RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 09/11/2011
PROCESSO DE CONSULTA Nº 46/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional
Ementa: O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 948 de15 de junho de 2009, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializam.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art 29; Instrução Normativa RFB nº 948 de15 de junho de 2009.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO - Chefe
(Data da Decisão: 13.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 48/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: Inexiste fundamento para a apuração de créditos da Cofins, a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas, como insumo ou destinadas a revenda. O direito a crédito estabelecido pela legislação aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Portanto, não havendo como apurar créditos em relação ao custo de aquisição de mercadoria de importação própria, adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no país, tampouco há de se cogitar da apuração de créditos em relação a despesas com o desembaraço aduaneiro desses bens, mesmo quando pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país, sendo irrelevante, para esse fim, que por força do art. 289, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 1999, atual Regulamento do Imposto de Renda, as referidas despesas integrem o custo de aquisição das mercadorias importadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, e § 3º, inciso I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: Inexiste fundamento para a apuração de créditos do PIS/Pasep, a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas, como insumo ou destinadas a revenda. O direito a crédito estabelecido pela legislação aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Portanto, não havendo como apurar créditos em relação ao custo de aquisição de mercadoria de importação própria, adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no país, tampouco há de se cogitar da apuração de créditos em relação a despesas com o desembaraço aduaneiro desses bens, mesmo quando pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país, sendo irrelevante, para esse fim, que por força do art. 289, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 1999, atual Regulamento do Imposto de Renda, as referidas despesas integrem o custo de aquisição das mercadorias importadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, e § 3º, inciso I.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO - Chefe
(Data da Decisão: 03.11.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 201/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ementa: ISENÇÃO. REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB).
ESTALEIROS NAVAIS BRASILEIROS.
Os estaleiros navais brasileiros têm direito à isenção do Imposto de Importação quando importarem partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conservação de embarcações registradas no REB, mesmo que as embarcações não sejam de sua propriedade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.432, de 1997, arts. 1o, 2o e 11; Decreto nº 2.256, de 1997, arts. 1o, 3o e 4o; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 136 e 181.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ESTALEIROS NAVAIS. ALÍQUOTA ZERO. REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB).
Os estaleiros navais têm direito à redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando importarem materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou préregistradas no REB, mesmo que as embarcações não sejam de sua propriedade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.432, de 1997, arts. 1o, 2o e 11; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8o, § 12, I; Decreto nº 2.256, de 1997, arts. 1o, 3o e 4o; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4o, I; Decreto nº 6.887, de 2009.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 05.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 202/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MONTAGEM. MÁQUINAS.
Os serviços de montagem de equipamentos mecânicos e tubulações em máquinas industriais, quando contratados mediante empreitada, não se sujeitam à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 219; IN RFB nº 971, de 2005, artigos 115 a 119.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 11.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 203/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: ROYALTIES PAGOS AO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO COM SERVIÇOS PRESTADOS. RECOLHIMENTO DO IRRF NA DATA DE REGISTRO CONTÁBIL DA APROPRIAÇÃO DA DESPESA OU DA COMPENSAÇÃO.
O imposto de renda na fonte relativo aos royalties pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior por meio de compensação com serviços prestados no País à mesma pessoa jurídica deve ser recolhido pela fonte pagadora, por meio de DARF, na data correspondente ao registro contábil da apropriação da despesa ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.844, de 1943, arts. 97 e 100; Decreto-lei nº 9.025, de 1946, art. 10; Lei nº 2.354, de 1954, art. 30; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 682, inciso I, 710 e 717; PN CST nº 440, de 1970; PN CST nº 140, de 1973; PN CST nº 7, de 1986; RMCCI 44, aprovado pela Circular Bacen nº 3.556, de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. PAGAMENTO POR COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o pagamento pela prestação de serviços for feito por compensação com outras obrigações que implicariam a remessa de divisas e desde que obedecidas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 9.025, de 1946, art. 10;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; RMCCI 44, aprovado pela Circular Bacen nº 3.556, de 2011.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PJ DOMICILIADA NO EXTERIOR. PAGAMENTO POR COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando o pagamento pela prestação de serviços for feito por compensação com outras obrigações que implicariam a remessa de divisas e desde que obedecidas às normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 9.025, de 1946, art. 10; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II; RMCCI 44, aprovado pela Circular Bacen nº 3.556, de 2011.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 11.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 204/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA.
NÃO-CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CRÉDITO.
Os valores em dinheiro recebidos dos fabricantes pelas concessionárias de veículos, sem registro na nota fiscal de venda e em momento posterior à sua emissão, não constituem bonificações ou descontos incondicionais concedidos, mas sim receita sujeita à tributação pela Cofins apurada na sistemática não-cumulativa. A tributação desses valores não autoriza a apropriação de créditos relativos à aquisição de produtos submetidos à tributação monofásica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, art. 2º, § 1º, III, c/c art. 3º, I, 'b'; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA.
NÃO-CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CRÉDITO.
Os valores em dinheiro recebidos dos fabricantes pelas concessionárias de veículos, sem registro na nota fiscal de venda e em momento posterior à sua emissão, não constituem bonificações ou descontos incondicionais concedidos, mas sim receita sujeita à tributação pelo PIS/Pasep apurado na sistemática não-cumulativa. A tributação desses valores não autoriza a apropriação de créditos relativos à aquisição de produtos submetidos à tributação monofásica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, art. 2º, § 1º, III, c/c art. 3º, I, 'b'; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 11.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 205/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29;
RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da CSLL, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO .
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO .
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do PIS/Pasep, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe
(Data da Decisão: 11.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 206/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: MERCADORIAS. DOAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O valor relativo às mercadorias recebidas de fornecedor, em nota fiscal desvinculada de operação de venda, constitui doação, se decorrente de mera liberalidade, ou receita de prestação de serviços, se tiver caráter remuneratório. A receita relativa à doação não integra a base de cálculo da Cofins apurada na sistemática cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; RIR/1999, art. 443; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; PN CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
MERCADORIAS. DOAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O valor relativo às mercadorias recebidas de fornecedor, em nota fiscal desvinculada de operação de venda, constitui doação, se decorrente de mera liberalidade, ou receita de prestação de serviços, se tiver caráter remuneratório. A receita relativa à doação não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep apurada na sistemática cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; RIR/1999, art. 443; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; PN CST nº 113, de 1979.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 11.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 207/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: MERCADORIAS. DOAÇÃO. RECEITA.
O valor relativo às mercadorias recebidas em doação constitui receita sujeita à tributação pela Cofins apurada na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
MERCADORIAS. DOAÇÃO. RECEITA.
O valor relativo às mercadorias recebidas em doação constitui receita sujeita à tributação pela contribuição PIS/Pasep apurada na sistemática não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 11.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 208/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: MERCADORIAS. BONIFICAÇÃO. DOAÇÃO. CRÉDITO.
A aquisição de produtos a serem entregues em bonificação gera direito ao crédito da sistemática não-cumulativa de apuração.
Não há crédito a ser apropriado na aquisição de bens para serem doados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I c/c §13; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
MERCADORIAS. BONIFICAÇÃO. DOAÇÃO. CRÉDITO.
A aquisição de produtos a serem entregues em bonificação gera direito ao crédito da sistemática não-cumulativa de apuração.
Não há crédito a ser apropriado na aquisição de bens para serem doados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I c/c §13; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 11.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 209/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ementa: CÂMBIO. IMPORTAÇÃO. CESSÃO. OPERAÇÃO SIMULTÂNEA.
EMPRÉSTIMO EXTERNO. ALÍQUOTA.
Para fins de definição da alíquota a ser aplicada, a operação simultânea de câmbio em que o cessionário, no exterior, de crédito relativo à importação de mercadorias no Brasil, converte seu haver em participação no capital social da importadora/devedora, não caracteriza a operação de empréstimo externo a que se refere o inciso XXII do art. 15-A do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306, de 2007).
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 15 e 15-A; Resolução (Bacen) nº 3.844, de 2010.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 11.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 210/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS. ARGENTINA E CHILE. ACORDO.
Os pagamentos relativos à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em tráfego internacional para empresas sediadas na Argentina e no Chile não se sujeitam à retenção do imposto de renda no Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 85; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 20; CTN, art. 98; RIR/1999, arts. 682, 685, 691 e 711; Decreto nº 87.976, de 1982, artigo VIII; Decreto nº 4.852, de 2003, artigo 8.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 17.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 211/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. DOAÇÃO A PESSOA FÍSICA.
Não estão sujeitas ao IRRF as doações a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Dispositivos Legais: RIR, art. 690, III.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. TEMPLO.
A remessa de valores, por organização religiosa, a missionários residentes ou domiciliados no exterior, a título de doação, não está sujeita ao IOF, desde que as operações estejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "b", § 4º; RIOF, art. 2º, § 3º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 17.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 212/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULO DO IMPORTADOR. SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA CONCENTRADA. CRÉDITO RELATIVO À IMPORTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA BÁSICA.
Na determinação da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, quando da importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, destinadas ao uso em veículos pertencentes ao ativo imobilizado do importador, deverá ser aplicada à alíquota de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento).
Contudo, o crédito a ser descontado em relação às importações dessas autopeças, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, será determinado pela aplicação da alíquota básica do regime de apuração não cumulativa, que é de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º, art. 15, § 3º, e art. 17, inciso III; IN SRF nº 594, de 1005, art. 30, §§ 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS PARA VEÍCULO DO IMPORTADOR. SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA CONCENTRADA. CRÉDITO RELATIVO À IMPORTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA BÁSICA.
Na determinação da Cofins-Importação, quando da importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, destinadas ao uso em veículos pertencentes ao ativo imobilizado do importador, deverá ser aplicada à alíquota de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento).
Contudo, o crédito a ser descontado em relação às importações dessas autopeças, na determinação da Cofins incidente sobre a receita, será determinado pela aplicação da alíquota básica do regime de apuração não cumulativa, que é de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º, art. 15, § 3º, e art. 17, inciso III; IN SRF nº 594, de 1005, art. 30, §§ 2º e 3º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 18.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 213/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: PRODUTOS DESTRUÍDOS EM SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
PRODUTOS DESTRUÍDOS EM SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso V, "b", e art. 3º, § 13.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 18.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 214/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios a pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração dos serviços relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com o fornecimento de materiais e mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda prevista no art. 647 do RIR/1999.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647, § 1º, item 17 e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, após a celebração de Convênio na forma do disposto na Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; Instrução Normativa nº 475, de 2004, art. 1º e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da COFINS, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, após a celebração de Convênio na forma do disposto na Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; Instrução Normativa nº 475, de 2004, art. 1º e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
RETENÇÃO NA FONTE DO PIS/PASEP. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, após a celebração de Convênio na forma do disposto na Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; Instrução Normativa nº 475, de 2004, art. 1º e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 18.10.2011 09.11.2011)
PROCESSO DE CONSULTA Nº 215/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PALETES.
EPI. PROTEÇÃO DA CARGA.
Não se subsumem ao conceito de insumos, para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, os seguintes bens: Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos empregados; Equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência em caso de avaria do veículo, acidente ou emergências nas rodovias; Antenas e cabos ou fios instalados nos veículos para transmissão de dados sobre abastecimento; Madeirites aplicadas internamente nos caminhões para evitar colisão da carga com a lataria; Paletes (pallets) usados para movimentação e armazenagem de cargas.
Por outro lado, podem ser considerados insumos para os mesmos fins, admitindo créditos da não cumulatividade da Cofins, os produtos "film stretch" e "capa de cotton", quando usados para formar capa protetora da carga transportada.
Ainda, admitem créditos com base no art. 3o, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre as respectivas despesas de depreciação, os paletes usados para movimentação e armazenagem de cargas, quando se enquadrarem nas disposições dos §§ 1o e 2o do art. 301 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 301; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b.2", e § 4o, II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PALETES.
EPI. PROTEÇÃO DA CARGA.
Não se subsumem ao conceito de insumos, para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, os seguintes bens: Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos empregados; Equipamentos para sinalização e isolamento da área da ocorrência em caso de avaria do veículo, acidente ou emergências nas rodovias; Antenas e cabos ou fios instalados nos veículos para transmissão de dados sobre abastecimento; Madeirites aplicadas internamente nos caminhões para evitar colisão da carga com a lataria; Paletes (pallets) usados para movimentação e armazenagem de cargas.
Por outro lado, podem ser considerados insumos para os mesmos fins, admitindo créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, os produtos "film stretch" e "capa de cotton", quando usados para formar capa protetora da carga transportada.
Ainda, admitem créditos com base no art. 3o, IV, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre as respectivas despesas de depreciação, os paletes usados para movimentação e armazenagem de cargas, quando se enquadrarem nas disposições dos §§ 1o e 2o do art. 301 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, c/c art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 301; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b.2", e §§ 4o, II, e 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 26.10.2011 09.11.2011)
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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 09/11/2011
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