Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Acórdãos do CARF: publicados em 13/05/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Acórdãos do CARF: publicados em 13/05/2011

Postou 14/05/2011 - 15:53 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Acórdãos publicados no D.O.U. de: 13/05/2011





PROCESSO Nº 11634.000677/2007-92
Recurso nº 164.498 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.555 - 2ª Cântara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex.: 2004
Recorrente OTACILIO TEIXEIRA QUENCA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DF PESSOA FISICA -IRPF
EXECICIO: 2004
IRPP - ERRO NO CRITÉRIO MATERIAL - LANÇAMENTO NULO.
A precisa indicação da infração e o critério material da apuração são aspectos essenciais na fixação da matéria tributável de modo que eventual erro nesse aspecto do lançamento se constitui vício substancial e insanável e, portanto, enseja a nulidade do lançamento.
Recurso movido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros cio Colegiado, por maioria de votos, indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência suscitada pela Conselheira Maria Lúcia Motriz de Aragão Calomino Astorga, nos termos do voto do Relato. No mérito, por maioria de votos, Dar provimento ao recluso, nos termo do voto do Relator Vencido a Conselheira Maria Lucia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10166.003091/2004-38
Recurso nº 164.637 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.604 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente OSÓRIO ADRIANO FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: IMPOSTO SORRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2001
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - AQUISIÇÃO SOBRE OS EFEITOS DA HIPOTESE DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTOS NO ART. 4º, ALINFA "D" DO DVCRETO-LEI Nº 1.510, DF 1976 -DIREITO ADQUIRIDO A ALIENACÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO NA VINGENCIA DE LEGISLACÃO POSTERIOR ESTABELECENDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI Nº 7.713, DE 1988).
Se a pessoa física titular da participação societária, sob a égide do artigo 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, subseqüente ao período de 5 (cinco) anos da aquisição da participação, alienou-a, ainda que legislação posterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado a hipótese de não incidência em hipótese de incidência, não torna aquela alienação tributável, prevalecendo, sob o manto constitucional do direito adquirido o regime tributário completado na vigência da legislação anterior que afastava qualquer hipótese de tributação.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso voluntário.



PROCESSO Nº 18471.001601/2004-91
Recurso nº 164.675 De Oficio e Voluntário
Acórdão nº 2202-00.602 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRRF - Ano(s): 2001
Recorrentes 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANFIRO/RJ I e PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRPF
Ano-calendário: 2001
RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE DE ALÇADA.
As autoridades; de julgamento de Primeira Instância recorrerão de oficio sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total superior a R$ 1.000. 000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria MF nº 03, de 03 de janeiro de 2008, que se aplica aos casos pendentes de julgamento.
REMESSA AO EXTERIOR - SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERECIA DE TECNOLOGIA.
Os pagamentos efetuados a residentes ou domiciliados no exterior a titulo de prestação de serviços técnicos profissionais sem transferência de tecnologia estão sujeitos a incidência à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o tributo.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO
PRAZO SEM JUROS MORATORIOS.
Considera-se espontânea a denúncia que precede o inicio de ação fiscal, e eficaz quando acompanhada do recolhimento do tributo acrescido de juros de mora, se for o caso. Desta forma, o contribuinte, que denuncia espontaneamente, ao fisco, o seu débito fiscal em atraso, recolhendo Somente o tributo devido, sem o acréscimo dos juros de mora, não encontra amparo no instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN.
RIBUTO RECOLHIDO FORA D0 PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÉNCIA, JUROS DÉ MORA DE FORMA ISOLADA.
É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora previsto no artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação. DÉBITOS PARA COM A UNIÃO DECORRENTES DE TRIBUTOS CONTRIBUIÇÕES - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO - JUROS DE MORA - PERIODO DE ABRANGÊNCIA
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria dá Receita Federal, recolhidos tom do prazo, serão acrescidos dos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SEL1C, pua títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. MULTA DE LANÇAMÉNTO DE OFICIO.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa o lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais Desta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996, quando restai caracterizada a falta de recolhimento imposto.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATORIOS.
A partir de V' de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).
Recurso de ofício não conhecido.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Oficio, por perda do objeto Quanto ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para que o cálculo dos juros de mora exigidos isoladamente fiquem restritos ao período compreendido entre os tatos geradores e o pagamento realizado (28/06/2001; 23/07/2001 e 28/08/2003), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO Nº 10768.010572/2002-59
Recurso nº 164.836 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.603 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IR RE Ano(s): 1997
Recorrente FUNDAÇÃO PREVIDENCIARIA IBM
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUN I O: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF
Ano-calendário: 1997
DCTF - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES TRIBUTOS FEDERAIS - ERRO DE FATO - MEIOS DE P R O VA
É de se admitir o erro de fato para conduzir à revisão do lançamento, eis que, se o lançamento há de sei feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de conformar-se à realidade fática, notadamente no caso de apresentação de Declaração de Contribuições e Tributos Federais Retificadora. Assim, estando demonstrada a existência de erro de fato no preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos federais original, gerando valores inexistentes, toma-se defesa a retificação do lançamento, já que a prova do erro cometido pode realizar-se por todos os Meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva. com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator pelas conclusões o Conselheiro Antonio Lopo Martinez.



PROCESSO Nº 10680.006350/2008-97
Recurso nº 170.084 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.435 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARCOS PINTO COELHO MENDES SARAIVA
Recorrida 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
Ementa: AUTO DE INFRAÇÁO - INEFICÁCIA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - A indicação indevida do sujeito passivo na obrigação tributária torna ineficaz o auto de infração e, conseqüentemente, insustentável a exigência do crédito tributário nele formalizado.
DEPOMOS BANCÁRIOS - VALOR INDIVIDUAL IGUAL, OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE ANUAL DE, R$ 80.000,00 No caso de pessoa - Fisica, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3º, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10183.005263/2005-81
Recurso nº 337.306 Embargos
Acórdão nº 2202-00.476 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de abril de 2010
Matéria ITR
Embargante FAZENDA NACIONAL
Interessado JOÃO CARLOS MARINHO LUIZ.
ASSUN TO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Ano - calendário: 2002
EMBARGOS INOMINADOS - LAPSOS MANIFESTO
Verificada no julgado a existência de incorreções devidas a lapso manifesto, é de se acolher os Embargos Inominados.
ÁREA DE RESERVA LEGAL - ADA PROTOCOLIZADO TEPEST I VA M E N T E .
Comprovado que a exigência do ADA foi cumprida, pelo contribuinte, dentro do prazo, é cabível o restabelecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, que foram objeto de glosa pela fiscalização, fundada unicamente na intempestividade na protocolização do referido Ato Declaratório.
Embargos inominados acolhidos.
Recurso de oficio negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Inominados para negar provimento ao recurso de oficio.



PROCESSO Nº 10325.001754/2003-29
Recurso nº 337.338 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.655 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: EMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1.999
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXCLUSÃO DA BASE. DE CÁLCULO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) IMPRESCIDIBIDADE
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei nº 10.165, de 27/12/2000 é que se tomou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAI EXCLUSÃO DA RASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dai provimento Parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência a área de preservação permanente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso.



PROCESSO Nº 10510.002057/2004-89
Recurso nº 339.247 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.656 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente AURITA MARIA DE SANTANA MENDONÇA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ÁRLA DE PRESERVAÇÃO PERMANEN IE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO ATO DECLARATORIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESUNDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei nº 10.165, de 27/12/2000 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10120.001745/2005-04
Recurso n° 339.248 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.622 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de julho dez. 2010
Matéria ITR
Recorrente ALBERTO RODRIGUES DA CUNHA - ESPÓLIO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAI, RURAL - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAI. EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. ATO DECLARATORIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei nº 10.165, de 27/12/2000 é que se tomou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
RECOLHIMENIO A MENOR DF IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL PRATICADO PELO DE CUJUS AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM NOME. DO ESPÓLIO. MULTA QUE CONSTITUA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO. INAPLIACABILIDADE.
Na constituição de crédito tributário, através de auto de infração, em nome do espólio, por irregularidades fiscais praticado pelo de cujus, inaplicável as multas de oficio estabelecidas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, por constituir sanção por ato ilícito, não transferível para o espólio, em virtude do princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do infrator.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Sumula CARF nº 2).
ACRESCIMOS LEGAIS JUROS MORATÓRIOS
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência a área de preservação permanente e excluir a multa de ofício Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso, nos termos do voto do Relator..



PROCESSO Nº 10280.000359/2003-92
Recurso n° 340.342 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.639 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente ANTONIO RONALDO CAMACHO BAENA
Recorrida FAZENDA NACIONAI,
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
DECADISCIA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL - ITR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
A regi a de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR_ tem característica de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e amolda-se à sistemática de lançamento denominado por homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador.
Argüição de decadência acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pelo Relator, pala declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos lermos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13161.001012/2005-73
Recurso nº 340.894 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.531 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2001
Recorrente CESP - COMPANHIA ENURGÉTICA DF SÃO PAULO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2001
ITR ILEGITIMIDADE PASSIVA
Não se pode enquadrar no pólo passivo da relação tributaria proprietário que tenha, comprovadamente, perdido a posse de suas terras.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Recorrente, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10293.720035/2007-59
Recurso nº 343.312 De Ofício e Voluntário
Acórdão nº 2202-00.654 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrentes FAZENDA NACIONAL E AUXÍLIO EGIDIO FOLETO E OUTROS
ASSUMO: IMPOSTO SOBRE, A PROPRIEDADE TERITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 2005
RECURSO DE OFÍCIO:
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATORIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. l7 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declinatório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, Assim comprovada a existência tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) é de se excluir da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente declarada no ADA,
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matricula do imóvel até a data do fato gerador do imposto Assim comprovada a existência tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA), bem como a tempestiva averbação é de se excluir da base de cálculo do ITR a área de utilização limitada declarada nestes atos. RECURSO VOLUNTÁRIO:
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), por falta de documentação hábil, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN.) em questão.
LAUDO TÉCNIÇO DE AVALIAÇÃO.
Laudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, em quantidade mínima exigível e, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento.
Recursos de o Geio e voluntário negados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Oficio, bem como para o Recurso Vo luntário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10293.720031/2007-71
Recurso nº 343.313 De Oficio e Voluntário
Acórdão nº 2202-00.653 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrentes FAZENDA NACIONAL e AUXILIO EGIDIO POLETO E OUTROS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
RECURSO DE OFICIO:
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EMGENCIA DE ATO DECLARATORIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na nº 6.938, de 1981, por Corça da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declinatório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. Assim comprovada a existência tempestiva do Ato Declinatório Ambiental (ADA) é de se excluir da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente declarada no ADA.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA RESERVA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para rins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que sela comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matricula do imóvel até a data do falo gerador do imposto. Assim comprovada a existência tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA), bem como a tempestiva averbação é de se excluir da base de cálculo do ITR a área de utilização limitada declarada nestes atos.
RECURSO VOLUNTÁRIO:
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Feiras (SIPT), por falta de documentação hábil, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da 'terra Nua (VTN) em questão.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO.
Laudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, cm quantidade mínima exigível c, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento.
Recurso de ofício e voluntário negados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Oficio, bem como para o Recurso Vo luntário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10293.720026/2007-68
Recurso nº 343.377 De Oficio e Voluntário
Acórdão nº 2202-00.652 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrentes FAZENDA NACIONAL e AUXILIO EGIDIO FOLETO E OUTROS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
RECURSO DE OFICIO:
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EMGENCIA DE ATO DECLARATORIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na nº 6.938, de 1981, por Corça da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declinatório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. Assim comprovada a existência tempestiva do Ato Declinatório Ambiental (ADA) é de se excluir da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente declarada no ADA.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA RESERVA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para rins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que sela comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matricula do imóvel até a data do falo gerador do imposto. Assim comprovada a existência tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA), bem como a tempestiva averbação é de se excluir da base de cálculo do ITR a área de utilização limitada declarada nestes atos. RECURSO VOLUNTÁRIO:
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT).
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Feiras (SIPT), por falta de documentação hábil, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da 'terra Nua (VTN) em questão.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO.
Laudo Técnico elaborado em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desacompanhado de comprovantes de pesquisas de preços contemporâneos ao do ano base do lançamento, cm quantidade mínima exigível c, comprovadamente, com as mesmas características do imóvel em pauta e da mesma região de sua localização, que justificariam o reconhecimento de valor menor, não constitui elemento de prova suficiente para rever o lançamento.
Recurso de ofício e voluntário negados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Oficio, bem como para o Recurso Vo luntário, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13804.002993/2001-30
Recurso nº 137.335 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.228 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRF - Ano(s): 1990 a 1992
Recorrente UNIÃO BRASILEIRA DE VIDROS S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1991, 1992, 1993
ILL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE ANÔNIMA.
Nas sociedades anônimas, os acionistas somente adquirem disponibilidade financeira ou jurídica, em relação ao lucro da empresa, após a deliberação de assembléia geral ordinária. Como o imposto foi apurado sobre os lucros apurados, mas não distribuídos, o ônus econômico do imposto foi suportado pela recorrente, que era sociedade anônima à época do fato gerador e recolhimento do imposto, possuindo, conseqüentemente, legitimidade para pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1991, 1992, 1993
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM TODAS AS INSTÂNCIAS EM FACE DO AFASTAMENTO DE PRELIMINAR EM 2º GRAU.
Para que não ocorra a supressão de instância, é de se retornar o processo à origem nos casos de afastamento de preliminar que presumivelmente impedia a análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade ativa do direito de pedir afastada.
Retorno do processo à origem para apreciação do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrente no concernente ao direito de pedir e, em face da desistência dos pedidos de compensação requeridos, determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação das razões de mérito relativas ao indébito do ILL, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 10830.009343/2003-71
Recurso nº 152.514 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.278 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF - EA(s): 1992
Recorrente FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA FRIAS.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSENIO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
EXERCÍCIO: 1992
PDV - VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE
Apenas os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a titulo de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário PDV, são tratados como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda A não - incidência não alcança valores recebidos como liberalidade. Recurso negado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10930.002761/2004-01
Recurso nº 155.011 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.315 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente FRANCISCO CARLOS MÉLATTI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2000
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DEDUÇÕES PENSÃO ALIMENTICIA
Somente são dedutíveis, na Declaração de Ajuste Anual, os valores pagos a titulo de pensão alimentícia, em cumprimento de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente. O pagamento de valores superiores aos fixados na sentença ou acordo constitui liberalidade, não podendo ser objeto de dedução.
Recurso negado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10830.008940/2002-06
Recurso nº 155.898 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.143 - 2ª Turma Especial
Sessão de 21 de setembro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente ARISTIDES LOPES MONTEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1998
DILIGÊNCIA: CABIMENTO
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgador, de oficio ou a requerimento do contribuinte, quando entendê-la necessária Deficiências da defesa na apresentação de provas sob sua responsabilidade, não implicam na necessidade de realização de diligência com o objetivo de produzir tais provas.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 16707.004229/2003-57
Recurso nº 156.501 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.314 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente ANTONIO BENTO SOBRINHO
Recorrida FAZENDA NACIONAl
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
PEREMPÇÃO
O prazo pai a apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância. Se o recurso foi apresentado após esse prazo, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão de primeira instância já se terá tornado definitiva.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado Por unanimidade de votos, Não CONHECER do recluso por perempto, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10768.010859/2001-06
Recurso nº 156.736 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.144 - 2ª Turma Especial
Sessão de 21 de setembro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente HENRICH FRICH FRIEDRICH
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 1999
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, e somente vem a ser demandada em sede de Recurso Voluntário, constitui matéria preclusa.
Recurso não conhecido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, não conhecer do recluso por concernente a matéria não impugnada em 1ª instância, ou seja, cuja correspondente exigência já é definitiva, cabendo, in casa, tão-só, a alocação dos pagamentos já efetuados pelo recorrente, nos lermos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 11030.000196/2005- 14
Recurso nº 157.905 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.302 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente SÉRGIO LUIZ MALDONADO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FISICA DEDUCAO COM
DEPENDENTES. COMPANHEIRA.
Na determinação da base de cálculo do imposto de renda somente poderá ser considerada dedução com companheira na hipótese em que reste comprovada a vida em comum por período igual ou superior a cinco anos.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relato.



PROCESSO Nº 13805.013262/96-27
Recurso nº 158.319 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.275 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s) 1992
Recorrente EMILE TOUFIC SAAD
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 1092
IRPF. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS ALTERACÃO
VALOR DE MERCADO EM UFIR.
A avaliação dos bens ao valor de mercado em 31 de dezembro de 1991 foi um beneficio fiscal O contribuinte poder ia retificar tal valor, sem qualquer restrição, dentro do prazo fixado pela Portaria MEFP de 15 de agosto de 1992. A partir dessa data, até o transcurso do prazo decadência, a retificação poderia ser aceita com a demonstração do erro cometido, nos termos do disposto no § 1º, do art. 147, do CTN, devendo o novo valor de mercado ser comprovado por laudo de avaliação, fundamentado com a indicação dos critérios respectivos e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência deste Colegiado para o julgamento dos autos, suscitada pelo Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 11077.000316/2005-47
Recurso nº 158.731 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.356 - Turma Especial
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente RAUL ZBOROWSKI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNÍO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2004
IRPE DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE VALORES
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42 da Lei. nº 9.430/1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo O ônus da prova, por presunção legal, e do contribuinte e a ele cabe a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C paia títulos federais Súmula 1º CC. nº 4.
Recurso negado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 18471.001183/2003-51
Recurso nº 160.284 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.145 - 2ª Turma Especial
Sessão de 21 de setembro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s) 1999 a 2001
Recorrente ARMANDO PIRAGIBE RIBEIRO DE BAKKER
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001
MULTA DE OFICIO
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto objeto de lançamento de oficio justifica a cominação de multa de o Creio, calculada a partir do trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial.
JUROS DE. MORA. INCIDÊNCIA
Incidem juros à taxa Selic sobre o crédito tributário em atraso, acumulados mensalmente, desde o dia subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança tiver sido suspensa por decisão judicial subseqüentemente reformada.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMFNIOS INAPLICABILIDADE. Inaplicável o princípio da irredutibilidade de vencimentos em caso de retenção de imposto de renda incidente sobre rendimentos de salário.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 16707.005709/2004-16
Recurso nº 160.642 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.263 - 2ª Turma Especial
Sessão de 13 de abril de 2010
Matéria -IRPF - Ex(s): 1996
Recorrente EINER CABRAL VITORIO TORRES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
EXERCICIO: 1996
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECADENCIA DO DIREITO DF PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O início da contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição do indébito dos valores pagos a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecida, pela administração tributária, a nãoincidência.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
E imprescindível à apresentação de documentação hábil a comprovar a adesão do contribuinte a Programa de Desligamento Voluntário, a fim de que possa aproveitai-lhe a não-incidência do imposto de renda.
Preliminar de decadência não acatada.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, não acatar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 14041.000503/2006-15
Recurso nº 161.024 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.214 - 2ª Turma Especial
Sessão de 02 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente WALDIR MONTEIRO DA SILVA JUNIOR
Recorrida FAZENDA NACIONAI,
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - I RPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS FALTA DE COMPROVAÇÃO Em conformidade com o artigo 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844, de 1943, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 150% - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE
Comprovado que o contribuinte praticou atos eivados de ilicitudes, tendentes a acobertar ou ocultar irregularidades, restando configurado o evidente intuito de fraude, nos termos dos art. 71 a 73, da Lei 4.502, de 1964, correta a aplicação da multa de ofício de 150%.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10805 002118/2003-11
Recurso nº 161.212 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.235 - 2ª Turma Especial
Sessão de 12 de abril de 2010
Matéria IRPF
Recorrente OSIRIS MAGALHAES
Recorrida FAZENDA NACIOAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA -IRPF
Ano-calendário: 1998
OMISAO DE REDIMENTOS LANCADOS COM BASE EM DEPOSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
DECISÃO IMPRECISA INTERPRETAÇÃO -Não reconhecida a ocorrência de obscuridade, dúvida ou falta do fundamentação do acórdão, há que se manter a decisão nos seus precisos termos.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 13706.003883/2004-46
Recurso nº 161.367 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.239 - 2ª Turma Especial
Sessão de 12 de abril de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente ELINIE LIRA DE SIQUEIRA
Recorrida EAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO MOLESTIA GRAVE ISENÇÃO. TERMO INICIAL
A isenção dos portadores de moléstia grave em relação aos rendimentos de aposentadoria ou pensão é válida a partir do mês da emissão do laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada nesse laudo.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 10510.001431/2007-71
Recurso nº 162.746 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.304 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex.: 2003
Recorrente ROBERTO VITURINO DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
INSTRUÇÃO DO PROCESSO, JUNTADA DE PROVAS.
O poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo, da exação no sentido de carrear aos autos argumentos e provas capazes, em sendo o caso, de elidir o feito fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 10805.000926/2007-78
Recurso nº 162.865 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.316 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2003 e 2004
Recorrente JOÃO SCHELEGER FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002 2003.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA TRANSFERÊNCIA AO PROFISSIONAL CONTRATADO PA
RA CONFECCIONAR AS DIRPFs AUDITADAS.
A responsabilidade pelas informações prestadas na Declaração de Ajuste Anual entregue à Secretaria da Receita Federal é do declarante ou de seu representante legal, sendo que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária nelas contidas independe da intenção do agente. Em assim sendo, improficua a alegação de que o contador encarregado de preenchê-las foi o único responsável pelas irregularidades apuradas pelo Fisco. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002, 2003
MULTA DE OFÍCIO E MULTA QUALIFICADA.
A exigência da multa "ex officio" no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) ou, devidamente qualificada, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) atende, tão-somente, aos preceitos insculpidos na legislação tributária em vigor.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 11634.000425/2006-82
Recurso nº 163.746 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.210 - 2ª Turma Especial
Sessão de 02 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 2001 e 2003
Recorrente JOSÉ ARNALDO PERON MARTINS
Recorrida FAZENDA NACIONAL,
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício, 2001, 2003
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIA INADEQUADA.
O pedido de restituição deve ser formulado pelo contribuinte pelas vias legalmente previstas. O Recurso Voluntário não é a via adequada para o contribuinte pleitear a repetição do indébito,
MULTA DE OFICIO, DECLARAÇÃO INEXATA. DEDUÇÃO INDEVIDA NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A declaração inexata do contribuinte, caracterizada pela dedução indevida de despesa médica em sua Declaração de Ajuste Anual, acarreta a aplicação da multa de oficio prevista no artigo 44, inciso 1, da Lei n° 9.430, de 1996, não sendo cabível a exoneração da multa de oficio quando o contribuinte tenha realizado o pagamento do principal após o início da ação fiscal.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO.
Cabível a exigência da multa qualificada quando o contribuinte tenha agido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 7.3, da Lei nº 4.502, de 1964. A utilização de recibos médicos, que comprovadamente não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativo ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes, caracteriza o evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade.
TAXA SELIC„ SÚMULA N° 4 DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos temos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10930.002589/2005-56
Recurso nº 164.255 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.317 - 2ª Turma Especial
Sessão de 11 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 2001 e 2002
Recorrente JURACI CARLOS DE PAULA IRANCA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2000 2001.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, EXAME NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO.
A apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário, (Súmula CARF nº 02).
TAXA SELIC APLICABILIDADE.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 04).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000 2001.
LANÇAMENTO POR PRESUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONJUNTO PROBATÓRIO DAS INFRAÇÕES.
Descabida a alegação de que a autuação está baseada em presunção simples, quando, em sentido oposto, consta dos autos robusto conjunto probatório das irregularidades praticadas.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA -IRPF
Ano-calendário: 2000 2001.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA LITIGIOSA,
Não há que se conhecer do mérito da peça recursal, quando inexistir lide a ser apreciada.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 13808.001161/2001-66
Recurso nº 164.733 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.280 - 2ª Turma Especial
Sessão de 10 de maio de 2010
Matéria IRPF Ex(s): 1996 1999 e 2000.
Recorrente LUIZ CARLOS BARROS BETTARELLO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1995, 1998, 1999
IRPF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. (Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais).
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 10980.015618/2007-16
Recurso nº 165.816 Voluntário
Acórdão nº 2802-00.213 - 2ª Turma Especial
Sessão de 02 de fevereiro de 2010
Matéria IRPF - Ex(s) 2003, 2004 e 2007.
Recorrente YARA NAZARENA PINHEIRO LIMA BALISTA DE. MACEDO PACHECO
Recorrida FAZTSDA NACIONAL
ASSUNTO: I MPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF
Exercício 2003, 2004, 2007
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS FALTA DE COMPROVAÇÃO O ônus probatório da efetiva prestação dos serviços médicos é do contribuinte, cabendo-lhe apresentar documentos hábeis e suficientes para justificar a dedução de tais despesas.
GLOSA DE DESPESAS MEDICAS DOCUMENTOS INIDONEUS É de se manter a glosa de despesas médicas, quando devidamente comprovado que não houve a efetiva prestação dos serviços médicos, o respectivo pagamento e que os documentos apresentados pelo contribuinte são inidôneos.
GLOSA DE DESPESAS QUALIFICAÇÃO DA MULTA
Nos casos de evidente intuito de fraude, caracterizados pela redução deliberada do imposto de renda devido, através da dedução de despesas inexistentes quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, adequada a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96.
DESPESAS COM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA REQUISITOS PARA A DEDUTIBILIDADE.
Somente serão dedutíveis as despesas com instrumentação cirúrgica constantes do recibo hospitalar Impossível a dedução de tais despesas isoladamente, por ausência de previsão legal.
DESPESA COM AQUISIÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Por ausência de previsão legal, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda despesas incorridas com a aquisição de prótese mamária.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13706.001413/2001-03
Recurso nº 152.301 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.472 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria IRPF
Recorrente RORERTO VALLANDRO DO VALLE.
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
.Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 1909
Ementa: NÃO INCIDÊNCIA. PDV COMPROVAÇÃO
Somente estão fora do campo de incidência do imposto de renda as verbas indenizatórias percebidas em virtude de adesão a PDV, não estando amparadas as demais hipóteses de desligamento. É indispensável a apresentação de documentos que comprovem a natureza indenizatória do plano de demissão.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13811.004727/2002-33
Recurso nº 161.299 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.601 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente JOÃO RODRIGUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 1998
OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 18).
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10283.720448/2006-71
Recurso nº 166.341 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.605 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF - Ex(S): 2002
Recorrente CLAUDOMIRA PINTO CALVALCANTE.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2002
DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMMOLOGAÇAO.
Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contado de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DUPOSITOS BANCÁRIOS PERÍODO-BASE DO. INCIDÊNCIA -APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE, ANUAL. Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancaria e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RIIATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os tatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
Argüição de decadência não acolhida
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos Os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência suscitada pela r ocorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



PROCESSO Nº 10283.006517/2005-50
Recurso nº 166.658 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.606 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPE Ex(s): 2001
Recorrente EDNEIA DE ALENCAR RIBEIRO DE CORDEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2001
DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de á Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contado de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATIVEIS COM A RENDA DECLARADA -FORMA DE APURAÇÃO - FLUX0 FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e Iodos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente autoriza a presunção de Omissão de rendimentos nos casos em que à autoridade lançadora COM prove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda disponível (tributada, não tributável ou tributada exclusivamente na fonte) Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de oficio pela autoridade lançadora.
ACRISCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ÔNUS DA PROVA
Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de renda A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa aos rendimentos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais rendimentos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem sei comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua Ocorrência.
ACRISCIMO PA IR IMON1AL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE
RECIIRSOS
As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizadas pela fiscalização, devem seu transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para que sejam consideradas como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário.
Argüição de decadência não acolhida.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência suscitada pela recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10280.001774/2001-00
Recurso nº 332.206 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.544 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex: 1997
Recorrente EDISON DONIZETE RENETTE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ITR - GRAU DE UTILIZAÇÃO.
A retificação de erro no preenchimento da Declaração do ITR somente é possível mediante a apresentação de documentação hábil que forneça os elementos necessários à verificação da verdade material. RETICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Admite-se a retificação da declaração
do ITR, se comprovado de erro de fato no seu preenchimento, mediante documentos hábeis.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10215.000286/2004-01
Recurso nº 340.742 Voluntário
Acórdão nº 2202-10.545 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex: 2000
Recorrente NICOLE MARTIN UNGEHEUR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNE O: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE': TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR AREA DE EXPLORACAO EXTRATIVA EXPLORAÇÃO EXTRATIVA
Somente pode sei considerada área de exploração extrativa, sem aplicação de índices de rendimento por produto, a área do imóvel rural explorada com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado aprovado Pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam Os membros do Colegiado, por unanimidade, de votos, negar provimento ao recurso, nos termo do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13629.001507/2006-49
Recurso nº 340.802 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.547 - 2ª Cântara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex.: 2002
Recorrente CELULOSE NIPO BRASILEIRO S/A CENIBRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRI TO RIAL, RURAL - ITR.
Exercício: 2002
ITR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. A comprovação da arca de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR. não depende, exclusivamente, da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Entretanto, inexistindo este, se faz necessário que seja comprovado mediante prova conclusiva, tal como laudo técnico.
ÁREA DE RESERVA LEGAL OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGÍSTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal arca à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Votaram pelas conclusões os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga Helenilson Cunha Pontes e Pedro Anan Junior.



PROCESSO Nº 10108.00036/2001-38
Recurso nº 340.970 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.621 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA DOMINGOS FERREIRA DF MEDEIROS S/C LTDA
Recorrida FAZÉNDA NACIONAL
Assunto SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL -ITR
Exercício: 1997
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO JUDICIAL OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL
Imporia renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 01).
INCONSTLUICIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS MORATORIOS
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELEC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Recurso não conhecido quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário.
Recurso voluntário negado na parte conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto à matéria submetida ao poder judiciário e relativamente à matéria restante, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13558.001149/2004-93
Recurso nº 341.110 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.532 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex: 2000
Recorrente ÁLVARO SILVA JUNIOR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2000
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
Admite-se a retificação da declaração do ITR, apenas se comprovado de erro de fato no seu preenchimento, mediante documentos.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10510.002900/2005-16
Recurso nº 343.052 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.530 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 13 de maio de 2010
Matéria ITR - Ex: 2001
Recorrente MARICULTURA SERGIPE. S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: 1MPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Exercício: 2001
ÁREA DE RESERVA LEGAL OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇAO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecido em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matricula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação ser anterior ao fato gerador da obrigação tributaria.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC pata títulos federais (Súmula CARF nº 4).
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Recurso negado
Vistos, relatados e discutidos Os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 11176.000086/2007-60
Recurso nº 147.199 De Oficio
Acórdão nº 2301-00.368 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de junho de 2009
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP, OUTROS DADOS.
Recorrente DRJ-CURITIBA/PR
Interessado AGROIBEMA AGRICULTURA E PECUÁRIA LIDA ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
GFIP, APRESENTAÇÃO EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS, Constitui infração não informar a totalidade dos fatos geradores de contribuições sociais. Ao deixar de apresentar GFIP de um ou alguns estabelecimentos numa competência afronta-se a obrigatoriedade de informar a ocorrência de todos os fatos geradores previdenciários. O contribuinte, ora através da matriz, ora através de suas filiais, apresentou as GFIPS durante todo o período autuado, independente se referentes a estabelecimentos distintos, cumprindo a obrigatoriedade informando os fatos geradores previdenciários, não havendo que se falar em infração.
Recurso de Oficio Negado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 35464.002866/2005-03
Recurso nº 152.476 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.330 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 01 de junho de 2009
Matéria SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Recorrente BANCO ITAÚ S/A
Recorrida DRJ EM SÃO PAULO I/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1996 a 28/02/2005
DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
AÇÃO JUDICIAL, RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme art. 126, § 3º, da Lei n° 8.213/91, combinado com o art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se na impugnação houver matéria distinta da constante do processo judicial.
AÇÃO JUDICIAL, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN) não impede o Fisco de proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN) e visa impedir a ocorrência da decadência.
MEDIDA LIMINAR. MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA,
Aplicam-se às contribuições previdenciárias o disposto no artigo 63, §2° da Lei n° 9.430/96, quanto à interrupção da multa de mora. Em razão de sua sistemática legal de aplicação e gradação, não retroage à data da concessão da medida liminar a decisão judicial que, posteriormente, reconheceu o tributo como devido.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3a Câmara / In Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator) e Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §4°, nos termos do voto vencedor a ser apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira, e no mérito, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para exclusão da multa da mora, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira..



PROCESSO N° 35582.000147/2006-84
Recurso nº 146.536 Voluntário
Acórdão n° 2301-00.399 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de junho de 2009
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS EM GERAL
Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A EMBRATEL E OUTRO
Recorrida DRP RIO DE JANEIRO-CENTRO/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1998
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS, ART, 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1ª Seção no Recurso Especial de n° 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização há que se observar o disposto no art. 173, inciso Ido CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto vencedor a ser apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relato') e Edgar Silva Vidal que entenderam que se aplicava o artigo 150, §4º do CTN.



PROCESSO Nº 35464.004259/2003-16
Recurso nº 150.772 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.404 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de junho de 2009
Matéria SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT/GILR AT / A D I C 1 O N A L
Recorrente UNILEVER DO BRASIL LTDA.
Recorrida DRP SÃO PAULO-SUL/RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA,
A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às limitações legais e à homologação pela fiscalização, que poderá efetuar a glosa de valores indevidos.
Diretor empregado é segurado obrigatório da previdência social, incidindo contribuição sobre sua remuneração, que não é considerada pro - labore.
DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES, INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO,
O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termo do voto do(a) relator(a), Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Marco André Ramos Vieira que votou pela nulidade da decisão de primeira instância.



PROCESSO Nº 18186.001287/2007-12
Recurso n° 147.155 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.434 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente SGS DO BRASIL LTDA.
Recorrida DRP SÃO PAULO-SUL/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENC/ÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/07/1995
DECADÊNCIA:
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relata. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, §4° do CTN.



PROCESSO N° 36266.005346/2006-24
Recurso nº 147.510 Embargos
Acórdão n° 2301-00.453 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de junho de 2009
Matéria ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Embargante DRP SÃO PAULO-NORTE/SP
Interessado CONGREGAÇÃO E BENEFICÊNCIA SEFARDI PAULISTA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 13/10/1998
ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO -ACÓRDÃO DIVERGENTE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA,
O pedido de revisão não se presta a simples rediscussão da matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a corrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável.
No presente caso, o Acórdão diverge da legislação previdenciária. A entidade não cumpre com os requisitos do art. 55 da Lei n.° 8.212/91, em especial no que concerne à remuneração dos dirigentes e a aplicação de recursos em atividades estranhas ao seu objetivo estatutário institucional, o que enseja o cancelamento da isenção.
Embargos Acolhidos.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de revisão para rescindir o acórdão anterior e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 35582.002039/2007-27
Recurso n° 147.949 Voluntário
Acórdão n° 2301-00.051 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de março de 2009
Matéria Decadência
Recorrente PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Recorrida DRP - RIO DE JANEIRO / RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento Por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vida acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, §4º do CTN. Presença do Sr. Leonardo Cançado Bicalho, OAB/RJ-S n° 130374 que apresentou sustentação oral.



PROCESSO Nº 35464.000208/2006-50
Recurso nº 160.403 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.179 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de fevereiro de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Data do fato gerador: 01/05/1997
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do rato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 15504.001641/2008-43
Recurso nº 159.175 De Oficio e Voluntário
Acórdão nº 2301-01.239 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de fevereiro de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrentes PROMIG-PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS
LTDA e SRP-SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁR1A ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/03/1998
Ementa: DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8 212, de 24/07/91 Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, ao apreciar a preliminar de decadência, em dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do relator,



PROCESSO N° 35011.003644/2006-17
Recurso n° 145.697 Voluntário
Acórdão n° 2301-00.066 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de março de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente ESTADO DO AMAZÓNAS - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA.
Recorrida DRP EM MANAUS - AM
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
SEGURADOS EMPREGADOS. REGIME CELETISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA NFLD, RELATÓRIO DE CORESPONSÁVEIS E VÍNCULOS.
Não ficou comprovado nos autos o cerceamento do direito de defesa. Não há nulidade, pois a notificação foi clara e precisou os termos de sua aplicação, não havendo empecilho à ampla defesa.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a subsidiar futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para atribuição de responsabilidade pessoal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relatar.



PROCESSO N° 35415.000967/2005-17
Recurso nº 151.258 Voluntário
Acórdão n° 2301-00.301 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de maio de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente BUENO BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Recorrida DRP EM OSASCO - SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2005
DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO ENCAMINHAMENTO AO FISCO, MULTA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
A empresa é obrigada a informar mensalmente ao fisco, por intermédio de documento próprio, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do órgão fiscalizador.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §4º e no mérito, por maioria de votos, manter os demais valores lançados: a) com relação ao auxílio-alimentação, vencidos os Conselheiros relatar, Edgar Silva Vidal e Manoel Coelho Arruda Junior que entenderam não incidirem contribuições previdenciárias independentemente da inscrição no PAT; e B) com relação ao pagamento do vale-transporte pago em espécie, vencidos os Conselheiros relator e Edgar Silva Vidal. Apresentará o voto divergente vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira.



PROCESSO Nº 36378.002789/2006-04
Recurso n° 142.624 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.307 - 3ª Câmara / 1ªº Turma Ordinária
Sessão de 01 de junho de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente THONSON TUBE COMPONENTES BELO HORIZONTE
Recorrida DRP EM CONTAGEM - MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1997 a 30/06/2005
DECADÊNCIA,
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
JUROS E MULTA MORATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL.
Depósitos judiciais realizados à disposição do credor, impedem a fluência dos juros e da multa moratória, a partir do implemento do depósito.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito, conhecido em parte do recurso por unanimidade de votos, e nesta parte, por maioria de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto divergente a ser apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Damião Cordeiro de Moraes (Relator), Edgar Silva Vidal e Manoel Coelho Arruda Junior.



PROCESSO N° 12045.000025/2008-31
Recurso n° 153.361 Voluntário
Acórdão n° 2301-00.631 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de setembro de 2009
Matéria SALÁRIO INDIRETO: ASSISTÊNCIA MÉDICA
Recorrente CONSTRUTORA QUEIROZ CAL VÃO S/A.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO - CENTRO/RJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR/AS.
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/10/2005
PREVIDENCIÁRIO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - UTILIDADES - ASSISTÊNCIA MÉDICA NÃO EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS - PRODUTIVIDADE - INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO
O valor referente ao plano de assistência médica, pago pela empresa em favor de seus empregados em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição.
DECADÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara I 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, vencido o Conselheiro Edgar Silva Vidal, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento, rejeitadas as demais; e no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente vencedor a ser apresentado pela Conselheira Bernadete de Oliveira Barros. Vencidos o relator, os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Edgar Silva Vidal que entenderam não incidir contribuições sobre o beneficio saúde e que o grau de gravidade para incidência do SAT deve ser verificado por estabelecimento.



PROCESSO Nº 12045.000569/2007-12
Recurso nº 150.616 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.738 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de outubro de 2009
Matéria CONSTRUÇÃO CIVIL: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA EMPRESAS EM GERAL
Recorrente MI MONTREAL INFORMÁTICA LIDA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO - CENTRO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do f'ato gerador; 01/01/1999 a 31/01/1999; 01/01/2001 a 31/01/2001.
LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO, ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. DIREITO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE. CTN.
Da leitura do caput do artigo 127 do CTN verifica-se que, a princípio, a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte e somente pode ser recusado pela autoridade fiscalizadora nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal.
O prejuízo para a defesa do contribuinte é patente, uma vez que a documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que dificultou a sua apresentação.
Processo Anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Nelson Borges de Barros Neto.



PROCESSO N° 14485.000071/2007-04
Recurso nº 152.547 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.765 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de novembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente BUNGE FERTILIZANTES S/A
Recorrida DRP EM SÃO PAULO - SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1996
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO. DECADÊNCIA. STF.
Conforme disposto no § 2° do artigo 5° do RICC, Portaria MF nº 147/2007, o pedido de revisão será analisado de acordo com o RICRPS (Portaria MPS nº 88/2004).
Pedido de Revisão conhecido para sanar acórdão anterior da então 4a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras de decadência estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no artigo 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 17460.000631/2007-99
Recurso n° 158.018 Voluntário
Acórdão nº 230140.768 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de novembro de 2009
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Recorrente SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida DRP EM BELO HORIZONTE/ MG
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/01/2007
VALORES DECLARADOS EM GFIP E. EM FOLHAS DE. PA GAMENTO. ILEGALIDADE E. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM VIGOR - SAT - VEDAÇÃO AO CONFISCO, TAXA SELIC E. JUROS DE. MORA.
São fatos geradores de contribuições sociais os valores declarados em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e em folhas de Pagamento.
Não ofende ao princípio da legalidade a regulamentação através de decreto do concerto de atividade preponderante e da fixação do grau de risco
O principio da vedação ao confisco, estabelecido pela Constituição Federal, não obsta que a autoridade fiscal imponha multa ao contribuinte, em conformidade com legislação em vigor.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termas do voto do relatar.



PROCESSO Nº 35582.002630/2006-01
Recurso nº 145.414 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.770 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de novembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE. TELECOMUNICAÇÕES SA
Recorrida DRP EM RIO DE JANEIRO - CENTRO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/02/1998 a 31/12/1998
TOMADOR DE SERVIÇO. CESSÃO DE. MÃO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARBITRAMENTO
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras de decadência estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no artigo 173, inciso I do CTN
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presente autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 36624.001212/2007-07
Recurso nº 148.080 Voluntário
Acórdão nº 2301-200.784 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de novembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente MUNICIPIO DE SÃO PAULO
Recorrida DRP EM SÃO PAULO - SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS.
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1995
TOMADOR DE SERVIÇO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ARBITRAMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras de decadência estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Edgar Silva Vidal acompanhou o relator somente nas conclusões. Entendeu que se aplicava o artigo 150, §4º do CTN.



PROCESSO N° 35366.000949/2005-68
Recurso n° 146.371 Voluntário
Acórdão n° 2301-01.013 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2010
Matéria ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Recorrente SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIAR1A EM SÃO PAULO - CENTRO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/0.3/2004
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) válido é suficiente para afastar o lançamento fiscal lavrado contra a entidade, já que a única causa do lançamento fiscal foi o indeferimento do pedido de isenção, por descumprimento do requisito imposto pelo artigo 55, inciso II, da Lei n° 8.212/91, com emissão do respectivo ato cancelatório.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO N° 35435.000029/2004-06
Recurso n° 145.547 Voluntário
Acórdão n° 2301-01.020 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 26 de janeiro de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Recorrente WALDECYR LAZZARINI EPP
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO - SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/06/2002 a 31/07/2003
LANÇAMENTO FISCAL. RELATÓRIO FISCAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE.
A motivação deficiente no lançamento fiscal gera a anulação do ato, visto que a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs em seu art. 2º que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao principio da motivação.
O relatório fiscal é peça necessária para a validação do lançamento, pois objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar o atributo de certeza e liquidez para garantia da finura execução fiscal.
Processo Anulado.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento por vicio material. Vencido(a) o(a) Conselheira Bernadete de Oliveira Barros que votou pela nulidade do lançamento por vicio formal.



PROCESSO N° 35011.003748/2006-13
Recurso nº 145.708 Voluntário
Acórdão n° 2301-01.056 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de fevereiro de 2010
Matéria SALÁRIO INDIRETO: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Recorrente ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS -AM
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998
DECADÊNCIA, RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS, CARGO EM COMISSÃO OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
Os fatos geradores apurados pela fiscalização não foram atingidos pela fluência do prazo decadencial de cinco anos, visto que a presença de vício formal não tem o condão de alterar o termo inicial do lançamento fiscal.
Conforme no art. 79, inciso VII, da Lei nº 11.941/2009 que revogou o art. 13 da Lei n° 8.620/93, as pessoas arroladas no CORESP como representantes legais da empresa não poderão ser inscritos de imediato em dívida ativa somente com base na indicação trazida pelo fisco. A lista nominal serve apenas como uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo fisco, já que posteriormente servirá de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional.
O servidor ocupante de cargo em comissão, quando não amparado por Regime Próprio de Previdência Social deve, obrigatoriamente, contribuir para o Regime Geral de Previdência Social.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, em dar provimento parcial ao recurso para descaracterizar a relação indicativa de representantes legais como atributiva de responsabilidade solidária.
PROCESSO Nº 35423.000419/2006-79
Recurso nº 142.666 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.054 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de fevereiro de 2010
Matéria CARACTERIZADO SEGURADO EMPREGADO: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Recorrente FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO - FUNDACTE.
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA - SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/09/2005.
DECADÊNCIA. AUTÔN011/10S. SEGURADO EMPREGADO, VÍNCULO EMPREGATICIO. CARACTERIZAÇÃO, REQUISITOS DEMONSTRADOS.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Constatado que o trabalhador contratado pela empresa como contribuinte individual preencha as condições de segurado obrigatório nos termos legislação previdenciária vigente, incidirá contribuição social sobre o pagamento da remuneração destes empregados.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 35948.000298/2007-27
Recurso nº 244.628 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.291 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente CARGOLIFT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE CURITIBA - PR
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005
DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES, E ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADAS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A não apresentação de todos os documentos relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212/91 constitui infração distinta da não prestação de informações e esclarecimentos, mas a autuação fiscal deve evitar a aplicação de dupla penalidade quando urna das ações cometidas pelo contribuinte estiver abrangida pela outra.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 35948.000301/2007-11
Recurso n° 244.611 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.292 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 2.3 de março de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente CARGOLIFT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE CURITIBA - PR
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005
PREPARAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO, PRÊMIO POR INCENTIVO, INCIDENCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. Deixar de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela legislação previdenciária constitui infração passível de autuação fiscal.
O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a titulo de incentivo ao aumento da produtividade, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso,, os Ti os do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 35948.000301/2007-11
Recurso n° 244.600 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.293 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 2.3 de março de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Recorrente CARGOLIFT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE CURITIBA - PR
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005
NOTAS FISCAIS NÃO EXIBIDAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE VINCULADA.
A empresa está obrigada a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na Lei nº 8.212/91, sob pena de responder pela infração cometida.
A aplicação de multa determinada em lei não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dado o seu caráter eminentemente punitivo-repressivo.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO N° 35948.000300/2007-68
Recurso nº 244.616 Voluntário
Acórdão n° 2301-01.294 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP, FATOS GERADORES.
Recorrente CARGOLIFT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE CURITIBA - PR
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2005
CARTÕES DE PREMIAÇÃO, VALORES NÃO DECLARADOS, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCLUSÃO, VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de informação em GFIP do total da remuneração dos segurados empregados acarreta a lavratura de Auto de Infração, com multa punitiva nos termos do art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência.
As verbas pagas através de cartões de premiações integram o salário de contribuição por força do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo correto o auto de infração que considerou a omissão dos valores correspondentes aos benefícios pagos aos segurados empregados.
A taxa de administração do programa de incentivo não é fato gerador de contribuição social previdenciária, pois o pagamento é realizado em razão da prestação de serviços.
Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei nº 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito por maioria dar provimento parcial para excluir o valor correspondente a taxa administrativa constante das notas fiscais e aplicar a multa mais benéfica prevista no artigo 32-A da Lei n° 8.212/91. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva que aplicavam o artigo 35-A da Lei n° 8.212/91.



PROCESSO N° 35172.001260/2005-28
Recurso nº 242.127 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.296 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO
Recorrente ORNIL FIRMINO
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE JOÃO PESSOA - PB
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2003
GFIP, DIRIGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA, RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI N° 11.941/09.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o principio da retroatividade da legislação mais benéfica, ante a revogação, pela Lei n° 11.941/09, de dispositivo da Lei 8.212/91 que atribuía responsabilidade pessoal do agente público.
Em razão do caráter mais benéfico ao contribuinte é plenamente cabível, a teor do disposto no art. 106, II, 'c', do CTN, que o dirigente não mais responda pessoalmente pela multa aplicada.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).



PROCESSO Nº 37324.001991/2002-75
Recurso nº 245.077 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.298 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de março de 2010
Matéria RESTITUIÇÃO: EMPRESAS EM GERAL
Recorrente SANDRA FONTANA MOREIRA - ME
Recorrida DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE CAMPINAS - SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2000
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. BENEFÍCIO, NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
O recolhimento de tributos pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte é um regime de tributação favorecido, instituído pela Lei 9.317/1996.
O contribuinte, por sua vez, pala usufruir do beneficio deverá fazer opção ao regime de pagamento consolidado dos tributos, até porque se trata de adoção facultativa pelas empresas e desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela norma. A restituição é condicionada à existência de pagamentos efetuados indevidamente pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do(a) Relator(a).



PROCESSO Nº 18108.000761/2007-11
Recurso nº 153.356 Voluntário
Acórdão nº 2301-00.763 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de novembro de 2009
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
Recorrida DRP EM SÃO PAULO - SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENÇIÁRIAS.
Período de apuração: 01/02/1994 a 30/11/1994
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO. DECADÊNCIA. STF.
Conforme disposto no § 2º do artigo 5º do RICC, Portaria MF nº 147/2007, o pedido de revisão será analisado de acordo com o RICRPS (Portaria MPS nº 88/2004).
Pedido de Revisão conhecido para sanar acórdão anterior da então 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras de decadência estabelecidas no Código.
Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 11330.000468/2007-63
Recurso nº 264.191 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.406 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente INPAL S.A. INDÚSTRIAS QUIMICAS.
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1996
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento.



PROCESSO Nº 44021.000060/2006-53
Recurso nº 267.383 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.407 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente MAC ENGENHARIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1997
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 11330.001359/2007-63
Recurso nº 268.635 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.408 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente PLANAVE S/A ESTUDOS E PROJ DE ENGENHARIA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 20/12/2000
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 16095.000264/2008-57
Recurso nº 267.167 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.409 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FANAVID FAB NACIONAL DE VIDROS E SEG LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 20/12/1997
Ementa: DECADÊNCIA,
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 10320.003230/2007-46
Recurso nº 268.171 De Oficio
Acórdão nº 2301-01.410 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado MUNIC. DE HUM. DE CAMPOS PREF. MUNICIPAL.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1996
Ementa: DECADÊNCIA,
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 15889.000084/2008-76
Recurso nº 266.797 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.411 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA E OUT Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/01/1999
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 11330.001355/2007-85
Recurso nº 268.633 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.412 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente LANAVE S/A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/2000
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 10830..006660/2007-60
Recurso nº 270.993 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.413 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente ELETROMONTAGENS ENGENHARIA LIDA E OUTROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/09/1997
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 11330.001388/2007-25
Recurso nº 269.565 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.414 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/09/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 10580.012570/2007-05
Recurso nº 272.655 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.415 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente TORRE EMPREEND RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 20/12/1993
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 35464.004375/2005-99
Recurso nº 261.183 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.416 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente UNILEVER BRASIL LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 15892.000262/2007-29
Recurso nº 266.755 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.417 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CALCADOS LOS ANGELES IND E COM LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 20/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 36392.001991/2007-11
Recurso nº 500.441 De Oficio
Acórdão nº 2301-01.418 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1995
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.
PROCESSO Nº 12267.000202/2008-75
Recurso nº 261,707 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.419 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 35011.000241/2007-99
Recurso nº 261.120 Voluntário
Acórdão nº 2301-01420 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente TELLERINA COM PRES ARTS DECOR S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/09/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 15504.004398/2008-15
Recurso nº 266.811 De Oficio
Acórdão nº 2301-01.421 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado ESTADO DE MINAS GERAIS - GOVERNO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1996
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos epetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 10688.000031/2007-17
Recurso nº 272.309 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.422 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FORTYMIL INDÚSTRIA DE PLAST1COS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 18050.004450/2008-15
Recurso nº 269.539 De Ofício
Acórdão nº 2301-01.423 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado BOMPREÇO BAHIA S/A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/10/1996
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 18471.001032/2008-15
Recurso nº 272.259 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.424 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente HOTEL NOVO MUNDO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1997
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 35464.000959/2007-57
Recurso nº 265.733 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.425 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/07/1994
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 10380.006297/2007-28
Recurso nº 268.203 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.426 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente PLUSFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário



PROCESSO Nº 35011.003778/2006-20
Recurso nº 265.653 De Oficio
Acórdão nº 2301-01.427 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado MUNIRANDUBA PREF. MUNICIPAL.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 17546.000585/2007-88
Recurso nº 271.843 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.428 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente AMSTED MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S.A.
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/01/1999
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 15504.001033/2007-58
Recurso nº 266.551 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.429 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente A & D PAINEIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 20/12/2001
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 11330.000931/2007-77
Recurso nº 263.995 De Oficio
Acórdão nº 2301-01.430 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S.A
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/06/1992
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 12196.001142/2007-16
Recurso nº 264.527 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.431 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FRIGO-RIBAS LIDA E OUTROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 17546.001113/2007-42
Recurso nº 272.231 Voluntário
Acórdão nº 2391-01.432 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente ACHE LABORATOTIOS FARMACEUTICOS S/A E OU
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 17546.000249/2007-35
Recurso nº 271.653 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.433 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente TOTAL PACK IND E COM LTDA E OUTROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/07/1997
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 36278.001927/2006-58
Recurso nº 265.807 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.434 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente GILLETTE DO BRASIL LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 17546.001217/2007-57
Recurso nº 272.265 Voluntário Acórdão nº 2301-01435 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente JOHNSON E JOHNSON PRODS PROF E OUTROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 15504.004385/2008-46
Recurso nº 266.885 De Oficio
Acórdão nº 2301-01.436 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado ESTADO DE MINAS GERAIS - GOVERNO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 20/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 15922.000031/2008-00
Recurso nº 266.509 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.437 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente HOPI HARI S/A E OUTRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1996
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 35464.004337/2005-36
Recurso nº 265.863 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.438 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente UNILEVER BRASIL. LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 15504.006754/2008-35
Recurso nº 266.569 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.439 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente EMPREENDIMENTOS APOLO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/10/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 35415.000022/2006-86
Recurso nº 265.663 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.440 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente MC DONALDS COMERCIO DE ALIMENTOS LIDA Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 14479.000445/2007-62
Recurso nº 266.169 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.441 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CONDOMINIO ED1F VERSAILLES LOUVRE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/07/2000
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 10680.011784/2007-28
Recurso nº 272.911 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.442 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente MECAN INDÚSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 20/12/1994
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 14485.003000/2007-55
Recurso nº 265.971 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.443 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente SAP BRASIL LIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL,
ASSUNTO: CONTRIBUIOES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/08/1999
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 18050.005317/2008-78
Recurso nº 272.167 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.444 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente CM MACHADO ENGENHARIA LTDA SUCESSORA DE AM AMORIM MEL
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/07/1993
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 13983.000499/2007-65
Recurso nº 268.039 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.445 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente SADIA S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/06/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 10183.000125/2008-58
Recurso nº 268.483 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.446 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente GUANABARA AGRICOLA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Data do fato gerador: 01/11/2001
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 10660.003678/2007-17
Recurso nº 272.801 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.447 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente ASSOC PAIS AMIGOS EXCEPCIONAIS APAE
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/09/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 12267.000354/2008-78
Recurso nº 264.273 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.448 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/02/1997
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 17546.001212/2007-24
Recurso nº 272.225 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.449 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente JOHNSON E JOHNSON PRODS PROF E OUTROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/08/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 15892.000314/2007-67
Recurso nº 266.749 Voluntário
Acórdão nº 2301-01.450 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FUNCRAF FUND EST TRAI DEF CRANIO FACIAIS Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCLÁRIAS
Data do fato gerador: 01/12/1994
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO Nº 10980,007998/2007-15
Recurso nº 270.867 De Oficio
Acórdão nº 2301-01.451 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de abril de 2010
Matéria DECADÊNCIA
Recorrente FAZENDA NACIONAL
Interessado ESTADO DO PARANÁ SEC PLANEI E COORD GERAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 20/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento. A data de 20/12 corresponde ao décimo terceiro salário.



PROCESSO N° 10670.720134/2007-96
Recurso n° 342.586 Voluntário
Acórdão n° 2102-00.584 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR - CALAMIDADE PÚBLICA, SIPT E LAUDO TÉCNICO.
Recorrente FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
Ementa: CALAMIDADE PÚBLICA. DECRETO MUNICIPAL. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO GOVERNO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DESSA OBRIGAÇÃO NA LEI TRIBUTÁRIA FEDERAL.
O reconhecimento da existência de calamidade pública, formalizado mediante decreto municipal, em relação a determinado lapso temporal, para fins tributários, torna desnecessária a exigência de seu reconhecimento pelo Governo Federal, em face da matéria ser interesse local, dentro da competência constitucional dos municípios, agregado ao fato da Lei n° 9.393/96 somente exigir ato do Poder Público que reconheça a calamidade pública, para considerar a área aproveitável como utilizada na atividade primária.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR OS VALORES DO SIPT.
Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua - VTN, pode a autoridade fiscal se valer do valor constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o V'TN que servirá para apurar o ITR devido. Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT. Para desconsiderar o laudo apresentado, a autoridade fiscal tem que apontar alguma nulidade formal, contraditálo com outro laudo ou mesmo demonstrar a inviabilidade dos parâmetros utilizados (erros ou equívocos nos VTNs dos imóveis que serviram de paradigmas para a avaliação, quantidade de paradigmas, alienações de imóveis próximos que confrontem os preços utilizados etc.). JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF n° 4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais";
CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidente tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF n° 2 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a nulidade vindicada e no mérito, em DAR provimento PARCIAL para acatar o valor da terra nua constante no Laudo técnico trazido pelo recorrente, para o exercício 2004, no valor de R$ 31,19 por hectare, o que implica em um valor da terra nua de R$ 224.642,85 (item 20 do Demonstrativo d Apuração do Imposto Devido fl. 04), e o estado de calamidade pública, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10680.020303/2007-75
Recurso n° 343.544 Voluntário
Acórdão n° 2102-00.594 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria ITR - Áreas alagadas
Recorrente CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
Recorrida PRIMEIRA TURMA DA DRJ BRASÍLIA/DF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005, 2006
ÁREAS ALAGADAS. RESERVATÓRIOS DE USINAS
HIDRELÉTRICAS.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n°45, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009).
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 19515.000468/2003-83
Recurso nº 163.319 Voluntário
Acórdão nº 2202-00.336 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria IRPF - Ex(s): 2001 a 2005
Recorrente JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE FRANÇA FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA.
Descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos que o embasaram.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de - rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regulamente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
Iniciado o procedimento de fiscalização e caracterizada a indispensabilidade do exame da documentação bancária, a autoridade fiscal pode, por expressa autorização legal, solicitar diretamente às instituições financeiras informações e documentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte, quando este não atende às intimações da autoridade fazendária.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS, EXTRATOS BANCÁRIOS. NORMA DE. CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROAT I VA .
A Lei Complementar IV 105, de 2001, que autorizou o acesso às informações bancárias do contribuinte, sem a necessidade de autorização judicial prévia, bem como a Lei nº 10.174, de 2001, que alterou o art. 11, parágrafo 3º, da Lei nº 9.311, de 1996, por representarem apenas instrumentos legais para agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, por força do que dispõe o art. 144, § 1º, do Código 'Tributário Nacional, têm aplicação aos procedimentos tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, cujo fato gerador se verificou em período anterior à publicação, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula nº 4 do 1º CC, vigente desde 28/07/2006.
Preliminares argüidas rejeitadas.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatara.



PROCESSO Nº 11070.000365/2008-92
Recurso n° 165.160 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.815 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 27 de abril de 2010
Matéria Descaracterização de vínculo
Recorrente MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida DRJ-SANTA MARIA/RS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2007
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM ADMINISTRAÇÃO -DETERMINAÇÃO LEGAL.
Se lei determina que a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate de Endemias ocorra diretamente com o órgão da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, a contratação de
forma indireta ocorrida após a vigência da lei deve ser desconsiderada eo
vinculo estabelecido com o órgão em questão.
VÍNCULO DE EMPREGO - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA
A caracterização de vinculo entre segurados e empresa deve restar cabalmente demonstrada pela auditoria fiscal, sobretudo no que tange à
existência dos pressupostos da relação de emprego.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NFLD. CARACTERIZAÇÃO.
DESCRIÇÃO DEFICIENTE DOS FATOS. NULIDADE POR VICIO
M AT E R I A L .
I - Representa vício material à descrição deficiente do fato gerador que justifica a imposição fiscal levada a efeito pela autoridade lançadora.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, pela ocorrência de vício, os valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 12/06/2006, data da publicação da Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei n° 11.305/2006, pelas razões apresentadas nos termos do voto da relatora, II) Por maioria de votos: a) em reconhecer o vicio como material, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos Ronaldo Lima de Macedo e Ana Maria Bandeira (relatora); e B) quanto ao mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Maria da Glória Faz-ia, Redator Designado Rogério de Léllis Pinto.



PROCESSO Nº 35380.000283/2005-60
Recurso nº 151.259 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.873 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 9 de junho de 2010
Matéria AFERIÇÃO INDIRETA
Recorrente CONSTRUTORA PERES BOTUCATU LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 40 do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CIÊNCIA A TODOS OS SOLIDÁRIOS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE.
Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa.
Para que todos os solidários possam exercer o direito de defesa, cópia do documento de constituição do crédito previdenciário e anexos deverão ser remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do crédito.
Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal dos sujeitos passivos não e possível o encaminhamento de notificação que contenha lançamentos de contribuições de diversos prestadores num mesmo documento.
AFERIÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o órgão responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nó 8.212/1991 pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
SOLIDARIEDADE. NFLD. VÁRIOS PRESTADORES, NULIDADE. CHAMAMENTO DO SOLIDÁRIO. VICIO MATERIAL.
1 - Representa vicio material a inclusão vários prestadores de serviços
numa mesma NFLD, lavrada em razão de dever por solidariedade, impossibilitando a cada um deles sequer identificar qual parcela do crédito constituído realmente lhe cabe.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para - devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN - excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 06/1997, anteriores a 07/1997, na forma do voto da relatora, O Conselheiro Rogério de Lellis Pinto acompanhou a votação pelas conclusões; B) nas preliminares, em reconhecer a existência de vício, pela falta de individualização dos fatos geradores nos lançamentos oriundos pelo instituto da solidariedade, anulando os respectivos lançamentos, na forma do voto da relatora; c) no mérito, em negar provimento ao recurso, na forma do voto da relatora, II) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em reconhecer o vício existente pela falta de individualização dos fatos geradores nos lançamentos oriundos pelo instituto da solidariedade como material, na forma do voto do Redator designado. Vencida a Conselheira Ana Maria Bandeira. Redator designado Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO N° 35380.000284/2005-12
Recurso n° 150.328 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.874 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 09 de junho de 2010
Matéria AFERIÇÃO INDIRETA
Recorrente CONSTRUTORA PERES BOTUCATU LTDA
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CIÊNCIA A TODOS OS SOLIDÁRIOS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE.
Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa.
Para que todos os solidários possam exercer o direito de defesa, cópia do documento de constituição do crédito previdenciário e anexos deverão ser remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do crédito.
Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal dos sujeitos passivos não é possível o encaminhamento de notificação que contenha lançamentos de contribuições de diversos prestadores num mesmo documento.
AFERIÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE LEGAL
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o órgão responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias instituídas pela Lei n° 8.212/1991 pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
SOLIDARIEDADE NFLD, VÁRIOS PRESTADORES. NULIDADE. CHAMAMENTO DO SOLIDÁRIO. VICIO MATERIAL.
I - Representa vicio material a inclusão vários prestadores de serviços numa, mesma NFLD, lavrada em razão de dever por solidariedade, impossibilitando a cada um deles sequer identificar qual parcela do crédito constituído realmente lhe cabe.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em reconhecer a existência de vício, pela falta de individualização dos fatos geradores nos lançamentos oriundos pelo instituto da solidariedade, anulando os respectivos lançamentos, na forma do voto da relatora; e B) no mérito, me negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, II) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em reconhecer o vício existente pela falta de individualização dos fatos geradores nos lançamentos oriundos pelo instituto da solidariedade como material, na forma do voto do redator designado. Vencida a Conselheira Ana Maria Bandeira, redator designado Rogério de Lellis Pinto.



PROCESSO Nº 17460.000091/2007-43
Recurso nº 158.719 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.974 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria AFERIÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL,
Recorrente MARIA DE LOURDES SOBRADIEL
Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 08/09/1995 a 27/12/2005
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, devido à decadência, na forma do voto do relator.



PROCESSO N° 11330.000370/2007-14
Recurso n° 152.475 De Oficio
Acórdão n° 2402-00.975 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria RETENÇÃO.
Recorrente DRI-RIO DE JANEIRO J/RJ
Interessado MUNICÍPIO DE QUISSAMÀ - PREFEITURA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 30/11/2004
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
Quando a exoneração do pagamento do tributo possuir valor inferior ao determinado na portaria ministerial que trata do recurso de oficio não haverá como conhecer do recurso.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso de oficio, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 44021.000386/2007-61
Recurso nº 158.560 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.976 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS.
Recorrente MSG SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP
Recorrida DRJ-SÃO PAULO II/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/01/2005
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. A fiscalização deverá lavrar de oficio
lançamento, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores e da fundamentação legal, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, quando constatar atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas na Legislação.
PROCESSO ANULADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em anular o lançamento, pela existência de vício, nos termos do voto do relator; e II) Por maioria de votos, em reconhecer o vicio como material, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Bandeira e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram pela ocorrência de vício formal.



PROCESSO Nº 10920.002335/2007-19
Recurso n° 155.011 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.978 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria DIFERENÇA DE SAT INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS
Recorrente MÓVEIS PRETTY S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1994 a 31/10/2004
DISCUSSÃO JUDICIAL, LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA, DIFERENÇA DE SAT, CABIMENTO.
Poderá ser realizado o lançamento das diferenças de contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial da matéria.
DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência tributária o que dispõe o § 4° do art. 150, para o lançamento por homologação e nas hipóteses de o sujeito passivo ter efetuado antecipação de pagamento, ou art. 173 e seus incisos, para os demais casos, ambos do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade c, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito desta Corte Administrativa afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
A Lei n° 9.784/1999 não revogou nem alterou nenhuma lei específica disciplinadora de processos administrativos no âmbito tributário, Serão aplicadas as normas específicas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), do Decreto n.° 70.235/1972 e outras normas do gênero.
JUROS/SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
PERÍCIA. NÃO APLICAÇÃO.
A autoridade julgadora deve indeferir o pedido de perícia quando considera - lá prescindível e meramente protelatória.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 11/1999, anteriores a 12/1999, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 18184.003106/2007-02
Recurso n° 169.366 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.979 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PARTE PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS.
Recorrente FUNDAÇÃO ZERBINI
Recorrida DRJ-SÃO PAULO I/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATO CANCELATORIO IMPROCEDENTE. IMUNIDADE MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR, NFLD NULA.
Em se tratando de obrigação tributária principal da cota patronal de entidade com atividade beneficente de assistência social, necessário se faz emissão de processo com Ato Cancelatório da imunidade.
É nulo o lançamento, cuja hipótese de incidência está acobertada pelo manto da imunidade tributária.
PROCESSO ANULADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular o lançamento, por vicio material, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pelo provimento do recurso.
PROCESSO Nº 19615.000615/2007-11
Recurso nº 151.280 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.980 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria AUTO-DE-INFRAÇÃO / NÃO DECLARAR TODOS FA TOS GERADORES
Recorrente INDUSTRIAL PORTO RICO S/A
Recorrida DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/03/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência é urna exigência
jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa, Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 19615.000616/2007-65
Recurso n° 155.300 Voluntário
Acórdão n° 2402-00.981 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E SEGURADOS EMPREGADOS
Recorrente INDUSTRIAL PORTO RICO S.A.
Recorrida DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/03/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 19615.000628/2007-90
Recurso nº 155.397 Voluntário
Acórdão nº 2402-00.982 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS E COMERCIALIZAÇÃO PRODUÇÃO RURAL
Recorrente INDUSTRIAL PORTO RICO S.A.
Recorrida DRJ-RECIFE/PE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/03/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA RELEVANTE PARA JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A ciência ao sujeito passivo do resultado da diligência é urna exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 12045.000302/2007-25
Recurso n° 145.819 De Oficio
Acórdão nº 2402-00.990 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria VALOR DE ALÇADA
Recorrente SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
Interessado VIAÇÃO FORTE LTDA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 28/09/2006
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA, INFERIOR. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Não se conhece de recurso de oficio cujo valor desonerado pela decisão de 1ª instância não atinja o valor mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso de oficio, nos termos do voto do relator.



PROCESSO N° 15586.000445/2007-16
Recurso nº 148.537 De Oficio
Acórdão n° 2402-00.994 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria VALOR DE ALÇADA
Recorrente SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA-SRP Interessado ESALCO - COMÉRCIO DE ALIMENTOS E. PARTICIPAÇÕES LTDA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1997 a 31/01/2007
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso de oficio cujo valor desonerado pela decisão de 1ª instância não atinja o valor mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso de oficio, nos termos do voto do relatar.



PROCESSO Nº 15504.007451/2008-30
Recurso nº 166.891 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.001 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria PRODUÇÃO RURAL, REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS.
Recorrente COOPERTAIVA DOS PECUARISTAS AG. E CAF. MINAS GERAIS
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/2005
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO, RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
GFIP, CONFISSÃO.
Informações prestadas em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) constituem-se em termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, pela rega expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relatar. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 35600.003301/2006-12
Recurso nº 150.658 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.002 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria AFERIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Recorrente SAMUS PARTICIPAÇÕES LTDA
Recorrida SECRETRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/2004
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
AFERIÇÃO, REQUISITOS, REGULARIDADE.
É regular a utilização da aferição quando o Fisco, de forma clara e precisa, descrever a fundamentação legal, os fatos geradores ocorridos, o débito apurado, os valores aferidos indiretamente, indicando os parâmetros utilizados, bem como, sempre que possível, os segurados envolvidos.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 11/1999, anteriores a 12/1999, pela regra expressa no I, Art. 17.3, do CTN, nos termos do voto do relatar. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 19647.008145/2007-66
Recurso n° 160.673 Voluntário
Acórdão n° 2402-01.003 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 6 de julho de 2010
Matéria REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
Recorrente INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA SRP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/04/2005
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, para conhecê-lo somente no período posterior a 01/2003, a partir de 02/2003, devido a pedido de desistência, na forma do voto do Relator; B) nas preliminares, em negar provimento à alegação de cerceamento de defesa, na forma do voto do relator; e c) no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para retificar o lançamento, conforme expresso em informação fiscal anexa, fls. 02629 a 02632, nos termos do voto do relator.



PROCESSO Nº 10183.004742/2006-61
Recurso nº 344.244 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.637 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria ITR
Recorrente M.R.B EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A E OUTROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL.
ASSUNTO: IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR.
EXERCÍC1O: 2001, 2002
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NULIDADE INOCORRÊNCIA
Não há nulidade quando a intimação se faz por edital, mormente quando o contribuinte tem outras oportunidades para prestar essas mesmas informações, no curso do processo administrativo fiscal.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIHDADE TERRITORIAL RURAL. DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o ITR, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do lato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade.
A hipótese de que trata o artigo 149, V. do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I.
A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, caput e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1º e 4º, 156, V e VII, e 173, I, todos do CTN.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE POSSE EM VIRTUDE DE INVASÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A perda da posse do imóvel em virtude de invasão deve ser com provada pelo contribuinte.
ITR VALOR DA LERRA NUA LAUDO
Apenas é cabível a revisão do VTN arbitrado pela fiscalização com base no
VTN/ha apontado no SIP1 quando apresentado pelo contribuinte laudo técnico de avaliação, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos essenciais das normas da ABNT.
Decadência parcial reconhecida de oficio.
Recurso provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para declarar de oficio a decadência do direito da fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao exercício 2001, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13805.011048/96-36
Recurso nº 343.546 Voluntário
Acórdão nº 2102-00.513 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 10 de março de 2010
Matéria ITR
Recorrente ALMIRO DE SOUZA THIBÚRCIO
Recorrida DRJ SÃO PAULO/SP
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
Exercício: 1995
ITR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. REQUISITOS. Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13726.000248/2007-11
Recurso nº 506.149 Voluntário
Acórdão nº 2102-00.988 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente SÉRGIO RODRIGUES NOVIS
Recorrida Fazenda Nacional
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2004
GLOSA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESTABELECIMENTO. Devem ser restabelecidas as despesas glosadas de pensão alimentícia quando foram realizadas cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente com ônus do contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, para que seja restabelecida a despesa de pensão judicial alimentícia no valor de R$ 38.400,00.



PROCESSO Nº 10280.002627/2006-53
Recurso nº 512.436 Voluntário
Acórdão nº 2801-001.320 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Obrigações Acessórias.
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual é o imposto devido, apurado antes da compensação com o tributo antecipado.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas proferidas pelos órgãos integrantes do Ministério da Fazenda não constituem normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual só produzem efeitos entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10073.000391/2006-66
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2801-001.319 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARIA NATALINA DA COSTA MELO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual de IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. IRPF.
A isenção de IRPF sobre os rendimentos decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, para os portadores de moléstia grave, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10630.001886/2007-21
Recurso nº 509.819 Voluntário
Acórdão nº 2801-01.321 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente RAQUEL SILVA DE PAULA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2005
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS.
Para que a intimação por edital seja válida, faz-se necessário que tenha resultado improfícuo um dos meios previstos no caput do artigo 23 do Decreto n° 70.235/72. Uma única tentativa de intimação via postal, em que se constatou a ausência do contribuinte, não justifica o uso da intimação por edital.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE.
Não cabe lançamento de omissão de rendimentos de dependente quando este apresenta Declaração de Ajuste Anual antes do início do procedimento fiscal contra o contribuinte que o declarou como dependente e oferece os citados rendimentos à tributação.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 10980.000420/2006-57
Recurso nº 512.932 Voluntário
Acórdão nº 2801-001.322 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUIZ CESAR GARAGNANI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
Exercício: 2001
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula CARF nº 9)
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA
A impugnação intempestiva não instaura o litígio, não podendo ser conhecida pelo órgão julgador.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 11831.002107/2008-91
Recurso nº 502.473 Voluntário
Acórdão nº 2801-001.323 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOSE ULISSES CHAVES DE ALMEIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Exercício: 2007
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual é o imposto devido, apurado antes da compensação com o tributo antecipado.
PERÍCIAS. DILIGÊNCIAS.
Deve ser indeferido o pedido de realização de perícia e diligência quando tais procedimentos são desnecessários para a solução da lide, conforme livre entendimento do julgador.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de realização de diligência/perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13627.000009/2005-18
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2801-001.324 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente WESLEY GOMES COSTA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13639.000200/2007-92
Recurso nº 506.486
Acórdão nº 2801-001.325 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARCOS AURÉLIO ALVARENGA PIMENTEL
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF.
Exercício: 2003
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUISITOS.
Para que a intimação por edital seja válida, faz-se necessário que tenha resultado improfícuo um dos meios previstos no caput do artigo 23 do Decreto n° 70.235/72. Uma única tentativa de intimação via postal, em que se constatou a ausência do contribuinte, não justifica o uso da intimação por edital.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ERRO NA INFORMAÇÃO DA DIRF.
Comprovado por meio de documentação hábil e idônea que a fonte pagadora informou erroneamente o CPF do contribuinte como beneficiário dos rendimentos, o crédito tributário resultante da omissão de rendimentos deve ser exonerado.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13746.000607/2007-01
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2801-001.326 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ENNA MENEZES DE ALMEIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Obrigações Acessórias.
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13826.000145/2006-42
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2801-001.327 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUIZ ANTONIO MENARDI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
PERÍCIAS. DILIGÊNCIAS.
Deve ser indeferido o pedido de realização de perícia e diligência quando tais procedimentos são desnecessários para a solução da lide, conforme livre entendimento do julgador.
TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4)
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de realização de diligência/perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13826.000146/2006-97
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2801-001.328 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente LUIZ ANTONIO MENARDI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
PERÍCIAS. DILIGÊNCIAS.
Deve ser indeferido o pedido de realização de perícia e diligência quando tais procedimentos são desnecessários para a solução da lide, conforme livre entendimento do julgador.
TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4)
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de realização de diligência/perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13837.000160/2006-61
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2801-001.329 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARCIO MANDINGA DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual é o imposto devido, apurado antes da compensação com o tributo antecipado.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13866.000343/2004-78
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2801-001.330 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ALTAIR ADORACY CAMORI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual de IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13873.000465/2005-56
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2801-001.331 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Exercício: 2005
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Estando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual de IRPF, a sua entrega fora do prazo enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 18329.000763/2008-89
Recurso nº 516.816 Voluntário
Acórdão nº 2801-001.332 - 1ª Turma Especial
Sessão de 2 de dezembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ALDAIR PAZ RODRIGUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Obrigações Acessórias.
Exercício: 2008
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
Constatado erro de fato no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, comprovado com documentação hábil e idônea, que resulta na não obrigatoriedade da entrega da respectiva declaração, é indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10183.720125/2006-14
Recurso n° 342.819 Voluntário
Acórdão n° 2101-00. 844 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA VALE DO XIMARI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2003
ITR - INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO,
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL -EXECÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
AREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
VALOR DA TERRA NUA - VTN LAUDO TÉCNICO DE AVA LIAÇÃO.
O laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, apto a demonstrar as características particulares desfavoráveis do imóvel, é documento hábil ao embasamento da revisão do VTN.
Recurso Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área averbada de reserva legal de 37.500 hectares e adotar o VTN de R$ 12,02/hectare, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 10183.720126/2006-51
Recurso n° 342.820 Voluntário
Acórdão n° 2101-00. 845 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA VALE DO XIMARI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2004
ITR - INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO.
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATORIO AMBIENTAL -EXECÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
ERRO DE FATO - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
Demarcada a ocorrência de erro de fato quando da apresentação da declaração de ITR, com a ausência do aporte da Área de Reserva Legal, devidamente comprovada, a sua exclusão merece ser admitida. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
VALOR DA TERRA NUA - VTN - LAUDO TÉCNICO DE AVA LIAÇÃO.
O laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, apto a demonstrar as características particulares desfavoráveis do imóvel, é documento hábil ao embasamento da revisão do VTN.
Recurso Provido em Parte.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área averbada de reserva legal de 37.500 hectares e adotar o VTN de R$ 12,02/hectare, termos do voto da Relatara.



PROCESSO Nº 10183.720127/2006-03
Recurso nº 342.822 Voluntário
Acórdão nº 2101-00.846 - 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria ITR
Recorrente AGROPECUÁRIA VALE DO XIMARI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2005
1TR - INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO.
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARAT6RIO AMBIENTAL EXECÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de calculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
AREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL -AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
VALOR DA TERRA NUA - VTN LAUDO TÉCN1CO DE AVA LIAÇÃO.
O laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, apto a demonstrar as características particulares desfavoráveis do imóvel, é documento hábil ao embasamento da revisão do VTN.
Recurso Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área averbada de reserva legal de 37.500 hectares e adotar o VTN de R$ 12,02/hectare, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 11080.005689/2007-17
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2202-00.839 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 19 de outubro de 2010
Matéria IRPF Moléstia Grave
Recorrente CLARA JACQUES RODRIGUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2003
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CONDIÇÕES DE ISENÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de aposentadoria ou pensão por portador de moléstia grave especificado no inciso XIV do artigo 6 da Lei nº 7.713/1988, são isentos, desde que a doença seja reconhecida por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL.
A isenção dos portadores de moléstia grave em relação aos rendimentos de aposentadoria ou pensão é válida a partir do mês da emissão do laudo pericial ou a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 10280.721790/2009-61
Recurso n° 515.917 Voluntário
Acórdão n° 2801-00. 698 - 1ª Turma Especial
Sessão de 26 de julho de 2010
Matéria IRPF-GLOSA DEDUÇÕES/DESPESAS MÉDICAS
Recorrente HELOISA HELENA BATISTA DE FIGUEIREDO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2008
AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. PROVA. Somente são admitidas as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 10580.720291/2008-91
Recurso n° 508.968 Voluntário
Acórdão n° 2801-00. 699 - 1ª Turma Especial
Sessão de 26 de julho de 2010
Matéria IRPF-GLOSA DEDUÇÕES/DESPESAS MÉDICAS
Recorrente SONIA REGINA BAHIA FIDALGO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2005
LANÇAMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não procedem as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos nenhuma uma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972.
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE PROVA DA EFETIVIDADE DO DESEMBOLSO. POSSIBILIDADE.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos, mormente quando expressivas em relação aos rendimentos declarados e efetuadas com parentes. Nessa hipótese, a comprovação tão-somente da prestação dos serviços é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4).
Preliminar Rejeitada
Recurso Voluntário Negado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 10980.720387/2008-47
Recurso nº 517.639 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.700 - 1ª Turma Especial
Sessão de 26 de julho de 2010
Matéria IRPF-GLOSA DEDUÇÕES/DESPESAS MÉDICAS
Recorrente ELCIO ORLANDO CALEGARI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2007
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, se o contribuinte não logra fazê-lo, são mantidas as glosas efetuadas.
Recurso Voluntário Negado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO Nº 10580.720948/2008-11
Recurso nº 509.018 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.728 - 1ª Turma Especial
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Recorrente ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2004
AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. INSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Todas as deduções pleiteadas no ajuste anual estão sujeitas à comprovação, sendo incabível aceitá-las quando desacompanhadas de quaisquer elementos de prova de sua efetividade.
MOLÉSTIA GRAVE CONTRAÍDA APÓS A APOSENTADORIA. ISENÇÃO. INÍCIO.
Na hipótese de a moléstia enumerada no inciso XIV do artigo 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e alterações, ser contraída após a aposentadoria, a isenção do imposto de renda se aplica aos proventos de aposentadoria percebidos a partir da data identificada no laudo pericial como sendo a de início da doença.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo lançada o valor de R$48.604,51, nos termos do voto da Relatora. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.



PROCESSO Nº 10580.720737/2007-05
Recurso nº 511.571 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.731 - 1ª Turma Especial
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOSÉ CARLOS RAFAEL
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2005
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.
Se o contribuinte comprova, em sede de recurso, de forma inequívoca, parte das despesas médicas cuja dedução pretende, deve ser restabelecida a dedução desta respectiva parcela em sua Declaração de Ajuste Anual.
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO.
Comprovada a contribuição à previdência privada por meio de documentação hábil e idônea, há que se restabelecer o respectivo valor pleiteado como dedução.
Recurso Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para acatar despesas médicas no valor de 3.224,69 e contribuição previdenciária privada no valor de R$ 305, 47, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10166.720070/2008-12
Recurso n° 505.963 Voluntário
Acórdão n° 2801-00.733 - 1ª Turma Especial
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente HUMBERTO CLAUDINO PINTO - ESPÓLIO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2004
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FONTE PAGADORA. RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO SÓCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
Uma vez comprovados, ainda que parcialmente, recolhimentos realizados pela fonte pagadora a título de imposto de renda retido na fonte referente a rendimentos recebidos pelo sócio, há de se restabelecer, na respectiva declaração de rendimentos, parte do valor informado pelo contribuinte como compensação do imposto devido. ESPÓLIO. MULTA DE MORA.
O espólio é pessoalmente responsável pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O principal do lançamento deve ser acrescido de multa de mora de dez por cento e juros de mora.
Recurso Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer IRRF no valor de R$ 11.493,50, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10580.721454/2008-53
Recurso n° 504.041 Voluntário
Acórdão n° 2801-00.753 - 1ª Turma Especial
Sessão de 27 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ESMERALDA LENE DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Exercício: 2006
IRPF. DEDUÇÕES. DEPENDENTE. MENOR POBRE. SÚMULA CARF.
Menor pobre que o sujeito passivo crie e eduque pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que o declarante detenha a guarda judicial (Súmula CARF n° 13).
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS E COM INSTRUÇÃO. Poderão ser aceitas as despesas médicas e com instrução, devidamente comprovadas, relativas ao menor pobre de que o contribuinte detenha a guarda judicial.
Recurso Voluntário Provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 16004.001202/2006-72
Recurso n° 159.548 Voluntário
Acórdão n° 2102-00.386 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de outubro de 2009
Matéria Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF
Recorrente PAULO ROBERTO MARQUES DOS SANTOS
Recorrida DRF- São José do Rio Preto- SAFIS-SP
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
Ano-Calendário: 2000, 2001, 2002 e 2003.
Ementa: NULIDADES - DENÚNCIA ANÔNIMA - INOCORRÊNCIA
O procedimento fiscal não se estribou unicamente em documentos trazidos por uma delação anônima. Ao contrário, a delação foi a ponta de um novelo desenrolado em longo e exaustivo trabalho fiscal. Ainda, não se pode dizer que a autoridade autuante se valeu da revogada oitiva fiscal, a uma, porque não houve pronunciamento da autoridade após a apresentação da impugnação; a duas, porque as intimações no curso do procedimento fiscal objetivavam aclarar a matéria tributável a ser lançada.
PERÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - REJEIÇÃO.
A prova pericial surge como meio para suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador para solução do litígio. Afinal, não é admissível que o julgador seja detentor de conhecimentos universais para examinar cientificamente todos os fenômenos possíveis de figurar na seara tributária. Entretanto, a expressiva quantidade de documentos e informações, por si só, não autoriza o deferimento da perícia. Caso o julgador assim o fizesse, estaria abdicando de sua competência de julgar, devolvendo os autos para novas oitivas da autoridade autuante e do contribuinte. Deve-se lembrar que as câmaras de julgamento do contencioso administrativo fiscal são compostas por julgadores especializados na matéria tributária, notadamente na sua vertente jurídico-contábil, sendo desnecessária a opinião de experto contábil sobre as provas juntadas tempestivamente aos autos.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4°, DO CTN - ANO-CALENDÁRIO 2000.
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DESSAS DUAS INFRAÇÕES Não há incompatibilidade entre a infração decorrente da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada e a apuração em fluxo de caixa que aponta acréscimo patrimonial a descoberto. Entretanto, os rendimentos oriundos dos depósitos bancários devem funcionar como fontes de recursos no fluxo de caixa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FLUXO DE CAIXA QUESTIONAMENTO DOS DISPÊNDIOS - EQUÍVOCOS EM VALORES REGISTRADOS - ACERTO PELO JULGADOR ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Comprovado o equívoco no dispêndio apontado no fluxo de caixa, o julgador administrativo deve proceder a correção no ponto em que o recorrente tenha razão, reduzindo o excesso de aplicações em face das fontes de recursos. Não há qualquer nulidade nesse procedimento. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FLUXO DE CAIXA - CRITÉRIOS DE ALOCAÇÃO DAS APLICAÇÕES.
Em caso de dúvidas quanto à efetividade ou momento da ocorrência dos dispêndios no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto, deve-se adotar o critério mais favorável ao contribuinte.
SALDO CREDOR DE CAIXA - DESPESA DE PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO COMO DISPÊNDIO EM NOME DO SÓCIO COTISTA.
O saldo credor de caixa deveria ser considerado como omissão de registro de receita na pessoa jurídica (art. 281, I, do Decreto n° 3.000/99), e não imputado em desfavor do sócio cotista da empresa.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS REMANESCENTES QUE CONSTARAM EM INTIMAÇÃO PRIMEVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Os depósitos que constaram no auto de infração não foram uma inovação no momento da autuação. Os depósitos bancários que constaram como rendimentos omitidos estavam na primeira intimação ao recorrente para comprovar a origem dos depósitos bancários.
ARBITRAMENTO - CUSTO DE CONSTRUÇÃO COM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - CUB E ORÇAMENTOS DE POSTOS EM CIDADES VIZINHAS - LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUE RATIFICAM PARTE DOS CUSTOS ARBITRADOS - HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO.
Os Laudos Técnicos acostados pelo recorrente, então impugnante, ratificaram partes dos custos arbitrados pela fiscalização. Entretanto, há itens de custos que somente constam nos Laudos, bem como outros itens que somente constam no arbitramento. Para os que somente constam no arbitramento, não é possível infirmá-los a partir dos Laudos.
ARBITRAMENTO - CUSTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS -ANÚNCIOS DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE - ANÚNCIOS CONTEMPORÂNEOS ÀS AQUISIÇÕES - POSSIBILIDADE.
Quando o custo de aquisição informado divergiu dos preços normais praticados no mercado imobiliário local, a fiscalização utilizou anúncios classificados contemporâneos à data da aquisição para arbitramento do custo. Para infirmar tais custos, o recorrente deveria contraditar cada valor, trazendo, por exemplo, a comprovação do desembolso que extinguiu a obrigação. A mera alegação de que a alienação não ocorreu pelo valor arbitrado pela fiscalização, sem qualquer elemento de prova que ilida o procedimento utilizado pelo Auditor-Fiscal, não pode prosperar.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE
RENDIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DA QUALIFICAÇÃO.
Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de diligência e rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a decadência do lançamento do ano-calendário de 2000; reduzir a multa de oficio para 75% e excluir da base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto os seguintes valores: i) R$ 80.391,50, no ano-calendário 2001; ii) R$ 62.001, 28, no ano-calendário 2002; e iii) R$ 140.111,03, no ano-calendário 2003, nos termos o voto da Relatora.



PROCESSO N° 10640.002433/2004-50
Recurso n° 154.840
Acórdão n° 2102-00.396- 1ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2009
Matéria Imposto de Renda Pessoa Física
Recorrente SANDRA ELISA PIMENTA DE SOUZA
Recorrida 4ª Turma/DRJ-JUIZ DE FORA - MG
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
Exercício 2001.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CONSTATADA EM REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Comprovando o contribuinte a incorreção dos valores considerados pela autoridade fiscal ao proceder ao lançamento do imposto suplementar apurado na revisão da declaração, há de se corrigir os cálculos com base nos documentos acostados aos autos.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Ficais, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para excluir os montantes de R$ 23.904,65 dos rendimentos tributáveis, de R$ 4.565,82 do IRRF declarado e de R$ 1.286,87 da despesa dedutível da contribuição previdenciária, nos termos do voto Relatora.



PROCESSO N° 10215.000577/2003-19
Recurso n° 153.196 Embargos
Acórdão n° 2102-00. 424 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de dezembro de 2009
Matéria Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF
Embargante FAZENDA NACIONAL
Interessado ANTÔNIO CARLOS RILLO DA SILVA
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
Ano Calendário: 1999.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Há na decisão embargada motivação e fundamentação das decisões, bem como clara exposição dos fatos. Sob tal aspecto, considera-se o Acórdão embargado sem contradição, obscuridade ou omissão que justifiquem o acolhimento da irresignação, posto que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas, e o decisório expôs minuciosamente as razões de seu convencimento, emitindo, pois, a respectiva motivação, em atendimento ao postulado da fundamentação das decisões administrativas.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União, posto que inexiste a contradição e a omissão aduzidas, rerratificando o Acórdão nº 102-49.274, nos termos do voto da Relatora.



PROCESSO N° 10380.005718/2004-51
Recurso n° 162.477 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 557 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 15 de abril de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ANTONIO ANDRADE DA SILVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ano-calendário: 2001
Ementa: INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância, nos termos do art. 33 do Decreto n° 70.235/72. Recurso não conhecido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, por perempto nos termos do voto do Relator. A Conselheira Núbia Matos Moura julgou-se impedida.



PROCESSO N° 10510.002980/2005-00
Recurso n° 162.671 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 567 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de abril de 2010
Matéria IRPF
Recorrente GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto IRPF
Ano calendário: 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO - NULIDADE DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
Ao processo administrativo tributário é aplicável o principio da fungibilidade das formas. Se há nos autos documento com o fim de impugnar o lançamento tributário e foram cumpridos os requisitos da impugnação, mesmo que dito documento não esteja corretamente intitulado, deve ser instaurado o processo administrativo tributário, sendo nula a decisão que não apreciar as razões de defesa do contribuinte.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à DRJ recorrida, a fim de que seja apreciado como impugnação o documento de fls. 20 a 24 dos autos, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 13888.000448/2003-98
Recurso n° 162.303 Voluntário
Acórdão n° 2102- 00601 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 12 de maio de 2010
Matéria IRPF
Recorrente WALÉRIA MELCHER
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1998
DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO - LEGALIDADE
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCA - CARF.
O CARF não é competente para julgar a inconstitucionalidade de lei tributaria (Súmula n° 02). Exclui-se da presunção do art. 42 da Lei n° 9.430/1998 o depósito bancário cuja origem seja comprovada pelo contribuinte.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 13876.000229/00-89
Recurso n° 162.565 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 652 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 16 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOÃO BATISTA AMANTEA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil.
Ano-calendário: 1994
INCOMPETÊNCIA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
A partir da vigência do art. 39 da Lei 10.833/03 a competência para arrecadação e cobrança do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - CPSSS passou a ser do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MOG). Não sendo a CPSSS da competência da SRF, também não é competência do CARF a análise de recurso voluntário sobre a matéria.
Decisão de primeira instância anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em anular a decisão recorrida, determinando o envio dos autos para o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para análise do pedido de restituição da CPSSS, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10580.009421/2005-99
Recurso n° 162.732 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 670 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOÃO DONATO SOUZA RIBEIRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2002
IRPF - DEDUÇÃO AUXÍLIO TRANSPORTE - MILITAR - VERBA VARIÁVEL - CARACTERÍSTICA NÃO SALARIAL
É dedutível do IRPF a verba de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração do militar para qualquer efeito e é destinada à compensação por uso de veiculo particular a serviço da Corporação.
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.



PROCESSO N° 10680.001259/2004-51
Recurso n° 162.945 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 671 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente VALÉRIO RODRIGUES CIPRIANO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2001
MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO.
Constatada a moléstia grave, mediante laudo oficial, o marco inicial para o início da isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão é o indicado no laudo pericial como início da moléstia grave.
Recurso voluntário provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para julgar improcedente o lançando do crédito tributário em face do prévio pagamento, não reconhecendo, no ano-calendário 2001, qualquer direito à isenção.



PROCESSO N° 10730.001174/2007-83
Recurso n° 161.610 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 685 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 17 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOÃO LUIS RIBEIRO FRANCO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2001
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
As exclusões do conceito de remuneração estabelecidas na Lei n°. 8.852, de 1994, não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica, sob pena de afronta ao CTN.
CONSULTA FISCAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A orientação verbal prestada por servidores da Secretaria da Receita Federal não têm os efeitos de resposta a procedimento de consulta previsto no CTN.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relator.



PROCESSO Nº 10730.003168/2005-07
Recurso nº 161.739 Voluntário
Acórdão nº 2102-00.699 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOSÉ MARIA TIBÚRCIO BARROSO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1999
ANISTIADO POLÍTICO - ISENÇÃO - VIGÊNCIA.
Os rendimentos recebidos pelos anistiados políticos, nos termos da Lei n°. 10.559, de 2002, são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002.
INCONSTITUCIÕNALIDADE - INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 10 do CARF).
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10805.001711/2001-89
Recurso n° 162.013 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 700 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1998
MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - INFORMAÇÕES CONSTANTES EM DIPF.
Deve ser mantido o lançamento quando baseado em informações contidas nas declarações de ajuste anuais apresentadas em nome do contribuinte, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova em contrário do declarado.
PEDIDO DE PARCELAMENTO - INCOMPETÊNCIA.
O CARF é incompetente para se manifestar sobre pedido de parcelamento de crédito tributário.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 13657.000759/2005-32
Recurso n° 162.095 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 717 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ILDO SOARES DE LIMA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2002
ANISTIADO POLÍTICO - ISENÇÃO - VIGÊNCIA.
Os rendimentos recebidos pelos anistiados políticos, nos termos da Lei n° 10.559, de 2002, são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002.
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI TRIBUTÁRIA - INCOMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso voluntário provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcialmente provimento ao recurso para: (a) reconhecer a isenção dos rendimentos pagos pela PETROS de agosto de 2002 a dezembro de 2002; (B) não conhecer do recurso voluntário na parte que se refere ao recurso do Agravo de Petição n° 1992199406602028, em tramitação na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, por renúncia à instância administrativa.



PROCESSO N° 13002.000184/2004-71
Recurso n° 162.990 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 718 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 18 de junho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente CARLOS ITAMAR RESSMANN
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2002
IRPF - PARCELAMENTO - RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - CONFISSÃO.
Parcelamento do débito com cláusula de transação extrajudicial -Importa renúncia às instâncias administrativas a confissão do débito via parcelamento.
Recurso voluntário não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por renúncia à instancia administrativa em decorrência de pedido de parcelamento, nos termos do Voto do Relator.



PROCESSO N° 10855.000897/2003-25
Recurso n° 163.155 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 738 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente MARCOS DE ALENCAR SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1998
IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. SIGILO BANCÁRIO. INCOSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula n° 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada, nos termos da Súmula n° 26 do CARF. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.430/96.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer das preliminares suscitadas e, no mérito, mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10882.001371/2003-35
Recurso n° 162.876 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 740 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente VAGNER DIAS SALLES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1998
IRPF. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
Deve ser indeferido o pedido de diligência, sempre que seu resultado for indiferente para o julgamento das razões de defesa.
CONVENÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
O art. 123 do CTN determina que as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco para alterar/modificar o passivo da obrigação tributária.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer das preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Núbia Matos Moura declarou-se impedida, por ter participado do julgamento de primeira instância.



PROCESSO N° 10940.001416/2005-00
Recurso n° 162.890 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 741 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 28 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente RUBENS LAUER
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2004
IRPF. MULTA POR ATRASO DIPF.
É inescusável o atraso na entrega da DIPF, quando a culpa foi exclusiva do contribuinte, inclusive a falha dos meios tecnológicos de que dispõe para a transmissão através da rede mundial de computadores.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10950.000735/2004-90
Recurso n° 162.432 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 754 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente REGINALDO XAVIER BITTENCOURT FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2000
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância, nos termos do art. 33 do Decreto n° 70.235/72. Recurso voluntário não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por perempto, nos termo do voto do Relator.



PROCESSO N° 10980.012622/2005-61
Recurso n° 155.444 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 755 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente EDSON MATHEUS DIOGO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2004
MULTA POR ATRASO. DIPF.
Deve ser mantida a multa por atraso na entrega da declaração, quando o contribuinte, obrigado a apresentá-la, deixa de fazê-lo no prazo legal.
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto de Relator.



PROCESSO N° 11020.003184/2005-61
Recurso n° 162.515 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 756 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2000
IRPF. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Deve ser indeferido o pedido de diligência ou perícia quando houver, nos autos, elementos suficientes para que se possa proferir o julgamento do feito.
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÕES.
Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 11040.000343/2005-37
Recurso n° 161.718 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 768 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ARAGUES CASSEL ALENCASTRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2002
IRPF. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÕES.
Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação permite o lançamento de oficio do imposto que deixou de ser pago.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termo do voto do Relator. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que acatava a dedução da despesa com a AFPERGS.



PROCESSO N° 11516.002394/2004-89
Recurso n° 162.458 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 769 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente PEDRO JOSÉ DA SILVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2002
IRPF. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL DOS FISCAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A verba paga sob a rubrica "auxílio combustível" aos fiscais de Santa
Catarina, tem por objetivo indenizar gastos com uso de veículo próprio para realização de serviços externos de fiscalização, com natureza, portanto, de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração do servidor e, portanto, está fora do campo de incidência do imposto de renda.
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos ternos do voto do Relator.



PROCESSO N° 11522.000681/2002-11
Recurso n° 163.422 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 770 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 29 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente JAIR THOMAZ
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1999
IRPF. DEDUÇÕES. DESCONTO SIMPLIFICADO E PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A opção pelo Desconto Simplificado exclui o aproveitamento da dedução a título de pensão alimentícia judicial, considerando-se como omissão de rendimentos a utilização concomitante das duas formas de redução da base de cálculo do tributo.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 11610.019794/2002-93
Recurso n° 162.920 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 779 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente PEDRO MANUEL GUIMARÃES DE SOUZA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2000
MULTA POR ATRASO. DIPF. PROVA DA INEXIGÊNCIA.
Não cabe a aplicação da multa por atraso na entrega da DIPF quando o contribuinte provar que não estava obrigado a apresentá-la. A multa por atraso, quando houver imposto a pagar, deve ser aplicada à razão de 1% sobre o valor do IRPF apurado, ao mês, até o limite de 20%.
CONSULTA FISCAL. PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI.
A orientação verbal prestada por servidores da Secretaria da Receita Federal não têm os efeitos de resposta à procedimento de consulta prevista no CTN.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Roberta de Azevedo Pagetti que dava parcial provimento para aplicar a multa mínima de R$ 165,74.



PROCESSO Nº 10580.004615/2005-06
Recurso nº 162.381 Voluntário
Acórdão nº 2102-00.788 - 1ª Câmara /.2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente WALLACE MOURA DOS SANTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2000
AÇÃO TRABALHISTA. NÃO RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula n° 12 do CARF).
IRPF. VERBAS TRABALHISTAS.
Multas Convencionais ou Contratuais - Salvo nos casos de isenção expressamente prevista em lei, são tributáveis os valores recebidos em decorrência de acordo ou sentença em ação trabalhista, inclusive multas, juros compensatórios ou moratórios por atraso de pagamento dessas verbas, e quaisquer outras vantagens.
JUROS DE MORA. SELIC.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula n° 4 do CARF).
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10725.000040/2007-14
Recurso n° 161.804 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 789 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de julho de 2010
Matéria IRPF
Recorrente DÉSIO MANHÃES DE LIMA FILHO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2001
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE.
São tributáveis os rendimentos percebidos via resgate antecipado de complementações de aposentadoria, eis que possuem a mesma natureza do beneficio mensal negociado, e não se confundem com verbas indenizatórias decorrentes de adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV.
Recurso voluntário negado.
Visto, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.



PROCESSO N° 10845.000266/00-57
Recurso n° 170.561 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 837 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente DENNIS WAGNER RESMINI
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1996
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO DE CAIXA.
A sistemática de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto ou de sinais exteriores de riqueza impõe sejam confrontados os recursos auferidos e os dispêndios realizados, na data em que efetivamente ocorreram os ingressos e os pagamentos. Recurso provido.
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, cancelando a exigência tributária referente ao APD caracterizado pela glosa da doação no valor de R$ 55.000,00 nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10880.017882/00-11
Recurso n° 167.093 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 838 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 22 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente NILMA LÚCIA SAMPAIO RUFFEIL
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1998
RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.
O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10725.001307/2001-03
Recurso n° 169.898 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 852 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente TANTA MARINA CORDEIRO BASTOS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1997
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACORDO TRABALHISTA.
Acordos firmados para encerrar ações trabalhistas devem especificar, discriminadamente, a natureza e o valor de cada parcela paga a titulo de indenização.
Recurso voluntário negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 10865.001634/2001-52
Recurso n° 161.070 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 864 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente HELENA TONETI RUY
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1997
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO.
Cabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através dos elementos de prova. Se assim o fizer, estará descaracterizada a presunção de omissão de receita.
Recurso voluntário provido.
Visto, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 11610.001158/2001-24
Recurso n° 171.474 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 865 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente HÉLIO ISRAEL CIRLINAS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1997
PREVIDÊNCIA OFICIAL. DEDUÇÕES
As contribuições voluntárias à previdência oficial, realizadas pelo contribuinte em seu favor, desde que comprovadas, são dedutíveis da receita bruta do respectivo ano-calendário.
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer o recolhimento de contribuição à previdência oficial no valor de R$6.210,62.



PROCESSO Nº 11610.003973/2001-28
Recurso nº 171.718 Voluntário
Acórdão nº 2102-00.866 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente DÉCIO LIMA REIS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1998
NULIDADE. ENVIO INTIMAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE DOS CADASTROS DA RECEITA FEDERAL. PROVA DA ATUALIZAÇÃO.
Cabe ao contribuinte provar que procedeu à atualização de endereço na base de dados do órgão gestor do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sem o que o envio de correspondência para endereço diverso daquele que residir de fato não estará viciado.
DEDUÇÕES. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. PROVA. VERDADE MATERIAL.
É cabível a dedução de despesas do contribuinte, desde que prove a efetividade das mesmas através de documentação idônea, em face do princípio da verdade material.
Recurso voluntário provido.
Visto, relatados e discutidos os procedimentos autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




PROCESSO N° 11610.005372/2001-50
Recurso n° 171.726 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 883 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente EDISON KAUFMANN
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1998
AÇÃO FISCAL. PROVA DE CIÊNCIA. GUARDA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Cabe à Administração Tributária guardar as provas relativas às ciência que houver dado ao contribuinte, no curso da ação fiscal ou do próprio lançamento tributário. Se o processo administrativo carecer de prova da data de ciência do lançamento tributário, essa deve ser tida como ocorrida no dia da apresentação da impugnação, que será tida por tempestiva.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EFEITOS.
Inexistindo elementos nos autos a provar a perda da espontaneidade do contribuinte, a declaração retificadora deve ser aceita como espontânea.
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, considerando válida a declaração retificadora apresentada em 11/10/2000, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO N° 13808.000670/2001-71
Recurso n° 165.692 Voluntário
Acórdão n° 2102-00. 884 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 24 de setembro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente WILSON RODRIGUES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 1998
PDV. VERBAS PAGAS COMO INCENTIVO GERAL À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
Os valores pagos por pessoa jurídica as seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado - PDV/PDI, são tratados como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda. Recurso provido.
Recurso voluntário provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



PROCESSO Nº 13747.000277/2007-35
Recurso nº 172.519 Voluntário
Acórdão nº 2801-01.039 - 1ª Turma Especial
Sessão de 21 de outubro de 2010
Matéria IRPF
Recorrente ADEMIR DA SILVA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF.
Ano-calendário: 2003
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 8.852/94.
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Recurso Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009, publicada no DOU de 29/09/2009, página 50, que trata dos recursos repetitivos.



PROCESSO Nº 36624.001885/2006-78
Recurso nº 249.100 Voluntário
Acórdão 2803-00.136 - 3ª Turma Especial
Sessão de 10 de junho de 2010
Matéria COMPENSAÇÃO: GLOSA RETENÇÃO EMPRESA GERAL.
Recorrente CAVO SERVIÇOS E MEIO AMBIENTE S/A
Recorrida SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO - OESTE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 02/01/2001 a 31 /12/2002
RETENÇÃO 11% COMPENSAÇÃO.
O valor retido poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra conforme Lei nº 11.941/2005, sendo, para o caso, irrelevante que a nota fiscal tenha sido emitida por estabelecimento diverso. Retroatividade da norma contida no art. 31. § 1º da Lei nº 8.212/91 e no CTN, sendo aplicável a fato pretérito.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Forma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) redator(a) Conselheira Carolina Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Helton e Eduardo.
PROCESSO Nº 10380 005041/2007-01
Recurso nº 158.977 Voluntário
Acórdão nº 2401-01. 504 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Recorrente SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, NATUREZA JURÍDICA DE DESPESA FINANCEIRA. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO CAPITAL SOCIAL IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE O EXCESSO.
A natureza jurídica dos Juros Sobre Capital Próprio é de despesa financeira para a empresa e de receita para o sócio beneficiário.
Os valores pagos ou creditados aos sócios a título de Juros Sobre Capital Próprio, além do que lhes seria devido pela aplicação do percentual correspondente a participação de cada um no capital social, devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, por representar pró-labore indireto.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
CONVENÇÕES PARTICULARES OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, INADMISSIBILIDADE.
Salvo disposição em contrário, não tem validade as convenções particulares firmadas para afastar o pagamento de tributos.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 13160.000186/2007-91
Recurso nº 154.524 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.577 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente FRIGORIFICO BOI BRASIL LTDA E OUTROS
Recorrida FAZENDA ANCIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/04/2004
AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui falta passível de multa, a não apresentação à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições para à Seguridade Social.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
Quando caracterizado o Grupo Econômico, todas as empresas pertencentes ao grupo respondem solidariamente por infrações cometidas.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 35366.002882/200504
Recurso nº 151.121 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.578 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria NFLD - DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO
Recorrente SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIRUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001
NULIDADE, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal notificante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO, LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
Nos termos do artigo 29, do Decreto n° 70 235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária.
EXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREG AT Í C I O .
Devidamente comprovado os requisitos do vinculo de emprego, deve a fiscalização proceder a descaracterização do vínculo pactuado e proceder ao levantamento dos valore devidos à seguridade social. Recurso Voluntário Negado.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 44000.001215/2004-55
Recurso nº 250.8l4 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.579 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001
PEDIDO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO.
A falta dos requisitos necessários impede o conhecimento do pedido de revisão, principalmente quando a alegada correção da falta dentro do prazo legal não restou comprovada e a NELD correlata reconheceu o mérito do lançamento.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do pedido de revisão.



PROCESSO N° 35275.000434/2005-87
Recurso n° 143.077 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.583 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 16/11/2004
AUTO DE INFRAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Deixar de atendei a solicitação fiscal para apresentar documentos relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza inflação à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso voluntário Negado.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 35392.000796/2005-31
Recurso nº 142.697 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.584 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente DAVID FERNANDES COELHO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Exercício: 1995
AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Constitui infração ao disposto no art. 33, § 2° da Lei 8212/91, a não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.
JULGAMENTO EM CONEXÃO COM A NFLD DESNECESSIDADE.
O julgamento de auto de infração decorrente de não apresentação de documentos solicitados pela fiscalização independe do resultado da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
Tendo o recebido a autuação, à ela respondido e não sido comprovado novo endereço, correto o envio no endereço que constava para a fiscalização.
Recurso Voluntário Negado.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 36418.006922/2006-70
Recurso nº 143.292 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.585 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente VCG - INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 10/06/2005
AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do Auto de Infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Ao deixar a empresa de contabilizar em títulos próprios os pagamentos a pessoas físicas e jurídicas em contas distintas descumpriu a legislação previdenciária, ensejando a autuação.
Recurso Voluntário Negado.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 35393.000742/2004-85
Recurso nº 150.037 Embargos
Acórdão nº 2401-01.419 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 20 de outubro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREV1DENCIÁRIAS
Embargante FAZENDA NACIONAL
Interessado IV TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998
EMBARGOS OMISSÃO.
Constatada a existência de omissão no Acórdão embargado, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIARIO, NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, 1); (B) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º)
No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e houve antecipação de pagamento Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4 ° do CTN.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão IV 2401-00.361, passando a: Por maioria de votos declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que declarava a decadência até 11/98.



PROCESSO Nº 37336.001308/2006-94
Recurso nº 158.529 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.499 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS
Recorrente VÍNCULO ENGENHARIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/03/1998 a 31/01/2006
ARBITRAMENTO DO TRIBUTO, FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE LEVARAM A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE.
É nulo, por cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, o lançamento fiscal cujo relatório não aponta com clareza e precisão os pressupostos fáticos que ensejaram a adoção do arbitramento do tributo devido.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por maioria de votos: 1) declarar a decadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por declarar a decadência até a competência 03/2001; e II) declarar a nulidade da NFLD por vicio material. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a nulidade por vício formal.



PROCESSO Nº 35379.000117/2007-64
Recurso nº 146.616 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.503 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente CERBEL BARRETOS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/03/2001 a 31/12/2005
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa na NFLD correlata.



PROCESSO Nº 10675.003353/2007-67
Recurso nº 259.666 Voluntário
Acórdão nº 2401-0324 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente MOURA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 25/09/2007
PREVIDENCIÁRIO RETENÇÃO 11%. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESTAQUE NA NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE.
Somente na hipótese em que restar devidamente comprovada pela autoridade lançadora à prestação dos serviços mediante cessão de mão-de-obra, será devida pela empresa contratante a retenção de 11% de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91, bem como a exigência de destaque de aludida retenção na respectiva nota fiscal ou fatura, na forma do parágrafo primeiro do dispositivo legal retro, devendo o fiscal autuante demonstrar de maneira pormenorizada/individualizada os serviços executados com o respectivo enquadramento nos casos previstos no rol constante do artigo 219, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, sob pena de nulidade do lançamento por vicio material, em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo.
PROCESSO ANULADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos anular, por vício material, o auto de infração. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votaram por não declarar a nulidade.



PROCESSO Nº 10680.011861/2007-40
Recurso nº 146.618 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.525 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2004
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, ART, 32, INCISO IV, § 5, LEI N° 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, como forma de punição, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE IN-FRAÇÃO DECORRENTE NFLD, DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações c/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, trata-se de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória decorrente de Notificação Fiscal, onde fora reconhecida a decadência do artigo 173, inciso I, do CTN, impondo seja levada a efeito a mesma decisão nestes autos em face da relação de causa e efeito que os vincula.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida coresponsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa n° 03/2005.
MULTA/PENALIDADE LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA RETROATIVIDADE.
Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 04/2000; e II) dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa na NFLD correlata.



PROCESSO Nº 35464.001855/2006-89
Recurso nº 148.728 De Oficio e Voluntário
Acórdão nº 2401-01.526 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS
Recorrentes FAZENDA NACIONAL
VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Data do fato gerador: 01/12/2003, 01/12/2004, 01/11/2005, 01/12/2005, 01/01/2006, 01/02/2006, 01/03/2006.
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL, APLICAÇÃO IMEDIATA.
Não deve ser conhecido o recurso de oficio contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1,000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do
Decreto n° 70.235/72, c/c o artigo 1° da Portaria MF n° 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, á aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
NORMAS PROCEDIMENTAIS. AFERIÇÃO INDLRETA/ARBITRAMENTO.
Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização que lançara o debito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §§ 3° e 6º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida coresponsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 2°, § 5°, inciso I, da Lei n° 6 830/1980, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa no 03/2005.
PAF APRECIAÇÃO DE INCONSTIT UCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula n° 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
RECURSOS DE OFICIO NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento; II) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário; e III) não conhecer do recurso de oficio.



PROCESSO Nº 10943.000386/2007-48
Recurso nº 158.631 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.527 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente TRANSBRAÇAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IND. COM LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/1999
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, LEI N° 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, como forma de punição, deixar o contribuinte de informar, mensalmente, ao Fisco, por intermédio de GFIP, dados relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Nos termos do artigo 29 do Decreto n° 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
PAF, APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula n° 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
MULTA/PENAL1DADE, LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA RETROATIVIDADE.
Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no artigo 32-A, inciso I, da Lei n° 8212/91.



PROCESSO Nº 10167.001739/2007-74
Recurso nº 155.028 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.551 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS E GRUPO ECONÔMICO
Recorrente BOIFORTE FRIGORÍFICO LTDA, E OUTROS
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: Contribuições SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2003
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n° 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto nos prazos contemplados na legislação previdenciária vigente à época.
GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS EFEITO DECLARATÓRIO E DE CONFISÃO DE DIVIDA.
Com animo no artigo 225, inciso IV, e §§ 1°, 3º e 4º, do Decreto n° 3,048/99, as informações prestadas em GFIP's serão admitidas como base de cálculo das contribuições previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento, ressalvado o direito do contribuinte de promover a retificação de referidas Guias.
PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO FÁTICA.
Somente quando demonstrados e comprovados todos os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, poderá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei n° 8212/9. Inexistindo a comprovação da vinculação comercial entre os dois frigoríficos elencados nos autos, sobretudo quanto à unidade de comando e confusão societária, patrimonial e contábil, não se pode cogitar na caracterização do grupo econômico de fato entre referidas empresas.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF APRECIAÇÃO DE 1NCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula n° 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendolhes apenas dar fiei cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, desconsiderar a formação do grupo econômico de fato e, conseqüentemente, excluir do pólo passivo as seguintes empresas e cooperativas: FRIMAR - Frigoríficos Araguaína S/A, Frigorífico BOINORTE Ltda., COOPERBOVINO - Cooperativa dos Produtores Agropecuários do Tocantins Ltda. e COOPERCARNE - Cooperativa dos Produtores de Bovinos, Carnes e Derivados do Tocantins. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva, que votou por não excluir do pólo passivo as empresas e cooperativas do grupo econômico. II) Por unanimidade de votos, com relação ao recurso da BOIFORTE: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 35564.005313/2006-57
Recurso nº 150.929 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.580 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria NFLD - DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO
Recorrente SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1998
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIDENCIÁRIO DECADÊNCIA.
Declarada pelo STF, por meio da súmula vinculante n° 8, a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que estabeleciam o prazo decenal para constituição e cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias, matéria passa a ser regida pelo Código Tributário Nacional, que determina o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição e cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 150, parágrafo 4º do CTN.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal notificante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO, LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
Nos termos do artigo 29, do Decreto n° 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária.
EXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREG AT I C I O .
Devidamente comprovado os requisitos do vínculo de emprego, deve a fiscalização proceder a descaracterização do vinculo pactuado e proceder ao levantamento dos valore devidos à seguridade social. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 09/1996. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a decadência até a competência 11/1995. Votaram pelas conclusões os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elias Sampaio Freire, por entenderem que nos autos não há comprovação da ausência de antecipação de pagamento. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa; e B) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 12045.000547/2007-52
Recurso nº 150.983 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.582 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria NFLD- SALÁRIO INDIRETO
Recorrente SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS DE MAIO SETREM
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIRUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2004
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Declarada pelo STF, por meio da súmula vinculante nº 8, a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que estabeleciam o prazo decenal para constituição e cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias, matéria passa a ser regida pelo Código Tributário Nacional, que determina o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição e cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 150, parágrafo 4º do CTN.
SALÁRIO INDIRETO - DESCONTO EM MENSALIDADE ESCOLAR - incidência de contribuições - Os valores recebidos indiretamente a título de desconto em mensalidades escolares dos trabalhadores da empresa sofrem incidência de contribuições previdenciárias.
TAXA SELIC LEGALIDADE.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Acordam os membros do colegiado, 1) Por maioria de votos, declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 03/2000. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a decadência até a competência 11/1999. Votaram pelas conclusões os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elias Sampaio Freire, por entenderem que nos autos não há comprovação da ausência de antecipação de pagamento. II) Por maioria de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Wilson Antônio Souza Corrêa, que votou por dar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 17460.000861/2007-58
Recurso nº 171.596 Voluntário
Acórdão nº 2401-01383 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁR1AS
Recorrente HABITAR ADMINISTRACAO E SERVICOS SC LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/05/2006
CISÃO SIMULADA DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULOS LABORAIS PACTUADOS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA ORIGINÁRIA.
Constatando-se a ocorrência de reorganização societária simulada, com intuito de repassar parcela do faturamento da empresa cindida para outra(s) criada(s) para aderir a sistema favorecido de tributação, o fisco pode desconsiderar os laços laborais pactuados com esta(s) e vincular os trabalhadores diretamente à empresa originária, em nome da qual serão lançadas as contribuições decorrentes, desde que se demonstre a confusão entre os quadros funcionais das empresas envolvidas.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/05/2006
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO, CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO.
Verificando-se a inexistência de antecipação de pagamento das contribuições ou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CIN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência Vencido o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que a acolhia II) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 13123.000137/2007-02
Recurso nº 159.950 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.385 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente ESTRUTURAS DE AÇO ARAGUAIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 11/06/2007
REGULAR CIENTIFICAÇÃO DO MPF, TIAF, TEAF E DO LANÇAMENTO ALEGADA FALTA DE CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO, PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE INOCORRÊNCIA.
Tendo o fisco regularmente cientificado o sujeito passivo da ordem de fiscalização, da intimação para exibição de documentos, do resultado da ação fiscal e do próprio lançamento, não há o que se falar em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.
PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO À MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
O parcelamento das contribuições apuradas em ação fiscal não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória.
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DAS PROVAS CORRESPONDENTES NÃO ACEITAÇÃO.
Não merecem acolhimento as razões trazidas pelos sujeitos passivos, quando não acompanhadas dos elementos de prova necessários à formação de convencimento do julgador.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 13123.000138/2007-49
Recurso nº 160.265 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.386 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente ESTRUTURAS DE AÇO ARAGUAIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 11/06/2007
REGULAR CIENTIFICAÇÃO DO MPF, TIAF, TEAF E DO LANÇAMENTO ALEGADA FALTA DE CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fisco regularmente cientificado o sujeito passivo da ordem de fiscalização, da intimação para exibição de documentos, do resultado da ação fiscal e do próprio lançamento, não há o que se falar em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.
PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCWAL, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO À MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
O parcelamento das contribuições apuradas em ação fiscal não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 35856.002520/2006-74
Recurso nº 151.017 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.388 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Recorrente ESTALEIRO KIWI BOATS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2004
CISÃO SIMULADA DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DE. VÍNCULOS LABORAIS PACTUADOS, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA ORIGINÁRIA.
Constatando-se a ocorrência de reorganização societária simulada, com intuito de repassar parcela do faturamento da empresa cindida para outra(s) criada(s) para aderir a sistema favorecido de tributação, o fisco pode desconsiderar os laços laborais pactuados com esta(s) e vincular os trabalhadores diretamente à empresa originária, em nome da qual serão lançadas as contribuições decorrentes, desde que se demonstre a confusão entre os quadros funcionais das empresas envolvidas.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2004
INCONSTITUCIONALMADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMIN I S T R AT I VA .
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Igor Araújo Soares, Wilson Antônio Souza.



PROCESSO Nº 15563.000661/2007-11
Recurso nº 161.148 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.414 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 23 de setembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente EXPRESSO SÃO JORGE LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/12/2005 a 30/04/2007
PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO ATENDIMENTO À NORMA DE ISENÇÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Não restando comprovado pelo sujeito passivo que a disponibilização de seguro de vida em grupo era extensiva a todos os seus empregados e diretores, além de que o beneficio fora previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incidem contribuições sobre as aludidas verbas.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/12/2005 a 30/04/2007
PROPOS1TURA DE AÇÃO JUDICIAL RENÚNCIA AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Importa em renúncia às instâncias administrativas de julgamento a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, I) por unanimidade de votos, em conhecer cm parte do recurso; e II) Pelo voto de qualidade, na parte conhecida, em negar provimento. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Wilson Antônio Souza Corrêa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento.



PROCESSO Nº 10865.002283/2007-92
Recurso nº 160.299 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.507 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente INDÚSTRIA DE CARRINHOS ANTONIO ROSSI LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/03/2007
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINIST R AT I VA .
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 13971.002186/2007-81
Recurso n° 158.831 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.511 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 01 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PEVIDENCIÁRIA
Recorrente PACÍFICO SUL INDÚSTRIA TÊXTIL E CONFECÇÕES LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
DIREITO PREVLDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO MULTA DEVIDA
Constitui infração punível com multa administrativa, o descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso I do art. 30 da Lei n° 8212/91, alterações posteriores e na Lei n° 10.666/2003, que impõe à empresa a obrigação de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço.
DECADÊNCIA
Embora haja ocorrência da falta em períodos já abrangido pela decadência, houve ocorrência da falta dentro do prazo decadencial, pois envolvem o período de 01/1997 a 12/2006 Houve ocorrência da falta em período ainda não alcançado pela decadência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 13971.002182/2007-01
Recurso nº 158.836 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.512 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recorrente PACIFICO SUL INDÚSTRIA TÊXTIL E CONFECÇÕES LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DEVIDA.
Constitui infração punível com multa administrativa, o descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso III do art. 32 da Lei n° 8212/91, alterações posteriores, que impõe à empresa a obrigação de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei n°11.941, de 2009).
DECADÊNCIA - Embora haja ocorrência da falta em períodos já abrangido pela decadência, houve ocorrência da falta dentro do prazo decadencial, pois envolvem o período de 01/1997 a 12/2006.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 13890.000503/2007-24
Recurso nº 154.553 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.529 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente JORNAL CIDADE DE RIO CLARO LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 12/09/2006
PREVIDENCIÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO: FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS, INFRAÇÃO.
Ao deixar de lançar na contabilidade fatos geradores de contribuições previdenciárias em contas próprias de sua contabilidade, a empresa incorre em infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA PARA CONTRATAR FORMALMENTE EMPREGADOS QUE NA REALIDADE PERTENCEM AO QUADRO DE SUA SUPOSTA TOMADORA DE SERVIÇOS DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULOS LABORAIS PACTUADOS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA CONT R ATA N T E .
Constatando-se a ocorrência de contratação simulada de segurados, através de interposição de empresa prestadora de serviços, com intuito de reduzir o recolhimento das contribuições previdenciárias, o Fisco pode desconsiderar os laços laborais pactuados com a empresa contratada e vincular os trabalhadores diretamente à empresa tomadora, em nome da qual serão lançadas as contribuições decorrentes, desde que se demonstre a confusão entre os quadros funcionais das empresas envolvidas.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Data do fato gerador: 12/09/2006
RELATÓRIO FISCAL QUE APRESENTA A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO, MOSTRA O DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
INCONST1TUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMIN I S T R AT I VA .
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREI TO TRIBUTÁRIO.
Data do fato gerador: 12/09/2006
PREVIDENCIÁRIO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPREVIENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O Fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; II) rejeitar a preliminar de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 17460.001036/2007-71
Recurso nº 160.368 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.532 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente L JANDOSO INFORMÁTICA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2006
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL ATROPELO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INOCORRESCIA.
Não se vislumbra afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 11330.001081/2007-24
Recurso nº 164.042 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.539 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S.A, E OUTRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIOES SOCIAIS PREV/DENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EXECUTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DE GUIAS E FOLHAS DE PA GAMENTO ESPECÍFICAS.
Para elisão da responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra era obrigada a apresentar folhas de pagamento e guias de recolhimento específicas para o serviço contratado.
DÉBITO LANÇADO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA NO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
A falta de apresentação pelo tomador de serviços dos documentos necessários à elisão da responsabilidade solidária, autorizam o Fisco a lançar as contribuições independentemente de fiscalização prévia na empresa prestadora.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. CARACTERIZAÇÃO.
A disponibilização de trabalhadores para a realização de serviços contínuos que se caracterizam como necessidade permanente da contratada caracteriza a prestação de serviço por cessão de mão-deobra
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999
PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante nº 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; II) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; III) rejeitar o pedido de diligência; e IV) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 1330.001259/2007-37
Recurso nº 502.116 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.540 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorrente PETROBRAS PETROLEO -BRASILEIRO S/A E OUTRO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS.
Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/1998
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EXECUTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, APRESENTAÇÃO DE GUIAS E FOLHAS DE PA GAMENTO ESPECÍFICAS.
Para elisão da responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra era obrigada a apresentar folhas de pagamento e guias de recolhimento especificas para o serviço contratado.
ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ACEITAÇÃO DE GUIA COM SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AOS PREVISTOS PELAS NORMAS INFRA-LEGAIS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRESTADORA MATEM ESCRITA CONTÁBIL.
A apresentação de recolhimento com remuneração inferior aquela calculada com base em nota fiscal de prestação de serviço, somente elide a responsabilidade solidária, quando se comprova que a prestadora possui contabilidade regular.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; II) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; III) rejeitar o pedido de diligência; e IV) no mérito, negar provimento ao
recurso.



PROCESSO N° 12963.000497/2008-22
Recurso n° 505.687 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.541 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente ASILO SAO VICENTE DE PAULO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENOÁRIAS.
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/09/2005
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO DE RETER.
A empresa está obrigada legalmente a reter a contribuição dos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviço e recolher o montante aos cofres da Seguridade Social.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 12963.000498/2008-77
Recurso nº 505.689 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.542 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente ASILO SAO VICENTE DE PAULO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/10/2008
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 8.212/1991 NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA GOZO DA ISENÇÃO.
Na vigência do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, a entidade para fazer jus a isenção da cota patronal previdenciária, além de outros requisitos, deveria requerer à Administração Tributária o benefício fiscal.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/10/2008
FATOS GERADORES, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO, DATA DA OCORRÊNCIA.
Aplica-se aos fatos geradores a legislação tributária vigente na data da sua ocorrência.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação suficiente ao exercício do pleno direito defesa do administrado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância; c II) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 12963.000499/2008-11
Recurso nº 505.703 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.543 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente ASILO SÃO VICENTE DE PAULO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/10/2008
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIGÊNCIA DO ART, 55 DA LEI N. 8.212/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA GOZO DA ISENÇÃO.
Na vigência do art. 55 da Lei n 8.212/1991, a entidade para fazer jus a isenção da cota patronal previdenciária, incluindo a contribuição aos "terceiros", além de outros requisitos, deveria requerer à Administração Tributária o beneficio fiscal.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/10/2008
FATOS GERADORES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. DATA DA OCORRÊNCIA..
Aplica-se aos fatos geradores a legislação tributária vigente na data da sua ocorrência.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação suficiente ao exercício do pleno direito defesa do administrado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 11070.01421/2008-14
Recurso nº 511.567 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.545 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES-PREFEITURA MUNICIPAL
Recorrida FAZENDA NACIONAL,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/05/2008
LANÇAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORES SEM CONCURSO - VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Ainda que represente irregularidade a existência de servidores trabalhando no serviço público sem concurso, a remuneração a eles paga é fato gerador de contribuições previdenciárias.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/05/2008
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não tenham sido suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos: I) conhecer em parte do recurso; II) rejeitar a preliminar de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 13609.000945/2007-17
Recurso nº 167.522 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.546 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente RAL ENGENHARIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/11/2006
AUTO DE INFRAÇÃO, INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART 32, INCISO II, LEI N° 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA, PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de oficio, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Rejeita-se a preliminar de decadência no caso de Auto de Infração cuja existência de uma única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, ainda que parte do período já tenha sido alcançado pela decadência, não tendo, porém, o condão de afastar a penalidade aplicada, como se vislumbra no caso vertente.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida coresponsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 2°, § 5°, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2005.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Sumula n° 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 13609.000938/2007-15
Recurso nº 167.516 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.548 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente RAL ENGENHARIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/11/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, ART. 32, INCISO IV, § 1°, LEI N° 8.212/91.
De conformidade com a legislação de regência, constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte, executor da obra, de elaborar folha de pagamento e GFIP's distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPREVIENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA, PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Rejeita-se a preliminar de decadência no caso de Auto de Infração cuja existência de uma única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, ainda que parte do período já tenha sido alcançaria pela decadência, não tendo, porém, o condão de afastar a penalidade aplicada, como se vislumbra no caso vertente.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis .que referida coresponsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 2º, § 5°, inciso I, da Lei n° 6830/1980, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa n° 03/2005.
PAF APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALEDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Sumula nº 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO N° 13609.000941/2007-21
Recurso n° 508.512 Voluntário
Acórdão n° 2401-01.549 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1de dezembro de 2010
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente RAL ENGENHARIA LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Período de apuração: 01/11/1999 a 01/09/2002
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFECÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO.
Deixar de efetuar o destaque da retenção para a Seguridade Social em nota fiscal de serviço executado mediante cessão de mão-de-obra caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Período de apuração: 01/11/1999 a 01/09/2002
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Período de apuração: 01/11/1999 a 01/09/2002
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento por voto de qualidade, negar provimento ao recurso Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Wilson Antonio de Souza Costa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator) e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram por converter o julgamento em diligencia Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.



PROCESSO Nº 13609.000947/2007-06
Recurso nº 167.523 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.550 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 1 de dezembro de 2010
Matéria DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Recorrente RAL ENGENHARIA LTDA.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/01/2003
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO I, LEI N° 8,212/91.
Constitui fato gerador de multa preparar o contribuinte, folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço em desacordo com os padrões e normas previstas na legislação previdenciárias.
CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida coresponsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 2º, § 5º, inciso 1, da Lei n° 6.830/1980, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa n° 03/2005.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula n° 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendolhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 11080.008080/2007-08
Recurso nº 169.904 Voluntário
Acórdão nº 2401-01.570 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 02 de dezembro de 2010
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO
Recorrente SABRICO CAMINHOES E ONIBUS LIDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/12/2001 a 31/01/2006
AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUIVIPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração à Lei 8212-1191, deixar a empresa de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.
RELEVAÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE.
Para que a multa seja relevada é necessário a comprovação da correção da falta, dentre outros requisitos, para que o contribuinte obtenha tal benefício.
Recurso Voluntário Negado.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10435.001219/2004-10
Recurso nº 156.901 Voluntário
Matéria Auto de Infração - PIS e Cofins
Acórdão nº 2102-00.046
Sessão de 04 de março de 2009
Recorrente DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CORRENTES LTDA
Recorrida DRJ no Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -Cofins / Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2000 a 31/12/2003
COFINS PIS. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS E ESCRITURADOS.
Apurado diferença, em procedimento fiscal, entre o faturamento declarado em DIPJ e o apurado com base na escrita contábil e fiscal de contribuinte, procede-se ao lançamento de oficio para exigir o PIS e a Cofins incidente sobre a diferença não paga, com os encargos legais previstos na legislação, inclusive a multa de 75%.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Não há previsão legal para a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 10120.001619/2003-80
Recurso nº 128.925 Voluntário
Acórdão nº 2102-00.141 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 04 de junho de 2009
Matéria PIS/PASEP
Recorrente CIPA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
Recorrida DRJ em Brasília - DF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Período de apuração: 01/08/1995 a 31/05/1998
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.
Nos termos do art. 173, I, do CTN, decai em 5 anos o direito de a Fazenda Nacional constituir, pelo lançamento, crédito tributário do PIS. Súmula Vinculante nº 8, do STF.
CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO.
Comprovado a regular centralização do recolhimento do PIS, e a inclusão da receita de faturamento da filial autuada na base de cálculo do estabelecimento centralizador, há que se exonerar o estabelecimento autuado do pagamento do PIS indevidamente lançado.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso.



PROCESSO Nº 13830.000630/2002-23
Recurso nº 138.570 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.091
Matéria PIS
Sessão de 05 de maio de 2009
Recorrente MADEIRA E CIA LTDA
Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Período de apuração: 01/05/1992 a 31/10/1995
DECADÊNCIA
O prazo decadencial para o lançamento da contribuição para o PIS é de cinco anos a contar do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, sobretudo na hipótese de existência de pagamentos.
Decadência Reconhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, reconhecer a decadência.



PROCESSO Nº 10675.001025/2002-11
Recurso nº 154.769 Voluntário
Acórdão nº 2102-00.152 - 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 03 de junho de 2009
Matéria IPI - RESSARCIMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO - PESSOAS FÍSICAS
Recorrente FRIGORÍFICO MATABOI S/A
Recorrida DRJ SANTA MARIA - RS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
CRÉDITO PRESUMIDO, INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
Referindo-se a lei a contribuições "incidentes" sobre as "respectivas" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESSARCIMENTO.
Por falta de previsão legal, não é possível efetuar o ressarcimento de crédito do IPI, decorrente de incentivo, com a atualização monetária do período, pela taxa Sebe.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Fernando Luiz da Gama Lobo D'eça (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes que reconheciam o direito ao crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições relativas às aquisições de Pessoas Físicas com a Taxa SELIC sobre o referido ressarcimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walber José da Silva.



PROCESSO Nº 10640.000325/2003-61
Recurso nº 139.035 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.048 - 1ªTurma Especial
Sessão de 10 de março de 2009
Matéria RESTITUIÇÃO COMP COFINS
Recorrente PREDAPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida DRJ-JUIZ DE FORA - MG.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
Período de apuração: 01/11/1998 a 28/02/1999
COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar em compensação de débitos da Cofins, quando não restar comprovada a existência do direito creditório que lhe daria suporte.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Tratando-se de débitos confessados pela contribuinte em DCTF/DCOMP, corre prazo para Fazenda Pública cobrar o crédito tributário definitivamente constituído.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.



PROCESSO Nº 13882.000472/2002-04
Recurso nº 152.022 Voluntário
Acórdão nº 2801-00.081 - 1ª Turma Especial
Sessão de 05 de maio de 2009
Matéria RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Recorrente F.G. LABORATÓRIOS S/C LTDA
Recorrida DRJ-CAMPINAS/SP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/03/2002
Isenção. Sociedade Civil de Profissão Regulamentada. Revogação. A isenção da Cofins que beneficiava as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, prevista na Lei Complementar 70/1991, deixou de vigorar com a publicação da Lei 9.430/1996. A norma revogada - embora inserida em lei formalmente complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou.
Sociedade Civil de Profissão Regulamentada. Sócio sem habilitação legal.
Sociedade na qual algum dos sócios não pode exercer a profissão regulamentada, por falta de habilitação legal, não se enquadra na forma de tributação específica para as contribuintes que prestam serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE. RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar Provimento ao recurso.
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Postou 26/07/2011 - 07:42 (#2) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Estou baixando essa solução de consulta. Pois sei que mais cedo ou mais tarde vou precisar dela.

Obrigado.

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