RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 14/11/2011
PROCESSO DE CONSULTA Nº 5/11
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
Ementa: O Método CAP pode ser utilizado para apurar o preço de transferência de exportação para empresa vinculada do "bulhão dourado para uso não monetário" (NCM 7108.12.10). tendo em vista que a legislação de controle do preço de transferência não restringe o uso do método mais favorável para o contribuinte, ou seja, o método que resultar em menor receita arbitrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 19.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 03.11.2011 14.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 7/11
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: A redução a zero da alíquota da Cofins-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto.
A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Cofins-Importação instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto no 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto.
A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto no 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 09.11.2011 14.11.2011)
Página 1 de 1
Soluções de Consulta RFB: publicadas em 14/11/2011
- ← Soluções de Consulta RFB: publicadas em 09/11/2011
- Processos de Consulta da Receita Federal
- Processo de Consulta nº 36/13 →
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1