Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Demissão por abandono de emprego - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Demissão por abandono de emprego

Postou 22/02/2012 - 21:28 (#1) Membro offline   Marilu Ribeiro Ferreira 


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Colegas,

Estou com dúvida na demissão de um funcionário que abandonou o emprego e não apareceu mais. A empresa já publicou o abandono no jornal da cidade. Como fazer a rescisão e na GFIP como proceder????

Se alguém puder ajudar, fico grata.
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Postou 23/02/2012 - 09:45 (#2) Membro offline   Pauli Jô 


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Ver postMarilu Ribeiro Ferreira, em 22/02/2012 - 21:28, disse:

Colegas,

Estou com dúvida na demissão de um funcionário que abandonou o emprego e não apareceu mais. A empresa já publicou o abandono no jornal da cidade. Como fazer a rescisão e na GFIP como proceder????

Se alguém puder ajudar, fico grata.




Marilu, veja esta matéria e verifique este site tem muita coisa interessante.

http://www.empresari...r_abandono.html

Um abraço.

Como caracterizar o abandono de empregoImagemComo se caracteriza um abandono de emprego e quais providências o empregador deve tomar?

Informamos que a falta continuada ao trabalho sem motivo justo e sem comunicar ao empregador pode caracterizar o abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT.

Para que haja a caracterização do abandono de emprego a ausência do empregado terá de ser injustificada, ou seja, não deve existir motivo que possa justificar o seu afastamento do serviço para caracterizar-se o abandono. Outra característica que se apresenta é a intenção, o ânimo do empregado de não mais voltar ao trabalho.

Como a legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.

Entretanto, há circunstâncias de fato que tornam evidente a intenção do empregado de não mais voltar ao emprego antes mesmo que se complete o referido prazo. É o caso do empregado que, faltando ao serviço durante uma semana, procura colocação em outra empresa e, no horário em que normalmente deveria estar trabalhando para o primeiro empregador, presta serviços para um segundo.

Nesta hipótese, observa-se a intenção do empregado de não mais trabalhar na empresa anterior. Tal manifestação, para fins de caracterização do abandono de emprego, apresenta-se das mais variadas formas.

Orientamos que, a empresa deve notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para justificar as faltas, a qual deve ser pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta, que pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido; pelo correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou ainda via cartório, com comprovante de entrega. O empregador, em qualquer destes casos deve manter um comprovante da entrega, sendo que a legislação não estabelece a quantidade de comunicação que deve ser enviado para caracterização do abandono de emprego.

Por medida de cautela, orientamos que seja feita, pelo menos 3 (três) comunicações para, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego.

Entretanto caso o empregado faltoso esteja em lugar incerto e não sabido, poderá a empresa notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Observa-se, contudo, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação. Assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso.

Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Cabe à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado, conforme anteriormente mencionado.

Rescindido o contrato, deve-se anotar a baixa na ficha ou folha do livro de registro de empregado, comunicando a rescisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), até o dia 07 do mês seguinte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO





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Postou 24/02/2012 - 09:17 (#3) Membro offline   Marilu Ribeiro Ferreira 


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Obrigado Pauli Jô, me ajudou bastante
Abraços


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