Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Soluções de Consulta RFB: publicadas em 03/05/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 03/05/2011

Postou 03/05/2011 - 12:54 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 03/05/2011





SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 6 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
CONHECIMENTO ELETRÔNICO. MODALIDADE DE FRETE.
No preenchimento do Conhecimento Eletrônico, o transportador, agente marítimo ou agente de carga deverá prestar a informação quanto à modalidade de frete (combinações entre os termos House e Pier), de acordo com a efetiva modalidade utilizada no transporte da carga conteinerizada e deverá pautar-se, necessariamente, nos dados constantes do conhecimento de carga. Ausentes nesse documento os dados relativos ao local de enchimento e esvaziamento do contêiner (H/H, H/P, P/H e P/P), os dados relativos à distribuição das responsabilidades pela estufagem e desova do contêiner (FCL/FCL, FCL/LCL, LCL/FCL e LCL/LCL), se ali informados, podem servir para, por associação, ratificar a informação prestada. Não se espera contradição entre a modalidade de frete e o Incoterm utilizado, contudo, este, por si, não caracteriza a modalidade de frete utilizada.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 800, de 2007, Anexo III, item 2.7, "d".
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 6 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Obrigações Acessórias
DMED
Devem ser informados na Dmed os valores pagos a título de cobertura a serviços de remoção, atendimento de urgência e de emergência, eis que se enquadram como sendo de . assistência à saúde.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 985/2009
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 12 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RRA. PARCELAS.
Para apuração do IRRF no pagamento em parcelas de rendimentos acumulados de anos-calendário anteriores, a definição da quantidade de meses a que se referem os rendimentos seguirá os seguintes critérios: se as parcelas forem pagas em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas; se pagas em um único mês, ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto, do qual será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores (pagas dentro do mesmo mês).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 44; Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; IN RFB nº 1.127, de 2011, arts. 2º, 3º, 5º, 10 e 13; IN RFB nº 1.145, de 2011, art. 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO ICMS DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP DO ADQUIRENTE.
O crédito em conta gráfica do ICMS, estabelecido pelo art. 8º, § 6º, inciso II, do Decreto nº 105, de 2007, do Estado de Santa Catarina, concedido ao importador por conta e ordem de terceiros quando da saída de mercadoria de seu estabelecimento na importação por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados naquele Estado, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º; Decreto nº 105, de 2007, do Estado de Santa Catarina, art. 8º, inciso III, e § 6º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO ICMS DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS DO ADQUIRENTE.
O crédito em conta gráfica do ICMS, estabelecido pelo art. 8º, § 6º, inciso II, do Decreto nº 105, de 2007, do Estado de Santa Catarina, concedido ao importador por conta e ordem de terceiros quando da saída de mercadoria de seu estabelecimento na importação por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados naquele Estado, não integra a base de cálculo da COFINS do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º; Decreto nº 105, de 2007, do Estado de Santa Catarina, art. 8º, inciso III, e § 6º, incisos I e II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
A partir de 1º de janeiro de 2010, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física passou a se dar por um regime especial, pelo qual o imposto é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
A partir de 1º de janeiro de 2010, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física passou a se dar por um regime especial, pelo qual o imposto é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 2010, art. 44.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 27 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Para que os serviços sejam considerados serviços hospitalares devem ser prestados em estabelecimento próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Para que os serviços sejam considerados serviços hospitalares devem ser prestados em estabelecimento próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 29 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS INADIMPLIDAS. INCLUSÃO NO TOTAL DAS RECEITAS.
Os valores não recebidos relativos a vendas realizadas e não adimplidas não devem ser excluídos do total das receitas, base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS INADIMPLIDAS. INCLUSÃO NO TOTAL DAS RECEITAS.
Os valores não recebidos relativos a vendas realizadas e não adimplidas não devem ser excluídos do total das receitas, base de cálculo da COFINS.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 2º e 3º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 29 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BENS E SERVIÇOS APLICADOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DIREITO A CRÉDITO.
Na atividade de administração de cartões de crédito, de alimentação e de refeição, podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de transmissão de dados contratados junto às operadoras de telefonia empregados na autorização das transações comerciais de cartão de crédito, alimentação e refeição, serviços de redirecionamento entre operadoras de telefonia e serviços de terceiros aplicados na impressão e envio das faturas aos clientes e em relação à aquisição de cartões plásticos, de materiais para gravação de dados nos cartões, de bobinas para as máquinas "POS" utilizadas na emissão de comprovante da transação comercial e de materiais para impressão das faturas com as transações comerciais realizadas pelos clientes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso II, incluído pela IN SRF nº 358, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BENS E SERVIÇOS APLICADOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DIREITO A CRÉDITO.
Na atividade de administração de cartões de crédito, de alimentação e de refeição, podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa, em relação a serviços de transmissão de dados contratados junto às operadoras de telefonia empregados na autorização das transações comerciais de cartão de crédito, alimentação e refeição, serviços de redirecionamento entre operadoras de telefonia e serviços de terceiros aplicados na impressão e envio das faturas aos clientes e em relação à aquisição de cartões plásticos, de materiais para gravação de dados nos cartões, de bobinas para as máquinas "POS" utilizadas na emissão de comprovante da transação comercial e de materiais para impressão das faturas com as transações comerciais realizadas pelos clientes.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 29 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PROFISSÃO REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. DISPENSA. REQUISITOS. NÃO CUM U L AT I V I D A D E .
Para efeito da dispensa da retenção previdenciária prevista no art. 120 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, os requisitos dos incisos I a III não são cumulativos.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 120.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 29 DE ABRIL DE 2011
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO.
Os pagamentos relativos à operação de importação por conta e ordem de terceiro estarão sujeitos à retenção do IRRF, PIS/Pasep, Cofins e CSLL, quando o serviço contratado se limitar à promoção do despacho aduaneiro. Não haverá essa retenção quando houver a prestação cumulativa de serviços de outra natureza.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999, art. 647; Decreto-Lei nº 2.472, de 1988; Decreto nº 646, de 1992, art. 1º; IN SRF nº 225, de 2002, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 499, de 2004, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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Postou 27/06/2011 - 14:45 (#2) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Joel,

Estou baixando essa solução de consulta. Pois sei que mais cedo ou mais tarde vou precisar dela.


Obrigado.
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