Recebi uma nota fiscal com cfop de serviço no formulário MOD 1 - descrição de serviços prestados. Está correto isso?
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SP
NOTA FISCAL MOD. 1
COM CFOP DE PREST DE SERV
Postou 14/09/2011 - 12:45 (#2)
Pesquisando o assunto, acredito que encontrei a solução, ele pode sim optar pelo uso da nota Estadual para emitir uma nota de serviço, conf. Legislação Municipal (Prefeitura de São Paulo ), observem:
Art. 122. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, fica facultada
a utilização de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, independentemente de autorização de
regime especial, desde que o documento contenha as indicações abaixo, observadas as normas previstas na legislação estadual específica:
I – número de ordem e da via da Nota Fiscal;
II – nome, endereço, e inscrição no CNPJ/CPF do emitente;
III – nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;
IV – data da emissão;
V – identificação do transportador;
VI – campo destinado à descrição dos serviços prestados, no qual deverá constar:
a) natureza da operação - prestação de serviços de...;
número de inscrição no CCM do emitente;
c) quantidade, discriminação e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado, bem como seu preço unitário e total;
d) nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para
impressão de documentos fiscais concedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura
de Serviços, desde que a Nota Fiscal estadual contenha, além das indicações previstas nos
incisos do “caput” deste artigo, as abaixo arroladas:
I – número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;
II – nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o
caso, no CCM do sacado.
§ 2º As indicações referidas no § 1º poderão constar do campo a que se refere o inciso VI, do
“caput” deste artigo.
§ 3º As indicações dos incisos I, II e das alíneas “b” e “d” do inciso VI devem ser impressas
tipograficamente.
§ 4º Da adoção de Nota Fiscal estadual nos termos deste artigo será lavrado termo no livro
Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços, série A ou Nota Fiscal-Fatura de
Serviços utilizada.
§ 5º Observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 126, o contribuinte obrigado à emissão
de Nota Fiscal de Serviços, série A que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51).
§ 6º Observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 126, o contribuinte obrigado à emissão
de Nota Fiscal-Fatura de Serviços que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros (modelo
53).
§ 7º A escrituração a que se referem os §§ 5° e 6° abrange os valores relativos aos serviços
prestados, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, não
se aplicando àqueles valores relativos apenas à circulação de mercadorias e sujeitos à incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Art. 123. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C, série
D, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, bem como àquele
que optar pela utilização de Nota Fiscal estadual nos termos do artigo 122, fica facultada a aposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o
documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, em campo próprio
e seqüência específica para cada estabelecimento.
Art. 122. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, fica facultada
a utilização de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, independentemente de autorização de
regime especial, desde que o documento contenha as indicações abaixo, observadas as normas previstas na legislação estadual específica:
I – número de ordem e da via da Nota Fiscal;
II – nome, endereço, e inscrição no CNPJ/CPF do emitente;
III – nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;
IV – data da emissão;
V – identificação do transportador;
VI – campo destinado à descrição dos serviços prestados, no qual deverá constar:
a) natureza da operação - prestação de serviços de...;

c) quantidade, discriminação e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado, bem como seu preço unitário e total;
d) nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para
impressão de documentos fiscais concedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura
de Serviços, desde que a Nota Fiscal estadual contenha, além das indicações previstas nos
incisos do “caput” deste artigo, as abaixo arroladas:
I – número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;
II – nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o
caso, no CCM do sacado.
§ 2º As indicações referidas no § 1º poderão constar do campo a que se refere o inciso VI, do
“caput” deste artigo.
§ 3º As indicações dos incisos I, II e das alíneas “b” e “d” do inciso VI devem ser impressas
tipograficamente.
§ 4º Da adoção de Nota Fiscal estadual nos termos deste artigo será lavrado termo no livro
Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços, série A ou Nota Fiscal-Fatura de
Serviços utilizada.
§ 5º Observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 126, o contribuinte obrigado à emissão
de Nota Fiscal de Serviços, série A que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51).
§ 6º Observado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 126, o contribuinte obrigado à emissão
de Nota Fiscal-Fatura de Serviços que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros (modelo
53).
§ 7º A escrituração a que se referem os §§ 5° e 6° abrange os valores relativos aos serviços
prestados, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, não
se aplicando àqueles valores relativos apenas à circulação de mercadorias e sujeitos à incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Art. 123. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C, série
D, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, bem como àquele
que optar pela utilização de Nota Fiscal estadual nos termos do artigo 122, fica facultada a aposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o
documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, em campo próprio
e seqüência específica para cada estabelecimento.
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