Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Diferencial de alíquota - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Diferencial de alíquota Simples Nacional

Postou 18/10/2011 - 15:21 (#1) Guest_Pedezzi_*

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Empresa localizada no Estado de São Paulo enquadrada no Simples Nacional adquiriu produtos para comercialização de empresa também enquadra no Simples Nacional do Estado de Mato Grosso. NCM 44079990. Na NF do fornecedor não há destaque do ICMS. Nesse caso tenho que recolher o diferencial de alíquota? Se sim, qual o percentual? Qual o prazo?
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Postou 19/10/2011 - 07:45 (#2) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postPedezzi, em 18/10/2011 - 15:21, disse:

Empresa localizada no Estado de São Paulo enquadrada no Simples Nacional adquiriu produtos para comercialização de empresa também enquadra no Simples Nacional do Estado de Mato Grosso. NCM 44079990. Na NF do fornecedor não há destaque do ICMS. Nesse caso tenho que recolher o diferencial de alíquota? Se sim, qual o percentual? Qual o prazo?


Veja sobre o assunto nesta transcrição do site www.anatec.gov.br:


ICMS E O SIMPLES NACIONAL - REFLEXOS DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA LEGISLAÇÃO PAULISTA
1. Introdução
A Lei Complementar nº 123/06 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional que estabelece o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de diversos impostos e contribuições, incluindo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Coomunicação (ICMS) de competência dos Estados.

Entretanto, o referido regime não alcança o pagamento do imposto devido decoreente de algumas circunstâncias especificamente consideradas, conforme previstas no § 1º , art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, dentre os quais destacamos a que impõe o recolhimento do valor correpondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos previstos na legislação estadual ou distrital.

Até a edição do Decreto nº 52.104, de 29/8/07, a legislação regulamentar do ICMS de São Paulo somente determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo em operações interestaduais (art. 2º, VI, § 5º, do RICMS/00).

Porém, o referido Decreto trouxe à legislação paulista mais uma hipótese de fato gerador do imposto, relacionado especificamente ao SIMPLES Nacional. Assim, a partir de 30/8/07, passa a ocorrer a incidência do ICMS "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de mercadorias oiundas de outro Estado ou do Distrito Federal" (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.

2. Diferencial de Alíquotas X Diferença de Carga Tributária

Primeiramente convém esclarecer a diferença entre o recolhimento do diferencial de alíquotas e o recolhimento da diferença de carga tributária.

2.1. Diferencial de alíquotas – Definição

O recolhimento do diferencial de alíquotas está previsto no art. 155, § 2º, VIII da Constituição Federal, cujas disposições constam no art. 2º, inciso VI do RICMS/00.

Consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a interna nas aquisições efetuadas por contribuinte do ICMS em outro Estado, de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Exemplo: Determinado contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo adquire do Estado do Rio de Janeiro mercadoria para uso ou consumo, recebe a mercadoria tributada pela alíquota interestadual de 12% (operação interestadual com contribuinte), supondo que a alíquota interna do produto prevista na legislação paulista seja 18%, deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual que corresponde a 6%.

O lançamento do diferencial de alíquotas a ser efetuado pelos contribuintes inscritos no cadastro de contruintes do Estado de São Paulo no Regime Periódico de Apuração está previsto no art. 117 do RICMS/00.

De acordo com o referido artigo, o contribuinte que receber a mercadoria para uso ou consumo ou ativo permante deverá lançar:

a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

B) como débito, no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação interestadual.

Exemplo:

a) mercadoria no valor de R$ 100,00 tributada pela alíquota de 12% em operação interstadual = valor do ICMS R$ 12,00;

B) considerando que a alíquota interna da mercadoria recebida é 18%, o valor do ICMS aplicando-se a alíquota interna sobre a base de cálculo da operação interestadual = valor do ICMS R$ 18,00 (100,00 X 18%); c) valor do diferencial de alíquotas = R$ 6,00 (18,00 – 12,00).

O contribuinte em atendimento ao disposto no art. 117 do RICMS/00, lançará R$ 12,00 como crédito, no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", e lançará R$ 18,00 como débito, no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS".

2.2. Diferença de carga tributária – Definição

O valor correspondente à diferença da carga tributária entre a operação interna e a interestadual vem sendo denominada vulgarmente pelos contribuintes como "diferencial de alíquotas", porém são institutos diferentes.

O diferencial de alíquotas, conforme já definimos no subtópico 2.1, consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de material de uso ou consumo e ativo permanente de outro Estado.

Diferentemente disso, o recolhimento da diferença de carga tributária é exigido para qualquer aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, ou seja, qualquer mercadoria adquirida de outro Estado seja ela para uso ou consumo, ativo permanente, comercialização ou industrialização, estará sujeita ao recolhimento da diferença entre a carga tributária interna e a interestadual.

Isso quer dizer que, caso o estabelecimento adquira, por exemplo, um produto que internamente tenha uma alíquota de 18%, mas a base de cálculo na operação interna tenha redução de forma que a carga tributária chegue a 12%, e a alíquota tributada na operação interestadual seja 12% sem redução de base de cálculo, não há o que se falar em recolhimento de diferença, haja vista que a alíquota interestadual é 12% e a carga tributária interna é reduzida para 12%, não resultando dessa forma em nenhuma diferença a pagar para o Estado de São Paulo.

Portanto, difrença de carga tributária não é a mesma coisa que diferencial de alíquotas.

3. Diferença de Carga Tributária – Regra para o Optante do SIMPLES Nacional

Feitas as definições nos subtópicos 2.1 e 2.2, consideraremos a seguir as regras relativas ao estabelecimento optante do SIMPLES Nacional.

Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.

Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto, fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.

Mediante o exposto, fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.

Assim exaustivamente enfatizamos, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:

a) material de uso ou consumo;
B) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização


3.1. Forma de cálculo

Foi acrescentado ao art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A para disciplinar a forma e o prazo de pagamento da diferença de carga tributária.

Assim, de acordo com o referido dispositivo na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja o seu destino, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra Unidade Federada.

Ou seja, para efetuar o cálculo da diferença de carga tributária, o optante do SIMPLES Nacional deverá considerar a carga tributária praticada por contribuinte RPA.

Na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deverá ser adotado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 que corresposnde a 1,25% para fins de cálculo do montante a ser pago pelo optante do SIMPLES Nacional deste Estado (art. 115, § 8º, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Dessa forma, no caso de aquisição de contribuinte também optante do SIMPLES Nacional, deverá ser adotado para o cálculo o percentual correspondente a 1,25%, haja vista a impossibilidade de determinação do valor efetivamente pago ao estado de origem.

Exemplificando:

a) aquisição de contribuinte regular no Estado do Rio de Janeiro:





Valor da aquisição R$ 1.000,00


ICMS destacado (alíquota 12%) R$ 120,00
ICMS calculado pela alíquota interna
vigente no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 – 120,00 R$ 60,00
DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 60,00


B) aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Rio de Janeiro:





Valor da aquisição R$ 1.000,00


ICMS destacado = Ausência em razão da
impossibilidade de destaque por optantes do
regime R$ 12,50 (menor percentual previsto na coluna
"ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 = 1,25%)
ICMS calculado pela alíquota interna vigente
no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)
ICMS devido = 180,00 – 12,50 R$ 167,50
DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA= R$ 167,50


3.2. Forma e prazo de pagamento

O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante do SIMPLES Nacional mediante guia de recolhimentos especiais (GARE ICMS) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.

Importa observar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até o momento, não publicou norma estabelecendo procedimentos especiais em relação ao documento de arrecadação, dessa forma, partindo das normas comuns firmadas na Portaria CAT nº 27/95, entendemos que poderá ser adotado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), entretanto, para maior segurança, recomendamos aguardar manifestação oficial da Secretaria da Fazenda ou ingressar com consulta junto ao referido órgão.

Fonte: Iluminar Assessoria e Consultoria Contábil S/C Ltda


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Postou 19/10/2011 - 11:51 (#3) Guest_Pedezzi_*

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Marcelo, excelente materia. Muito obrigado. Diferença de carga tributária é o termo correto. Então no meu caso, vou ter que recolher 16,75% (18-1,25) do valor da NF. Curiosidade: www.anatec.org.br, certo?
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Postou 19/10/2011 - 12:04 (#4) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postPedezzi, em 19/10/2011 - 11:51, disse:

Marcelo, excelente materia. Muito obrigado. Diferença de carga tributária é o termo correto. Então no meu caso, vou ter que recolher 16,75% (18-1,25) do valor da NF. Curiosidade: www.anatec.org.br, certo?



Sim, é www.anatec.org.br,
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Postou 19/10/2011 - 12:38 (#5) Membro offline   Juan Felipe 


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Ótimo material Marcelo.

Abraço,
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Postou 20/10/2011 - 22:07 (#6) Membro offline   Jean Carlo de Oliveira 


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Excelente material.

Abraços.
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Postou 21/10/2011 - 07:48 (#7) Membro offline   Priscila Salvador 


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Excelente material!!
Abraços!!
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Postou 21/10/2011 - 09:34 (#8) Membro offline   Marcelo Moura 


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Os méritos, quanto à qualidade do material exibido, vão para a ILUMINAR ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL S/C LTDA, que as cede gratuitamente, A QUAL TAMBEM PARABENIZO PELA QUALIDADE DE SUAS PUBLICAÇÕES.
De minha parte, procuro-me acercar-me de informações seguras, confiáveis, concisas e facilmente assimiláveis, repassando-as aos colegas que necessitarem..
Um abraço à todos.

Este post foi editado por Marcelo Moura: 21/10/2011 - 09:35

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Postou 28/10/2011 - 08:35 (#9) Membro offline   Tatiane Lifecont 


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Colegas,

Eu entendo diferente. Talvez esteja equivocada.
Faço a diferença entre a aliquota interna e a interestadual também para as empresas do Simples Nacional que adquirem de outra do SImples Nacional.
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Postou 28/10/2011 - 08:44 (#10) Membro offline   Tatiane Lifecont 


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Aquisição de mercadorias de empresa enquadrada no Simples Nacional

Quando uma empresa adquirir mercadoria de outra enquadrada também no mesmo regime, haverá a obrigatoriedade do recolhimento da diferença entre a carga tributária da operação interestadual e da operação interna, nos termos do art. 2º, inciso XVI, § 6º, do RICMS-SP/2000 .
Essa regra vigorou no período de 30.08.2007 a 02.04.2008, tendo em vista a nova redação dada ao § 6º do art. do RICMS-SP/2000 , pelo Decreto nº 52.858/2008 , com efeitos a partir de 03.04.2008, o qual dispõe na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

( RICMS-SP/2000 , art. , XVI e § 6º, na redação dada pelo Decreto nº 52.858/2008 )

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XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;




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Postou 28/10/2011 - 09:33 (#11) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postTatiane Lifecont, em 28/10/2011 - 08:35, disse:

Colegas,

Eu entendo diferente. Talvez esteja equivocada.
Faço a diferença entre a aliquota interna e a interestadual também para as empresas do Simples Nacional que adquirem de outra do SImples Nacional.



Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

B) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Fonte: portal tributário
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Postou 28/10/2011 - 12:46 (#12) Membro offline   VR CONTABILIDADE 


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Marcelo
Obrigado pelo material disponibilizado, para todos do forum.
VRSA

Ver postMarcelo Moura, em 28/10/2011 - 09:33, disse:

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

B) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Fonte: portal tributário

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Postou 31/10/2011 - 20:15 (#13) Membro offline   Facilite Contábil 


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Boa noite,


De acordo com a legislação paulista nas aquisições interestaduais por empresas simples nacional deve se considerar 12% como sendo alíquota da operação interestadual, mesmo que a aquisição tenha sido de empresa simples.

A legislação fala para considerar 12% como aliquota interestadual e não ver o destacado na nota de entrada.

Sendo assim se o produto for 18% ou 25% em SP deve recolher a diferença para 12%, e caso o produto seja 12% ou inferior não será recolhido nada.




Att


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