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Simples Nacional: Sublimites dos Estados e DF para 2012: Resolução nº 95 CGSN de 19/12/2011

Postou 26/12/2011 - 12:29 (#1) Membro offline   Ismael 


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Simples Nacional: Sublimites dos Estados e DF para 2012: RESOLUCAO Nº 95 CGSN, DE 19/12/2011
12/22/11 8:28 AM Tag por: Acre Alagoas Amapá Amazonas Ceará Distrito Federal Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Pará Paraíba Piauí Rondônia Roraima Sergipe Simples Nacional Tocantins RESOLUCAO Nº 95 CGSN, DE 19/12/2011
(DO-U S1, DE 21/12/2011)

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º – Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.

Art. 2º – Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I – até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

B) Alagoas;

c) Amapá;

d) Piauí;

e) Roraima;

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Mato Grosso;

B) Mato Grosso do Sul;

c) Pará;

d) Rondônia;

e) Sergipe;

f) Tocantins;

II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Amazonas;

B) Ceará;

c) Maranhão;

d) Paraíba.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 3º – Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

Fonte: LegisCenter


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