Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Descanso remunerado - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Descanso remunerado

Postou 25/10/2011 - 07:20 (#1) Membro offline   Carlos Junior 


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Olá! amigos bom dia.
Gostaria de saber se quem tem adicional noturno tera direito ao descanso remunerado?
Grato pela atenção.

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Postou 25/10/2011 - 08:40 (#2) Membro offline   Mateus Schmitz 


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Qualquer tipo de beneficio que o empregado tiver, tais como, hora extra, adicional de insalubridade, adicional noturno, entre outros, nao implicará sobre a perda do descanso remunerado, o descanso remunerado é basicamente o dia de domingo e feriados, sao aqueles que o empregado tem a folga e recebe apesar de nao trabalhar, o que temos que se atentar que estes beneficios terao um reflexo sobre o DSR (descanso semanal remunerado).
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Postou 25/10/2011 - 08:43 (#3) Membro offline   Pauli Jô 


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Ver postCarlos Junior, em 25/10/2011 - 07:20, disse:

Olá! amigos bom dia.
Gostaria de saber se quem tem adicional noturno tera direito ao descanso remunerado?
Grato pela atenção.




Segue uma esclarecimento:

Se voce quiser a matéria completa ( tem 12 pagimas), inclusive com leis etc. na pagin

http://www.farocontabil.com.br


9. Adicionais

A jurisprudência consagrou, por meio dos Enunciados nºs 60 e 172 do TST, respectivamente, a integração das horas noturnas e extras habitualmente prestadas, no cálculo do Repouso Semanal Remunerado.

A partir de 10.12.85, a obrigatoriedade de integração das horas extraordinariamente prestadas no cálculo do Repouso Semanal passou a constar da própria legislação pertinente em face da modificação introduzida pela Lei nº 7.415/85 nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da mencionada Lei nº 605/49.

Tal integração deverá ser feita conforme média diária do número de horas extras e/ou noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês. A hora extra será de valor igual ao da hora normal acrescida do respectivo adicional (mínimo de 50%).

Exemplo:

Empregado com jornada de 8 horas normais diárias, de 2a a 6a feira, e 4 horas no sábado, percebe salário de R$ 2,00 por hora. Excedeu sua jornada normal em duas horas diárias, no período de 2a a 6a feira, perfazendo um total de 10 horas extraordinárias e a média diária de 2 horas.

- R$ 2,00 (salário/hora normal) + 50% (ad, hora extra) = R$ 3,00 (valor da hora extra)

- R$ 3,00 x 2 (média diária) = R$ 6,00 (valor a ser integrado no RSR)

9.1 Horas noturnas

O adicional noturno, pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal.

Entretanto, é indevida a inclusão, no RSR, de adicionais decorrentes de condições penosas de trabalho como por exemplo os adicionais noturno, perigoso ou insalubre, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal, ou seja:

Exemplo:

Empregado mensalista com salário de R$ 1.000,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título de adicional de periculosidade, nos termos do § 1a do art. 193 da CLT, ou seja:

-Salário mensal = (...)R$1.000,00

-Salário acrescido do adicional de periculosidade:1,30 x R$1.000,00=.R$1.300,00

Constata-se, neste caso, que em virtude de adicional de periculosidade ser calculado sobre o salário mensal, incluindo, conseqüentemente, a remuneração do RSR, não há de se efetuar qualquer cálculo que vise a integração do adicional nos dias de descanso, posto que já está incluso no salário mensal.

"Adicional de insalubridade - Reflexos: O adicional de salubridade, por ter como base de cálculo o salário mínimo mensal, já remunera todos os dias do mês, sendo indevida sua incidência nos DSRs." (Ac un da 8a T do TRT da 2a R - RO 02920318262 - Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello - j 28.11.94 - DJ SP 12.01.95, p 74)

"Adicional de insalubridade. Repouso semanal. Não integração. É indevida a integração do adicional de insalubridade no pagamento dos repousos hebdomadários." (Ac un da 2a T TRF da 4a R - RO 96.04.31077-1/RS - Rel. Juiz Teori Albino Zavascki - j. 17.10.96- DJU 206.11.96, p 84.794)

"Adicional de insalubridade - Não- incidência sobre o repouso remunerado. Por constituir parcela fixa mensal, o acréscimo por insalubridade não incide sobre os descansos remunerados". (Ac un da 1a T do TRT da 2a R - RO 02890090650 - Rel. Juíza Dora Vaz Teviño - j 22.08.90 - DJ SP 04.09,90, p 91)

9.2 Gorjetas

Nos termos do Enunciado TST nº 354, ficou estabelecido:

"354. Gorjetas - Natureza jurídica - Repercussões. (Revisão do Enunciado nº 290)

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

Nota:

O Enunciado TST nº 290 dispunha: "290. Gorjetas - Natureza Jurídica - Ausência de distinção quanto à forma de recebimento.

As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado."

9.3 Gratificações

Consoante o Enunciado TST nº 225, há a seguinte previsão:

"225 - Repouso Semanal - Cálculo - Gratificações de produtividade e por tempo de serviço.

As gratificações de produtividade e por tempo de serviço pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."

Quanto às gratificações semanais, pode-se o observar o seguinte acórdão:

"Bonificações. Reflexos - As bonificações (gratificações pagas semanalmente, de forma habitual, em contraprestação ao trabalho prestado, integram o salário do obreiro, gerando, inclusive, reflexos no RSR, pois somente as verbas pagas de modo fixo, mensal ou quinzenalmente, é que já têm embutida a retribuição do repouso remunerado. Recurso de Revista patronal conhecido desprovido." (Ac un da 2a T TST - RR 173.451/95.0-3a R - Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald - j 10.04.96 - DJU 1 24.05.96, pg. 17.642)


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Postou 25/10/2011 - 09:49 (#4) Membro offline   Marcelo Moura 


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Estão de parabéns os colegas Pauli Jô e Mateus Schmitz.......ASSIM SÃO OS BONS PROFISSIONAIS.
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