olá Pessoal, faz tempo que não posto nada né...ai vai uma duvida...
A empresa em que trabalho, contratou um empresa de locação de guindastes para prestar serviços na Usina.
A empresa faturou a nota fiscal, destacando em uma linha a mão de obra do operador e outra a locação do guindaste.
O ISS segundo o fornecedor, devo reter somente da mão de obra do operador e a locaçao não deve sofrer a retenção.
Fiz algumas pesquisas, e me deparei que a locação de bens moveis não inside o ISS, quando este é disponibilizado para o uso do contratande.
Mnha duvida é se devo reter apenas da mao de obra mesmo, ou da locaçao também?
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ISS sobre locação de guindaste
Postou 02/04/2012 - 15:38 (#2)
Boa tarde, Robson!
De fato a locação de bens móveis foi vetada no que se refere apenas à locação de bens móveis - item 3.01 (mensagem de veto em anexo).
Não sei exatamente em qual município você possui esta operação, mas já tive um caso em que o cliente optou por tributar apenas a cessão de mão-de-obra e numa fiscalização, o fiscal entendeu que o imposto deveria incidir sobre o total da operação. Neste caso, o prestador de serviços também informou as duas operações na mesma nota e em linhas diferentes, resultando num transtorno com defesa que ainda se arrasta.
Para evitar este transtorno com o fisco, o prestador efetuou modificações na forma de redigir os próximos contratos, criando um para locação de bens móveis e outro apenas para cessão de mão-de-obra, assim como providenciou que as notas fossem emitidas de acordo com os respectivos contratos.
Caso você já tenha se certificado de que a referida Prefeitura não publicou nada específico, também poderá efetuar uma consulta formal e desta forma ficar mais tranquilo com relação ao entendimento do Fisco do seu município.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
Priscila Santos Vetos da LC 116.2003.pdf (231.45K)
Número de downloads: 2
De fato a locação de bens móveis foi vetada no que se refere apenas à locação de bens móveis - item 3.01 (mensagem de veto em anexo).
Não sei exatamente em qual município você possui esta operação, mas já tive um caso em que o cliente optou por tributar apenas a cessão de mão-de-obra e numa fiscalização, o fiscal entendeu que o imposto deveria incidir sobre o total da operação. Neste caso, o prestador de serviços também informou as duas operações na mesma nota e em linhas diferentes, resultando num transtorno com defesa que ainda se arrasta.
Para evitar este transtorno com o fisco, o prestador efetuou modificações na forma de redigir os próximos contratos, criando um para locação de bens móveis e outro apenas para cessão de mão-de-obra, assim como providenciou que as notas fossem emitidas de acordo com os respectivos contratos.
Caso você já tenha se certificado de que a referida Prefeitura não publicou nada específico, também poderá efetuar uma consulta formal e desta forma ficar mais tranquilo com relação ao entendimento do Fisco do seu município.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
Priscila Santos Vetos da LC 116.2003.pdf (231.45K)
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Saudações,
Priscila Santos
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