Olá! amigos bom dia.
Gostaria de saber se quem tem adicional noturno tera direito ao descanso remunerado?
Grato pela atenção.
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Descanso remunerado
Postou 25/10/2011 - 08:40 (#2)
Qualquer tipo de beneficio que o empregado tiver, tais como, hora extra, adicional de insalubridade, adicional noturno, entre outros, nao implicará sobre a perda do descanso remunerado, o descanso remunerado é basicamente o dia de domingo e feriados, sao aqueles que o empregado tem a folga e recebe apesar de nao trabalhar, o que temos que se atentar que estes beneficios terao um reflexo sobre o DSR (descanso semanal remunerado).
Postou 25/10/2011 - 08:43 (#3)
Carlos Junior, em 25/10/2011 - 07:20, disse:
Olá! amigos bom dia.
Gostaria de saber se quem tem adicional noturno tera direito ao descanso remunerado?
Grato pela atenção.
Gostaria de saber se quem tem adicional noturno tera direito ao descanso remunerado?
Grato pela atenção.
Segue uma esclarecimento:
Se voce quiser a matéria completa ( tem 12 pagimas), inclusive com leis etc. na pagin
http://www.farocontabil.com.br
9. Adicionais
A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado.
A partir de 10.12.85, a obrigatoriedade de integração das horas extraordinariamente prestadas no cálculo do Repouso Semanal passou a constar da própria legislação pertinente em face da modificação introduzida pela Lei nº 7.415/85 nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da mencionada Lei nº 605/49.
Tal integração deverá ser feita conforme média diária do número de horas extras e/ou noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês. A hora extra será de valor igual ao da hora normal acrescida do respectivo adicional (mínimo de 50%).
Exemplo:
Empregado com jornada de 8 horas normais diárias, de 2a a 6a feira, e 4 horas no sábado, percebe salário de R$ 2,00 por hora. Excedeu sua jornada normal em duas horas diárias, no período de 2a a 6a feira, perfazendo um total de 10 horas extraordinárias e a média diária de 2 horas.
- R$ 2,00 (salário/hora normal) + 50% (ad, hora extra) = R$ 3,00 (valor da hora extra)
- R$ 3,00 x 2 (média diária) = R$ 6,00 (valor a ser integrado no RSR)
9.1 Horas noturnas
O adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal.
Entretanto, é indevida a inclusão, no RSR, de adicionais decorrentes de condições penosas de trabalho como por exemplo os adicionais noturno, perigoso ou insalubre, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal, ou seja:
Exemplo:
Empregado mensalista com salário de R$ 1.000,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título de adicional de periculosidade, nos termos do § 1a do art. 193 da CLT, ou seja:
-Salário mensal = (...)R$1.000,00
-Salário acrescido do adicional de periculosidade:1,30 x R$1.000,00=.R$1.300,00
Constata-se, neste caso, que em virtude de adicional de periculosidade ser calculado sobre o salário mensal, incluindo, conseqüentemente, a remuneração do RSR, não há de se efetuar qualquer cálculo que vise a integração do adicional nos dias de descanso, posto que já está incluso no salário mensal.
"Adicional de insalubridade - Reflexos: O adicional de salubridade, por ter como base de cálculo o salário mínimo mensal, já remunera todos os dias do mês, sendo indevida sua incidência nos DSRs." (Ac un da 8a T do TRT da 2a R - RO 02920318262 - Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello - j 28.11.94 - DJ SP 12.01.95, p 74)
"Adicional de insalubridade. Repouso semanal. Não integração. É indevida a integração do adicional de insalubridade no pagamento dos repousos hebdomadários." (Ac un da 2a T TRF da 4a R - RO 96.04.31077-1/RS - Rel. Juiz Teori Albino Zavascki - j. 17.10.96- DJU 206.11.96, p 84.794)
"Adicional de insalubridade - Não- incidência sobre o repouso remunerado. Por constituir parcela fixa mensal, o acréscimo por insalubridade não incide sobre os descansos remunerados". (Ac un da 1a T do TRT da 2a R - RO 02890090650 - Rel. Juíza Dora Vaz Teviño - j 22.08.90 - DJ SP 04.09,90, p 91)
9.2 Gorjetas
Nos termos do Enunciado TST nº 354, ficou estabelecido:
"354. Gorjetas - Natureza jurídica - Repercussões. (Revisão do Enunciado nº 290)
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
Nota:
O Enunciado TST nº 290 dispunha: "290. Gorjetas - Natureza Jurídica - Ausência de distinção quanto à forma de recebimento.
As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado."
9.3 Gratificações
Consoante o Enunciado TST nº 225, há a seguinte previsão:
"225 - Repouso Semanal - Cálculo - Gratificações de produtividade e por tempo de serviço.
As gratificações de produtividade e por tempo de serviço pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."
Quanto às gratificações semanais, pode-se o observar o seguinte acórdão:
"Bonificações. Reflexos - As bonificações (gratificações pagas semanalmente, de forma habitual, em contraprestação ao trabalho prestado, integram o salário do obreiro, gerando, inclusive, reflexos no RSR, pois somente as verbas pagas de modo fixo, mensal ou quinzenalmente, é que já têm embutida a retribuição do repouso remunerado. Recurso de Revista patronal conhecido desprovido." (Ac un da 2a T TST - RR 173.451/95.0-3a R - Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald - j 10.04.96 - DJU 1 24.05.96, pg. 17.642)
Postou 25/10/2011 - 09:49 (#4)
Estão de parabéns os colegas Pauli Jô e Mateus Schmitz.......ASSIM SÃO OS BONS PROFISSIONAIS.
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