Boa tarde.
Tenho uma empresa fabricante de chocolates optante pelo simples nacional.
Devo fazer o cálculo do ICMS-ST (Valor do Produto + MVA * Aliquota ICMS) Ex:
Valor do Produto: 100,00
MVA 50%
ICMS-ST 150,00 * 18% = 27,00.
As dúvidas são:
Sendo ela optante pelo Simples, posso descontar os 18% que seriam relativos ao icms sobre operações próprias, resultando num ICMS-ST de R$ 9,00
Qual o CSOSN devo usar ?
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Obrigado desde já.
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SP
NF-e Substituto Tributário Simples Nacional
Postou 29/08/2011 - 17:06 (#2)
Boa tarde, Amigo e Vizinho.
Usa-se:
CST 10, 70 --> CSOSN: 201
CST 30 (isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) --> CSOSN: 202
Abraços.
Usa-se:
CST 10, 70 --> CSOSN: 201
CST 30 (isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária) --> CSOSN: 202
Abraços.
Postou 30/08/2011 - 13:53 (#3)
Olá Amigo!
segue a legislação do Simples:
Simples Nacional – O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar a aplicação da MVA ajustada para a retenção do ICMS/ST nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária também em âmbito interno, em razão da revogação do § 6º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º/08/2009.
O remetente optante pelo Simples Nacional de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá observar, a partir de 1º/08/2009, os procedimentos previstos na Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro de 2008, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN n.º 61, de 09 de julho de 2009. O Decreto nº 45.150/09, alterou a redação do art. 20, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para recepcionar as novas regras. (3)
Dessa forma, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo SimplesNacional, ao proceder o cálculo do ICMS/ST, deduzirá, a título de crédito, o valor resultante da aplicação da alíquota interna aplicável à mercadoria ou da alíquota interestadual sobre o valor da respectiva operação própria.
Ressalte-se que, quando houver previsão de redução de base de cálculo para as operações subsequentes, a dedução, a título de crédito, deverá ser proporcional à redução considerada para determinação da base de cálculo da substituição tributária efetuada, a exemplo da norma contida no item 19.4 do Anexo IV c/c a regra disposta no § 1º, art. 70, todos do RICMS, salvo determinação na legislação sobre a manutenção de créditos. (3).
Agora em relação ao CSOSN eu te aconselharia a utilizar o 202, uma vez que o ICMS próprio de seu cliente não será destacado na NF, por ele ser optante pelo Simples Nacional.
Espero ter ajudado.
segue a legislação do Simples:
Simples Nacional – O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar a aplicação da MVA ajustada para a retenção do ICMS/ST nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária também em âmbito interno, em razão da revogação do § 6º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º/08/2009.
O remetente optante pelo Simples Nacional de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá observar, a partir de 1º/08/2009, os procedimentos previstos na Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro de 2008, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN n.º 61, de 09 de julho de 2009. O Decreto nº 45.150/09, alterou a redação do art. 20, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para recepcionar as novas regras. (3)
Dessa forma, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo SimplesNacional, ao proceder o cálculo do ICMS/ST, deduzirá, a título de crédito, o valor resultante da aplicação da alíquota interna aplicável à mercadoria ou da alíquota interestadual sobre o valor da respectiva operação própria.
Ressalte-se que, quando houver previsão de redução de base de cálculo para as operações subsequentes, a dedução, a título de crédito, deverá ser proporcional à redução considerada para determinação da base de cálculo da substituição tributária efetuada, a exemplo da norma contida no item 19.4 do Anexo IV c/c a regra disposta no § 1º, art. 70, todos do RICMS, salvo determinação na legislação sobre a manutenção de créditos. (3).
Agora em relação ao CSOSN eu te aconselharia a utilizar o 202, uma vez que o ICMS próprio de seu cliente não será destacado na NF, por ele ser optante pelo Simples Nacional.
Espero ter ajudado.
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