de omissão no Acórdão recorrido, correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar a omissão apontada; II - O cálculo da multa por descumprimento a obrigação acessória vinculada a GFIP deve ser feito de acordo com o art. 32-A e 35-A da Lei n° 8.212/91; III - Em se tratando de norma introdutora que imponha um grave menor à multa por infração a legislação tributária, o CTN consagra a regra da retroatividade da Lei mais favorável, autorizando assim que a penalidade seja readequada para seguir o tratamento mais benéfico ao contribuinte.
EMBARGOS ACOLHIDOS,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para rerratificar o acórdão proferido, a fim de se recalcular o valor da multa, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o disciplinado no I, Art. 44, da Lei n 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa no lançamentos correlatos, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 36204.003277/2006-49
Recurso n 146.368 Embargos
Acórdão n 2402-01.040 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Interessado SUDESTE FARMA S/A PRODUTOS FARMACÊUTICOS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREV/DENC/ARIAS
Data do fato gerador: 29/05/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AI, EMBARGOS, OMISSÃO, MULTA. GFIP, ART. 32-A, CÁLCULO, RETROATIVIDADE BENIGNA.
I - Constatada a existência de omissão no Acórdão recorrido, correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar a omissão apontada; II - O cálculo da multa por descumprimento a obrigação acessória vinculada a GFIP deve ser feito de acordo com o art. 32-A e 35-A da Lei n° 8.212/91; III - Em se tratando de norma introdutora que imponha um grave menor à multa por infração a legislação tributária, o CTN consagra a regra da retroatividade da Lei mais favorável, autorizando assim que a penalidade seja readequada para seguir o tratamento mais benéfico ao contribuinte.
EMBARGOS ACOLHIDOS,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para rerratificar o acórdão proferido, a fim de se recalcular o valor da multa, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o disciplinado no I, Art. 44, da Lei n 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa no lançamentos correlatos, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 36252.000250/2006-29
Recurso n 148.827 De Oficio
Acórdão n 2402-01.046 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2001
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA / FALTAM FATOS GERADORES EM GFIP / CÓDIGO 68
Recorrente SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP Interessado FORTFLEX NINDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA CALÇADOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO„ PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Quando a matéria não foi suscitada na impugnação, não poderá ser apreciada em grau de recurso, em face da preclusão processual, e não haverá como conhecer do recurso, em fase da falta do requisito de admissibilidade cabimento.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistas, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N 36056.000402/2005-29
Recurso n 146.728 De Oficio
Acórdão n 2402-01.047 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM MATRÍCULA EM DUPLICIDADE
Recorrente SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
Interessado JEOVAH LUCENA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
Quando a exoneração do pagamento do tributo possuir valor inferior ao determinado na portaria ministerial que trata do recurso de oficio, não haverá como conhecer do recurso.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 10540.000862/2007-63
Recurso n° 149.820 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.847 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de junho de 2010
Matéria CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Recorrente COLÉGIO PARTICULAR OPÇÃO DE ENSINO LTDA Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/2005
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4 do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esfera federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votos em aplicar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 35600.006809/2006-64
Recurso n 149.852 Voluntário
Acórdão n 2402-01.029 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 7 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PARTE DA EMPRESA, RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO-RAT E TERCEIROS
Recorrente PRIMAVERA GARDEN CENTER LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2003 a 31/03/2006
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO, EMPREGADOS. CONTRATAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. PREVISÃO LEGAL PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A contratação de empregados por interposta pessoa jurídica é conduta ilícita, sendo possível à fiscalização efetuar o lançamento de oficio, conforme previsão no art. 149, inciso VII, do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 37173.002930/2006-20
Recurso n° 150.021 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.041 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente MOD UNE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/03/2006
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO.
Não há previsão legal para a compensação de créditos de contribuições previdenciárias com obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás. Pelo principio da estrita legalidade a administração pública só pode agir de acordo como que a lei determina. A esfera administrativa não é competente para julgar a constitucionalidade de norma legal em plena vigência no ordenamento jurídico.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N 37173.009182/2005-25
Recurso n 150.022 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.042 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO
Recorrente MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO.
Não há previsão legal para a compensação de créditos de contribuições previdenciárias com obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás. Pelo principio da estrita legalidade a administração pública só pode agir de acordo como que a lei determina. A esfera administrativa não é competente para julgar a constitucionalidade de norma legal em plena vigência no ordenamento jurídico.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N 11853.000966/2007-15
Recurso n 148.648 Voluntário
Acórdão n 2402-01.045 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS / CÓDIGO 38
Recorrente CLEAN SOLUTIONS SANEAMENTO LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 30/10/2006
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração tributária, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização. Ocorrência da infração prevista no art. 33, §2°, da Lei n° 8.212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 36592.000356/2007-52
Recurso n 148.990 Voluntário
Acórdão n 2402-01.048 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Recorrente LUIZ KOITI YOKOTA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 07/04/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, PRECLUSÃO, PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Quando a matéria não foi suscitada na impugnação, não poderá ser apreciada em grau de recurso, em face da preclusão processual, e não haverá como conhecer do recurso, em fase da falta do requisito de admissibilidade cabimento.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 10980.007971/2007-22
Recurso n° 148.732 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.965 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
Recorrente CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DO ESTADO DO PARANÁ
Recorrida DRJ-CURITIBA/PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2005 a 30/10/2006
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ISENÇÃO, ENTIDADE QUE ADOTA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR O DIREITO DA ENTIDADE DA QUAL ORIGINA. 1 - Não faz jus a isenção a entidade que deixa de vincular-se ao CNPJ de outra entidade que é isenta, passando a ter personalidade jurídica própria, devendo, a partir de então, ela mesma observar as exigências legais, inclusive pleiteando junto ao Órgão Arrecadador o deferimento do beneficio fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 13558 000680/2007-91
Recurso n 145.669 Voluntário
Acórdão n 2402-00.967 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente PREDILETO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 02/12/2005
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NFLD. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA.
I - Nos termos do art. 30, IX da Lei n° 8.212/91, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelos débitos fiscais de natureza previdenciária; II - Compõe grupo econômico de fato as empresas controladas e administradas conjunta e unitariamente, de forma que se confunde numa mesma pessoa a administração e controle interno, e a própria atuação de mercado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 17546.001022/2007-15
Recurso n 171.820 Voluntário
Acórdão n 2402-00.992 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria GRUPO ECONÔMICO DE FATO
Recorrente FRIGORÍFICO CAMPOS DE SÃO JOSÉ LTDA. SUC. FRIG.
MANTIQUEIRA E OUTROS
Recorrida DRJ-CAMPINAS/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/03/2003
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NFLD. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA.
I - Nos termos do art. 30, IX da Lei n° 8.212/91, as empresas que integram grupa econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelos débitos fiscais de natureza previdenciária; II - Compõem grupo econômico de fato as empresas controladas e administradas conjunta e unitariamente, de forma que se confunde numa mesma pessoa a administração e controle interno, e a própria atuação de mercado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da a Câmara 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO N 35407.000981/2006-09
Recurso n 146.112 Voluntário
Acórdão n 2402-00.991 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria PERDA DE ISENÇÃO
Recorrente IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LEME
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 10/06/2010
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIALISENÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - DESCUMPRIMENTO - ATO C A N C E L AT Ó R I O .
Terá a isenção cancelada a entidade que descumprir os requisitos para usufruir da isenção das contribuições sociais
A ausência do CEAS representa descumprimento ao inciso II do art. 55 da Lei n° 8.212/91. Não cabe recurso contra a decisão que cancelar a isenção pela ausência de CEAS
O direito adquirido mencionado no § 1° do art. 55 da Lei n 8212/1991 refere-se unicamente ao direito da entidade isenta antes da referida lei continuaria a usufruir da isenção independente de novo pedido. Não há direito adquirido que dispense a entidade de cumprir os requisitos legais para o gozo de isenção, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
RECURSO. MATÉRIA NÃO CONTIDA EM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSA.
I - Considera-se preclusa matéria trazida exclusivamente em sede de recurso, e que não tem qualquer repercussão na autuação.
ISENÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO, VIOLAÇÃO AO ART. 55 DA LEI 8.212/91.
I - A empresa com débito relativos às contribuições sociais, viola o § 6° de art. 55 da Lei n 8.212/91, devendo ser caçado o seu direito a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 13558.000741/2007-11
Recurso n° 147.062 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.968 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria PRODUTO RURAL
Recorrente PREDILETO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E
OUTROS
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2005
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O 20 Conselho de Contribuintes não é órgão competente para apreciação da constitucionalidade das normas tributárias.
PREVIDENCIÁRIO, CUSTEIO. NFLD, REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
I - Contendo, a NFLD, todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, não em nulidade por cerceamento do direito de defesa, ainda mais quando o Recorrente não demonstra onde situaria a nulidade apontada.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NFLD. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA.
I - Nos termos do art. 30, IX da Lei n° 8.212/91, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelos débitos fiscais de natureza previdenciária; II - Compõem grupo econômico de fato as empresas controladas e administradas conjunta e unitariamente, de forma que se confunde numa mesma pessoa a administração e controle interno, e a própria atuação de mercado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 37016.000805/2006-98
Recurso n° 146.566 Voluntário
Acórdão n 2402-00.966 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria PEDIDO DE. ISENÇÃO
Recorrente CRECHE COMUNITÁRIA DONA MARTA CARNEIRO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 17/03/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO, CEAS, NÃO PORTADORA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 55, DA LEI N 8.212/91,
1 - O inciso II do art. 55 da Lei n 8.112/91, exige que as entidades assistenciais, para usufruir da isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, deverão ser detentoras do CEAS; II - Havendo pedido intempestivo de renovação do CEAS, entre o período do vencimento do certificado anterior e do extemporâneo pedido, a entidade estava descoberto pelo CEAS, violando assim o art. 55 da Lei n° 8.212/91, vigente a época, segundo a inteligência do Parecer CJ n° 2.575/2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 37016.000804/2006-43
Recurso n° 146.409 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.964 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria PEDIDO DE ISENÇÃO
Recorrente CENTRO COMUNITÁRIO MATERNO INFANTIL SÃO JOSÉ OPERÁRIO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 03/03/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PEDIDO DE ISENÇÃO. CEAS. NÃO PORTADORA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 55. DA LEI N° 8.212/91.
I - O inciso II do art. 55 da Lei n° 8.212/91, exige que as entidades assistenciais, para usufruir da isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, deverão ser detentora do CEAS; II - Havendo pedido intempestivo de renovação do CEAS, entre o período do vencimento do certificado anterior e do extemporâneo pedido, a entidade estava descoberto pelo CEAS, violando assim o art. 55 da Lei n° 8.212/91, vigente a época, segundo a inteligência do Parecer CJ n° 2.575/2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 11474.000030/2007-41
Recurso n° 147.197 Voluntário
Acórdão n 2402-01.005 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria APOSENTADORIA ESPECIAL
Recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Recorrida DRJ-FLORINOPOLIS/S C
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2001 a 28/02/2007
GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL RAT, FINANCIAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. É devida a contribuição do adicional para o financiamento da aposentadoria especial e o Fisco deve aferir a base de cálculo caso a empresa não apresente ou apresente documentação obrigatória de forma deficiente.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade e votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 36202.002475/2007-96
Recurso n° 165.928 Voluntário
Acórdão n 2403-00.045 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA E OUTROS Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO II/RI
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2001
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF IV. 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5' do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 04/1999 a 05/2001, o lançamento tendo sido cientificado em 13.06.2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em face de decadência por qualquer dos critérios estabelecidos no CTN.



PROCESSO N° 36202.002472/2007-52
Recurso n° 159.284 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.046 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Recorrente BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA E OUTROS
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2001
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - GFIP - CAMPOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8212/1991. Após, editou a Súmula
Vinculante n° 8, publicada em 20,06„2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em 13.06.2007 foi dada ciência à Recorrente do Auto de Infração de
Obrigação Acessória - AI e o débito se referem às contribuições devidas à Seguridade Social nas competências 04/1999 a 05/2001. Dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o auto de infração, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em face de decadência por qualquer dos critérios estabelecidos no CTN.



PROCESSO N 14485,00,3183/2007-17
Recurso n 166,0.36 Voluntário
Acórdão n 2403-00.047 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente BOOZ - ALLEN E HAMILTON DO BR CONSULT LIDA
Recorrida DRI-SÃO PAULO I/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1998 a 30/04/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VFNCULANTE STF N 8 - PERÍODO PARCIALMENTE. ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART.. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8,212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em 21.122007 foi dada ciência à Recorrente da NFLD e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social entre as competências 02/1998 a 04/2005.
Na hipótese, em relação à decadência se aplica a regra geral disposta no art.
150, § 4º, CTN, pois configura-se a hipótese de tributo lançado por homologação, caso das contribuições sociais previdenciárias com recolhimentos a homologar; o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados da competência 02/1998 até a competência 11/2002, inclusive.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - COMPENSAÇÃO - DECURSO DE PRAZO.
O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se com o decurso de prazo previsto no ordenamento jurídico Desta forma, superado o decurso de prazo previsto na legislação, não se podem realizar tais compensações.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, foi reconhecida a decadência até a competência 11/2002, inclusive. No mérito, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 14485.003184/2007-53
Recurso n 159.288 Voluntário
Acórdão n 2403-00.048 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente BOOZ - ALLEN E HAMILTON DO BR CONSULT LTDA
Recorrida DRI-SÃO PAULO I/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1998 a 30/04/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VFNCULANTE STF N 8 - PERÍODO PARCIALMENTE. ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART.. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8,212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em 21.122007 foi dada ciência à Recorrente da NFLD e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social entre as competências 02/1998 a 04/2005.
Na hipótese, em relação à decadência se aplica a regra geral disposta no art.
150, § 4º, CTN, pois configura-se a hipótese de tributo lançado por homologação, caso das contribuições sociais previdenciárias com recolhimentos a homologar; o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados da competência 02/1998 até a competência 11/2002, inclusive.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - COMPENSAÇÃO - DECURSO DE PRAZO.
O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se com o decurso de prazo previsto no ordenamento jurídico Desta forma, superado o decurso de prazo previsto na legislação, não se podem realizar tais compensações.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, foi reconhecida a decadência até a competência 11/2002, inclusive. No mérito, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 13502.000382/2008-28
Recurso n° 162.6.38 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.049 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria Solidariedade
Recorrente CARAÍBA METAIS SA E OUTRO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 30/09/1995
DECADÊNCIA
Quando o lançamento anterior é anulado por vicio formal, o termo a quo para contagem da decadência passa a ser a data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o crédito anteriormente constituído.
SOLIDARIEDADE„ CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por maioria de votos, em prevalecer à tese do vicio material implicando na decadência do lançamento, vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, relator e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. Designado para redigir voto vencedor o Conselheiro Ivacir Julio de Souza.



PROCESSO N 14485.000032/2007-07
Recurso n 166.150 Voluntário
Acórdão n 2403-00.050 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente CONSTRUTORA HERMAN KLASING LTDA
Recorrida DRI-SÃO PAULO I/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2006
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em não acatar a tese de vicio formal. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para determinar o recalculo da multa com base no art. 32A, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 se mais benéfica ao contribuinte.



PROCESSO Nº14485.000036/2007-87
Recurso n 159_946 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.051 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente CONSTRUTORA HERMAN KLASING LTDA
Recorrida DRI-SÃO PAULO I/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/200.3 a .31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FOLHA DE PAGAMENTO DISTINTA POR TOMADOR. A empresa prestadora de serviço com cessão de mão-de-obra deve elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
ERRO FORMAL, A descrição incorreta da atividade da empresa, pela atribuição de CNAE indevido, não caracteriza erro formal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em não acatar a tese de vicio formal e em negar a preliminar de decadência pela ocorrência de infração em período não decadente. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 14485.000035/2007-32
Recurso n 166.152 Voluntário
Acórdão n 2403-00.052 - 4ª Câmara /3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente CONSTRUTORA HERMAN KLASING LTDA
Recorrida DRJ-SÃO PAULO I/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 14/01/2003
ERRO FORMAL, A descrição incorreta da atividade da empresa, pela atribuição de CNAE indevido, não caracteriza erro formal.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESTAQUE NA NOTA FISCAL DA RETENÇÃO, A empresa que presta serviço com cessão de mão-deobra, deve destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor a ser retido pelo contratante.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em não acatar a tese de vicio formal e em negar a preliminar de decadência pela ocorrência de infração em período não decadente. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10410.003111/2007-84
Recurso n 153.329 Voluntário
Acórdão n 2403-00.053 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Recorrente COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE CEREJAS LTDA
Recorrida DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREV/DENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/03/2005
DECADÊNCIA
À decadência aplica-se a súmula vinculante no 8 do STF e, por conseqüência o prazo qüinqüenal estabelecido pelo CTN.
MULTA DE MORA
Por alteração na lei, para casos não definitivamente julgados, a multa de mora deve ser recalculada para prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUALIZADO POR ESTABELECIMENTO
No recolhimento das contribuições é obrigatório documento de arrecadação distinto por estabelecimento,
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, foi reconhecida a decadência até a competência 05/2002 inclusive, com base no parágrafo 4 do art. 150 do CTN. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando o recalculo da multa de mora com base no art. 35, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 se mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cleusa Vieira de Souza.



PROCESSO N° 10410.003112/2007-29
Recurso n° 153.438 Voluntário
Acórdão n 2403-00.054 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Recorrente COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE CEREJAS LTDA
Recorrida DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/2006
DECADÊNCIA
À decadência aplica-se a súmula vinculante n° 8 do STF e, por conseqüência o prazo qüinqüenal estabelecido pelo CTN.
MULTA DE MORA
Por alteração na lei, para casos não definitivamente julgados, a multa de mora deve ser recalculada para prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUALIZADO POR ESTABELECIMENTO
No recolhimento das contribuições é obrigatório documento de arrecadação distinto por estabelecimento,
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, foi reconhecida a decadência até a competência 05/2002 inclusive, com base no parágrafo 4 do art. 150 do CTN. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando o recalculo da multa de mora com base no art. 35, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 se mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cleusa Vieira de Souza.



PROCESSO N° 44021.000130/2007-54
Recurso n 155.253 Voluntário
Acórdão n 2403-00.055 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AFERIÇÃO INDIRETA
Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E OUTROS
Recorrida DRJ-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/10/1994
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em face da decadência total do crédito tributário por qualquer dos critérios estabelecidos no CTN.



PROCESSO N 35564.003175/2006-71
Recurso n 163.106 Voluntário
Acórdão n 2403-00.056 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AFERIÇÃO INDIRETA
Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
Recorrida DRJ-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/03/1994
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n o 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em face da decadência total do crédito tributário por qualquer dos critérios estabelecidos no CTN.



PROCESSO N 35348.005310/2006-78
Recurso n 157.399 Voluntário
Acórdão n 2403-00.057 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO GFIP
Recorrente COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS TRIDAPALLI LTDA
Recorrida DRI-FLORIANOPOLIS/SC
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
LEI MAIS BENÉFICA Pelo fato de a lei aplicar-se a ato ou fato pretérito quando estabelece penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, a multa deve ser revista.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, foi reconhecida a decadência até a competência 09/2001 inclusive, com base no parágrafo 40 do art. 150 do CTN e em não acatar a tese de cerceamento de defesa e o pedido de produção de provas por preclusão. No mérito, por unanimidade de votos, em excluir as competência 03/2003, 05/2003 a 01/2004, 03 a 04/2004, 09/2004 e 11 de 2004 a 07/2005, conforme previsto na diligencia fiscal e por maioria de votos determinar o recalculo da multa de mora com base no art. 32A, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 1L941/2009 se mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os Conselheiros Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.



PROCESSO N 35348.005309/2006-43
Recurso n 158.8.34 Voluntário
Acórdão n 2403-00.058 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Recorrente COMÉRCIO E INDÚSTRINA DE PESCADOS TRIDAPALLI LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
LEI MAIS BENÉFICA
Pelo fato de a lei aplicar-se a ato ou fato pretérito quando estabelece penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, a multa deve ser revista.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, foi reconhecida a decadência até a competência 09/2001 inclusive, com base no parágrafo 4 do art. 150 do CTN e em não acatar a tese da prescrição. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando o recalculo da multa de mora com base no art. 35, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11,941/2009 se mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cleusa Vieira de Souza.



PROCESSO N° 44021.000421/2007-42
Recurso n 160.355 Voluntário
Acórdão n 2403-00.059 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO APRESENTAR DOCUMENTOS
Recorrente BB TERCEIRIZAÇÀO ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA
Recorrida DRJ-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 15/06/2007
REAJUSTE DOS VALORES DE REFERÊNCIA PARA AUTOS DE INFRAÇÃO
Os valores de referência, expressos em moeda corrente, previstos na Lei 8.212/91, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 37048,258100/2006-91
Recurso n 163.896 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.060 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria NOTIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL CSN E OUTRO
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO I//RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREV/DENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1995 a 31/10/1995
VÍCIO FORMAL - PRAZO PARA O LANÇAMENTO
O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há beneficio de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em rejeitar a tese da decadência. No mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cleusa Vieira de Souza, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ewan Teles Aguiar.



PROCESSO N° 11634.000162/2008-73
Recurso n 160.559 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.061 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente CLÍNICA PSIQUIÁTRICA DE LONDRINA LTDA.,
Recorrida DRJ-CURITIBA/PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2006, 2007
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA, A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória, aplicada nos moldes da Lei de Custeio, busca desencorajar a prática de novas condutas ilícitas.
MULTA MAIS BENÉFICA
A multa de mora, se mais benéfico ao contribuinte, deve ser aplicada de acordo com o disciplinado no artigo. 32 - A, da Lei 8,212/91, incluído pela Lei 11.941/2009.
INFRAÇÃO, GFIP. FATOS GERADORES. MULTA.
Constitui infração deixar a empresa de apresentar Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de serviço e Informações a Previdência Social - GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, com base no Art. 32A, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11,941/2009 Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cleusa Vieira de Souza que adotaram o Art. 35, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009.



PROCESSO N 10640.002069/2007-71
Recurso n° 159.761 Voluntário
Acórdão n 2403-00.063 - 4 Câmara / 3 Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria DIFERENÇAS CONTRIBUIÇÕES PARTE DA EMPRESA Recorrente CLAUDIA'S MODAS LTDA
Recorrida DRJ-JUIZ DE FORA/MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/10/2005
INTEMPESTIVIDADE
Recurso apresentado fora do prazo, após trânsito em julgado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade.



PROCESSO N 10640.002071/2007-40
Recurso n 160.457 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.064 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PARTE DOS SEGURADOS
Recorrente CLÁUDIA'S MODAS LTDA
Recorrida DRJ-JUIZ DE FORA/MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/10/2005
INTEMPESTIVIDADE
Recurso apresentado fora do prazo , após trânsito em julgado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por intempestividade.



PROCESSO N° 13016.000956/2007-69
Recurso n° 155.561 Voluntário
Acórdão n 2403-00.065 - 4ª Câmara /3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Recorrente ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE EDUCAÇÃO E AÇÃO SOCIAL DE NOVA PRATA
Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 1999, 2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É obrigação da empresa declarar em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
INCONSTITUCIONALIDADE
argüição de ilegalidade ou inconstitucionalidade dispositivo previsto em lei é matéria reservada ao Poder Judiciário.
ISENÇÃO
O beneficio da isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias relativa a quota patronal só e concedido às entidades beneficentes que atenderem todas as exigências contidas na legislação previdenciária.
MULTA MAIS BENÉFICA
O recálculo da multa, se mais benéfico ao contribuinte, deve ser observado de acordo com o disciplinado no inciso I, do artigo, 32 - A, da Lei 8,212/91, incluído pela Lei 11.941/2009.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares, por maioria de votos, foi reconhecida a decadência, mantidas as competências 11/2001 e 13/2001 inclusive, mantidas as competências 12/2001 01/2002 e seguintes. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Cleusa Vieira de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Ewan Teles Aguiar. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que adotou o Art.150, parágrafo 4 do CTN. No mérito por maioria dos votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o recalculo da multa com base no inciso I do art. 32-A se mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cleusa Vieira de Souza, por adotarem o Art. 35-A da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009.



PROCESSO N 13016,000957/2007-11
Recurso n 155.558 Voluntário
Acórdão n 2403-00.066 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE EDUCAÇÃO E AÇÃO SOCIAL DE NOVA PRATA
Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 1999, 2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É obrigação da empresa declarar em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
INCONSTITUCIONALIDADE
argüição de ilegalidade ou inconstitucionalidade dispositivo previsto em lei é matéria reservada ao Poder Judiciário.
ISENÇÃO
O beneficio da isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias relativa a quota patronal só e concedido às entidades beneficentes que atenderem todas as exigências contidas na legislação previdenciária.
MULTA MAIS BENÉFICA
O recálculo da multa, se mais benéfico ao contribuinte, deve ser observado de acordo com o disciplinado no inciso I, do artigo, 32 - A, da Lei 8,212/91, incluído pela Lei 11.941/2009.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares, por maioria de votos, foi reconhecida a decadência, mantidas as competências 11/2001 e 13/2001 inclusive, mantidas as competências 12/2001 01/2002 e seguintes. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Cleusa Vieira de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Ewan Teles Aguiar. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que adotou o Art.150, parágrafo 4 do CTN. No mérito por maioria dos votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o recalculo da multa com base no inciso I do art. 32-A se mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cleusa Vieira de Souza, por adotarem o Art. 35-A da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009.



PROCESSO N 10552.000525/2007-37
Recurso n° 158.460 Voluntário
Acórdão n 2403-00.068 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIEENCIÁRIA
Recorrente COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE SAÚDE LTDA.
Recorrida DRJ-BELO HORIZONTE/MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/11/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTE PATRONAL E TERCEIROS CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGURADO EMPREGADO. ASSOCIADOS ELEITOS PARA CARGO DE DIREÇÃO EM COOPERATIVA.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições a seu cargo e as destinadas aos terceiros e recolher o produto arrecadado dentro do prazo estipulado pela legislação previdenciária.
Se o Auditor Fiscal constatar que o segurado, qualquer que seja a denominação que lhe for dada, preenche as condições que configuram a relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade), deverá desconsiderar o vinculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
São segurados contribuintes individuais empresários os associados eleitos para cargo de direção em cooperativa.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos em rejeitar a decadência. No mérito por maioria dos votos em dar provimento parcial ao recurso e determinar o recalculo da multa de mora com base Art. 32-A da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 e prevalência da multa mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cleusa Vieira de Souza (convocados) que votaram por negar provimento.



PROCESSO N° 35318.000038/2007-78
Recurso n° 151.436 Voluntário
Acórdão n 2403-00.069 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Recorrente COPENA VEM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE NAVEGAÇÃO MARITIMA LTDA,
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA NITERÓI/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO INFORMAÇÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A apresentação de GFIP com dados que não correspondam à totalidade dos fatos geradores das contribuições previdenciárias caracteriza infração, ensejando a lavratura de Auto de Infração para cominação da multa cabível.
DEPÓSITO PRÉVIO
Súmula Vinculante 21:
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
DECADÊNCIA
Súmula Vinculante n° 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário, com base no Art.150, parágrafo 4 do CTN.



PROCESSO N 10935.003731/2007-02
Recurso n 160.474 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.070 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - COOPERATIVA- OMISSÃO EM GFIP
Recorrente ANTONIO KUCINSKI E CIA
Recorrida DRJ-CURITIBA/PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMISSÃO EM GFIP PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em 21/08/2007 foi dada ciência à Recorrente do Auto de Infração de Obrigação Acessória - AI e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social nas competências 03/2000 a 04/2007.
Na hipótese, em relação à decadência, se aplica a regra geral disposta no art. 150, § 4º, CTN, pois configurada a hipótese de tributo lançado por homologação, caso das contribuições sociais previdenciárias com recolhimentos a homologar; o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados da competência 0.3/2000 até a competência 07/2002, inclusive.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A legislação da Seguridade Social dispõe que a contribuição a cargo da empresa, relativa aos serviços que lhe foram prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, está prevista no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.876/99 e no art. 201, inciso III, do Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL1DADE - NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
O previsto no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.876/99 e no art. 201, inciso III, do Decreto 1.048/1999, não pode ser anulado por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula n° 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MULTA MORATÓRIA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
A multa moratória possui natureza jurídica distinta da multa por descumprimento de obrigação acessória, pois enquanto esta se refere ao não cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou tolerar, já aquela se refere às contribuições sociais previdenciárias relacionadas à obrigação principal em atraso.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5° E ARTIGO 41 DA LEI N 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 1.048/99 -OMISSÃO EM GFIP - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, § 5° da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n° 1.048/1999: "informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS, (Incluído pela Lei 9,528, de 10.12.97)".
A procedência de AI pela omissão de fatos geradores em GFIP está diretamente relacionado ao resultado da NFLD lavrada durante o mesmo procedimento.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares, por unanimidade de votos, em acatar a decadência até a competência 07/2002, inclusive, com base no Art. 150, parágrafo 4 do CTN. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o recálculo da multa de mora com base Art. 32-A da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 e prevalência da multa mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Cleusa Vieira de Souza, que votaram por dar provimento parcial Art. 35-A da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009.



PROCESSO N 10935.003735/2007-82
Recurso n° 159.716 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.071 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria COOPERATIVA DE TRABALHO
Recorrente ANTÔNIO KUCINSKI CIA
Recorrida DRI-CURITIBA/PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/0.3/2000 a .30/04/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em 21/08/2007 foi dada ciência à Recorrente da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social nas competências 03/2000 a 04/2007. Na hipótese, em relação à decadência, se aplica a regra geral disposta no art. 150, § 4°, CTN, pois configurada a hipótese de tributo lançado por homologação, caso das contribuições sociais previdenciárias com recolhimentos a homologar; o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados da competência 03/2000 até a competência 07/2002, inclusive.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A legislação da Seguridade Social dispõe que a contribuição a cargo da empresa, relativa aos serviços que lhe foram prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, está prevista no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.876/99 e no art. 201, inciso III, do Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
O previsto no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 9.876/99 e no art. 201, inciso III, do Decreto 3.048/1999, não pode ser anulado por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art., 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula n 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares, por unanimidade de votos, em acatar a decadência até a competência 07/2002, inclusive, com base no Art.150, parágrafo 4° do CTN. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. No mérito por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 35013.004007/2006-30
Recurso n 159.881 Voluntário
Acórdão n 2403-00.072 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Recorrente ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DA BAHIA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a .31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO PREPARO DE FOLHAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, verifica-se que em 04.10.2006 foi dada ciência à recorrente do Auto de Infração, código de fundamentação legal 30, referente às competências 05/1996 a 12/2000.
Dessa forma, na presente hipótese de não elaboração da folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhes prestaram serviço, constata-se que já se operara a decadência do direito de lançar a multa por descumprimento de obrigação acessória no período de 05/1996 a 12/2000, inclusive, nos termos do artigo 150, § 4º, CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário com base Art.150, parágrafo 4 do CTN, Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.



PROCESSO N 35013.003076/2006-26
Recurso n° 160.514 Voluntário
Acórdão n 2403-00.073 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Recorrente ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DA BAHIA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1996 a .31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM PRAZO ESTIPULADO - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4°, CTN
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8,212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, verifica-se que em 10.08.2006 foi dada ciência à recorrente do Auto de Infração, código de fundamentação legal 38, referente às competências 04/1996 a 12/2000.
Dessa forma, na presente hipótese de não exibição no prazo estipulado de folhas de pagamento, Livros Diário e Livros Razão, constata-se que já se operara a decadência do direito de lançar a multa por descumprimento de obrigação acessória no período de 04/1996 a 12/2000, inclusive, nos termos do artigo 150, § 4 CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4 Câmara / 3 Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário com base Art.150, parágrafo 4 do CTN. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.



PROCESSO N° 18050.000819/2008-11
Recurso n° 158.983 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.074 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DA BAHIA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/.2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL -APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8,212/1991, Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20,06,2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em 05.10.2006 foi dada ciência à Recorrente da NFLD e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social no seguinte período: Obra (matrícula CEI n 04.275.17303/79): 04/1996 a 11/1996 e 13/1997; e Matriz: 04/1996 a 13/2000. Na hipótese, de contribuição social previdenciária, por tratar-se de lançamento por homologação, tem-se que o dispositivo legal a ser aplicado está insculpidos no art. 150, § 4º, CTN, o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados da competência 04/1996 até a competência
13/2000, inclusive.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário com base Art150, parágrafo 4° do CTN. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.



PROCESSO N 13856.000179/2007-61
Recurso n° 159.215 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.075 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Recorrente C,C.B. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida DRJ-BRASILIA/DF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1997 a .31/12/1999
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8,212/1991, Após, editou a Súmula Vinculante n ° 8, publicada em 20,06,2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5' do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o Auto de Infração, cuja ciência pela recorrente se deu em 22.05.2007, foi lavrado em função de descumprimento de obrigação legal acessória de incluir nas folhas de pagamento, do período de 10/1997 a 12/1999, os pagamentos de pra labore efetuados aos sócios.
Dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, pois constata-se que já se operara a decadência do direito de lançar a multa por descumprimento de obrigação acessória no período de 10/1997 a 12/1999.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso acatando a tese de decadência total do crédito tributário por qualquer critério contido no CTN.



PROCESSO N 13856.000182/2007-84
Recurso n 159.429 Voluntário
Acórdão n 2403-00.076 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Recorrente C. C. B. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida DRJ-BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8212/1991, Após, editou a Súmula Vinculante n ° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único cio artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
No presente caso, o Auto de Infração, cuja ciência pela recorrente se deu em 22.05.2007, foi lavrado em função de descumprimento de obrigação legal acessória por ter entregue a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com o código de recolhimento 115, quando, por ter prestado serviços na área de construção civil, o correto seria 150, no período de 01/1999 a 07/2000.
Dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o auto de infração, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso acatando a tese de decadência total do crédito tributário por qualquer critério contido no CTN.



PROCESSO N 13856.000185/2007-18
Recurso n 159.710 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.077 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Recorrente C,C.B. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Recorrida 'MU-BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a .30/06/1997
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8,212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20,06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o Auto de Infração, cuja ciência pela recorrente se deu em 22.052007, foi lavrado em função de descumprimento de obrigação legal acessória de ter efetuado no Livro Diário n 025 os lançamentos contábeis referentes à folha de pagamento, do período de 01/1997 a 06/1997, em um único registro, sem individualização dos estabelecimentos/obras.
Dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o auto de infração, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso acatando a tese de decadência total do crédito tributário por qualquer critério contido no CTN.



PROCESSO N 13856.000181/2007-30
Recurso n 159.711 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.078 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Recorrente C.C.B. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Recorrida DRJ-BRASÍLIAJDF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20.06,2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o Auto de Infração, cuja ciência pela recorrente se deu em 22,05.2007, foi lavrado em função de descumprimento de obrigação legal acessória de deixar de apresentar à fiscalização diversos documentos, dentre os quais, Livros Diário e Razão, Folhas de Pagamento, Notas Fiscais de Serviço e Livros de Registro de Empregados; todos esses documentos estão relacionados ao período fiscalizado de 01/1997 a 12/2000.
Dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o auto de infração, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso acatando a tese de decadência total do crédito tributário por qualquer critério contido no CTN.



PROCESSO N° 13856,000180/2007-95
Recurso n° 160.090 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.079 - 4" Câmara / 3" Turma Ordinária
Sessão de 8 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Recorrente C.C.B. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida DRJ-BRASILIA/DF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008 declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 82I2/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.062008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8,212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o Auto de Infração, cuja ciência pela recorrente se deu em 22.05.2007, foi lavrado em função de descumprimento de obrigação legal acessória de deixar de apresentar à fiscalização diversos documentos, dentre os quais, Contrato Social e alterações, Alvará de licença e Habite-se de construção, ART (Anotações de Responsabilidade Técnica), Projeto de obra de construção civil, Comprovante de matrícula de obra de construção civil;] todos esses documentos estão relacionados ao período fiscalizado de 01/1997 a 12/2000.
Dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o auto de infração, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso acatando a tese de decadência total do crédito tributário por qualquer critério contido no CTN.



PROCESSO N° 11618.004927/2007-61
Recurso n 155.917 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.080 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente DINAMIC ENGENHARIA LTDA.
Recorrida DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 26/09/2007
NÃO EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. INFRAÇÃO. O desatendimento à solicitação do fisco de exibição de livros ou documentos, ou a sua apresentação deficiente, caracteriza infração á legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos no mérito, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 11618.004929/2007-51
Recurso n 155.918 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.081 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente DINAMIC ENGENHARIA
Recorrida DRJ-RECIFE/RE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR/AS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2004
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA VÍCIO MATERIAL. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em reconhecer a nulidade do lançamento em razão de vício material.



PROCESSO N° 18192.000202/2007-91
Recurso n 157.651 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.084 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente DINÂMICA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO 1/RI
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Exercício: 2005
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração deixar a empresa de informar ao INSS, por intermédio da GFIP, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações.
É obrigatório, a partir do ano de 2005, apresentar GFIP distinta para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12 e para os fatos geradores referentes ao décimo terceiro salário, competência 13.
MULTA MAIS BENÉFICA
O recalculo da multa tem previsão no inciso II do artigo 32-A da Lei 8.2112/91 na redação dada pela lei 1 L941/2009 com prevalência da multa mais benéfica.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa com base no inciso II do art. 32-A da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 e prevalência da multa mais benéfica ao contribuinte.
PROCESSO N° 10530.001590/2007-38
Recurso n° 160.257 Voluntário
Acórdão n 2403-00.085 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente SANTANA & SOLEDADE LIDA
Recorrida DRI-SALVADOR/BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/12/2001
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, DECADÊNCIA.
Conforme Súmula Vinculante n° 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Prazo decadencial é de 05 anos na forma do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional - CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário com base Art.150, parágrafo 4° do CTN.



PROCESSO N° 10530.001602/2007-24
Recurso n 160.731 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.086 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente SANTANA & SOLEDADE LTDA
Recorrida DRJ-SALVADOR/BA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/12/2001
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, DECADÊNCIA.
Conforme Súmula Vinculante n° 8 cio STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Prazo decadencial é de 05 anos na forma do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional - CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário com base Art.150, parágrafo 4 do CTN.



PROCESSO N 12267.000.353/2008-23
Recurso n° 164.274 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.087 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1998 a 30/12/1998
DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL
Súmula Vinculante n° 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
No presente caso ambos artigos, 150, § 4°, CTN e 173, I, CTN, fulminam em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 12267.000349/2008-65
Recurso n° 164.414 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.088 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/12/1998
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Conforme Súmula Vinculante n 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
No presente caso ambos artigos, 150, § 4°, CTN e 173, I, CTN, fulminam em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 36392.004230/2006-22
Recurso n 165.930 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.089 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÃO AC ESSORIA
Recorrente SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
Recorrida DRJ-RIO DE. JANEIRO/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/12/1998
DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
No presente caso ambos artigos, 150, § 4º, CTN e 173, I, CTN, fulminam em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 12267,000355/2008-12
Recurso n 164272 Voluntário
Acórdão n 2403-00.090 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria SOLIDARIEDADE
Recorrente SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/08/1996
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIA DECADÊNCIA.
Conforme Súmula Vinculante n° 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
No presente caso ambos artigos, 150, § 4º, CTN e 173, I, CTN, fulminam em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 18088.000028/2008-55
Recurso n 172.184 Voluntário
Acórdão n 2403-00.091 - 4° Câmara / 3' Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente SELSO LUIZ SMANIOTTO
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/12/2001
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIARIA DECADÊNCIA,
Conforme Súmula Vinculante n° 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Prazo decadencial é de 05 anos na forma do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional - CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário com base Art.150, parágrafo 4 do CTN.



PROCESSO N° 18088.000027/2008-19
Recurso n 172.178 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.092 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente SELSO LUIZ SMANIOTTO
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/12/2001
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Conforme Súmula Vinculante n° 8 do STF: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Prazo decadencial é de 05 anos na forma do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4° Câmara / 3' Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário com base Art.150, parágrafo 4° do CTN.



PROCESSO N° 36205.000421/2002-51
Recurso n° 154.214 Voluntário
Acórdão n 2403-00.093 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente COMERCIAL GOLDEN PISE LTDA - ME
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1998 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA -SEGURADO EMPRESÁRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A legislação da Seguridade Social indica que incidem contribuições providenciarias sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empresários.
Sobre a remuneração paga ou creditada a segurados empresários, trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, incide contribuição previdenciária de 15%, nos termos do art. 1° da Lei Complementar n° 8.4/96, até a competência 02/2000 e de 20% após 03/2000 com fulcro no inciso III do art. 22 da lei n° 8.212/91.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INOBSERVÂNCIA DE MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA.
Em relação à produção de prova documental, a Recorrente não demonstrou, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições elencadas no art. 16, § 5° c/c art. 16, § 4º, Decreto 70.235/1972, posto que não há que se falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula n° 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO FUNDAMENTAL À VALIDADE DO LANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para no mérito negar provimento.



PROCESSO N° 36205.000420/2002-15
Recurso n° 154.215 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.094 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente COMERCIAL GOLDEN FISH LTDA - ME
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2001
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA -SEGURADO EMPRESÁRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO,
A legislação da Seguridade Social indica que incidem contribuições providenciarias sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empresários.
Sobre a remuneração paga ou creditada a segurados empresários, trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, incide contribuição previdenciária de 15%, nos termos do art. 1 da Lei Complementar n 84/96, até a competência 02/2000 e de 20% após 03/2000 com fulcro no inciso III do art. 22 da lei n° 8212/91.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INOBSERVÂNCIA DE MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA.
Em relação à produção de prova documental, a Recorrente não demonstrou, fundamentadamente, a ocorrência de urna das condições elencadas no art. 16, § 5° c/c art. 16, § 4º, Decreto 70.2.35/1972, posto que não há que se falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula n 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO FUNDAMENTAL À VALIDADE DO LANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para no mérito negar provimento.



PROCESSO N° 36205.000422/2002-04
Recurso n° 154.259 Voluntário
Acórdão n 2403-00.095 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Recorrente COMERCIAL GOLDEN FISH LTDA M
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2001
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA -SEGURADO EMPRESÁRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO,
A legislação da Seguridade Social indica que incidem contribuições providenciarias sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empresários.
Sobre a remuneração paga ou creditada a segurados empresários, trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, incide contribuição previdenciária de 15%, nos termos do art. 1 da Lei Complementar n 84/96, até a competência 02/2000 e de 20% após 03/2000 com fulcro no inciso III do art. 22 da lei n° 8212/91.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INOBSERVÂNCIA DE MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA.
Em relação à produção de prova documental, a Recorrente não demonstrou, fundamentadamente, a ocorrência de urna das condições elencadas no art. 16, § 5° c/c art. 16, § 4º, Decreto 70.2.35/1972, posto que não há que se falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula n 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO FUNDAMENTAL À VALIDADE DO LANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4 e 7º, E ARTIGO 41 DA LEI N 8.112/91 C/C ARTIGO 284, I DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 - DEIXAR DE INFORMAR EM GFIP - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, §§ 4 e 7 da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, I do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3,048/1999: "valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição".
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para no mérito dar provimento parcial e determinar o recalculo da multa com base no inciso II do art. 32-A da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11,941/2009 e prevalência da multa mais benéfica ao contribuinte.



PROCESSO N° 16095.000536/2007-38
Recurso n° 154.315 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.096 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 09 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente ACCENTUM MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1995
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 04/1995 a 12/1995, o lançamento tendo sido cientificado em 21/12/2005, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 11330.000191/2007-79
Recurso n° 154.247 De Oficio
Acórdão n 2403-00.097 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ
Interessado ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995
PREVIDENCIARIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RECURSO DE OFÍCIO - VALOR DO CRÉDITO INFERIOR À ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA
Não deve ser conhecido o recurso de oficio contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do artigo 34, I, Decreto n 70.235/72, c/c o artigo 1 da Portaria MF n° 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao atual.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio posto que não atendido o pressuposto de admissibilidade em relação ao valor de alçada.



PROCESSO N° 36266.002511/2007-77
Recurso n 155.450 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.098 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Recorrida DRJ-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a 12/2000, o lançamento tendo sido cientificado em 22.02.2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N° 35601.001670/2007-33
Recurso n° 153.385 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.099 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCLÁRIA
Recorrente COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCLÁRIA -SRP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1996 a 30/11/1996
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a 12/2000, o lançamento tendo sido cientificado em 22.02.2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 10700.000009/2008-42
Recurso n 158.735 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.100 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -CBTU
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1995 a 30/09/1997
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu nas competências: 08/1995; 12/1995; 02/1996 a 06/1996; 08/1996; 09/1996; 11/1996; 12/1996; 02/1997 a 06/1997 e 09/1997. O lançamento foi cientificado em 02.07,2003, então, dessa forma, é irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deva ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 11176.000358/2007-21
Recurso n° 155.311 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.101 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Recorrente ESTELA OZÓRIO
Recorrida DRJ-CURITIBA/PR
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/1999
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N 8,
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a 11/1999, o lançamento tendo sido cientificado em 26.03.2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 15885.000187/2008-76
Recurso n 158.5.4 Voluntário
Acórdão n 2403-00.102 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente INSTITUTO TOLEDO DE ENSINO
Recorrida DRJ-BAURU/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a 11/1998, o lançamento tendo sido cientificado em 19/12/2006, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 17546.001259/2007-98
Recurso n 159.388 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.103 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA E OUTRO Recorrida DRJ-CAMPINAS/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1996 a 31/03/1997
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N°. 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.062008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 08/1996 a 03/1997, o lançamento tendo sido cientificado em 03/11/2005, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 11330.000589/2007-13
Recurso n 159.090 Voluntário
Acórdão n 2403-00.104 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente METALÚRGICA B. PIRAI S.A. INCORPORADORA DE GIRONA.
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREV/DENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1996 a 31/12/1998.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 02/1996 a 12/1998, o lançamento tendo sido cientificado em 08/09/2006, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N° 13117.000203/2007-15
Recurso n 154.252 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.105 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2001
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF N°. 8 - PERIODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL -APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4°, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em 12/01/2007 foi dada ciência à Recorrente da NFLD e o débito se refere a contribuições devidas à Seguridade Social entre as competências 01/1999 a 06/2001. Na hipótese, de contribuição social previdenciária, por tratar-se de lançamento por homologação, tem-se que o dispositivo legal a ser aplicado está insculpido no art. 150, § 4º, CTN, o que fulmina a constituição dos créditos ora lançados da competência 01/1999 até a competência 06/2001, inclusive.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em acatar a decadência total do crédito tributário com base Art.150, parágrafo 4' do CTN. Votou pelas conclusões o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO N 44021.000271/2007-77
Recurso n° 158.576 Voluntário
Acórdão n° 2403.-00.106 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente POLICOLOR PINTURAS LTDA
Recorrida DIU-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991, Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20.06,2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01.1997; 02.1997; 04.1997; 07.1997; 11.1997 a 12.1998, o lançamento tendo sido cientificado em 24/04/2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 35331.000894/2007-55
Recurso n 155.919 Voluntário
Acórdão n 2403-00.107 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente S/A UNIÃO MANUFATORA DE ROUPAS
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO I/RI
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/05/1996
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GLOSA DE COMPENSAÇÃO -PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas, federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1996 a 05/1996, o lançamento tendo sido cientificado em 11.07,2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art.
150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 36624.011713/2006-11
Recurso n° 157.549 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.108 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente SISTEMA QUATRO TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA
Recorrida DRJ-SÃO PAULO I/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/11/1999
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1996 a 11/1999, o lançamento tendo sido cientificado em 11/09/2006, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, C'IN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 17546.001053/2007-68
Recurso n 154.517 Voluntário
Acórdão n 2403-00.109 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente TORO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida DRI-CAMPINAS/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1995 a 31/12/1996
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8,212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 13/1995 e 13/1996, o lançamento tendo sido cientificado em 30.04.2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 19647.014627/2007-55
Recurso n 169.680 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.110 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente GIREZE COM REP PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Recorrida DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a 12/1997, o lançamento tendo sido cientificado em 10/12/2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 18050.000822/2008-26
Recurso n° 159.877 Voluntário
Acórdão n 2403-00.111 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente CAM CLINICA DE ASSISTÊNCIA A MULHER LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991 Após, editou a Súmula Vinculante n ° 8, publicada em 20,06„2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1996 a 05/1996, 08/1996 a 13/1996, 09/1997, 10/1997, 12/1997 a 03/1998, 05/1998 a 13/1998, o lançamento tendo sido cientificado em 31/08/2006, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N° 10640.001959/2007-65
Recurso n 159.233 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.112 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente SISTEMA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA
Recorrida DRI-RIO DE JANEIRO RJ I/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2006
AUTO DE INFRAÇÃO, DEIXAR DE EXIBIR OU APRESENTAR DE FORMA DEFICIENTE DOCUMENTOS, Constitui infração deixar a empresa de apresentar quaisquer documentos ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social ou apresentá-los sem que atendam às formalidades legais exigidas.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10640.001958/2007-11
Recurso n 159.731 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.113 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente SISTEMA CONSERVAÇÃO E SERV. GERAIS LTDA. Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2005, 2006
AUTO DE INFRAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Constitui infração deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10640.001957/2007-76
Recurso n° 158.783 Voluntário
Acórdão n 2403-00.114 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente SISTEMA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 31/05/2007
AUTO DE INFRAÇÃO, CONFISSÃO.
Empresa confessou, nos autos, que deixou de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10680.008134/2007-03
Recurso n 160.121 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.115 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente SITRAN - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA
Recorrida DRJ-BELO HORIZONTE/MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2002
AUTO DE INFRAÇÃO, DEIXAR DE DESCONTAR E ARRECADAR AS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO.
Constitui inflação à Lei 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea 'a' e artigo 4 da Lei 10.666/03, a empresa deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 10680.008137/2007-39
Recurso n° 160.118 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.116 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente SITRAN - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA
Recorrida DRJ-BELO HORIZONTE/MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIMS PREVIDENCIÁRIAS
Exercício: 2002
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS.
Deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos constitui infração à Lei 8.212/91, artigo 32, inciso II.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10660.000082/2008-38
Recurso n 160.493 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.117 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente MUNICIPIO DE BOM REPOUSO PREF. MUNICIPAL. Recorrida DRJ-VARGINHAJMG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências de 05/1997 a 07/1997 e 11/1997 a 1.3/1997, o lançamento tendo sido cientificado em 26/12/2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 17.3, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N° 36624.015373/2006-99
Recurso n° 160.502 Voluntário
Acórdão n° 2403-00.118 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente HUGO BOSS DO BRASIL LTDA
Recorrida DRJ-SÃO PAULO/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20,06,2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5' do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8,212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 02/1996 a 12/1999, o lançamento tendo sido cientificado em 01.12.2006, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 11330.000848/2007-06
Recurso n 160.554 Voluntário
Acórdão n 2403-00.119 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO I/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8212/1991, Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 09/1997 a 09/1999, o lançamento tendo sido cientificado em 22/11/2006, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.



PROCESSO N 13603.003167/2007-60
Recurso n 160.649 Voluntário
Acórdão n 2403-00.120 - 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente EMPRESA SÃO GONÇALO LTDA E OUTRO
Recorrida DRJ-CONTAGEM/MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCLÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 01/1997 a 12/1999, o lançamento tendo sido cientificado em 20.09.2007, dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4°, CTN ora o art. 173, I, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, nas preliminares por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total do crédito tributário por quaisquer dos critérios do CTN.
PROCESSO N 10640.000325/2003-61
Recurso n 139.035 Voluntário
Acórdão n 2801-00.048 - 1ª Turma Especial
Sessão de 10 de março de 2009
Matéria RESTITUIÇÃO COMP COFINS
Recorrente PREDAPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida DRJ-JUIZ DE FORA - MG.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
Período de apuração: 01/11/1998 a 28/02/1999
COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar em compensação de débitos da Cofins, quando não restar comprovada a existência do direito creditório que lhe daria suporte.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Tratando-se de débitos confessados pela contribuinte em DCTF/DCOMP, corre prazo para Fazenda Pública cobrar o crédito tributário definitivamente constituído.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 19647.004305/2004-55
Recurso n 140.188 Voluntário
Acórdão n 2801-00.068 - 1ª Turma Especial
Sessão de 04 de maio de 2009
Matéria COFINS E PIS
Recorrente CODIESEL COMERCIAL DE DIESEL LTDA,
Recorrida DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998
AÇÃO JUDICIAL - COISA JULGADA - COMPENSAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
A sentença definitiva em ação judicial produz efeitos nos estritos termos em que foi passada.
DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
O direito de a Fazenda Pública apurar e constituir os créditos relativos às contribuições para financiamento da seguridade social extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Estando os atos administrativos, consubstanciadores do lançamento, revestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em nulidade do procedimento fiscal.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhe execução.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário, não havendo como imputar o caráter confiscatório à penalidade aplicada de conformidade com a legislação regente da espécie.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência.



PROCESSO N 10860.003600/2003-12
Recurso n 143.204 Voluntário
Acórdão n 2801-00.074
Matéria COFINS
Sessão de 05 de maio de 2009
Recorrente ARAYA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA
Recorrida DRJ - CAMPINAS/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
Ano-calendário: 1998
(Compensação COFINS com crédito de PIS - semestralidade, Inconstitucionalidade Decretos-Leis n 2445, 2449. Em face da Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2445 e 2449 que alterou o critério de pagamento).
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da primeira câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.



PROCESSO N 10860.002218/2002-01
Recurso n 156.644 Voluntário
Acórdão n 2102-00.157 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria Ressarcimento de IPI
Recorrente MWL BRASIL RODAS E EIXOS LTDA.
Recorrida DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS.
Incabível o cálculo do crédito presumido do IPI sobre mercadorias não consumidas no processo produtivo.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, INSUMOS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Incabível o cálculo do crédito presumido do IPI sobre combustíveis e lubrificantes ex-vi da Sumula nº12 do Conselho de Contribuintes. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL.
As variações cambiais complementares objeto de emissão de nota fiscal conforme determinado pela legislação aduaneira integram a receitas de exportação para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para considerar como receita de exportação a diferença relativa ao câmbio entre a data da emissão da nota e a data do embarque. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s José Antonio Francisco que negava provimento.



PROCESSO N 10245.001038/2005-01
Recurso n 165.041 Voluntário
Acórdão n 2201-00.478 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria IRPF- Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO PAGA AOS DEPUTADOS - DEMONSTRAÇÃO DE QUE DITAS PARCELAS SE CONSTITUEM EM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO E NÃO PARA O TRABALHO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
As diárias e os valores pagos a título de ajuda de custos estão fora do campo de incidência do imposto de renda. No entanto, no caso concreto, a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, além dos subsídios dos Senhores Deputados, estabeleceu forma de remuneração adicional por meio do que denominou de "diárias", sem correlação com despesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar, caracterizando, assim, natureza salarial, motivo pelo qual é devida a incidência do imposto de renda.
MULTA DE OFÍCIO - CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO PELA FONTE PAGADORA.
2. Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, seguindo as informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. (Precedentes da CSRF. Recursos 104-149.682; 104-151.596, julgados em 05/03/2009 e da Segunda e Quarta Câmaras do Conselho de Contribuintes. Acórdãos nºs. 104-17.289, 104-16.923, 104-16.925, 104-17.270, 104-17.126, 104-17.135, 104-17.255, 104-17.084, 102-45.588
e 104-17.256).
IMPOSTO DE RENDA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MULTA DE. OFICIO - PERCENTUAL DE. 75% - EXIGÊNCIA DEVIDA.
3. Ainda que se considere elevado o valor da multa no percentual de 75%, enquanto estiver em vigor o artigo 44, I, da Lei n 9.430, de 1996, a Administração não pode deixar de aplicar, sob pena de negar vigência à norma inserida de forma válida no sistema jurídico.
4. O Judiciário, no controle direto ou difuso de inconstitucionalidade, pode deixar de aplicar lei que considere em desacordo com a Constituição. Tal prerrogativa, todavia, não se estende aos órgãos administrativos, aplicando aqui as disposições da Súmula n 1 do Primeiro Conselho de Contribuintes que prevê que este órgão não é competente para se sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, no sentido de excluir a multa de ofício sobre os rendimentos recebidos especificados no item 2 do auto de infração, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, em relação à exclusão da multa de ofício.



PROCESSO N 10825.001669/2003-20
Recurso n 162.111
Acórdão n 2201-00.520 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 1999
Recorrente ANTONIO ALVES CABETE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1999
DECADÊNCIA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS -MOMENTO DO FATO GERADOR - SÚMULA N° 38 DO CARF.
1. O fato gerador do imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do anocalendário.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 11 DO CARF
2. Nos termos da Súmula n 11 do CARF, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS -CONTA CONJUNTA - INTIMAÇÃO DOS CO-TITULARES - REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO - NULIDADE DO LANÇAMENTO EM RELAÇÃO ÀS CONTAS CONJUNTAS - SÚMULA N° 29 DO CARF.
3. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS - ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR.
4. O fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera constatação de depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte. A presunção de omissão de rendimentos se caracteriza ante a falta de esclarecimentos da origem dos valores creditados junto ao sistema financeiro O fato gerador decorre da circunstância de tratarse de dinheiro novo no patrimônio do contribuinte sem que este, intimado para prestar esclarecimentos, prove sua origem.
5. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei N 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
Recurso parcialmente provido.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar todas as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar da base de cálculo os valores creditados nas contas conjuntas especificadas no voto, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10660.002445/2004-46
Recurso n 338.468 Voluntário
Acórdão n 2201-00.761 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria Imposto Territorial Rural
Recorrente MANOEL CORREIA DOS REIS
Recorrida DRJ-BRASILIA/DF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2000
EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA BASE DE CÁLCULO SEM A APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 41 DO CARF.
O contribuinte que, no exercício de 2000, excluiu áreas de preservação permanente da base de cálculo do ITR, sem ter apresentado o ADA, não praticou infração sujeita a autuação fiscal, incidindo o disposto na Súmula n 41 do CARF, que dispõe que "A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a, fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000."
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente de 1.300ha.



PROCESSO N 10320.002885/2004-54.
Recurso n 339.672 Voluntário
Acórdão n 2201-00365 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria Imposto Territorial Rural
Recorrente CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
Recorrida DRI-RECIFE/PE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PASTAGENS. ANIMAIS PERTENCENTES A TERCEIROS.
O contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário, parceiro ou detentor da posse, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado por outrem, como no caso dos autos em que o imóvel está sendo utilizado por famílias assentadas na área.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, dar provimento, cancelando o lançamento em face da ilegitimidade passiva.



PROCESSO N 10380.000889/2007-36
Recurso n 165.425 De Oficio e Voluntário
Acórdão n 2201-00.776 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRF
Recorrente PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Recorrida 4ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. OBRIGAÇÃO QUE COMPETE AOS ENTES COM PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Somente as pessoas dotadas de personalidade jurídica estão obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte DIRF. Como parte da estrutura administrativa, os órgãos da administração pública, entre os quais as Secretarias de Estado, não têm personalidade jurídica. Por se caracterizar como repartições estatais desprovidas de personalidade jurídica, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações e nem figurar como sujeito passivo em autuações fiscais.
Recurso Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar, provimento ao recurso.



PROCESSO N 10283.005333/2002-20
Recurso n 163.226 Voluntário
Acórdão n 2201-00.503 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria IRF
Recorrente MOSS QUATRO M LTDA
Recorrida 1ª TURMA-DRJ- BELÉM/PA
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1997
REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Inexiste nulidade quando o auto de infração, regularmente assinado e notificado ao contribuinte, descreve a identificação do sujeito passivo, a descrição da matéria tributável, a identificação da regra-matriz da exigência tributária que incide sobre o fato descrito e o valor do crédito tributário.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO SEM CAUSA, PAGAMENTO FEITO POR MEIO DE DOC. CREDITADO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. REGISTRO NA CONTABILIDADE COMO SENDO PAGAMENTO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA COMPROVAR O REGISTRO CONTÁBIL, LANÇAMENTO MANTIDO.
Nos casos em que fica comprovado o pagamento, sem que o sujeito passivo apresente qualquer documento que justifique a alegação de que se trata de quitação de contrato de mútuo contraído com pessoas habituadas a conceder empréstimos, popularmente conhecidas por "agiotas" ou "doleiros", o registro contábil especificando a saída dos recursos, sem lançamento contábil anterior identificando o alegado empréstimo, não se mostra como meio de prova hábil para afastar a exigência da tributação prevista no artigo 61, § 1°, da Lei n° 8.981, de 1995.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10218.000408/2004-21
Recurso n 339.216 Voluntário
Acórdão n 2201-00.705 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria ITR Ex: 2000
Recorrente ANGLO ALIMENTOS S/A
Recorrida DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2000
ARRENDAMENTO, POSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DA ÁREA COM DADOS FORNECIDOS PELO ARRENDATÁRIO. PROVA DE EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIDADE DE ANIMAIS, RECURSO IMPROVIDO.
A comprovação das áreas de pastagem poderá ser feita com dados fornecidos pelo arrendatário. No caso dos autos a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos prova do número de animais de terceiros existentes sobre sua propriedade.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10183.002855/2006-21
Recurso n 341.280
Acórdão n 2201-00.725 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2001
Recorrente JOSE MAURICIO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Recorrida DRJ-CAMPO GRANDE/MS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
ITR, ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, NULIDADE DO LANÇAMENTO.
É nulo o lançamento feito em face de pessoa que na data do fato gerador já se encontrava morta. No caso o lançamento deveria ter ocorrido em face do espólio do morto e não contra este.
Decisão Recorrida Nula.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, declarar a nulidade do lançamento, nos termos do voto do Relator, suscitada de oficio pelo relator por erro de identificação do sujeito passivo.



PROCESSO N 14041.000914/2005-11
Recurso n 166.154 Voluntário
Acórdão n 2201-00.758 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente AGOSTINHO GONÇALVES PACHECO
Recorrida 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2000
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 10.174 E DA LEI COMPLEMENTAR N° 105, AMBAS DE 2001. SÚMULA N 35 DO CARF, PRELIMINAR REJEITADA.
Ressalvado o entendimento pessoal do relatar, nos termos do Enunciado da Súmula n°35, do CARF, "o artigo 11, § 3º, da Lei n° 9.311, de 1996, com a redação dada pela Lei n° 10.174, de 2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente".
DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS, PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
Em se tratando de imposto de renda com base em depósitos bancários não justificados, o fato gerador não se dá pela constatação de depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas sim pela falta de esclarecimentos da origem dos valores creditados junto ao sistema financeiro. O fato gerador decorre da circunstância de tratar-se de dinheiro que ingressa no fluxo financeiro sem que o titular da conta bancária comprove a origem dos recursos que, nestes casos, por presunção legal, são tidos como rendimentos.
TAXA SELIC. SÚMULA N° 4.
O Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula 04 que dispõe que "a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC para títulos federais".
MULTA DE OFÍCIO, SÚMULA N ° 2.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13888.000727/2004-32
Recurso n 165.488 Voluntário
Acórdão n 2201-00.759 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente GILBERTO LIBARDI
Recorrida 5ª TURMA/DRJ SÃO PAULO/SP II
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1999
PRAZO RECURSAL. INICIO. CONTAGEM, INTEMPESTIVIDADE.
Em conformidade com o artigo 210 do CTN, artigo 66 da Lei n° 9784, de 2001 e artigo 5° do Decreto 70.235, de 1972, salvo comprovação de motivos de força maior, os prazos iniciam sua contagem no primeiro dia útil de expediente normal após a intimação. O termo inicial de que tratam o artigo 210 do CTN e o artigo 5°, do Decreto 70.235, de 1972, se verifica com a intimação recebida pelo contribuinte ou seu procurador, começando a contagem do prazo no primeiro dia útil imediatamente subseqüente à intimação e terminando no dia de expediente normal na repartição em que o processo corra ou o ato deva ser praticado. Se o termo final ocorrer em dia não útil, o vencimento deve ser no dia útil seguinte. Não comprovado motivo de força maior, não se conhece de recurso administrativo protocolizado após o prazo de trinta dias previsto no artigo 33 do Decreto n°70.235, de 1972.
Recurso Não Conhecido,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.



PROCESSO N 16004.000187/2006-45
Recurso n 154.000
Despacho n 2201-00.786 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Data 28 de junho de 2010
Assunto Despacho em Embargos
Recorrente A União
Recorrida Izélia Maria Fabiano de Carvalho
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem modificação do resultado do julgamento.



PROCESSO N 19740.0006.31/2003-44
Recurso n 139.585 Voluntário
Acórdão n 2102-00.198 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 05 de junho de 2009
Matéria PIS
Recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO-NORTE DO ESPÍRITO SANTO
Recorrida DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ - DRJ/RJOI
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/1999
PIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA,
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento cuja narrativa dos fatos e enquadramento legal estejam adequadamente consignados, possibilitando o exercício do direito de defesa e ainda, quando ausentes os pressupostos do art, 59 do Decreto 70.235/72. Preliminar rejeitada.
ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO.
Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal.
PIS FATURAMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO.
Aplica-se à cooperativa de crédito a legislação da contribuição para o PIS relativa às instituições financeiras.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE.
São incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem, de modo a elidir o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.



PROCESSO N 11030.000887/2001-94
Recurso n 161.345 Voluntário
Acórdão n 2102-00.136 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO
Recorrente BAGATINI PEDRAS LTDA
Recorrida DRJ em Porto Alegre - RS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Referindo-se a lei a contribuições "incidentes" sobre as "respectivas" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. AQUISIÇÕES E EXPORTAÇÕES DE BENS QUE NÃO SOFRERAM
INDUSTRIALIZAÇÃO.
Excluem-se da base de cálculo do beneficio e do montante da Receita de Exportação, respectivamente, os valores das aquisições e das saídas de bens que transitaram pelo estabelecimento, ainda que com destino ao exterior, sem sofrer qualquer etapa de industrialização. Recurso Voluntário Negado.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes que davam provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walber José da Silva.



PROCESSO N 11030.000553/2004-63
Recurso n 157.167 Voluntário
Acórdão n 2102-00.134 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO
Recorrente BAGAT1NI PEDRAS LTDA
Recorrida DRJ em Santa Maria - RS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Referindo-se a lei a contribuições "incidentes" sobre as "respectivas" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. AQUISIÇÕES E EXPORTAÇÕES DE BENS QUE NÃO SOFRERAM INDUSTRIALIZAÇÃO.
Excluem-se da base de cálculo do beneficio e do montante da Receita de Exportação, respectivamente, os valores das aquisições e das saídas de bens que transitaram pelo estabelecimento, ainda que com destino ao exterior, sem sofrer qualquer etapa de industrialização. Recurso Voluntário Negado.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes que davam provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walber José da Silva.



PROCESSO N 11030.001166/2001-00
Recurso n 161.347 Voluntário
Acórdão n 2102-00.137 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO
Recorrente BAGATINI PEDRAS LTDA
Recorrida DRJ em Porto Alegre - RS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Referindo-se a lei a contribuições "incidentes" sobre as "respectivas" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO, AQUISIÇÕES E EXPORTAÇÕES DE BENS QUE NÃO SOFRERAM INDUSTRIALIZAÇÃO.
Excluem-se da base de cálculo do beneficio e do montante da Receita de Exportação, respectivamente, os valores das aquisições e das saídas de bens que transitaram pelo estabelecimento, ainda que com destino ao exterior, sem sofrer qualquer etapa de industrialização. Recurso Voluntário Negado.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes que davam provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walber José da Silva.



PROCESSO N 11030.001898/2001-91
Recurso n 161.349 Voluntário
Acórdão n 2102-00.139 - 1ª Câmara /1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO
Recorrente BAGATINI PEDRAS LTDA
Recorrida DRJ em Porto Alegre - RS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Referindo-se a lei a contribuições "incidentes" sobre as "respectivas" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO, AQUISIÇÕES E EXPORTAÇÕES DE BENS QUE NÃO SOFRERAM INDUSTRIALIZAÇÃO.
Excluem-se da base de cálculo do beneficio e do montante da Receita de Exportação, respectivamente, os valores das aquisições e das saldas de bens que transitaram pelo estabelecimento, ainda que com destino ao exterior, sem sofrer qualquer etapa de industrialização. Recurso Voluntário Negado.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Kerarnidas e Alexandre Gomes que davam provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walber José da Silva.



PROCESSO N 19515.000552/2005-69
Recurso n 153.788 Voluntário
Acórdão n 2102-00.117 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 08 de maio de 2009
Matéria IPI
Recorrente TOM GRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
Recorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO - SP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 31/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004.
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE, ARGÜIÇÃO.
Consoante Súmula n 2 do então Segundo Conselho, este colegiado não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CRIADA PELA RFB. PENALIDADE APLICÁVEL.
A falta de apresentação de DIF - Papel Imune no prazo estabelecido na legislação enseja a aplicação da multa prevista no art. 507 do RIPI/2002 e não a prevista do art. 505, também do RIPI/02.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Mauricio Taveira e Silva (Relator), que dava provimento parcial para reduzir a multa e José Antonio Francisco e .Josefa Maria Coelho Marques que davam provimento parcial para reduzir a multa em razão da retroatividade benigna. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walber José da Silva.



PROCESSO N° 11030.002626/2004-51
Recurso n° 157.168 Voluntário
Acórdão n° 2102-00.135 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO
Recorrente BAGATINI PEDRAS LTDA
Recorrida DRJ em Santa Maria - RS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI.
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
CRÉDITO PRESUMIDO, INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Referindo-se a lei a contribuições "incidentes" sobre as "respectivas" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. AQUISIÇÕES E EXPORTAÇÕES DE BENS QUE NÃO SOFRERAM INDUSTRIALIZAÇÃO
Excluem-se da base de cálculo do beneficio e do montante da Receita de Exportação, respectivamente, os valores das aquisições e das saídas de bens que transitaram pelo estabelecimento, ainda que com destino ao exterior, sem sofrer qualquer etapa de industrialização. Recurso Voluntário Negado.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassino Keramidas e Alexandre Gomes que davam provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walber José da Silva.



PROCESSO N 11030.001897/2001-47
Recurso n 161.348 Voluntário
Acórdão n 2102-00.138 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria IPI - CRÉDITO PRESUMIDO- RESSARCIMENTO
Recorrente BAGATINI PEDRAS LTDA
Recorrida DRJ em Porto Alegre - RS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Referindo-se a lei a contribuições "incidentes" sobre as "respectivas" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. AQUISIÇÕES E EXPORTAÇÕES DE BENS QUE NÃO SOFRERAM INDUSTRIALIZAÇÃO.
Excluem-se da base de cálculo do beneficio e do montante da Receita de Exportação, respectivamente, os valores das aquisições e das saídas de bens que transitaram pelo estabelecimento, ainda que com destino ao exterior, sem sofrer qualquer etapa de industrialização. Recurso Voluntário Negado.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes que davam provimento parcial, Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walber José da Silva.



PROCESSO N 13816.000701/2001-95
Recurso n 153.659 Voluntário
Acórdão n 2102-00.092
Matéria Correção Monetário no Ressarcimento
Sessão de 08 de maio de 2009
Recorrente FORMTAP INDÚSTRIA E COMERCIO S/A
Recorrida DRJ em Ribeirão Preto - SP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESSARCIMENTO.
Por falta de previsão legal, não é possível efetuar o ressarcimento de crédito do IPI, decorrente de incentivo, com a atualização monetária do período, pela taxa Selic.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, A conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto acompanharam o Relator pelas conclusões.



PROCESSO N 13161.000646/2006-90
Recurso n 151.835 Voluntário
Acórdão n 2102-00.083 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 06 de maio de 2009
Matéria PIS e Cofins - Restituição
Recorrente TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Recorrida DRJ em SÃO PAULO - SP
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO APLICADO ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO.
A previsão contida no art. 17 da Lei n 11.033/04 aplica-se aos casos de vendas desoneradas das contribuições, porém, em cuja aquisição haja sido pago PIS e Cofins. Os combustíveis em questão sujeitam-se ao regime de alíquotas diferenciadas (concentradas) ou tributação monofásica, estabelecendo-se o recolhimento dessas contribuições, de uma única vez pelas refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, desonerando o recolhimento nas demais etapas da cadeia de comercialização. A inexistência de direito a crédito decorre de expressa vedação legal consoante o art. 3º, inciso I, alínea "b" e § 2º, inciso II, das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, com a redação dada pela Lei n° 10.865/04.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Gileno Gurjão Barreto, que apresentou declaração de voto, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'eça e Alexandre Gomes.



PROCESSO N 10920.001141/2003-72
Recurso n 156.964 Voluntário
Acórdão n 102-00.110 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 06 maio de 2009
Matéria IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS
Recorrente DOHLER S/A
Recorrida DRJ - RIBEIRÃO PRETO -SP.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
IPI, CRÉDITO PRESUMIDO - PESSOAS FÍSICAS E COOPERAT I VA S .
A lei não autoriza o ressarcimento referente às aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao Pis e da Cofins no fornecimento ao produtor exportador.
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
Não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não haver previsão legal. Pela sua característica de incentivo, o legislador optou por não alargar seu beneficio.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Fernando Luiz da Gama Lobo D'eça (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto que davam provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido de IPI como ressarcimento dascontribuições relativas às aquisições de Pessoas Físicas atualizadas pela SELIC, Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Mauricio Taveira e Silva.



PROCESSO N 35954.003433/2006-26
Recurso n 151.193 De Oficio
Acórdão n 2402-01.123 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO.
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado COMAVES IND. E COM. DE AUMENTOS LTDA
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 20/12/2005
RECURSO DE OFICIO, NÃO CONHECIMENTO.
Quando a exoneração do pagamento da exigência tributária possuir valor inferior ao determinado na portaria ministerial que trata do recurso de oficio não haverá como conhecer do recurso.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 11040.000279/2004-11
Recurso n° 178.737 Voluntário
Acórdão n° 2101-00.859 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUILA ANDERSEN BERNINI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2002
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.
À mingua de prova hábil e idônea a comprovar a retenção do imposto na fonte deve-se manter a glosa, tal como efetuada pela fiscalização.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 11080.003247/2004-93
Recurso n 171.371 Voluntário
Acórdão n 2101-00.860 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2001
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUTIBILIDADE.
Os honorários advocatícios são despesas necessárias à obtenção de rendimentos tributáveis em reclamatória trabalhista, devendo ser dedutíveis dos rendimentos brutos auferidos.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 11543.003462/2004-08
Recurso n° 171.437 Voluntário
Acórdão n° 2101-00.861 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOSÉ ALCELMO KLEIN
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2002
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO 70.235/72.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, devendo a impugnação mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 11831.000903/2003-85
Recurso n 171.821 Voluntário
Acórdão n 2101-00.862 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SARAH THELMA DIAS ATRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DEPESSOAS FÍSICAS IRPF.
Exercício: 2000
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO PEREMPTO. Não se conhece do apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado após o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 19515.003403/2007-43
Recurso n 508.044 Voluntário
Acórdão n 2101-00.893 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 01 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ELIOTT MAURICE ESKINAZI
Recorrida 5ª TURMA/DRJ EM SÃO PAULO (SP) II
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2002, 2003
IRPF - DECADÊNCIA - ARTIGO 42 DA LEI N° 9.430/96 E ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso das presunções de omissão de rendimentos caracterizada por acréscimos patrimoniais a descoberto e por depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4 e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Relativamente ao ano-calendário 2001, inclusive, o contribuinte efetuou recolhimento de imposto de renda pessoa física, conforme indicado pela própria autoridade lançadora, sendo que o auto de infração envolve apenas diferenças e não os valores integrais eventualmente devidos. Lançamento atingido pela decadência com relação ao ano-calendário 2001.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DOLEIRO.
O artigo 42 da Lei n° 9.430/96 encerra uma presunção de omissão de rendimentos que se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular. Neste feito, a conta fiscalizada pertence a uma pessoa jurídica, que jamais foi instada a comprovar a origem dos créditos bancários, Ademais, restou evidenciado que os recursos movimentados na referida conta não pertenciam ao recorrente, o qual, portanto, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste lançamento. Por fim, considerando que se está diante de exploração habitual e profissional de atividade comercial, com fim especulativo de lucro, o autuado deveria ser equiparado à pessoa jurídica, conforme determina o artigo 150, § 1º, inciso II, do Decreto n° 3 000/99, com a tributação incidindo apenas sobre a diferença percentual auferida em cada operação de câmbio e não sobre a movimentação bancária apurada.
Recurso provido.
Vistos, relatados c discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10805.000421/2003-80
Recurso n 164.231 Voluntário
Acórdão n 2101-00.916 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria IRPF-MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO
Recorrente GILBERTO GARCIA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF.
Exercício: 2002
IRPF DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, OBRIGATORIEDADE POR SER SÓCIO DE EMPRESA, EMPRESA INAPTA DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO, SÚMULA CARF N°44.
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração - Súmula CARF n 44.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 10820.000123/2006-44
Recurso n 166.595 Voluntário
Acórdão n 2101-00.917 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria IRPF-MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO
Recorrente JESUALDO GONCALVES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2005
IRPF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUPERIORES A R$12.696,00, RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a pessoa física residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2005, recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais). Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a I% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$ 165,74.
A responsabilidade de declarar é da pessoa física que auferiu os rendimentos, não sendo possível dela se eximir com a alegação de que não teve intenção de lesar o Fisco e que apenas perdeu o prazo por considerar que era isento.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
PROCESSO N 10820.001230/2005-17
Recurso n 164.091 Voluntário
Acórdão n 2101-00.918 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria IRPF-MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO
Recorrente AMARO GONÇALVES SOARES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2004
IRPF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUPERIORES A R$12.696,00.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a pessoa física residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2003, recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$12 696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais). Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$ 165,74.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 10825.000063/2005-39
Recurso n 165.281 Voluntário
Acórdão n 2101-00.919 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria IRPF-MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO
Recorrente ANTONIO CARLOS GONÇALVES AGRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2004
IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, CÁLCULO SOBRE O IMPOSTO DEVIDO E NÃO A PAGAR. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$165,74. O imposto devido é a diferença entre a soma de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, e a soma das deduções autorizadas pela legislação. Impossível se igualar os conceitos de imposto devido c de imposto a pagar. A responsabilidade de declarar é da pessoa física que auferiu os rendimentos, não sendo possível dela se eximir com a alegação de que sempre cumpre pontualmente suas obrigações e que o atraso decorreu de falha no sistema informatizado. O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos, porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN (precedentes CSRF).
Recurso Voluntário Negado.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da colegiada, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 10882.000856/2006-54
Recurso n 179.309 Voluntário
Acórdão n 2101-00.920 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria IRPF-MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO
Recorrente CLAUDIO HENRIQUE CARDELLINI MARTINO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2001
NULIDADE ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS, INEXISTÊNCIA.
A Declaração de Saída Definitiva do País é espécie de declaração de rendimentos, com a especificidade de trazer as receitas auferidas no ano em que ocorreu o afastamento do pais Assim, a ela se aplica a legislação que trata de multa por atraso na entrega de declaração de rendimentos.
IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS CÁLCULO SOBRE O IMPOSTO DEVIDO E NÃO A PAGAR INOCORRÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA.
Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$165,74.
O imposto devido é a diferença entre a soma de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, e a soma das deduções autorizadas pela legislação.
Impossível se igualar os conceitos de imposto devido e de imposto a pagar.
A multa por atraso na entrega de declaração está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF n° 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF).
Preliminar Rejeitada
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 10950.003097/2006-21
Recurso n 170.973 Voluntário
Acórdão n 2101-00.921 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria IRPF-MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO
Recorrente ANTONIO CARLOS CRAVEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2006
IRPF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUPERIORES A R$13.968,00. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a pessoa física residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2005, recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais).
Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$ 165,74.
A responsabilidade de declarar é da pessoa física que auferiu os rendimentos, não sendo possível dela se eximir com a alegação de que não recebeu as informações sobre os rendimentos auferidos por culpa da empresa.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 13807.005305/2007-59
Recurso n 172.649 Voluntário
Acórdão n 2101-00.922 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria IRPF-MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO
Recorrente CARLOS EDUARDO RODRIGUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2006
NULIDADE UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO DE. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA COMO ENQUADRAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA.
Não há qualquer ilegalidade na menção dos artigos do Regulamento do Imposto de Renda como embasamento legal do lançamento, urna vez que o regulamento é uma compilação das leis aplicáveis ao tributo, e cada um de seus dispositivos faz expressa referência às normas legais que o Fundamentam.
IRPF MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CÁLCULO SOBRE O IMPOSTO DEVIDO E NÃO A PAGAR.
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos, porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN (precedentes CSRF).
Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$165,74.
O imposto devido é a diferença entre a soma de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, e a soma das deduções autorizadas pela legislação. Impossível se igualar os conceitos de imposto devido e de imposto a pagar.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 18186.002108/2007-56
Recurso n 174.072 Voluntário
Acórdão n 2101-00.925 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARIA THEREZA LEITE RIBEIRO DA SILVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2003
IRPF. NULIDADE. LANÇAMENTO BASEADO EM DECLARAÇÃO JÁ RETITICADA.
É nulo de pleno direito o lançamento que tomou por base as informações prestadas em declaração retificada de forma espontânea. Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar nulo o lançamento, que se reportou à declaração já retificaria, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 13811.001595/2004-50
Recurso n 512.807 Voluntário
Acórdão n 2101-00.930 - 1ª Câmara /1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Recorrente BRITISH AIRWAYS PLC
Recorrida 9ª TURMA/DRJ EM SÃO PAULO (SP) I
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Exercício: 2004
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NÃO TRIBUTAÇÃO DA RENDA E DO LUCRO DE EMPRESA DE NAVEGAÇÃO AÉREA INGLESA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF PARA APRECIAR A MATÉRIA - CASO QUE DEVE SEGUIR O RITO DA LEI N° 9.784/99.
No caso, a empresa pretende que se reconheça a não tributação no Brasil de suas receitas e lucros decorrentes do transporte aéreo de cargas e passageiros, sendo que inexiste competência do CARF para apreciar a matéria. Este feito deve seguir o procedimento previsto na Lei n° 9.784/99.
Recurso voluntário não conhecido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em razão da ausência de competência do CARF para reconhecimento de reciprocidade de tratamento fiscal entre o Brasil e a Grã-Bretanha.



PROCESSO N 13127.000372/2007-36
Recurso n 508.617 Voluntário
Acórdão n 2101-00.701 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente EDIBERTO DA SILVA
Recorrida 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2003
Ementa: DEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE.
Somente é admissível a dedução de neto como dependente, mediante comprovação da guarda judicial.
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.
As deduções sujeitam-se à comprovação. Mantém-se a glosa efetuada quando os valores deduzidos não são comprovados por documento hábil e idôneo.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10140.000831/2003-91
Recurso n 155.299 Embargos
Acórdão n 2101-00.707 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Interessado PAULO ERNESTO VALE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Confirmada omissão no voto condutor do acórdão, outro deve ser proferido na devida forma, para sanar o defeito.
MULTA ISOLADA - CUMULATIVIDADE COM A MULTA DE OFÍCIO.
A falta de antecipação do tributo pela percepção de rendimentos de pessoas físicas constitui infração caracterizada como ausência de pagamento e deve ser punida com multa de ofício isolada, Quando os correspondentes rendimentos compõem a renda para apuração do saldo anual do tributo, não pago, este é base de cálculo da multa de oficio. Nessa hipótese, a exigência das duas penalidades - de oficio e isolada - constitui dupla incidência para apenas uma infração.
Embargos acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° 102-49.360, de 05/11/2008, e suprir-lhe a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 19515.003178/2007-15
Recurso n° 174.542 Voluntário
Acórdão n° 2101-00.708 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARCO ANTONIO CURSINI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002.
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA.
A fiscalização deve buscar os esclarecimentos que entender serem necessários e efetuar as intimações pertinentes à formulação da acusação fiscal, inexistindo nesta fase investigatória qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Pacífico o entendimento desta Câmara de que a manifestação do órgão julgador a quo a respeito de questão suscitada na defesa, e o indeferimento fundamentado do pedido para realização de perícias e diligências, não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES COMERCIAIS.
Comprovado que os valores creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial do autuado ou de terceiro, a exigência tributária deve ser dirigida à cobrança do IRPJ e contribuições sociais.
INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA n° 2 do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N 13646.000028/2006-05
Recurso n 172107 Voluntário
Acórdão n 2101-00.718 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente DANILO ESTEVES PIRES
Recorrida 6ª Turma/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Havendo dúvida entre os recibos utilizados para a dedução das despesas médicas, a declaração dos profissionais pode comprovar a prestação dos serviços, mas não prova o efetivo pagamento, se o contribuinte nada comprova em relação ao efetivo desembolso.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13851.001023/2004-02
Recurso n 173.085 Voluntário
Acórdão n 2101-00.719 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente DANIEL LEVCOVITZ
Recorrida 4ª Turma/DRJ-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2001
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.
Presunção de irregularidade na dedução das despesas médicas. Não basta os recibos preencherem os requisitos de lei se o contribuinte intimado para comprovar o pagamento ou disponibilidade financeira nada faz.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.013068/2005-39
Recurso n 343.236 Voluntário
Acórdão n 2101-00.720 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA TARUMÃ LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
ITR - FATO GERADOR - SUJEITO PASSIVO.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, em 1 de janeiro de cada ano. Isto significa que, importa para a incidência do ITR a situação jurídica configurada em 1° de janeiro de um determinado ano, para que o detentor propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural seja definido o sujeito passivo do tributo.
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL.
Deve ser considerada para o lançamento a Área Total veiculada no registro do imóvel.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL -EXECÍCIO DE 2001 - IMPRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN).
A autoridade administrativa competente poderá rever o VTN, que vier a ser questionado, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTN.
MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL.
A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Incabível a redução do percentual da multa de oficio, sem previsão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo.
Recurso Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para ajustar a área total do imóvel para 972,8175 hectares, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10183.002853/2006-32
Recurso n 340.705 Voluntário
Acórdão n 2101-00.721 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente SVB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - PEDIDO DE PERÍCIA.
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento fundamentado (art. 18, do Dec. n° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art.1° da Lei n° 8748, de 1993).
ITR - EXCLUSÃO DA BASE DE. CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) - EXIGÊNCIA.
A exigência do ADA para efeito de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente, de utilização limitada, assim entendidas as áreas de reserva legal, áreas de reserva particular de patrimônio natural e áreas de declarado interesse ecológico, e de outras áreas passíveis de exclusão, como áreas com plano de manejo florestal e áreas para reflorestamento, fez-se valer a partir do exercício 2001.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO - COMPROVAÇÃO.
Para efeito de exclusão do ITR não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas em caráter geral, por região local ou nacional, mas apenas as declaradas, através de ato emitido por órgão competente, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular.
VALOR DA TERRA NUA (VTN).
A autoridade administrativa competente poderá rever o VTN, que vier a ser questionado, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTN.
VIN - ARBITRAMENTO - TABELA SIPT.
A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei n° 9.393, de 1996.
VTN DECLARADO - SUBAVALIAÇÃO.
A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN.
INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO.
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o sujeito passivo, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Receita.



PROCESSO N 10183.003842/2005-99
Recurso n 335.741 Voluntário
Acórdão n 2101-00.722 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - PEDIDO DE PERÍCIA.
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis, não se configurando cerceamento de direito de defesa o indeferimento fundamentado (art. 18, do Dec. n° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art.1° da Lei n° 8.748, de 1993),
ITR - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN)
A autoridade administrativa competente poderá rever o VTN, que vier a ser questionado, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTN.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, O Conselheiro Gonçalo Bonet Allage declarou-se impedido, em razão da parte.



PROCESSO N 10183.004095/2005-14
Recurso n 341.543 De Oficio
Acórdão n 2101-00.723 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA RIO JACARÉ S/A
Interessado FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2002
ITR - DECLARAÇÃO ENTREGUE INDEVIDAMENTE - ERRO DE FATO.
Comprovada a ocorrência de erro de fato quando da apresentação da DITR, vez que, à época, ainda não detinha a propriedade do imóvel, indevida a autuação resultante da revisão dos valores declarados.
Recurso de Oficio Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10183.006091/2005-62
Recurso n 339.263 Voluntário
Acórdão n 2101-00.724 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA SANTA MARIA DO PANTANAL S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2001
ITR - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXERCÍCIO 2001 - EXIGÊNCIA.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL -AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN)
A autoridade administrativa competente poderá rever o VTN, que vier a ser questionado, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTN.
MULTA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO
A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Incabível a redução do percentual da multa de oficio, sem previsão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10640.000869/2006-76
Recurso n 179.605 Voluntário
Acórdão n 2101-00.725 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTONIO ROBERTO FONTES ALMEIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOPRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
DESPESAS MÉDICAS. ALIMENTANDO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
São dedutíveis as despesas médicas dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13163.000135/2007-39
Recurso n 508.195 Voluntário
Acórdão n 2101-00.728 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTÔNIO CANUTO BRANDINI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2005
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, ajuízo da autoridade lançadora, que poderá solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. O direito à dedução de despesas médicas limita-se ainda a pagamentos especificados e comprovados, nos termos da legislação em vigor.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a dedução de despesas médicas no montante de R$ 993, 87, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10730.000053/2007-14
Recurso n 516.878 Voluntário
Acórdão n 2101-00.729 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente CARLOS ALBERTO TANUS GOMES
Recorrida FAZENDA NACONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
DEDUÇÃO, DESPESAS MÉDICAS.
O direito à dedução de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados, nos termos da legislação em vigor.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a dedução de despesas médicas no montante de R$ 1.047,00, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10675.720052/2007-00
Recurso n 342.089 Voluntário
Acórdão n 2101-00.742 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente CEMIG - GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2005
ITR - ÁREAS ALAGADAS PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINAS HIDRELÉTRICAS - NÃO INCIDÊNCIA
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. Súmula 45 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Recurso Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido, em razão da parte, o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.



PROCESSO N 13884.001525/2007-91
Recurso n 504.913 Voluntário
Acórdão n 2101-00.743 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente AILTON DE CAMARGO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
DEDUÇÃO, DESPESAS MÉDICAS, COMPROVAÇÃO.
Deve-se restabelecer as despesas médicas odontológicas quando os documentos apresentados satisfazem as exigências da legislação em vigor para comprovação da prestação dos serviços e respectivo pagamentos.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10907.000996/2006-05
Recurso n 170.736 Voluntário
Acórdão n 2101-00.744 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOSÉ ROBERTO DA SILVA SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2001
DECADÊNCIA - FATOS SUBMETIDOS TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - HOMOLOGAÇÃO.
Para fatos levados à apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador ocorrido em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
Preliminar acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER a preliminar de decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 11075.002360/2006-92
Recurso n 502.744 Voluntário
Acórdão n 2101-00.745 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ALTI PAULO CERATTI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2002
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis as despesas médicas, odontológicas e de hospitalização e os pagamentos feitos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura destas despesas, quando devidamente comprovadas.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13808.002517/2001-89
Recurso n 167.247 Voluntário
Acórdão n 2101-00.747 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF-APD
Recorrente VICENZO CAPOTORTO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1997
IRPF, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO, FUNDAMENTO LEGAL.
A incidência do IRPF sobre o acréscimo patrimonial a descoberto tem fundamento em lei, especificamente no §1° do artigo 30, da Lei 7.713/88.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO, CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar que o referido acréscimo patrimonial encontra justificativa em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
IRPF, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL.
A impugnação ao demonstrativo da evolução patrimonial deve ser amparada em provas, não bastando meras alegações do contribuinte no sentido de que a fiscalização não considerou determinados valores.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10425.000782/2006-43
Recurso n 509.237 Voluntário
Acórdão n 2101-00.751 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF - Dedução de despesas médicas
Recorrente ORLANDINO PEREIRA DE FARIAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003, 2004
Ementa: IRPF, DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
O contribuinte que apresentou recibos considerados inidôneos deve fazer a contraprova do pagamento e da prestação do serviço.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para confirmar a prestação da totalidade dos serviços e os respectivos pagamentos.
DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos (art. 19, inciso II, da CF/88). Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a despesa médica no montante de R$ 3.423,78, no ano-calendário de 2002 e R$ 4.691,40, no ano-calendário de 2003, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10950.720121/2007-71
Recurso n 343.303 Voluntário
Acórdão n 2101-00.759 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PA RANÁ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2003
ITR - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXECÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
VTN DECLARADO - SUBAVALIAÇÃO
A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN.
VTN - ARBITRAMENTO - TABELA SIPT.
A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei n 9.393, de 1996.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO VTN.
Laudo técnico, baseado unicamente no valor contábil do imóvel, não pode ser aceito como prova para a alteração da glosa do VTN.
GRAU DE UTILIZAÇÃO.
Cabe ao sujeito passivo a prova da efetiva utilização das áreas disponíveis na propriedade rural para efeito de cálculo do grau de utilização da terra.
Recurso Provido em Parte.
ACORDAM os Membros da Colegiada, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do ITR a área de interesse ecológico de 3.699,00 hectares, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10950.720118/2007-57
Recurso n 343.853 Voluntário
Acórdão n 2101-00.760 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PA RANÁ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2005
ITR - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Entretanto, aquele documento pode ser substituído por outro de igual valor probante, emitido por órgão ambiental.
ÁREA DE. UTILIZAÇÃO LIMITADA - INTERESSE. ECOLÓGICO - COMPROVAÇÃO.
Para efeito de exclusão do ITR serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas em caráter específico, através de ato emitido por órgão competente, para determinadas áreas do imóvel rural.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL -AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Colegiada, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 19647.010060/2006-67
Recurso n 177.768 Voluntário
Acórdão n 2101-00.771 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF - Despesas médicas
Recorrente SUELY MARIA RIBEIRO LEAL
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2005
IRPF, DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
O contribuinte que apresentou recibos considerados inidôneos pela fiscalização deve fazer a contraprova do pagamento e da prestação do serviço. Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente não é suficiente para confirmar a prestação dos serviços e os respectivos pagamentos.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.



PROCESSO N 10183.004096/2005-51
Recurso n 341.544 De Oficio
Acórdão n 2101-00.776 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA RIO JACARÉ S/A
Interessado FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2001
ITR - DECLARAÇÃO ENTREGUE INDEVIDAMENTE - ERRO DE FATO.
Comprovada a ocorrência de erro de fato quando da apresentação da DITR, vez que, à época, ainda não detinha a propriedade do imóvel, indevida a autuação resultante da revisão dos valores declarados.
Recurso de Oficio Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento, e recurso de oficio, nos termos do voto Relatora.



PROCESSO N 10980.010675/2006-28
Recurso n 502.934 Voluntário
Acórdão n 2101-00.805 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente VALTER FERRER COSTA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
REMISSÃO. MP 449/08. LEI 11.941/09. ALCANCE.
A remissão a que se refere o artigo 14 da MP 449/08, convertida na Lei 11.941/09, alcança apenas e tão-somente os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2002.
Hipótese em que o vencimento do crédito tributário ocorreu em data posterior.
IRPF, DESPESAS ODONTOLOGICAS, GLOSA.
O contribuinte que apresentou recibos considerados inidôneos deve fazer a contraprova do pagamento e da prestação do serviço.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para confirmar a prestação dos serviços e os respectivos pagamentos, principalmente no presente caso, em que não há súmula administrativa de documentação tributariamente ineficaz.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 19515.001191/2003-14
Recurso n 177.576 Voluntário
Acórdão n 2101-00.811 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente FRANCISCO ÂNGELO CARBONE SOBRINHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1998
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade. A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I. A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1° e 4°, 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
Decadência acolhida.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para declarar de oficio a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10140.001135/2004-83
Recurso n° 339.255 Voluntário
Acórdão n° 2101-00.812 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de outubro de 2010
Matéria ITR
Recorrente MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 1996
ITR. IMUNIDADE, INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Ainda quando objeto de arrendamento rural, permanece imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, "c", da Constituição, desde que a receita assim obtida seja integralmente aplicada nas atividades essenciais de tais entidades Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10830.001806/2004-38
Recurso n 177.218 Voluntário
Acórdão n 2101-00.813 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MAURÍCIO ANTONIO CONTINI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2002
SIGILO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVA LÍCITA.
A quebra do sigilo bancário autorizada por decisão judicial deve ser contestada nessa esfera de poder.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracteriza-se omissão de rendimento o crédito bancário sem origem comprovada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ilegalidade da quebra do sigilo bancário e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13807.009267/2004-61
Recurso n 519.580 Voluntário
Acórdão n 2101-00.825 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ADEMIR ZEQUINI FIORI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2000
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do C'TN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade.
A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I.
A interpretação do capta do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1° e 4º, 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
Decadência acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DECLARAR de oficio a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10183.005914/2004-51
Recurso n 523.318 Voluntário
Acórdão n 2101-00.826 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente EMANUEL RODRIGUES DO PRADO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1999
Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade. A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I. A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1° e 4°, 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
Decadência acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DECLARAR de oficio a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10183.005871/2004-12
Recurso n 523.422 Voluntário
Acórdão n 2101-00.827 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JURACY DE ARRUDA PINTO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1999
Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade. A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I. A interpretação do capta do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1° e 4º, 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
Decadência acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DECLARAR de oficio a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10183.005874/2004-48
Recurso n 523.302 Voluntário
Acórdão n 2101-00.828 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente NELIO GONÇALVES CALAZANS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1999
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4°, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade. A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I. A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, capta e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1 e 4°, 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
Decadência acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DECLARAR de oficio a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, nos termos voto do Relatar.



PROCESSO N 11516.001190/2004-21
Recurso n 523.698 Voluntário
Acórdão n 2101-00.829 - 1 Câmara / 1 Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente THERESA MARQUES SAAR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1999
DECADÊNCIA, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4°, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado. Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade.
A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I. A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1° e 4°, 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
Decadência acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DECLARAR de oficio a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10835.001586/2001-50
Recurso n 177.862 Voluntário
Acórdão n 2101-00.831 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARKUS MAX WIRTH
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO.
É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos do artigo 33 do Decreto n 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 13316.000071/2005-13
Recurso n° 167.123 Voluntário
Acórdão n° 2101-00.833 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARIA ISABEL LIMA DE ARAÚJO JOSINO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2000
DECADÊNCIA - FATOS SUBMETIDOS TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - HOMOLOGAÇÃO.
Para fatos levados à apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador ocorrido em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DECLARAR de oficio a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N 10735.001810/2004-84
Recurso n 332.191 Voluntário
Acórdão n 2101-00.834 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria ITR
Recorrente CID RIBEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 1999
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO, ÁREA DE PRESERVA ÇÃO PERMANENTE, EXIGÊNCIA DE ADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Ofende o Princípio da Legalidade a imposição de condição que modifique a base de cálculo, com majoração do tributo, por ato infralegal. Somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 19515.001407/2002-52
Recurso n 178.682 Voluntário
Acórdão n 2101-00.835 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ARNALDO GOLTCHER
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1999
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, quando não forem comprovados a sua origem.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA, INTIMAÇÃO.
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS, EXCLUSÃO, DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR. A R$12.000,00, LIMITE DE R$80.000,00.
Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$80.000,00, dentro do ano-calendário.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação os créditos relacionados à conta bancária mantida na Citibank, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10620.000930/2004-51
Recurso n 167.347 Voluntário
Acórdão n 2101-00.836 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SORAIA NEPOMUCENO DE QUEIROZ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2000
DEDUÇÃO DO LIVRO CAIXA, DESPESAS COM TELEFONE NÃO SEGREGADAS DA RESIDÊNCIA. PARECER NORMATIVO
CST n° 60/78.
Na impossibilidade de se comprovar a parcela dos gastos efetivos das despesas telefônicas com a atividade profissional, deve prevalecer o critério objetivo proposto pela administração tributária, atribuindo 20% dessas despesas para a atividade profissional.
MULTA ISOLADA, CUMULATIVIDADE COM A MULTA DE OFÍCIO.
Pacífica a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes no sentido de que não é cabível a aplicação concomitante da multa de lançamento de oficio com a multa isolada.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento a exigência da multa isolada, na parte em litígio, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10735.001079/2004-97
Recurso n 167.364 Voluntário
Acórdão n 2101-00.837 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SÉRGIO MORAES VENEZIA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
RENDIMENTO BRUTO, DEDUÇÕES, COMPROVAÇÃO.
Deve-se restabelecer as deduções com dependente e instrução regularmente comprovadas, quando os documentos apresentados satisfazem as exigências da legislação em vigor.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nª 11020.001.393/2005-70
Recurso nª 342.210 Voluntário
Acórdão nª 2101-00.847 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria ITR
Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2002
ITR - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - ÁREA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - COMPROVAÇÃO.
A época dos fatos geradores, era necessário o requerimento junto à Superintendência do IBAMA para o reconhecimento do imóvel como área de reserva particular do patrimônio natural. Urna vez reconhecida a RPPN, exigia-se a averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de revogação do ato de reconhecimento da RPPN. Até o advento do Decreto n 4.382, de 2002 não havia exigência legal no sentido de que as áreas de reserva particular do patrimônio natural, para efeito da legislação do ITR, deveriam estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXERCÍCIO POSTERIOR A 2000 - EXIGÊNCIA.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental, ou outro capaz de supri-lo, formalizado no prazo legal.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 11020.001374/2005-43
Recurso n 342.211 Voluntário
Acórdão n 2101-00.848 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria ITR
Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2001
ITR - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - ÁREA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - COMPROVAÇÃO.
À época dos fatos geradores, era necessário o requerimento junto a órgão ambiental para o reconhecimento do imóvel como área de reserva particular do patrimônio natural.
Até o advento do Decreto n° 4.382, de 2002 não havia exigência legal no sentido de que as áreas de reserva particular do patrimônio natural, para efeito da legislação do ITR, deveria estar averbada na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATORIO AMBIENTAL - EXERCÍCIO POSTERIOR A 2000 - EXIGÊNCIA.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratória ambiental, ou outro capaz de supri-lo, formalizado no prazo legal.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 13830.000756/2004-60
Recurso n 172.933 Voluntário
Acórdão n 2101-00.856 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF - Despesas médicas
Recorrente CARLOS FRAGA DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA IRPF.
Exercício: 2002
Ementa:
IRPF. DESPESAS MÉDICAS, GLOSA.
O contribuinte que apresentou recibos considerados inidôneos deve fazer a contraprova do pagamento e da prestação do serviço médico.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para confirmar a prestação efetiva dos serviços e os respectivos pagamentos.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10830.005881/2005-59
Recurso n 160.666 Voluntário
Acórdão n 2101-00.270 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de agosto de 2009
Matéria IRPF
Recorrente NUNO ÁLVARO PEREIRA DA SILVA
Recorrida 6ª Turma/DRJ-S.PAULO - SP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2001 a 2003
DEPOSITO BANCÁRIO - QUEBRA DE SIGILO BANCARIO. ACESSO AS INFORMAÇOES BANCARIAS.
É licito ao Fisco, mormente após a edição da Lei Complementar 105 de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 E LEI ORDINÁRIA 10.174 DE 2001.
Ao suprimir a vedação existente no artigo 11 da Lei 9.311 de 1996, a Lei 10.174 de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco. Legislação de natureza procedimental aplicável aos fatos pretéritos na forma do parágrafo 1º. Do artigo 144 do CTN.
OMISSAO DE RENDIMENTOS - DEPOSITOS BANCÁRIOS -PRESUNÇA0 DE RENDA.
A presunção legal de renda omitida com suporte na existência de depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430 de 1.996, é de caráter relativo e transfere o ônus probatório em contrário ao contribuinte. Contendo o processo conjunto probatório que evidencia descompasso entre os fatos que fundamentam a presunção aplicada e o correspondente acréscimo patrimonial novo a tributar, de tal forma que se torna impraticável a correção de oficio sem que haja a formalização de nova exigência com base em outros fundamentos jurídicos, deve ser afastada a imposição tributária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Estando comprovado nos autos o intuito de subtrair do conhecimento da autoridade fazendáría a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias matérias, aplicável a multa de oficio qualificada.
Recurso parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR provimento PARCAIL ao recurso para excluir a tributação relativa aos depósitos ocorridos na conta 1.597.949, Agência 523, do Banco do Brasil, vencidas as Conselheiros Silvana Mancini Karam (Relatora) e Ana Neyle Olímpio Holanda (Conselheira convoca) que, ainda, desqualificavam a multa de ofício e, por conseqüência, acolhiam a decadência suscitada em relação ao ganho de capital de fevereiro de 2000 no valor de R$ 111.500,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.



PROCESSO N 13982.000598/2004-12
Recurso n 146.691 Voluntário
Acórdão n 2101-00.272 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de agosto de 2009
Matéria IRPF
Recorrente RENY EVANDRO MIOLO
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2000, 2001
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A Súmula n° 14 do 1° CC dispõe que a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 15956.000025/2007-76
Recurso n 159.960 Voluntário
Acórdão n 2101-00.280 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de agosto de 2009
Matéria IRPF
Recorrente RONALDO LAPOLA
Recorrida 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP
BH ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
NULIDADE.
A ação fiscal representa a fase inicial do processo de constituição e cobrança dos créditos tributários, abrindo-se ainda a possibilidade de ampla contestação dos resultados daquela ação fiscal junto às instâncias julgadoras administrativas.
DESPESAS MÉDICAS.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, devendo serem glosadas as que não forem regularmente comprovadas. INTUITO DE FRAUDE, MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE.
É aplicável a multa de oficio qualificada quando constatado que a conduta do contribuinte esteve associada a evidente intuito de fraude.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC.
A Súmula n° 4 do 1 CC dispõe que a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Recurso Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer dedução com as despesas médicas nos anos de 2001, 2002, 2004 e 2005 nos valores de R$ 2, 065, 54, R$ 1.728,33, R$ 2.114,32 e R$ 2.087,32, respectivamente, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10945.003972/2007-24
Recurso n 163.169 Voluntário
Acórdão n 2101-00.324 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria IRPF
Recorrente CHANG JER CHANG
Recorrida 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPF - LEI QUE VEICULA MODIFICAÇÃO DE TABELA PROGRESSIVA -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
O embasamento em lei que veiculou alteração da faixa de rendimentos submetidos à tributação, o fazendo de forma a beneficiar o sujeito passivo, sendo que os limites de isenção e os intervalos de rendimentos foram alterados para valores maiores, não se configura a majoração do tributo e não implica desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis.
IRPF - LANÇAMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN). A legislação de regência do IRPF determinou a obrigatoriedade, durante o ano-calendário, de o sujeito passivo submeter à tributação os determinados rendimentos de forma antecipada, cuja apuração definitiva somente se dará quando do acerto por meio da declaração de ajuste anual. Assim, não há que se falar em fato gerador mensal do IRPF, restando claro que a apuração deste tributo, com as citadas exceções, é anual, sendo que o fato gerador perfaz-se em 31 de dezembro de cada ano.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
O artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, determina que, para se aplicar a presunção normativa, há que estar definida a instituição financeira, com a respectiva conta de depósito em que o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, efetuou os créditos bancários.
MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO QUALIFICADORA - FRAUDE.
As condutas descritas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964, exigem do sujeito passivo a prática de dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, A multa aplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo devido, cujo débito fiscal foi apurado em procedimento de fiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei n° 9.430, de 1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 19515.001311/2004-56
Recurso n 159.312 Voluntário
Acórdão n 2101-00.365 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de outubro de 2009
Matéria: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Recorrente CREDIVAL PARTICIPAÇOES, ADMINISTRAÇAO E ASSESSORIA LTDA.
Recorrida 4ª Turma/DRJ- Fortaleza- SP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
Exercício: 2003 (2002)
Aumento de capital realizado em 1999, com lucros auferidos em 1993 e 1994. Posterior redução de capital com restituição aos sócios realizada em 2002. Lançamento baseado na suposta vinculação temporal de distribuição dos lucros gerados em 1994 e 1995 antes de completado o prazo qüinqüenal fixado na Lei 8849 de 1994, artigo 655 e 658 do RIR de 1999 e Instrução Normativa 08 de 1979. Constatação inequívoca de que o capital final, após todas as reduções, é maior do que os lucros gerados em 1994 e 1995. Impossibilidade de vinculação das reduções de capital aos lucros gerados em 1994 e 1995 (e incorporados em 1999), inclusive porque, após 1999 existiram outros aumentos de capital.
Lançamento improcedente.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido, em razão da parte, o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.



PROCESSO N 19515.002895/2006-49
Recurso n 168.437 Voluntário
Acórdão n 2101-00.387 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria IRPF
Recorrente ANTONIO ROS ROS
Recorrida 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO II/SP
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2002, 2003
DEPOSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (Relator) e Gonçalo Bonet Allage que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.



PROCESSO N 10980.008428/2001-57
Recurso n 139.831 Voluntário
Acórdão n 2101-00.400 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 01 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOSÉ PEDRO DÓRIA NETO
Recorrida 4ª TURMA/DRJ-CURIT1BA/PR
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 1987
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE.
Os julgadores de primeira instância devem referir-se expressamente a todas as razões de defesa suscitadas pela impugnante contra todas as exigências. O ato administrativo ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade reconhecida, seja pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, opera-se ex tunc, isto é retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.
Anula-se o acórdão de primeira instância.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que, superada a preliminar de decadência pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, se manifeste acerca das demais matérias de mérito.



PROCESSO N 13609.000468/2008-62
Recurso n 501.674 Voluntário
Acórdão n 2101-00.465 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de março de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUIZ FRANÇA REIS
Recorrida 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
Ementa: IRPF - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE - LAUDO PERICIAL - APOSENTADORIA.
Estão isentos do imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia grave a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10293.720149/2007-07
Recurso n 343.799 De Oficio e Voluntário
Acórdão n 2101-00.510 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Áreas de preservação permanente e de reserva legal Recorrentes LEOSIDAS FERREIRA CHAVES 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2005
RECURSO DE OFÍCIO. V'TN, LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT. Decisão a quo mantida pelos seus próprios fundamentos.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL.
A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4 do art. 16 do Código Florestal, devendo ainda ser averbada no cartório imobiliário.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATORIO AMBIENTAL.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, é imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso Voluntário Negado.
Recurso de Oficio Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de oficio e, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Odmir Fernandes e Gonçalo Bonet Allage, que davam provimento parcial para excluir parte da área de preservação permanente de 1.736,16 hectares. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.



PROCESSO N 19515.000122/2002-02
Recurso n 813.072 Voluntário
Acórdão n 2101-00.518 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria IRPF
Recorrente EDWIGES FAGNANI LUCHESE
Recorrida 5ª TURMA DA DRJ SÃO PAULO II/SP
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 1999
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. É facultado ao sujeito passivo defender-se ou constituir procurador para esse fim, independentemente do grau de instrução ou formação profissional deste.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, quando não forem comprovados a sua origem.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de direito de defesa e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10820.002396/2006-23
Recurso n 343.697 Voluntário
Acórdão n 2101-00.519 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Áreas de preservação permanente e de utilização limitada
Recorrente ORENSY RODRIGUES DA SILVA - ESPÓLIO
Recorrida 1ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2002
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL.
A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4° do art. 16 do Código Florestal, devendo ainda ser averbada no cartório imobiliário.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, é imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (Relatar), Odmir Fernandes e Gonçalo Bonet Allage, que davam provimento parcial para excluir da tributação a área de preservação permanente. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.



PROCESSO N 10820.001577/2005-51
Recurso n 341.876 Voluntário
Acórdão n 2101-00.520 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Áreas de preservação permanente e de utilização limitada
Recorrente ORENSY RODRIGUES DA SILVA - ESPÓLIO
Recorrida 1ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal, podendo o sujeito passivo excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR relacionado a fatos geradores subseqüentes ao registro público.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, é imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Odmir Fernandes e Gonçalo Bonet Allage, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.



PROCESSO N 13732.000245/2008-80
Recurso n 504.183 Voluntário
Acórdão n 2101-00.553 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente AILTON GONÇALVES DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2007
MULTA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL ENTREGUE FORA DO PRAZO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA.
A base de cálculo da multa, por atraso na entrega da declaração de rendimentos, é fixada em lei e incide sobre o valor do tributo devido, na forma do art. 88, da Lei 8.981/1995, mesmo que tenha havido antecipação e retenção na fonte e o imposto seja pago antes da apresentação da declaração.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10183.000189/2009-30
Recurso n 509.835 Voluntário
Acórdão n 2101-00.564 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente CESAR JOSE MENESELLO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2007
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.
São dedutíveis na declaração as despesas médicas, comprovadas por meio de documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.



PROCESSO N 10166.011581/2007-51
Recurso n 504.450 Voluntário
Acórdão n 2101-00.565 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente GIOVANA DAL BLANCO PERLIN
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO DEDUÇÃO. DE DESPESAS MÉDICAS.
São objeto de dedução, na Declaração de Ajuste Anual, o valor das despesas médicas relativas ao tratamento próprio e ao de seus dependentes, identificadas e comprovadas.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 10730.003549/2007-40
Recurso n 516.351 Voluntário
Acórdão n 2101-00.574 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LIER PIRES FERREIRA
Recorrida 7ª Turma/DRJ-BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS, FALTA DE C O M P R O VA Ç Ã O .
A falta de comprovação, por documento hábil e idôneo dos abatimentos a titulo de despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda importa na glosa.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 19404.000673/2007-20
Recurso n 513.020 Voluntário
Acórdão n 2101-00.607 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF - DESPESAS MÉDICAS
Recorrente FERNANDO OLIVEIRA SOUZA
Recorrida 6ª Turma/DRJ-BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICAIRPF.
Ano-calendário: 2002
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA MANTIDA.
O ônus da prova é do autuado. Não cabe conversão dos autos em diligência se não há qualquer elemento, ainda que indiciária, para abalar a convicção do julgador.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10830.009801/2008-87
Recurso n 508.349 Voluntário
Acórdão n 2101-00.608 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUIZ ROBERTO GHIZZI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2004 (ano calendário: 2003)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Omissão de rendimentos recebidos de pessoa física sem vinculação empregatícia. Decadência afastada, Súmula 38, do Carf. Multa isolada. Juros. Taxa Selic. Multa isolada e de multa de oficio. Simultaneidade. Impossibilidade. Conduta única. Art. 112, do CTN. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa de oficio isolada aplicada em concomitância com a multa de oficio, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Caio Marcos Cândido que negava provimento ao recurso.



PROCESSO N 10120.001439/2006-41
Recurso n 339.249 Voluntário
Acórdão n 2101-00.616 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente ALBERTO RODRIGUES DA CUNHA - ESPÓLIO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2002
Ementa: ITR - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXECÍCIO DE 2001 IMPRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL -AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor
é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que
o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do ITR a área declarada de preservação permanente de 98,00 hectares e a área de reserva legal declarada de 2.121,10 hectares, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 10240.000666/2005-10
Recurso n 341.447 Voluntário
Acórdão n 2101-00.622 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria ITR - Exploração extrativa
Recorrente TRIÂNGULO PISOS E PAINÉIS LTDA.
Recorrida 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
Ementa: ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO.
A criação do Zoneamento Sócio- Econômico- Ecológico do Estado de
Rondônia, em que existe a previsão de utilização racional dos imóveis rurais compreendidos no âmbito do referido ente federativo, ainda que com o fim de garantir a proteção dos recursos naturais, não induz, por si só, ao conceito de área de interesse ecológico previsto no art 10, §1º, II, "b"), da Lei n.°9.393/96, havendo que se perquirir, em cada caso, se efetivamente foi imposta ao contribuinte uma restrição de uso que amplie aquelas previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal. No presente caso, sendo certo que a Sub- zona 2, onde se encontra o imóvel em tela, não amplia as restrições, mas apenas impõe a utilização racional dos recursos naturais, não há que se falar em exclusão da base de cálculo do ITR. ITR, ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA.
Somente pode ser considerada área de exploração extrativa, para efeito do cálculo do Grau de Utilização, a porção do imóvel rural explorada, objeto de Plano de Manejo Sustentado aprovado pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo sujeito passivo. Havendo a efetiva comprovação do cumprimento do cronograma pela Recorrente, deve-se restabelecer o montante declarado pelo contribuinte in casu.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Gonçalo Bonet Allage declarou-se impedido.



PROCESSO N 13660.000147/2007-52
Recurso n 502.224 Voluntário
Acórdão n 2101-00.609 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JÚLIO CÉSAR DE SOUZA TIBIRIÇA
Recorrida 4ª Turma/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Ano-calendário: 2002
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Desproporção entre a renda bruta e as despesas deduzidas, Recibos. Presunção, Ausência de comprovação do efetivo pagamento e da realização dos serviços.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13687.000072/2007-10
Recurso n 504.226 - Voluntário
Acórdão n 2101-00.626 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF - DESPESAS MÉDICAS
Recorrente JOSÉ JORGE CURY
Recorrida 4ª Turma/DRJ-JUIZ DE. FORA/MG
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2005
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS,
Admite-se a dedução de despesas médicas comprovadas, com o contribuinte ou seu dependente. Declaração firmada pelo profissional prestador do serviço pode servir para comprovar a prestação e o efetivo pagamento do dispêndio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas as médicas no valor de R$ 5,480,00, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 11543.004789/2008-12
Recurso n 517.491 Voluntário
Acórdão n 2101-00.627 - 1 ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF - DESPESAS MÉDICAS
Recorrente JONES SMITH ALVES DE LIMA
Recorrida 1ª Turma/DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
As exclusões referidas das alíneas de "a" a "r", inciso III, do art. 10, da Lei 8.852/94, referem-se ao conceito de remuneração, não significam isenção ou não incidência de IRPF.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13855.001426/2005-94
Recurso n 173.132 - Voluntário
Acórdão n 2101-00.628 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF - DESPESAS MÉDICAS
Recorrente IZIELMA DE LUCA ANDRADE
Recorrida 6ª Turma/DRJ-BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2003
DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS.
Mantém-se a glosa das despesas médicas por falta de comprovação hábil e idônea da prestação dos serviços do efetivo pagamento ao profissional habilitado.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10283.006083/2006-79
Recurso n 515.760 Voluntário
Acórdão n 2101-00.641 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF - DESPESAS MÉDICAS
Recorrente IRÁCLITO JOSÉ CHAVES GARCIA
Recorrida 3ª Turma/DRJ-BELÉM/PA
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2005
IRPF, MEDICAMENTOS.
Somente são consideradas despesas médicas, para efeito de dedução do imposto de renda de pessoa física, os valores dos medicamentos que integrem o preço da conta hospitalar.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 19647.002649/2005-19
Recurso n 177.750 Voluntário
Acórdão n 2101-00.642 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF - DESPESAS MÉDICAS
Recorrente INÁCIO JOAQUIM DA SILVA
Recorrida 4ª Turma/DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF.
Exercício: 2002
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis, para efeito do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas para tratamento do contribuinte ou de seu dependente identifica na declaração de ajuste anual, mediante comprovação e identificação do prestador dos serviços.
Recurso Voluntário Provido em Parte,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor de R$ 5.000,00, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 13855.000068/2005-01
Recurso n 173.112 Voluntário
Acórdão n 2101-00.675 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente EURÍPEDES DE OLIVEIRA JUNIOR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2003
DESPESAS MÉDICAS - APRESENTAÇÃO DE RECIBOS - SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO - POSSIBILIDADE.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10980.014506/2005-86
Recurso n 336.985 Voluntário
Acórdão n 2101-00.676 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria ITR
Recorrente COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERRAS SUBMERSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF n° 45.
Não há incidência do ITR sobre as terras submersas por águas que formam reservatórios artificiais com fins de geração e distribuição de energia elétrica (usinas hidrelétricas), bem como as áreas de seu entorno.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar, Declarou-se impedido o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.



PROCESSO N 10183.005260/2005-47
Recurso n 340.095 Voluntário
Acórdão n 2101-00.677 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria ITR
Recorrente ÁGUAS CRISTALINAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
É nula a decisão de primeira instância que não se manifesta sobre todas as questões suscitadas pelo impugnante, pois tal falha caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 10183.002852/2006-98
Recurso n 343.732 Voluntário
Acórdão n 2101-00.678 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria ITR
Recorrente SVB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
DECADÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1 de janeiro de cada ano. O prazo decadencial para constituir o crédito tributário submete-se ao disposto no artigo 150 do CTN, já que a apuração e o pagamento do ITR são efetuados pelo contribuinte independentemente de prévio procedimento da administração tributária.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DECLARAR de oficio a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N 19707.000062/2006-96
Recurso n 174.810 Voluntário
Acórdão n 2101-00.685 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA LEMOS
Recorrida 2ª Turma/DRJ-CAMPO GRANDE- MS
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Ano-calendário: 2002
Ementa: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, DESPESAS MÉDICAS, COMPROVAÇÃO.
A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual está condicionada à comprovação dos gastos efetuados, e restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO N 13839.005432/2006-08
Recurso n 173.041 Voluntário
Acórdão n° 2101-00.686 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente EVELIN YARA ELIAS MARTINS
Recorrida 7ª Turma/DRJ-BRASILIA/DF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2003
Ementa: DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
As despesas médicas para efeito de dedução devem ser comprovadas pelo contribuinte. Ausente essa comprovação torna-se legitima a glosa efetuada.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10768.010725/2001-87
Recurso n° 161.071 Voluntário
Acórdão n° 2201-00.829 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ELLEN ALBUQUERQUE MENEZES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1999
IRPF - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado após decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso voluntário por intempestividade.



PROCESSO N 19707.000026/2007-11
Recurso n 178.418 Voluntário
Acórdão n 2201-00.843 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUIZ GUSTAVO ROMANINI
Recorrida DRI-CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2003
Ementa: IRRF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A compensação, na declaração de ajuste anual, de valor a título de imposto retido na fonte, só é possível com a comprovação da efetividade da retenção do imposto pela fonte pagadora dos rendimentos.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso.



PROCESSO N 13851.000360/2004-74
Recurso n 164.707 Voluntário
Acórdão n 2201-00.846 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente IVO JARDIM SANTOS (ESPÓLIO)
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2002
DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Não logrando comprovar a efetividade da despesa médica através de documentos consistentes, a glosa deve ser mantida, dada a ausência de segurança para admitir a sua dedutibilidade.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS.
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n 4).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.



PROCESSO N 10380.000889/2007-36
Recurso n 165.425 De Oficio e Voluntário
Acórdão n 2201-00.776 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRF
Recorrente PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Recorrida 4ª TURMA/DRJ - FORTALEZA/CE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF. OBRIGAÇÃO QUE COMPETE AOS ENTES COM PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Somente as pessoas dotadas de personalidade jurídica estão obrigadas a apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte DIRF. Como parte da estrutura administrativa, os órgãos da administração pública, entre os quais as Secretarias de Estado, não têm personalidade jurídica. Por se caracterizar como repartições estatais desprovidas de personalidade jurídica, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações e nem figurar como sujeito passivo em autuações fiscais.
Recurso Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar, provimento ao recurso.



PROCESSO N
10183.720130/2006-19
Recurso n 343.022 Voluntário
Acórdão n 2201-00.777 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA MUDANÇA
Recorrida DRJ-CAMPO GRANDE/MS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2005
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
Caracterizada a preterição do direito de defesa pela decisão de primeira instância que ignorou a ausência nos autos de elemento de prova essencial para o desfecho da lide, comprovadamente apresentado pelo contribuinte durante a ação fiscal, deve ser declarada a nulidade da decisão para que sanado o vício e proferida nova decisão.
Decisão de primeira instância nula.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade anular a decisão de primeira instância nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 10980.011679/2006-23
Recurso n 171.155 Voluntário
Acórdão n 2802-00.510 - 2ª Turma Especial
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTONIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2001
Ementa: PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
A impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias da ciência do lançamento, por expressa previsão legal.
PEREMPÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PEREMPÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE.
Comprovada a intempestividade da impugnação, tem-se como ocorrida a perempção e não instaurada a fase contenciosa Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.



PROCESSO N 13706.000132/2003-97
Recurso n 162.238 Voluntário
Acórdão n 2201-00.864 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA NOVO (ESPÓLIO)
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2002
ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA.
Comprovado nos autos que o contribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu o respectivo fato gerador deve ser cancelada a exigência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao Recurso Voluntário.



PROCESSO N 19515.000616/2002-89
Recurso n 162.914 Voluntário
Acórdão n 2802-00.412 - 2ª Turma Especial
Sessão de 18 de agosto de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUIZ ALBERTO FRATINI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1998, 1999
IRPF - RENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO NA FONTE - ANTECIPAÇÃO- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N° 12.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual.
IRPF COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E DE HOSPEDAGEM PAGOS A PARLAMENTAR.
Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a título de "auxílio - encargos gerais de gabinete e de hospedagem" para o fim a que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.
MULTA DE OFÍCIO ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de oficio. Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso no sentido de afastar tão-só a multa de ofício, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio e Sidney Ferro Barros.



PROCESSO N° 13709.002686/2006-41
Recurso n° 177.455 Voluntário
Acórdão n° 2802-00.462 - 2ª Turma Especial
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SERCTIO CARI.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF.
Exercício: 2003
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6° da lei 7.713/1988, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.



PROCESSO N 13819.001329/2004-57
Recurso n 514.928 Voluntário
Acórdão n 2802-00.465 - 2ª Turma Especial
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente WAGNER CASTELLANI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF.
Exercício: 2002
Ementa: ISENÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO POR MORTE.
É isento do imposto de renda da pessoa física o seguro recebido de entidade de previdência privada decorrente de morte do participante Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos do relator.



PROCESSO N 15471.000453/2006-61
Recurso n 503. 939 Voluntário
Acórdão n 2802-00.497 - 2ª Turma Especial
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ALOYSIO ALVES MACIEL NETO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF.
Exercício: 2003
Ementa: IRPF DIRPF COM INDÍCIOS DE FRAUDE.
A negativa pelo recorrente de que transmitiu uma segunda declaração, a qual veio a servir de base para a autuação em substituição à primeira que é a única que o declarante admite ter entregue e que contém dados fidedignos, aliada à verossimilhança das alegações e fundamentação consistente e comprovada pelo conjunto probatório dos autos, justifica que se restabeleça a primeira declaração e torne sem efeito a não admitida pelo contribuinte. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relataria e voto do relator.



PROCESSO N 13746.000467/2004-10
Recurso n 139.552 Voluntário
Acórdão n 2201-00.802 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria MULTA
Recorrente POSTO CARRETEIRO LTDA
Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Assunto: Obrigações Acessórias.
Exercício: 2002
Ementa: DIRF, MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA.
Desde a vigência da Medida Provisória n° 16, de 27/12/2001, que foi posteriormente convertida na Lei n° 10.426, de 2002, a multa mínima pelo atraso na entrega da DIRF é de R$ 500, 00, salvo nos casos especiais para os quais a lei prevê outro valor.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 13807.012896/2001-25
Recurso n 166.236 Voluntário
Acórdão n 2201-00.803 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria RESTITUIÇÃO ILL
Recorrente WHEATON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida DRJ-CAMPINAS/SP
Assunto: Normas de Administração Tributária.
Data do fato gerador: 27/04/1990
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga a maior ou indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ainda que o pedido tenha se baseado em decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade da exigência do tributo.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah e Janaina Mesquita Lourenço de Souza.



PROCESSO N 19647.005975/2003-16
Recurso n 157.762 Voluntário
Acórdão n 2802-00.467 - 2ª Turma Especial
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANA SALOMÉ TORRES VERAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2000
LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. AQUISIÇÃO DE BENS.
As despesas dedutíveis do imposto de renda são aquelas previstas no art. 8°, inciso II, alínea 'g', da Lei n 9.250/95, dentre elas as despesas de custeio para a realização da atividade, tais como aluguel, conta de água, luz, telefone, e despesas com material de expediente ou de consumo, mediante documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 19515.001867/2006-12
Recurso n 505.917 De Oficio e Voluntário
Acórdão n 2201-00.804 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MELANIE FARKAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
DEPÓSITOS BANCÁRIOS, OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A Lei n 9.430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária. Tendo sido comprovada a origem dos depósitos bancários, devem os respectivos créditos ser excluído do lançamento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD) - LEVANTAMENTO DE RECURSOS E DISPÊNDIOS.
A omissão de rendimentos tributáveis, apurada com base em acréscimos patrimoniais a descoberto, deve estar calcada na tabulação dos recursos comprovados pelo contribuinte e dos dispêndios apurados pela fiscalização. O simples cotejamento entre a situação patrimonial declarada pela contribuinte no final do ano-calendário, considerando os rendimentos Líquidos declarados, não se presta à caracterização do APD.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Rogério Pires da Silva, OAB - SP n° 111399.



PROCESSO N 19515.003584/2005-16
Recurso n 814.826 Voluntário
Acórdão n 2201-00.825 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SILVIA SILENE MASCARO
Recorrida DRJ-SÃO PAULO/SP II
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2001, 2002, 2003
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
É tributável, no ajuste anual, a quantia correspondente ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, os não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da exigência fiscal os anos-calendários de 2001 e 2002 e, no ano-calendário 2000, reduzir a base de cálculo nos termos do voto do relator.



PROCESSO N 19740.000643/2003-79
Recurso n 157.767 Voluntário
Acórdão n 2201-00.832 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRRF
Recorrente LIQUIDEZ DTVM LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE.
Os rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto por ocasião do resgate das quotas. Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação não se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando distribuídos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar parcial provimento ao recurso para reduzir da exigência o montante de R$ 74.237,16, relativo ao imposto de renda retido na fonte.



PROCESSO N 16327.001528/2002-23
Recurso n 337.175 De Oficio e Voluntário
Acórdão n 2201-00.833 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRRF
Recorrentes DRJ-SÃO PAULO/SP I
SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA 3M - PREVEME
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ano-calendário: 1997
Ementa: VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se retroativamente a norma menos severa, em termos de penalidade, do que a norma anteriormente em vigor.
IRF, VALOR LANÇADO EM DCTF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA, PROCEDIMENTO.
Incabível o lançamento para exigência de saldo a pagar, apurado em DCTF, salvo se ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964. Ainda assim, o lançamento deve restringir-se à exigência da multa de oficio. O saldo do imposto a pagar, em qualquer caso, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
Recurso de oficio negado
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a exigência do imposto declarado em DCTF por meio do auto de infração.



PROCESSO N 13971.002473/2006-18
Recurso n 343.258 Voluntário
Acórdão n 2201-00.892 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria ITR
Recorrente MAFRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2002
ITR - DECADÊNCIA.
O imposto sobre a propriedade territorial rural é, a partir do anocalendário 1997, tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4 e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência. Votou pelas conclusões o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. Vencido o conselheiro Francisco Assis de Oliveira Júnior.



PROCESSO N 18471.000563/2005-30
Recurso n 160.075 Voluntário
Acórdão n 2802-00.460 - 2ª Turma Especial
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANNA MARIA DE ASSIS RIBEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2003
IRPF. ISENÇÃO ORGANISMOS INTERNACIONAIS. IICA/OEA. Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da OEA e suas Agências Especializadas, com vinculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA. Descabida a exigência de multa isolada concomitantemente com a multa de oficio, tendo ambas a mesma base de cálculo e/ou fato gerador do lançamento do tributo. Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos do relator.



PROCESSO N 11634.000006/2007-21
Recurso n 159.523 Voluntário
Acórdão n 2802-00.466 - 2ª Turma Especial
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTONIO CARLOS VIEIRA
Recorrida 4ª TURMA/DRI-CURITIBA/PR
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF.
Exercício: 2002
INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL - IMPOSTO DE RENDA.
A estabilidade de dirigente sindical está prevista no inciso VIII, art. 8°, da Constituição Federal e § 3°, art. 543, da Consolidação das Leis dos Trabalhos. E, quando indenizada por dispensa imotivada, decorre de imposição legal e não de mera liberalidade do empregador e, assim, isenta do imposto de renda nos termos do inciso V, do art. 6º, da Lei n° 7.713/88.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.



PROCESSO N 13888.000381/2003-91
Recurso n 162.252 Voluntário
Acórdão n 2802-00.481 - 2ª Turma Especial
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTONIO JOSÉ LASARO APRIL ANTE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF.
Exercício: 1999
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 3º, INCISO II, DA LEI N° 9.430/96.
Nos termos do artigo 42, § 3º, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com redação dada pela Lei n° 9.481/97, não serão considerados rendimentos omitidos os depósitos bancários de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que seu somatório, dentro do anocalendário, não ultrapasse R$ 80.000,00.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N 13558.000313/2004-45
Recurso n 158.533 Voluntário
Acórdão n 2802-00.490 - 2ª Turma Especial
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente HERCÍLIA MARIA DE SOUZA CAMPOS DA SILVA Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Ano-calendário: 1998, 1999
NORMAS PROCESSUAIS EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE.
A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento. (Súmula CARF n° 2, de 21 de dezembro de 2009).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE. ORIGEM INCOMPROVADA. NORMA TRIBUTÁRIA RETROATIVIDADE.
O art. 11, § 3°, da Lei n 9.311/96, com a redação dada pela Lei n 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF n°35, de 21 de dezembro de 2009).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA DESOBRIGAÇÃO DE PROVA COMO RENDA CONSUMIDA.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n 9.430, de 1996, dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada por créditos bancários de origem incomprovada (Súmula CARF n° 26, de 21 de dezembro de 2009).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. LIMITES
Não configura omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei n 9.430/1996, os depósitos bancários de origem não comprovada com valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, se o somatório deles dentro do ano-calendário não ultrapassar o valor de R$ 80.000,00.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar da exigência a totalidade dos depósitos.



PROCESSO N 13161.001219/2003-86
Recurso n 156.172 Voluntário
Acórdão n 2802-00.492 - 2ª Turma Especial
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARLI SONETE DA SILVA HAAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2002
RENDIMENTOS TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele que será apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada exclusivamente na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, (Súmula CARF n 12, de 21 de dezembro de 2009).
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS LEVANTADA PELO SIMPLES CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES.
O princípio da verdade material dos fatos vige no processo administrativo tributário. Em assim sendo, se não restar demonstrada pela autoridade fiscal a efetiva ocorrência da omissão de rendimentos levantada mediante o simples cruzamento eletrônico de informações, a qual foi contestada pela contribuinte, não há esta que prevalecer. Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO ACOLHER a preliminar de responsabilidade concentrada na fonte pagadora da autuada e, no mérito, de DAR provimento ao recurso interposto.



PROCESSO N 13706.000059/2003-53
Recurso n 158.463 Voluntário
Acórdão n 2802-00.507 - 2 Turma Especial
Sessão de 2.3 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOSÉ AUGUSTO MACHADO DA COSTA E SILVA Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2000
OMISSÃO DE RENDIMENTO. COMPROVANTE ANUAL. DEDUÇÕES
Por unia simples questão coerência, hão de ser admitidas como dedutíveis as importâncias como tal constantes em informe anual de rendimentos fornecido ao contribuinte pela fonte pagadora dos rendimentos, apontados pela Fiscalização como omitidos na declaração da pessoa física auditada.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO.
A restituição ou a compensação de indébitos tributárias acaso verificadas em favor do contribuinte em face de quotas anuais do imposto alegadamente pagas a maior deverá ser objeto de apreciação em procedimento específico, em consonância com a legislação tributária em vigor.
Recurso voluntário provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL, ao recurso interposto para tão-só admitir como dedução da base de cálculo do imposto as quantias de R$ 150,76 e R$ 6,350,44, respectivamente a guisa de contribuição à previdência oficial e pensão alimentícia judicial, e de reconhecer o direito creditório porventura disso decorrente.



PROCESSO N 18471.000520/2005-54
Recurso n 160.557 Voluntário
Acórdão n 2802-00.545 - 2ª Turma Especial
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SOLANGE MARQUES COELHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA.
Exercício: 2003
NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento (Inteligência da Súmula CARF n° 2, de 21 de dezembro de 2009).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF.
Exercício: 2003
RENDIMENTOS PAGOS POR AGÊNCIA ESPECIALIZADA VINCULADA A ORGANISMOS INTERNACIONAIS, TÉCNICO, PERITO OU CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS, COM OU SEM VÍNCULO EMPREGATICIO, ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ALCANCE.
Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Súmula CARF n° 39, de 21 de dezembro de 2009).
MULTA ISOLADA DE OFÍCIO, CARNÊ-LEÃO, INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Está mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê - leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório e não o foi, pois ambas têm a mesma base de cálculo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário interposto, para excluir tão-só a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão.



PROCESSO N 19647.003381/2003-62
Recurso n° 156.665 Voluntário
Acórdão n° 2802-00.546 - 2ª Turma Especial
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANA DOLORES VALADARES SAMPAIO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Ano-calendário: 2001
SUJEIÇÃO PASSIVA. PNUD, NÃO RETENÇÃO NA FONTE, AUTUAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO.
A ONU/PUD gozam de imunidade tributária fixada nas convenções assinadas pela República Federativa do Brasil. Ainda, mesmo que pudesse ser superado esse óbice, no caso vertente, cabível a incidência da Súmula CARF n° 12:
"Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa, física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção".
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA Física -IRPF.
Ano-calendário: 2001
RENDIMENTOS PAGOS POR AGÊNCIA ESPECIALIZADA VINCULADA A ORGANISMOS INTERNACIONAIS, TÉCNICO, PERITO OU CONTRATADO PARA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE RENDA ALCANCE.
Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Súmula CARF n 39, de 21 de dezembro de 2009).
MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNÊ-LEÃO, INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁMA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Está mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê - leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da cotação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório e não o foi, pois ambas têm a mesma base de cálculo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso interposto para excluir tão-só a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão.



PROCESSO N 10680.011852/2006-78
Recurso n 161.535 Voluntário
Acórdão n 2201-00.806 - 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ÁUREA DE FÁTIMA MAGALHÃES DOS SANTOS Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 1998
IRPF - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado após decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade não conhecer do recurso por intempestividade.



PROCESSO N 10675.002137/2006-13
Recurso n 340.642 Voluntário
Acórdão n 2202-00.817 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria ITR
Recorrente DATERRA ATIVIDADES RURAIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2002
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.
VALOR DA TERRA NUA (VTN), ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). LAUDO DE AVA L I A Ç Ã O .
O artigo 80 da Lei n 9.393, de 1996, determina que o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT) refletirá o valor de mercado no dia 1 de janeiro de cada exercício. O Valor da Terra Nua (VTN) poderá ser demonstrado através de laudo de avaliação. Os dados do Sistema de Preços de Terras (SIPT) só devem permanecer se o contribuinte não conseguir demonstrar o valor adequado de mercado. No caso em concreto a matéria não foi impugnada em sede de primeira instância.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relatar), João Carlos Cassuli Júnior e Ewan Teles Aguiar, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.



PROCESSO N 11962.000282/2003-44
Recurso n 164.581 Voluntário
Acórdão n 2202-00.829 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente TARCISIO GUSTAVO HOFFIVIANN
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2000
DEDUÇÃO DE DEPENDENTES ESPOSA E FILHOS. MATÉRIA DE PROVA.
A dedução das despesas com dependentes, como qualquer outro abatimento do rendimento bruto, é matéria sob reserva legal. Assim, se o contribuinte foi intimado a fazer a comprovação, que na época da ocorrência do fato gerador, determinada pessoa era seu dependente e o fez, cabe restabelecer a glosa efetuada da dedução destes dependentes.
DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. SOBRINHA.
Só podem ser dependentes, para efeito de dedução na determinação do imposto, pessoas expressamente enumeradas no dispositivo legal de regência (art. 35 da Lei n 9.250/95). Sobrinha não se inclui dentre as pessoas passíveis de serem dependentes.
DEDUÇÃO DE DEPENDENTES, PAIS. AVÓS. BISAVÓS.
Podem ser dependentes, para efeito de dedução na determinação do imposto, os pais, os avós ou os bisavós, desde que, comprovadamente, não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer, como dedução de dependentes, o valor de R$ 4.320,00, nos termos do voto do Relato.



PROCESSO N 10675.003119/2005-78
Recurso n 340.736 Voluntário
Acórdão n 2202-00.776 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente DALVA VIEIRA TOLENTINO E MARRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. (ADA) POR LEI EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei n° 6.938, de 1981, por força da Lei n 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO ÁREA DECLARADA COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE C O M P R O VA Ç Ã O .
É da essência da atividade de fiscalização que a autoridade tributária, com o fito de comprovar informação constante das diversas declarações elaboradas pelos contribuintes, intime-os a proceder a comprovação daquilo que foi declarado. Não se coaduna com a melhor interpretação a conclusão pela desnecessidade de produção de prova da existência das áreas declaradas, com base no disposto no § 7° da Lei n° 9.393, de 1996, incluído pela Medida. Provisória n 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior (Relator), João Carlos Cassuli Júnior (Suplente convocado) e Edgar Silva Vidal (Suplente convocado), que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.



PROCESSO N 10140.000131/2003-05
Recurso n 153.957 Voluntário
Acórdão n 2202-00.733 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JULIÃO JINITH SATO
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF.
Exercício: 2001
RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Somente se exclui da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada recebido por ocasião de desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, Dispositivos Legais: arts 39, XXXVIII, e 43, XIV, 623 e 633 do RIR/99 (Decreto n° 3.000/99).
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N 11075.002580/2003-73
Recurso n 152.467 Voluntário
Acórdão n 2802-00.169 - 2ª Turma Especial
Sessão de 28 de outubro de 2009
Matéria IRPF Ex: 1996
Recorrente EDRIEIZE FALCAO INDA TOYODA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 1996
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O início da contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição do indébito dos valores pagos a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecida, pela administração tributária, a não incidência, Preliminares não acatadas.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a preliminar de decadência, determinando o encaminhamento dos autos à DRF de origem para apreciação das razões de mérito. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa (titular da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, como Suplente convocado) que não acolheu a preliminar suscitada.



PROCESSO N 11075.002053/00-45
Recurso n 133.526 Voluntário
Acórdão n 2202-00.797 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente RENATO ARNS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercícios: 1996, 1997, 1998, 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE RURAL. PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF.
A atualização monetária do prejuízo fiscal relativo à atividade rural das pessoas físicas está autorizado pelo artigo 16 da Lei n° 8.023, de 1990. O expurgo de correção monetária ocorrido em 1990, o diferencial do IPC x BTNF deve ser reconhecido caso contrário estaremos tributando patrimônio e não renda.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Antonio Lopo Martinez, que negavam provimento ao recurso. Fez sustentação oral, seu advogado, Dr. Dílson Gerent, OAB/RS n° 22.484.



PROCESSO N 10630.720135/2007-15
Recurso n 164.157 Voluntário
Acórdão n 2202-00.759 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MAFRA FILHO HAMILTON
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2003, 2004
Ementa: IRPF LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA.
Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro (art. 150, § 4.° do CTN).
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA - SIGILO BANCÁRIO E SIGILO FISCAL.
Desatendidas as intimações da fiscalização para apresentação dos extratos de movimentação bancário do contribuinte, podem os mesmos ser diretamente requisitados à Instituição Financeira, sem que isto implique em quebra de sigilo bancário, nos termo da Lei complementar n°. 105/2001. As informações albergadas pelo sigilo bancário objeto de fiscalização sujeitam-se, igualmente, ao sigilo fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Com o advento da Lei n° 9.430/96, caracteriza-se também omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular não comprove a origem dos recursos utilizados, observadas as exclusões previstas no § 3º, do citado diploma legal.
MULTA QUALIFICADA.
Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 1964. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
Nos termos do enunciado n° 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do intuito de fraude.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75% Vencida a Conselheira Maria Lucia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso.



PROCESSO N 10640.720136/2007-32
Recurso n 343.000 Voluntário
Acórdão n 2202-00.760 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de Setembro de 2010
Matéria ITR
Recorrente BRASCAN ENERGETICA MINAS GERAIS S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2004
Ementa: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas (Súmula 45 do CARF).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso.
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Postou 26/07/2011 - 07:42 (#2) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Estou baixando essa solução de consulta. Pois sei que mais cedo ou mais tarde vou precisar dela.

Obrigado.

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