Boa tarde pessoal,
Alguém poderia me informar se um funcionário não recebe o vale transporte após 3 dia úteis ou mais se ele tem o direito de faltar????
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VALE TRANSPORTE
Postou 05/09/2011 - 14:33 (#2)
Elaine, boa tarde,
O vale transporte, é um direito do empregado, mas ele tem que ser utilizado para o empregado utilizar no transporte publico, casa/trabalho e vice versa.
Se o empregado faltar o empregador tem o direito de descontar os dias não utilizados para ir ao trabalho.
O vale transporte, é um direito do empregado, mas ele tem que ser utilizado para o empregado utilizar no transporte publico, casa/trabalho e vice versa.
Se o empregado faltar o empregador tem o direito de descontar os dias não utilizados para ir ao trabalho.
Postou 05/09/2011 - 14:46 (#3)
que eu saiba não, a CLT determina que:
O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal:
a) Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua carteira de trabalho de previdência social, viva sob sua dependência econômica, até dois dias consecutivos.
Em virtude de casamento, até três dias consecutivos.
c) Em caso de nascimento de filho, por cinco dias.
d) Em cada doze meses de trabalho em caso de doação involuntária de sangue devidamente comprovada, por um dia.
e) Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei, até dois dias, consecutivos ou não.
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65, da lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (inciso VII do art. 473 da CLT, acrescido pela Lei nº9.471, de 14-7-1997 – DOU de 15-7-1997).
h) Quando o empregado servir como testemunha, devidamente arrolada ou convocada.
i) Comparecimento à Justiça do trabalho – Enunciado 155 do TST.
são também consideradas faltas legais?
a) No caso de falecimento de seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízos do salário.
A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da clausula anterior, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 dias, durante o período de vigência da presente convenção.
c) O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, ou no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias com comprovação posterior.
d) Se a sua ausência for devidamente justificada e abonada, segundo critério da administração do estabelecimento.
e) Quando houver paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho.
f) Se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho.
g) Em caso de doença do empregado, devidamente comprovada.
A doença será comprovada mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado; na falta deste, será comprovada por médico do Serviço Social do Comercio ou da Industria; for medico da empresa ou por ela designado; por medico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal de higiene ou de saúde publica. (portaria MPAS/3.291/84)
O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal:
a) Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua carteira de trabalho de previdência social, viva sob sua dependência econômica, até dois dias consecutivos.

c) Em caso de nascimento de filho, por cinco dias.
d) Em cada doze meses de trabalho em caso de doação involuntária de sangue devidamente comprovada, por um dia.
e) Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei, até dois dias, consecutivos ou não.
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65, da lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (inciso VII do art. 473 da CLT, acrescido pela Lei nº9.471, de 14-7-1997 – DOU de 15-7-1997).
h) Quando o empregado servir como testemunha, devidamente arrolada ou convocada.
i) Comparecimento à Justiça do trabalho – Enunciado 155 do TST.

a) No caso de falecimento de seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízos do salário.

c) O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, ou no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias com comprovação posterior.
d) Se a sua ausência for devidamente justificada e abonada, segundo critério da administração do estabelecimento.
e) Quando houver paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho.
f) Se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho.
g) Em caso de doença do empregado, devidamente comprovada.
A doença será comprovada mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado; na falta deste, será comprovada por médico do Serviço Social do Comercio ou da Industria; for medico da empresa ou por ela designado; por medico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal de higiene ou de saúde publica. (portaria MPAS/3.291/84)
Postou 05/09/2011 - 18:36 (#5)
A não entrega / recebimento do vale transporte não justifica falta; o empregador poderá descontar os respectivos dias configurando falta grave.
Postou 12/08/2012 - 21:27 (#6)
Olá pessoal,
Tenho um cliente que está pretendendo descontar dos funcionários somente 1% do salário básico referente ao desconto do vale transporte.
Estava lendo a legislação e comentários, mas encontrei somente falando do desconto equivalente a 6% o que é o comum..
Mas como se trata de um benefício aos funcionários não acho que teria algum problema, pois a outra parte do custeio o VTserá feito pela empresa,
Todavia sempre é bom tirar dúvidas.
Dede já agradeço.
Tenho um cliente que está pretendendo descontar dos funcionários somente 1% do salário básico referente ao desconto do vale transporte.
Estava lendo a legislação e comentários, mas encontrei somente falando do desconto equivalente a 6% o que é o comum..
Mas como se trata de um benefício aos funcionários não acho que teria algum problema, pois a outra parte do custeio o VTserá feito pela empresa,
Todavia sempre é bom tirar dúvidas.
Dede já agradeço.
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