RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal[/size]
Processo de Consulta nº 13/13
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INSUMO. CRÉDITOS.
As partes e peças de reposição adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no País para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins, atendidos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no País para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não estejam sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Cofins, atendidos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b" e "b.1", § 4º, I, "a" e "b", § 9º, I, e art. 9º, I a IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INSUMO. CRÉDITOS.
As partes e peças de reposição adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no País para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não sujeitas à escrituração no ativo imobilizado, podem ser consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, atendidos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no País para a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não estejam sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, podem ser considerados insumos para efeito de cálculo de créditos na tributação não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, atendidos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b" e "b.1", § 5º, I, "a" e "b", e art. 67, I a III.
CASSIA TREVIZAN - Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 28.02.2013 27.03.2013) - 1069964
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Processo de Consulta nº 13/13 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. INSUMO.
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