Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Sociedade em conta de Participação - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

Ir para

Imagem
Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder

Sociedade em conta de Participação Venda

Postou 11/09/2012 - 15:55 (#1) Membro offline   Juliana Borges 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 2
  • Cadastrado: 10/10/2011
  • Localidade: SP Carapicuíba - SP
  • Posição 851

Olá colegas,

Faço a contabilidade de uma empresa que é sócia ostensiva de uma SCP.

Ocorreu o seguinte: um dos sócios ocultos encerrou sua participação na SCP através de um distrato.

Este sócio oculto havia feitos aportes no valor total de R$ 2.900.000,00, mas na venda a sócia ostensiva pagou R$ 3.200.000,00 pela participação.

A minha dúvida é como contabilizar esta diferença?

Se alguém puder me ajudar nesta questão, ficarei grata.

Obrigada.
0

Postou 26/09/2012 - 07:49 (#2) Membro offline   Carlos Alberto Cordeiro 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 13
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Posição 158

Em princípio, a diferença poderá ser tributada, pelo menos é o entendimento da Receita Federal do Brasil através de Resposta Consulta que abaixo relaciono para a vossa análise.

Processo de Consulta nº 96/10
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ementa: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EMDINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.
Na dissolução parcial de sociedade, com restituição do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei Nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 1º e 4º, e 38; RIR/1994, aprovado pelo Decreto Nº 1.041, de 1994, art. 727;
Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38, 55, XIV e XVI, 126, 128, 130, 131, 443, I, 545, 577, 639, 654 a 661.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
Data de decisão: 27/08/2010
Data de publicação: 29/09/2010

Consulta nº 87/09
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: MENTA: O ganho de capital auferido na venda de imóvel de associação civil, sem fins lucrativos, beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando essa operação não constituir ato de natureza econômico-financeira, não está sujeito à incidência da CSLL. Todavia, por outro lado, a prática da operação de loteamento ou desmembramento de terrenos provoca a perda da citada isenção, visto extravasar a órbita dos objetivos sociais da instituição, desvirtuando-os, ao concorrer com empresas que não gozam do privilégio fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, II, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966); arts. 174 e 410 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999): PN CST nº 162, de 1974: Parecer CST nº 1.588, de 1981.
Ementa: A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dieitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que esta tiver entregado para a formação do referido patrimônio, sujeita-se à incidência do IRPF à alíquota de quinze por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17 da Lei nº 9.532, de 1997;
arts. 143 e 239 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999).

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: O ganho de capital auferido na venda de imóvel de associação civil, sem fins lucrativos, beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando essa operação não constituir ato de natureza econômico-financeira, não está sujeito à incidência do IRPJ. Todavia, por outro lado, a prática da operação de loteamento ou desmembramento de terrenos provoca a perda da citada isenção, visto extravasar a órbita dos objetivos sociais da instituição, desvirtuando-os, ao concorrer com empresas que não gozam do privilégio fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, II, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966); arts. 174 e 410 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999): PN CST nº 162, de 1974: Parecer CST nº 1.588, de 1981.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA -Chefe da Divisão
Data de decisão: 26/08/2009
Data de publicação: 23/09/2009


Ver postJuliana Borges, em 11/09/2012 - 15:55, disse:

Olá colegas,

Faço a contabilidade de uma empresa que é sócia ostensiva de uma SCP.

Ocorreu o seguinte: um dos sócios ocultos encerrou sua participação na SCP através de um distrato.

Este sócio oculto havia feitos aportes no valor total de R$ 2.900.000,00, mas na venda a sócia ostensiva pagou R$ 3.200.000,00 pela participação.

A minha dúvida é como contabilizar esta diferença?

Se alguém puder me ajudar nesta questão, ficarei grata.

Obrigada.

0

Postou 11/10/2012 - 16:08 (#3) Membro offline   Juliana Borges 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 2
  • Cadastrado: 10/10/2011
  • Localidade: SP Carapicuíba - SP
  • Posição 851

Ver postCarlos Alberto Cordeiro, em 26/09/2012 - 07:49, disse:

Em princípio, a diferença poderá ser tributada, pelo menos é o entendimento da Receita Federal do Brasil através de Resposta Consulta que abaixo relaciono para a vossa análise.

Processo de Consulta nº 96/10
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.
Ementa: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EMDINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.
Na dissolução parcial de sociedade, com restituição do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei Nº 7.713, de 1988, arts. 3º, §§ 1º e 4º, e 38; RIR/1994, aprovado pelo Decreto Nº 1.041, de 1994, art. 727;
Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 37, 38, 55, XIV e XVI, 126, 128, 130, 131, 443, I, 545, 577, 639, 654 a 661.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
Data de decisão: 27/08/2010
Data de publicação: 29/09/2010

Consulta nº 87/09
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. RF
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: MENTA: O ganho de capital auferido na venda de imóvel de associação civil, sem fins lucrativos, beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando essa operação não constituir ato de natureza econômico-financeira, não está sujeito à incidência da CSLL. Todavia, por outro lado, a prática da operação de loteamento ou desmembramento de terrenos provoca a perda da citada isenção, visto extravasar a órbita dos objetivos sociais da instituição, desvirtuando-os, ao concorrer com empresas que não gozam do privilégio fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, II, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966); arts. 174 e 410 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999): PN CST nº 162, de 1974: Parecer CST nº 1.588, de 1981.
Ementa: A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dieitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que esta tiver entregado para a formação do referido patrimônio, sujeita-se à incidência do IRPF à alíquota de quinze por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 17 da Lei nº 9.532, de 1997;
arts. 143 e 239 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999).

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: O ganho de capital auferido na venda de imóvel de associação civil, sem fins lucrativos, beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando essa operação não constituir ato de natureza econômico-financeira, não está sujeito à incidência do IRPJ. Todavia, por outro lado, a prática da operação de loteamento ou desmembramento de terrenos provoca a perda da citada isenção, visto extravasar a órbita dos objetivos sociais da instituição, desvirtuando-os, ao concorrer com empresas que não gozam do privilégio fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 111, II, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966); arts. 174 e 410 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999): PN CST nº 162, de 1974: Parecer CST nº 1.588, de 1981.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA -Chefe da Divisão
Data de decisão: 26/08/2009
Data de publicação: 23/09/2009





Olá Carlos!

Obrigada pela sua ajuda! Porém o que ocorreu foi que a sócia ostensiva pagou um valor maior do que o investido, ou seja, ela teve uma perda não um ganho.

Na verdade o que eu gostaria de saber é como contabilizar na sócia ostensiva este valor pago a maior, ou seja, esta perda.

Por favor, se alguém puder me ajudar, ficarei agradecida!
0

Compartilhar este tópico:


Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder


1 usuário(s) está(ão) lendo este tópico
0 membro(s), 1 visitante(s), 0 membro(s) anônimo(s)

IPB Skins by Skinbox

Skin e idioma