SPED Contábil e o PL 4.774 de 2009: Outra vez a história do Lucro Presumido
02/15/12 12:17 PM Tag por: 2007 2009 2012 2013 2014 Arrecadação ECD Escrituração Contábil Digital Lucro Presumido Lucro Real Obrigatoriedade Pará Receita Federal do Brasil RFB SPED SPED Contábil Após a publicação do artigo que esclarece a questão da obrigatoriedade do SPED Contábil (clique aqui para ler o artigo) apenas para sociedades empresárias que têm regime tributário fundamentado no Lucro Real, descartando a possibilidade de introdução do Lucro Presumido neste projeto do SPED, recebi indagações a respeito do Projeto de Lei (PL) 4.774 de 2009.
Enfim, qual seria o impacto deste PL caso ele seja convertido em Lei?
Primeiramente, é preciso compreender o PL 4.774/2009, abaixo transcrito (incluindo suas emendas):
PROJETO DE LEI No , DE 2009 (do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Altera a Lei no 8.981 de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica suprimido o parágrafo único do art. 45 da Lei n.o 8.981 de 20 de janeiro de 1995.
Art. 2° Até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles referidos serão conservados em sua forma original ou mediante a utilização de meio eletrônico, obedecidas as condições fixadas em legislação específica.
Parágrafo único. São facultados o arquivamento e a reprodução dos documentos fiscais mencionados no caput, emitidos até a data de publicação desta Lei, por microfilmagem, imagem digitalizada, ou outro meio magnético ou eletrônico que não permita a regravação, conforme dispuser a regulamentação.
Assim, o artigo primeiro do PL tem como decorrência um impacto direto na Lei 8.981/1995:Altera a Lei no 8.981 de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica suprimido o parágrafo único do art. 45 da Lei n.o 8.981 de 20 de janeiro de 1995.
Art. 2° Até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles referidos serão conservados em sua forma original ou mediante a utilização de meio eletrônico, obedecidas as condições fixadas em legislação específica.
Parágrafo único. São facultados o arquivamento e a reprodução dos documentos fiscais mencionados no caput, emitidos até a data de publicação desta Lei, por microfilmagem, imagem digitalizada, ou outro meio magnético ou eletrônico que não permita a regravação, conforme dispuser a regulamentação.
Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I – escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
I – escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
A supressão do parágrafo único do art. 45 da Lei n.o 8.981/1995 obrigaria as empresas que fizeram opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Contudo, não as obriga a realizarem esta escrituração por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD), vulgo SPED Contábil. Para tanto seria necessário que a Receita Federal do Brasil alterasse a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
Ademais, o PL4.774 ainda não define prazos. Ou seja, dificilmente seus efeitos seriam imediatos. Não é razoável imaginar que, uma vez convertido em Lei, e promulgado, seus efeitos sejam imediatos, obrigando às empresas do Lucro Presumido a registrarem a escrituração contábil em um exercício já iniciado. O mais factível seria que isso ocorresse, no mínimo, em relação aos fatos contábeis do exercício subsequente à promulgação da Lei.
O referido PL sequer tramitou na CCJ Comissão de Constituição de Justiça e ainda tem um longo caminho a ser percorrido no Legislativo, antes mesmo de ser enviado ao Executivo.
Considerando a hipótese, para lá de otimista, que o PL seja promulgado ainda em 2012, provavelmente seus efeitos seriam a partir do exercício 2013. Desta forma, mesmo que a Receita Federal l alteresse a Instrução Normativa RFB nº 787/2007, incluindo as empresas de Lucro Presumido na obrigatoriedade da ECD, a entrega dos livros digitais seria, na melhor das hipóteses, em junho de 2014.
Por fim, os tributos federais incidentes sobre as empresas tributadas pelo Lucro Presumido tem como base as receitas, de forma que o livro Caixa é instrumento suficiente para auditoria fiscal.
Enfim para introduzir o Lucro Presumido no SPED Contábil, no curto prazo, é necessário um esforço hercúleo, do ponto de vista político. E qual seria o acréscimo na arrecadação federal decorrente desta empreitada?