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15 DIAS DE FÉRIAS

Postou 20/12/2011 - 15:53 (#1) Membro offline   CRISTINA MOREIRA SANTOS 


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Boa tarde colegas, estou com uma dúvida ainda se pode ou não conceder férias de 15 dias em um período e mais 15 em outro.
A empresa vai paralizar suas atividades nesse final de ano, ela presta serviço com trabalhadores rurais, nessa época param todos os serviço
Nesse caso os empregados vão ficar em casa mesmo, pois não há o que fazer... Ah , ele tem um funcionário rural com 51 anos de idade...mas não tem menor de 18 anos.
Alguém pode me passar a base legal para que eu possa estudar?
Muito obrigada.
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Postou 20/12/2011 - 16:29 (#2) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postCRISTINA MOREIRA SANTOS, em 20/12/2011 - 15:53, disse:

Boa tarde colegas, estou com uma dúvida ainda se pode ou não conceder férias de 15 dias em um período e mais 15 em outro.
A empresa vai paralizar suas atividades nesse final de ano, ela presta serviço com trabalhadores rurais, nessa época param todos os serviço
Nesse caso os empregados vão ficar em casa mesmo, pois não há o que fazer... Ah , ele tem um funcionário rural com 51 anos de idade...mas não tem menor de 18 anos.
Alguém pode me passar a base legal para que eu possa estudar?
Muito obrigada.



O art. 134/CTL - as férias serão concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Entretanto, em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.


FÉRIAS COLETIVAS:


As "férias coletivas" é um instrumento de gestão importante para as empresas em geral. Vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra.
Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do pessoal efetivo.
É justamente nestas ocasiões de queda é que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados.

A CLT estabelece regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.


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