Pessoal, bom dia.
Fui notificada pela prefeitura de Americana (SP) porque um MEI não está emitindo NFS-e. Quando abri este MEI (pedreiro), a prefeitura concedeu AIDF normalmente (vai entender...)
Enfim, recebi a notificação e agora vou recorrer, pois este MEI emite NF APENAS para pessoa física (e nem precisaria não é mesmo?)
Mas, mesmo sabendo que o MEI está desobrigado desta emissão, não encontro a base legal.
Alguém teria a base legal por favor? No Portal do Empreendedor diz apenas que está desobrigado mas não cita a lei, artigo etc.
Obrigada desde já.
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MEI - emissão de NF
Postou 08/09/2011 - 09:29 (#2)
Valquiria Roveri Bento, em 08/09/2011 - 09:09, disse:
Pessoal, bom dia.
Fui notificada pela prefeitura de Americana (SP) porque um MEI não está emitindo NFS-e. Quando abri este MEI (pedreiro), a prefeitura concedeu AIDF normalmente (vai entender...)
Enfim, recebi a notificação e agora vou recorrer, pois este MEI emite NF APENAS para pessoa física (e nem precisaria não é mesmo?)
Mas, mesmo sabendo que o MEI está desobrigado desta emissão, não encontro a base legal.
Alguém teria a base legal por favor? No Portal do Empreendedor diz apenas que está desobrigado mas não cita a lei, artigo etc.
Obrigada desde já.
Fui notificada pela prefeitura de Americana (SP) porque um MEI não está emitindo NFS-e. Quando abri este MEI (pedreiro), a prefeitura concedeu AIDF normalmente (vai entender...)
Enfim, recebi a notificação e agora vou recorrer, pois este MEI emite NF APENAS para pessoa física (e nem precisaria não é mesmo?)
Mas, mesmo sabendo que o MEI está desobrigado desta emissão, não encontro a base legal.
Alguém teria a base legal por favor? No Portal do Empreendedor diz apenas que está desobrigado mas não cita a lei, artigo etc.
Obrigada desde já.
O EI só está obrigado à emissão de Nota fiscal quando para prestação de serviços à Pessoa Jurídica de qualquer porte, ficando dispensado de emistir nota quando para pessoas físicas. - É isto que diz o portal e a base legal, não estou certo, deve ser a própria Lei que legitima o EI (lei 123). No entanto vou pesquisar sobre o assunto.
Postou 08/09/2011 - 11:34 (#3)
Ola colegas!
Pelo que li, A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) - artigo 18-A da LC 123/2006 e Cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, e ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista.
Abraço,
Pelo que li, A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) - artigo 18-A da LC 123/2006 e Cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, e ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista.
Abraço,
Postou 08/09/2011 - 13:24 (#4)
Cara colega Valquiria,
A base legal é a Lei Complementar 123/06, com redação dada pela Lei Complementar 128/08. Veja:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
§ 6o Na hipótese do § 1o deste artigo:
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
A base legal é a Lei Complementar 123/06, com redação dada pela Lei Complementar 128/08. Veja:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
§ 6o Na hipótese do § 1o deste artigo:
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
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