Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: GIA x Produtos Improprios para o Consumo - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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GIA x Produtos Improprios para o Consumo

Postou 05/04/2013 - 10:48 (#1) Membro offline   Adilson Castro 


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Bom dia!
Por acaso alguns dos colegas do Fórum tem conhecimento quanto a orientação de que se é possível informar na GIA e também no Livro de Ocorrências os valores referentes a mercadorias impróprias para o consumo, que serão descartadas? Qual seria este procedimento?

Agradeço desde já a orientação.
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Postou 05/04/2013 - 13:00 (#2) Guest_Pedezzi_*

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Adilson, esse é assunto complicado. Você precisa analisar a legislação federal. Na GIA não tem como informar. Esse material, acredito, que deve estar no Inventário de Estoque. Veja se ti ajuda o abaixo:

4. QUEBRAS OU PERDAS DE ESTOQUE - TRATAMENTO FISCAL
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A empresa que apresenta sua declaração de rendimentos com base no lucro real deve proceder periodicamente ao inventário de bens destinados à venda ou produção. A contagem física dos bens deverá ser procedida obrigatoriamente por ocasião do levantamento do balanço de encerramento de exercício social quando a empresa não tem registro permanente de estoques. Se a empresa possui registro permanente de estoques a contagem física servirá apenas para confirmar aquele registro e por esse motivo o inventário poderá ser realizado a qualquer época.

É prática comum na grande maioria das empresas que a realização do inventário físico se dê nesta época do ano, ou seja, entre o final do ano e início do próximo. Por isso, entendemos ser oportuno fazermos alguma considerações sobre possíveis divergências que eventualmente possam ocorrer no confronto entre o estoque contábil e o relatório do inventário físico.





4.1. Quebra e perdas durante a fabricação, transporte ou manuseio

Ao se referir às quebras, perdas e ajuste de estoque, o inciso I do art. 291 do RIR/99 estabelece que integrará o valor do custo das mercadorias revendidas e dos custos dos produtos vendidos, o montante das quebras e perdas razoáveis. Para determinação do que seja quebra razoável, será feita em consonância com a natureza do bem e das peculiaridades do processo produtivo adotado pelo contribuinte. Além do critério de razoabilidade, as perdas, para serem dedutíveis, devem ocorrer durante o processo de fabricação, transporte ou manuseio.

Cabe ao contribuinte comprovar a natureza e o montante das perdas por meio de relatórios, boletins e outros documentos que contenham uma descrição do fato que originou a perda ou quebra e seu montante, que deve incluir ainda o valor dos créditos do ICMS e do IPI que devam ser estornados na escrita fiscal do contribuinte, quando for o caso.

O problema surge, quando a quebra ocorre no armazenamento dos estoques de matéria-prima de produtos acabados, por exemplo. Porém, entendemos uma vez aceita as provas produzidas pelo contribuinte comprovando as quebras, por analogia, não há como negar a aplicação das regras de dedutibilidade das quebras de outras espécies.





4.2. Quebras e perdas em virtude de deterioração e obsolescência

Ocorrendo quebras e perdas por deterioração, obsolescência ou a razão de outros riscos não cobertos por seguros, a lei fiscal impõe formas específicas para que se determine o montante considerado custo operacional dedutível. Assim, o item II do Art. 299 do RIR/99 determina que a dedutibilidade fiscal somente é aceita quando comprovada:

  • por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
  • por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
  • mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.


Há que se ressaltar, todavia, que a dedutibilidade de tais valores está condicionada a existência de cobertura de seguro. Quando houver cobertura por seguro, o valor da perda ou quebra deverá ser contabilizado em conta de Ativo Circulante ou Realizável até a sua liquidação. Entretanto, se o valor segurado for insuficiente para repor a perda, a eventual diferença deverá ser importada ao resultado como dedutível, pois isso equivale a ausência de seguro.





4.3. Ajustes nos estoques

Havendo divergências entre as quantidades constantes nos registros contábeis e no relatório da contagem física, faz-se necessária, após investigações cabíveis, a contabilização desse fato. Esses ajustes têm importantes reflexos fiscais. Se não decorrerem da constatação de perda ou quebra, a dedutibilidade dos valores correspondentes poderá ser contestada. Daí a preocupação de investigarem-se os motivos que determinaram a necessidade do ajuste, o que pode decorrer de desvio, furto, roubo, ou simplesmente por erros de apontamentos.

Quando há furto ou apropriação indébita de algum item do estoque de uma empresa, o valor correspondente perde a característica de custo, e deverá ser classificado contábil e fiscalmente como despesa. Nessas circunstâncias, a dedutibilidade somente estará assegurada quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, caso o autor seja empregado da empresa ou quando apresenta notícia do crime perante autoridade policial, nos demais casos, na forma do disposto do art. 364 do RIR/99. Deve-se notar que esse preceptivo legal não prevê dedutibilidade da perda nas hipóteses de roubo ou extorsão, que são figuras penais distintas do furto mas têm a mesma conseqüência deste, e, portanto, a dedutibilidade deve ser aceita por analogia.

Outro aspecto de grande importância é a repercussão dos ajustes no campo de outros impostos, tendo em vista a eventual necessidade de estorno do crédito do IPI e ICMS pela entrada de mercadorias e insumos de produção. Outros ajustes não adequadamente explicados poderão dar lugar a presunção de saída ou entradas de mercadorias desacompanhada de documentário fiscal, tendo por conseqüência a aplicação de penalidades inclusive de natureza criminal, e cobrança do imposto de renda sobre receitas emitidas.


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Postou 05/04/2013 - 14:29 (#3) Membro offline   Adilson Castro 


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Boa tarde!

Obrigado por responder.

Peguei o Manual da GIA, versao 0800, e vi que na sua pagina 17, trata sobre o seguinte:

Alterações introduzidas pela versão 0730 (a partir de 01/01/2004)Nova Tabela de Códigos Fiscais de Operação (CFOP)1) Foram incluídos os novos códigos fiscais de operações e prestações (CFOP) de acordo com o Ajuste SINIEF 09/03 em vigor a partir de janeiro de 2004.2) Nas Informações para a DIPAM-B no código 3, subitem 3.1 foi acrescida a letra “d” com o seguinte texto: d) mercadorias que vierem a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, durante o ano base.3) Ajuste na tabela da CNAE em conformidade com a Portaria CAT 73/03, em vigor a partir de agosto de 2.003.4) Ajuste na nota explicativa dos CFOP 5.152 e 6.152, de acordo com o Ajuste SINIEF 05/03, em vigor a partir de 10.07.2003.5) Não está disponível no programa o CFOP 5.927 destinado ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, para referências a partir de janeiro de 2.003, em conformidade com o Comunicado CAT 47/03. Essa informação deve ser fornecida na ficha “Informações para a DIPAM-B” no código 3, subitem 3.1.
Veja o que diz a Portaria CAT mensionada:
(D.O.E. de 15-07-2003)

Esclarece sobre a não-aplicação neste Estado do CFOP 5.927 e sobre os procedimentos a serem adotados na informação relativa aos casos de perda, roubo ou deterioração de mercadoria

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o enquadramento de algumas operações e prestações nos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, instituídos pelo Ajuste SINIEF-7/01, de 28-9-2001, tem trazido dúvidas aos contribuintes;





Considerando que a utilização dos CFOP relacionados com a saída de mercadorias, bens ou prestação de serviços, pertencentes aos grupos 5, 6 e 7, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, deve estar necessariamente vinculada à emissão de documentos fiscais;

Considerando a inexistência de previsão legal para a emissão de Nota Fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração de mercadoria, de vez que não ocorre efetivamente uma saída de mercadoria;

Considerando, finalmente, a necessidade de captação dessa informação para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, esclarece que:

1 - O CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", ainda que implementado ao Anexo V do Regulamento do ICMS em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos;

2 - A informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada "Informações para a DIPAM B", código 3 - "operações e prestações não escrituradas ", subitem 3.1;

3 - As baixas de estoque nas hipóteses de que trata este comunicado ocorridas de janeiro a junho de 2003 poderão ser informadas englobadamente na GIA do mês de referência julho/2003 e, a partir de então, mensalmente, por ocasião de entrega regular da GIA;

4 - O contribuinte que tiver efetuado por equívoco qualquer lançamento no CFOP 5.927 nos meses de janeiro a junho de 2003 deverá cumprir o disposto no item 3 deste comunicado, sem a necessidade de substituição de GIA ou de correção na escrituração fiscal.




Encontrei este campo na GIA:

a) Valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços não escrituradas apontadas em Autos de Infração e Imposição de Multas - AIIM pagos ou inscritos na Dívida Ativa, ou decorrentes de denúncia espontânea, no período; B) Valor das mercadorias que tenham sido objeto de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. Inclui também envios para degustação e testes sem retorno; c) Valor das mercadorias adquiridas ou produzidas no próprio estabelecimento para comercialização ou industrialização, que tenham sido destinadas a uso ou consumo, ou integradas ao ativo imobilizado; d) Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica.

Seria isso entao?


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