Empresa optante do simples nacional quando contrata contribuinte individual para prestar serviço tem que pagar a cota patronal de 20% sobre o serviço??grato
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empresa optante do simples
Postou 22/11/2011 - 00:18 (#2)
Prezado Guto!
Neste caso, vinte por cento quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
Neste caso, vinte por cento quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
Postou 30/11/2011 - 10:10 (#3)
Empresas no Simples iram pagar somente os 11% que incidem sobre a remuneração paga a Autonomos
Postou 30/11/2011 - 16:19 (#4)
Guto Munarin, em 21/11/2011 - 18:10, disse:
Empresa optante do simples nacional quando contrata contribuinte individual para prestar serviço tem que pagar a cota patronal de 20% sobre o serviço??grato
Sim, a contribuição para o INSS do segurado facultativo (autônomo) é de 20% sobre a receita auferida, quando na prestação de serviços à pessoa jurídica.
Ex. valor dos serviços = 1000 reais x 20% = 200 reais que serão deduzidos no pagamento, valor líquido a pagar = 800 reais.
Vale lembrar que o pagamento à autônomos deve constar da Gefip mensal, que englobará a parte patronal, as contribuições dos segurados (empregados) e a do autônomo.
Postou 30/11/2011 - 18:46 (#5)
prezado guto
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Postou 01/12/2011 - 07:35 (#6)
MARCIO COSTA, em 30/11/2011 - 18:46, disse:
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A retenção, seja INSS, I.Renda, Pis, Cofins, são aplicáveias à Pessoas Jurídicas que prestem serviços à outras Pessoa Jurídicas. Na dúvida do Guto trata-se de autônomo, que por esta condição não emite nota fiscal, contratado por Pessoa Jurídica, não incorrendo na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada.
Postou 14/12/2011 - 16:48 (#7)
Desde abril de 2003, toda empresa que contrata serviço de trabalhador autônomo desconta o percentual de 11% de sua remuneração, que é repassado à Previdência Social juntamente com as contribuições dos demais funcionários. Além disso, deve fornecer ao contratado o comprovante de pagamento, com a identificação de seu CNPJ e do número de identificação de contribuinte individual e a discriminação da remuneração paga e do valor abatido. E também declarar essas informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Se o autônomo, por exemplo, presta serviço a uma empresa durante o mês e recebe R$ 1.200,00, o desconto efetuado será de R$ 132,00 (alíquota de 11% sobre o total recebido). Ao ser contratado por uma segunda empresa no mesmo mês, com a remuneração de R$ 800,00, o desconto é de R$ 88,00 (os mesmos 11% sobre o total recebido).
No caso das Optantes do SN, não é necessário pagar a cota patronal de 20%, somente descontar 11% da remuneração recebida. § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991.
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Espero Ter Ajudado...
Se o autônomo, por exemplo, presta serviço a uma empresa durante o mês e recebe R$ 1.200,00, o desconto efetuado será de R$ 132,00 (alíquota de 11% sobre o total recebido). Ao ser contratado por uma segunda empresa no mesmo mês, com a remuneração de R$ 800,00, o desconto é de R$ 88,00 (os mesmos 11% sobre o total recebido).
No caso das Optantes do SN, não é necessário pagar a cota patronal de 20%, somente descontar 11% da remuneração recebida. § 4° do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991.
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
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