Existe diferença nos encargos trabalhista de uma Empresa Rural (pessoa juridica - CNPJ) e Produtor Rural (pessoa fisíca - CEI)?
Quanto uma Empresa Rural, e quanto o Produtor Rural paga de encargos sobre a folha de pagamento?
Qual FPAS de cada um?
Obrigado...
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Diferença entre Empresa Rural e Produtor Rural.
Postou 18/08/2011 - 09:37 (#2)
Zé Junior, em 18/08/2011 - 08:04, disse:
Existe diferença nos encargos trabalhista de uma Empresa Rural (pessoa juridica - CNPJ) e Produtor Rural (pessoa fisíca - CEI)?
Quanto uma Empresa Rural, e quanto o Produtor Rural paga de encargos sobre a folha de pagamento?
Qual FPAS de cada um?
Obrigado...
Quanto uma Empresa Rural, e quanto o Produtor Rural paga de encargos sobre a folha de pagamento?
Qual FPAS de cada um?
Obrigado...
PRODUTOR RURAL - PESSOA FÍSICA, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FPAS 604 - SE TEM EMPREGADO DEVE SER INSCRITO NO CEI.
EMPRESA RURAL - PESSOA JURÍDICA, EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE....., CONTRIBUINDO COMO EMPRESA - PAS 833
Este post foi editado por Marcelo Moura: 18/08/2011 - 09:38
Postou 19/08/2011 - 09:53 (#3)
Ola
Segue em anexo uma tabela com o cnae da empresa e nesta vc encontrara o RAT o FPAS e a descriçãoda atividade.
Mario
Segue em anexo uma tabela com o cnae da empresa e nesta vc encontrara o RAT o FPAS e a descriçãoda atividade.
Mario
Arquivo(s) anexo(s)
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Aliquotas contribuição INSS.doc (1.26MB)
Número de downloads: 8
Postou 01/02/2012 - 21:00 (#4)
Pessoal estou com algumas dúvidas com relação ao produtor rural.
Com relação a folha de pagamento, o código de recolhimento da GPS é realmente 2208.
Existe alguma obrigatoriedade de empregador ter uma retirada e recolher o INSS, como se fosse o pro labore?
A segunda dúvida é com relação a GPS sobre a receita do produtor rural quando o mesmo comercializa com pessoa física. Eu tenho que enviar alguma SEFIP diferente? Qual seria a FPAS e o Código da GPS.
Com relação a folha de pagamento, o código de recolhimento da GPS é realmente 2208.
Existe alguma obrigatoriedade de empregador ter uma retirada e recolher o INSS, como se fosse o pro labore?
A segunda dúvida é com relação a GPS sobre a receita do produtor rural quando o mesmo comercializa com pessoa física. Eu tenho que enviar alguma SEFIP diferente? Qual seria a FPAS e o Código da GPS.
Postou 01/02/2012 - 21:17 (#5)
Para melhorar o fórum, estava pesquisando na internet encontrei algo sobre o assunto.
Cenofisco
Em atenção à consulta formulada, informamos o seguinte:
O produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.
O produtor rural pessoa física tem o encargo de 2,3% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento em GPS, com código 2704, quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.
Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, em GPS com código 2607, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.
No caso de produtor rural pessoa jurídica que comercializar com pessoa física ou jurídica, o próprio produtor é quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,85% sobre o valor total da venda em GPS com o código 2607, conforme artigo 22A da Lei 8212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8870/94 e artigo 184, II da IN 971/2009 da RFB.
As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subseqüente ao da comercialização.
Os produtores rurais, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensados do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural.
A Solução de Consulta n.º 86 /2008 da Receita Federal, isenta o produtor rural de tal contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 10 DE JUNHO DE 2008
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. Produtor Rural Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional. A contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.870, de 1994, por consistir em forma substitutiva de contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está contemplada no inciso VI do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que implica em sua inclusão na alíquota de contribuição unificada pelo Simples Nacional.
A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural independe do regime tributário adotado pela empresa, exceto as optantes pelo Simples Nacional que estão isentas, conforme acima descrito.
Cenofisco
Em atenção à consulta formulada, informamos o seguinte:
O produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.
O produtor rural pessoa física tem o encargo de 2,3% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento em GPS, com código 2704, quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.
Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, em GPS com código 2607, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.
No caso de produtor rural pessoa jurídica que comercializar com pessoa física ou jurídica, o próprio produtor é quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,85% sobre o valor total da venda em GPS com o código 2607, conforme artigo 22A da Lei 8212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8870/94 e artigo 184, II da IN 971/2009 da RFB.
As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subseqüente ao da comercialização.
Os produtores rurais, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensados do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural.
A Solução de Consulta n.º 86 /2008 da Receita Federal, isenta o produtor rural de tal contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 10 DE JUNHO DE 2008
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. Produtor Rural Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional. A contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.870, de 1994, por consistir em forma substitutiva de contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está contemplada no inciso VI do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que implica em sua inclusão na alíquota de contribuição unificada pelo Simples Nacional.
A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural independe do regime tributário adotado pela empresa, exceto as optantes pelo Simples Nacional que estão isentas, conforme acima descrito.
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