RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 03/05/2011
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 6 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
CONHECIMENTO ELETRÔNICO. MODALIDADE DE FRETE.
No preenchimento do Conhecimento Eletrônico, o transportador, agente marítimo ou agente de carga deverá prestar a informação quanto à modalidade de frete (combinações entre os termos House e Pier), de acordo com a efetiva modalidade utilizada no transporte da carga conteinerizada e deverá pautar-se, necessariamente, nos dados constantes do conhecimento de carga. Ausentes nesse documento os dados relativos ao local de enchimento e esvaziamento do contêiner (H/H, H/P, P/H e P/P), os dados relativos à distribuição das responsabilidades pela estufagem e desova do contêiner (FCL/FCL, FCL/LCL, LCL/FCL e LCL/LCL), se ali informados, podem servir para, por associação, ratificar a informação prestada. Não se espera contradição entre a modalidade de frete e o Incoterm utilizado, contudo, este, por si, não caracteriza a modalidade de frete utilizada.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 800, de 2007, Anexo III, item 2.7, "d".
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 6 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Obrigações Acessórias
DMED
Devem ser informados na Dmed os valores pagos a título de cobertura a serviços de remoção, atendimento de urgência e de emergência, eis que se enquadram como sendo de . assistência à saúde.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 985/2009
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 12 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RRA. PARCELAS.
Para apuração do IRRF no pagamento em parcelas de rendimentos acumulados de anos-calendário anteriores, a definição da quantidade de meses a que se referem os rendimentos seguirá os seguintes critérios: se as parcelas forem pagas em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas; se pagas em um único mês, ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto, do qual será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores (pagas dentro do mesmo mês).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; IN RFB nº 1.127, de 2011, arts. 2º, 3º, 5º, 10 e 13; IN RFB nº 1.145, de 2011, art. 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO ICMS DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP DO ADQUIRENTE.
O crédito em conta gráfica do ICMS, estabelecido pelo art. 8º, § 6º, inciso II, do Decreto nº 105, de 2007, do Estado de Santa Catarina, concedido ao importador por conta e ordem de terceiros quando da saída de mercadoria de seu estabelecimento na importação por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados naquele Estado, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º; Decreto nº 105, de 2007, do Estado de Santa Catarina, art. 8º, inciso III, e § 6º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO ICMS DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS DO ADQUIRENTE.
O crédito em conta gráfica do ICMS, estabelecido pelo art. 8º, § 6º, inciso II, do Decreto nº 105, de 2007, do Estado de Santa Catarina, concedido ao importador por conta e ordem de terceiros quando da saída de mercadoria de seu estabelecimento na importação por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados naquele Estado, não integra a base de cálculo da COFINS do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º; Decreto nº 105, de 2007, do Estado de Santa Catarina, art. 8º, inciso III, e § 6º, incisos I e II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
A partir de 1º de janeiro de 2010, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física passou a se dar por um regime especial, pelo qual o imposto é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
A partir de 1º de janeiro de 2010, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física passou a se dar por um regime especial, pelo qual o imposto é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 27 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Para que os serviços sejam considerados serviços hospitalares devem ser prestados em estabelecimento próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Para que os serviços sejam considerados serviços hospitalares devem ser prestados em estabelecimento próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 29 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS INADIMPLIDAS. INCLUSÃO NO TOTAL DAS RECEITAS.
Os valores não recebidos relativos a vendas realizadas e não adimplidas não devem ser excluídos do total das receitas, base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS INADIMPLIDAS. INCLUSÃO NO TOTAL DAS RECEITAS.
Os valores não recebidos relativos a vendas realizadas e não adimplidas não devem ser excluídos do total das receitas, base de cálculo da COFINS.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 2º e 3º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 29 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BENS E SERVIÇOS APLICADOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DIREITO A CRÉDITO.
Na atividade de administração de cartões de crédito, de alimentação e de refeição, podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de transmissão de dados contratados junto às operadoras de telefonia empregados na autorização das transações comerciais de cartão de crédito, alimentação e refeição, serviços de redirecionamento entre operadoras de telefonia e serviços de terceiros aplicados na impressão e envio das faturas aos clientes e em relação à aquisição de cartões plásticos, de materiais para gravação de dados nos cartões, de bobinas para as máquinas "POS" utilizadas na emissão de comprovante da transação comercial e de materiais para impressão das faturas com as transações comerciais realizadas pelos clientes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso II, incluído pela IN SRF nº 358, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BENS E SERVIÇOS APLICADOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DIREITO A CRÉDITO.
Na atividade de administração de cartões de crédito, de alimentação e de refeição, podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de transmissão de dados contratados junto às operadoras de telefonia empregados na autorização das transações comerciais de cartão de crédito, alimentação e refeição, serviços de redirecionamento entre operadoras de telefonia e serviços de terceiros aplicados na impressão e envio das faturas aos clientes e em relação à aquisição de cartões plásticos, de materiais para gravação de dados nos cartões, de bobinas para as máquinas "POS" utilizadas na emissão de comprovante da transação comercial e de materiais para impressão das faturas com as transações comerciais realizadas pelos clientes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 29 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PROFISSÃO REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. DISPENSA. REQUISITOS. NÃO CUM U L AT I V I D A D E .
Para efeito da dispensa da retenção previdenciária prevista no art. 120 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, os requisitos dos incisos I a III não são cumulativos.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 120.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 29 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO.
Os pagamentos relativos à operação de importação por conta e ordem de terceiro estarão sujeitos à retenção do IRRF, PIS/Pasep, Cofins e CSLL, quando o serviço contratado se limitar à promoção do despacho aduaneiro. Não haverá essa retenção quando houver a prestação cumulativa de serviços de outra natureza.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999, art. 647; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988; Decreto nº 646, de 1992, art. 1º; IN SRF nº 225, de 2002, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 499, de 2004, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 03/05/2011
Postou 27/06/2011 - 14:45 (#2)
Joel,
Estou baixando essa solução de consulta. Pois sei que mais cedo ou mais tarde vou precisar dela.
Obrigado.
Estou baixando essa solução de consulta. Pois sei que mais cedo ou mais tarde vou precisar dela.
Obrigado.
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