Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: ADIANTAMENTO DE CLIENTE - INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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ADIANTAMENTO DE CLIENTE - INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA

Postou 15/10/2012 - 15:49 (#1) Membro offline   Marcos Uchôa 


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Aos Contadores que tenha conhecimento na atividade de Incorporação Imobiliária



Pessoal, tenho algumas dúvidas acerca do adiantamento de cliente na incorporação imobiliária.



Um contrato no valor de R$ 260.000,00, teve sua apropriação da receita ao decorrer da obra (2010,2011,2012), 100% apropriado, porém, alguns clientes tem saldo na conta de adiantamento no passivo e essa conta só é baixada com a devida apropriação da receita, como não há mais receita a ser apropriada surge algumas dúvidas.

* Este saldo na conta de Adiantamento de Cliente(Passivo), devo reconhecer como receita excedente do contrato ? (lançar como receita e baixar estes valores na conta de cliente)

* Caso for reconhecido como receita, devo fazer apropriação dos Impostos da parte contábil?
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Postou 18/10/2012 - 20:02 (#2) Membro offline   Juan Felipe 


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Ola Marcos!

Inicialmente qual o Regime de Tributação?
Qual a origem deste saldo na conta de adiantamento de clientes?

O grupo de conta Adiantamento de Clientes é comum a todas as empresas.
No meu modo de entender e plagiando algumas considerações do colega Coutinho Chaves, se faz necessário um comentário, pois existem muitas construtoras que fazem registros neste grupo de conta de forma errada.
A operação de venda na atividade imobiliária é concretizada com o contrato de promessa de compra e venda, independente se unidade vendida seja de pronta entrega ou não, sendo que os valores recebidos independente da entrega do bem devem ser registrados como receita e não como adiantamento.
Ocorre que, algumas construtoras vêm registrando, estes recebimentos como adiantamento muitas vezes com a justificativa de que existe no contrato de promessa de compra e venda uma cláusula suspensiva, ou seja, que estipula que o contrato não será realizado se acontecer algum fato. Exemplo: caso a construtora não entregue o imóvel na data marcada o contrato não será realizado.
Aparentemente este procedimento seria válido uma vez que existe a previsão legal de nos casos em que houver a cláusula suspensiva os valores recebidos podem ser considerados como adiantamento. Porém, a referida cláusula só tem validade se houver um terceiro envolvido na operação. Exemplo: O cliente assina o contrato de promessa de compra e venda, mas na condição de que a Caixa Econômica Federal financie parte da operação, caso não seja aprovado o empréstimo junto a CEF o negócio não será feito. Então neste caso os valores pagos pelo cliente enquanto a operação do empréstimo estiver sendo analisada pela instituição podem ser registrados como adiantamentos.
A receita em questão, também no meu modo de entender, deveria ter sido reconhecido no seu recebimento, o que é natural neste tipo de atividade (Regime de caixa). Reconhecendo a receita, sim deverá ser tributada!!!

Abç,
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Postou 19/10/2012 - 10:53 (#3) Membro offline   Marcos Uchôa 


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Ver postJuan Felipe, em 18/10/2012 - 20:02, disse:

Ola Marcos!

Inicialmente qual o Regime de Tributação?
Qual a origem deste saldo na conta de adiantamento de clientes?

O grupo de conta Adiantamento de Clientes é comum a todas as empresas.
No meu modo de entender e plagiando algumas considerações do colega Coutinho Chaves, se faz necessário um comentário, pois existem muitas construtoras que fazem registros neste grupo de conta de forma errada.
A operação de venda na atividade imobiliária é concretizada com o contrato de promessa de compra e venda, independente se unidade vendida seja de pronta entrega ou não, sendo que os valores recebidos independente da entrega do bem devem ser registrados como receita e não como adiantamento.
Ocorre que, algumas construtoras vêm registrando, estes recebimentos como adiantamento muitas vezes com a justificativa de que existe no contrato de promessa de compra e venda uma cláusula suspensiva, ou seja, que estipula que o contrato não será realizado se acontecer algum fato. Exemplo: caso a construtora não entregue o imóvel na data marcada o contrato não será realizado.
Aparentemente este procedimento seria válido uma vez que existe a previsão legal de nos casos em que houver a cláusula suspensiva os valores recebidos podem ser considerados como adiantamento. Porém, a referida cláusula só tem validade se houver um terceiro envolvido na operação. Exemplo: O cliente assina o contrato de promessa de compra e venda, mas na condição de que a Caixa Econômica Federal financie parte da operação, caso não seja aprovado o empréstimo junto a CEF o negócio não será feito. Então neste caso os valores pagos pelo cliente enquanto a operação do empréstimo estiver sendo analisada pela instituição podem ser registrados como adiantamentos.
A receita em questão, também no meu modo de entender, deveria ter sido reconhecido no seu recebimento, o que é natural neste tipo de atividade (Regime de caixa). Reconhecendo a receita, sim deverá ser tributada!!!

Abç,



Olá Juan, a situação a qual refiro é tributada pelo Lucro Presumido.

Nosso caso, estamos reconhecendo a receita de acordo com as ultimas normas emitidas pela 11.638 e 11.941 e nos pronunciamentos 17 e 30 do CPC, que traz a forma de reconhecimento da receita proporcional ao custo ocorrido em relação ao custo orçado.

Ex. Contrato assinado em Janeiro 2010 - Valor da unidade vendida R$ 200.000,00 / Valor Orçado total da Obra R$ 1.800.000,00.

Seguindo...

Já iniciada a obra em Fevereiro, no mês de Março de 2010 temos o valor do custo em andamento de R$ 180.000,00 = 10% do custo orçado total.

Com esse reconhecimento de 10% do custo, inicia-se o direito da empresa em receber do contrato assinado 10% sobre ele, que é equivalente a R$ 20.000,00 e tributa-se contabilmente sobre este valor a presunção, e o tributo fiscal oque se recebe.

Até aqui ok, chegamos ao fim da Obra em Janeiro 2012.. concluímos o custo total de R$ 1.800.000,00 = 100% e foi adquirido assim R$ 200.000,00 = 100% de direito sobre o contrato assinado, no entanto, o comprador pagou por essa unidade R$ 250.000,00, em decorrência de atualização monetária e outras questões, sendo assim, fica uma diferença de R$ 50.000,00 do contrato, e que foi registrado na conta de adiantamento de cliente e que não será devolvido ao mesmo.

Como o reconhecimento da Receita foi sempre sobre R$ 200.000,00 proporcionalizada ao custo, fica estes R$ 50.000,00 sem reconhecimento da Receita. Ai gerou a dúvida se este valor posso julgar como um excedente do contrato e reconhecer como receita, e se for reconhecido como receita, devo fazer as devidas apropriações dos impostos sobre o valor excedente.


A questão foi essa...

Eu já o interpretei como excedente do contrato, fiz o reconhecimento da Receita e apropriei os impostos... decisão tomada rsrs

Mas caso queira acrescentar mais algo trocar mais idéias, por favor, fique a vontade, sera recebido com autoridade e presteza.

Grato Juan, Abraço.
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Postou 19/10/2012 - 16:47 (#4) Membro offline   Juan Felipe 


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Ola Marcos!

Entendi e acho que está corretíssimo.
Apenas fiz um comentário sobre a utilização da conta adiantamento de clientes.
Mas a contabilidade da construção civíl é uma delícia, cheia de particularidades.

Depois trocaremos mais algumas idéias.

Um abraço
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