RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 14/04/2011
2ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO DE PESSOA DOMICILIADA NO PAÍS. REQUISITOS. NÃOINCIDÊNCIA. Para fins de não-incidência da Cofins, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no país na relação negocial entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior, desde que a terceira pessoa atue em nome e por conta deste e o pagamento do preço do serviço exportado represente ingresso de divisas, seguindo as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, art. 6º, II; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO DE PESSOA DOMICILIADA NO PAÍS. REQUISITOS. NÃOINCIDÊNCIA. Para fins de não-incidência do PIS/Pasep, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no país na relação negocial entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior, desde que a terceira pessoa atue em nome e por conta deste e o pagamento do preço do serviço exportado represente ingresso de divisas, seguindo as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 5º, II; MP n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FONTE PAGADORA. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. Ainda que assumido pela fonte pagadora, o valor do Imposto sobre a Renda na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de serviços técnicos e de assistência administrativa prestados, compõe a base de cálculo da Cide.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei N 5.172, de 1966 (CTN), art. 123; Lei N 10.168, de 2000, art. 2º , §§ 2º e 3º; Decreto N 4.195, de 2002, art. 10; e Decreto N 3.000, de 1999, arts. 682, 708, 717 e 725.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 3, DE 31 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMO. SERVIÇOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Para fins do regime de incidência não-cumulativa da Cofins, e tratando-se de serviços adquiridos de pessoa jurídica, sujeitos ao pagamento de contribuições, a pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos calculados em relação aos serviços de industrialização por encomenda utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.833, de 2003, art. 3º, II, e § 2º; e Decreto N 7.212, de 2010, art. 4º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMO. SERVIÇOS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Para fins do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, e tratando-se de serviços adquiridos de pessoa jurídica, sujeitos ao pagamento de contribuições, a pessoa jurídica encomendante pode descontar créditos calculados em relação aos serviços de industrialização por encomenda utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 10.637, de 2002, art. 3º, II, e § 2º; e Decreto N 7.212, de 2010, art. 4º.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
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