[font="""]Tratamento Fiscal[/font]
[font="""]SUMÁRIO:[/font]
[font="""]1. Demonstração[/font]
[font="""]2. Emissão da Nota Fiscal de Saida[/font]
[font="""]3. Trânsito das Mercadorias[/font]
[font="""]4. Retorno[/font]
[font="""]5. Mostruário[/font]
[font="""]6. Emissão da Nota de Saida de Mostruário[/font]
[font="""]7. Retorno por Representante[/font]
[font="""]1. DEMONSTRAÇÃO[/font]
[font="""]Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias. [/font]
[font="""]2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAIDA[/font]
[font="""]Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir NF que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: [/font]
[font="""]a) no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; [/font]
[font="""]

[font="""]c) o valor do ICMS, quando devido; [/font]
[font="""]d) no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração. [/font]
[font="""]3. TRÂNSITO DAS MERCADORIAS[/font]
[font="""]O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no item acima, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto de 60 dias.[/font]
[font="""]4. RETORNO[/font]
[font="""]No retorno das mercadorias remetidas para demonstração, o contribuinte deverá emitir NF relativa à entrada das mercadorias. [/font]
[font="""]Não será emitida a nota fiscal de retorno nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir NF com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. [/font]
[font="""]5. MOSTRUÁRIO[/font]
[font="""]Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.[/font]
[font="""]Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.[/font]
[font="""]Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerada como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que a compõem.[/font]
[font="""]6. EMISSÃO DA NOTA DE SAIDA DE MOSTRUÁRIO[/font]
[font="""]Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir NF, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: [/font]
[font="""]a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; [/font]
[font="""]

[font="""]c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna; [/font]
[font="""]d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. [/font]
[font="""]O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no item acima, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto de 90 dias. [/font]
[font="""]No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá: [/font]
[font="""]a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída; [/font]
[font="""]

[font="""]1 - sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na NF referente à operação de remessa original da mercadoria, à qual será feito referência; [/font]
[font="""]2 - com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, emitindo a nota fiscal relativa a entrada, creditando –se do imposto em valor igual ao do debito da saida, para estorno do débito fiscal original. [/font]
[font="""]7. RETORNO POR REPRESENTANTE[/font]
[font="""]O contribuinte deverá também emitir a nota fiscal de retorno no caso de operação realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua NF para emitir. [/font]
[font="""]O disposto acima, observando o prazo previsto de 90 dias, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na NF emitida constar: [/font]
[font="""]a) como destinatário: o próprio remetente; [/font]
[font="""]

[font="""]c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna; [/font]
[font="""]d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento. [/font]
[font="""](Base Legal: IN 45/98, Titulo I, Capitulo XI, Seção 11.0 e Ajuste SINIEF 08/08)[/font]