PROBLEMA:
Olá a todos, a um tempo atrás rolou uma discução sobre o fato de o imposto simples nacional ser dedutível da receita bruta
ou se poderia ser considerado apenas como despesa.
Houve polêmica, pois uns defendiam uma teoria e outros defendiam o outro lado da situação.
Enfim, hoje, pensando um pouco melhor sobre o problema cheguei a uma conclusão.
CONCLUSÃO:
Muitos contadores gostam de colocar o plano de contas igual a DRE, no entanto, plano de contas é uma coisa e DRE é outra.
Para melhor entendimento dos clientes ou até mesmo por melhor aparencia do plano de contas, criei dentro do grupo de despesas os seguintes subgrupos, "impostos", "taxas" e "Contribuições".
Dentro do subgrupo impostos, coloquei o imposto Simples Nacional ao invés de colocá-lo como dedução da receita bruta, veja abaixo como era e como ficou o plano de contas:
PLANO DE CONTAS ANTERIOR CONFORME DRE
3 - RECEITAS
3.1 - RECEITAS OPERACIONAIS
3.1.01 - RECEITAS BRUTAS
3.1.01.001 - Vendas de Produtos
3.1.02 - DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
3.1.02.001 - (-) Simples Nacional
PLANO DE CONTAS ATUAL MELHOR CONTROLE DE GASTOS
3.1.01 - RECEITAS BRUTAS
3.1.01.001 - Vendas de Produtos
4.2.01 - IMPOSTOS
4.2.01.001 - Simples Nacional
4.2.02 - TAXAS
4.2.03 - CONTRIBUIÇÕES
Enfim, o plano de contas desta forma ficou mais amigável e até melhor para fazermos lançamentos.
Já a DRE, o imposto simples deverá ser considerado como dedução da receita bruta, neste caso a DRE sim ficaria da seguinte forma:
Receitas
- Vendas de Produtos
Deduções
- Simples Nacional
RESUMINDO:
Não há problema no plano de contas informar o Simples Nacional como Despesa desde que a DRE o mesmo seja informado como Dedução da Receita.
Esta foi a conclusão que cheguei sobre o assunto.
Gostaria da opinião de vocês e se gostaram, favor clicar no mais.
Abraços.
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Plano de Contas - DRE - Dedução da Receita - Simples Nacional - Considerações
Postou 16/08/2011 - 16:07 (#2)
AMIGO, SUA MATÉRIA VEIO EM BOA HORA; ESTOU FECHANDO UM BALANÇO DE UM EMPRESA SIMPLES NACIONAL E PENSEI EXATAMENTE COMO VOCÊ MAS....FICOU AQUELA DUVIDAZINHA MARTELANDO NA CABEÇA......OBRIGADO, PELA VALIOSA COLABORAÇÃO.
Postou 18/08/2011 - 00:15 (#3)
Você tem toda razão.
O simples na DRE deve figurar no grupo de deduções da receita bruta, porém no plano de contas você poderá classifica-lo da forma como fez. O importante é alocar a despesa ou a receita no grupo certo no momento de cadastrar a DRE
abs
O simples na DRE deve figurar no grupo de deduções da receita bruta, porém no plano de contas você poderá classifica-lo da forma como fez. O importante é alocar a despesa ou a receita no grupo certo no momento de cadastrar a DRE
abs
Postou 18/08/2011 - 13:05 (#4)
Ola colegas!
Respeitosamente venho discordar, em partes, de vocês.
Sinceramente não entendi a necessidade de se alocar o Simples Nacional no grupo de despesas???
Ele é uma despesa dedutível da receita e no meu entender deve figurar como conta redutora, neste grupo (-) Deduções da Receita Bruta.
Na verdade, até concordo que possa figurar no grupo de despesas. Considerando até que, não existe uma obrigatoriedade e o plano de contas deveria adequar-se a necessidade e particularidade de cada empresa. Mas neste caso, sinceramente não consegui enxergar a vantagem!
Partindo deste critério, então devemos tratar da mesma forma os cancelamentos de vendas, devoluções, descontos incondicionais, ou seja, todo o grupo de deduções.
Apenas uma opinião!
Abraço,
Respeitosamente venho discordar, em partes, de vocês.
Sinceramente não entendi a necessidade de se alocar o Simples Nacional no grupo de despesas???
Ele é uma despesa dedutível da receita e no meu entender deve figurar como conta redutora, neste grupo (-) Deduções da Receita Bruta.
Na verdade, até concordo que possa figurar no grupo de despesas. Considerando até que, não existe uma obrigatoriedade e o plano de contas deveria adequar-se a necessidade e particularidade de cada empresa. Mas neste caso, sinceramente não consegui enxergar a vantagem!
Partindo deste critério, então devemos tratar da mesma forma os cancelamentos de vendas, devoluções, descontos incondicionais, ou seja, todo o grupo de deduções.
Apenas uma opinião!
Abraço,
Postou 19/08/2011 - 12:28 (#6)
Juan Felipe,
obrigado pelos comentários, para mim toda crítica é mais que válida, pois são modos de pensar sobre o mesmo assunto.
Só gostaria de expor também alguns pontos sobre este pensamento tomando como base suas sugestões. Por exemplo.
A questão acima do simples é o seguinte.
Quando se emite uma nota fiscal, teoricamente sabemos a aliquota do imposto, por exemplo 4%.
Sabemos que se a nota foi de 100,00 - 4,00 é o imposto do simples.
No entanto, a alíquota varia de acordo com o faturamento da empresa, então pode haver mês que será 4 e poderá haver mês que será 6%.
Mas você não sabe qual nota será 4 ou qual nota será 6, por que o valor do imposto não é gerado por nota e sim gerado após realizar o calculo do imposto, ou seja, primeiro é preciso calcular o valor do imposto devido e como é preciso calcular o imposto, eu não posso dizer simplesmente que se trata de uma "dedução da receita", por que na emissão da nota eu não tenho como saber qual será o valor da dedução.
Só que isto, no direito, se chama corrente de pensamento, existem pessoas que entendem como dedução e tem pessoas que entendem como despesa.
Isto é mais caso de pensarmos sobre o assunto do que como é a prática do assunto.
Lógico que farei uma pesquisa mais profunda sobre o grupo deduções da receita para poder chegar num detalhamento mais profundo do assunto, só que no caso acima, igual você informa, eu posso dizer o seguinte.
O simples nacional é uma guia de pagamento no qual o cliente deverá pagar na data de vencimento, por isto a classificação como despesa.
Já nos casos de cancelamento de vendas, devoluções, descontos, de fato concordo que foi uma dedução da receita, pois não gerou guia a pagar dos atos mencionados, apenas diminuiu o valor que teria a receber.
Tanto que se pegarmos uma DRE de verdade, igual lucro real, veremos que o imposto de renda e a contribuição social não estão inclusos no grupo da dedução da receita, por que? por que eles são calculados e não de fato dedução.
Já o ICMS, ISS, PIS e COFINS, são de fatos deduções por que no momento da emissão da nota já há a incidência do imposto e consequentemente a dedução da receita, digamos assim, valor fixo do imposto.
Enfim, como disse, isto é corrente de pensamento, por isto não existe certo ou errado e por isto também que gostaria de ouvir a opinião de todos sobre o assunto.
Grato,
Pablo HP.
obrigado pelos comentários, para mim toda crítica é mais que válida, pois são modos de pensar sobre o mesmo assunto.
Só gostaria de expor também alguns pontos sobre este pensamento tomando como base suas sugestões. Por exemplo.
Citar
Sinceramente não entendi a necessidade de se alocar o Simples Nacional no grupo de despesas???
A questão acima do simples é o seguinte.
Quando se emite uma nota fiscal, teoricamente sabemos a aliquota do imposto, por exemplo 4%.
Sabemos que se a nota foi de 100,00 - 4,00 é o imposto do simples.
No entanto, a alíquota varia de acordo com o faturamento da empresa, então pode haver mês que será 4 e poderá haver mês que será 6%.
Mas você não sabe qual nota será 4 ou qual nota será 6, por que o valor do imposto não é gerado por nota e sim gerado após realizar o calculo do imposto, ou seja, primeiro é preciso calcular o valor do imposto devido e como é preciso calcular o imposto, eu não posso dizer simplesmente que se trata de uma "dedução da receita", por que na emissão da nota eu não tenho como saber qual será o valor da dedução.
Só que isto, no direito, se chama corrente de pensamento, existem pessoas que entendem como dedução e tem pessoas que entendem como despesa.
Isto é mais caso de pensarmos sobre o assunto do que como é a prática do assunto.
Citar
"devemos tratar da mesma forma os cancelamentos de vendas, devoluções, descontos incondicionais, ou seja, todo o grupo de deduções."
Lógico que farei uma pesquisa mais profunda sobre o grupo deduções da receita para poder chegar num detalhamento mais profundo do assunto, só que no caso acima, igual você informa, eu posso dizer o seguinte.
O simples nacional é uma guia de pagamento no qual o cliente deverá pagar na data de vencimento, por isto a classificação como despesa.
Já nos casos de cancelamento de vendas, devoluções, descontos, de fato concordo que foi uma dedução da receita, pois não gerou guia a pagar dos atos mencionados, apenas diminuiu o valor que teria a receber.
Tanto que se pegarmos uma DRE de verdade, igual lucro real, veremos que o imposto de renda e a contribuição social não estão inclusos no grupo da dedução da receita, por que? por que eles são calculados e não de fato dedução.
Já o ICMS, ISS, PIS e COFINS, são de fatos deduções por que no momento da emissão da nota já há a incidência do imposto e consequentemente a dedução da receita, digamos assim, valor fixo do imposto.
Enfim, como disse, isto é corrente de pensamento, por isto não existe certo ou errado e por isto também que gostaria de ouvir a opinião de todos sobre o assunto.
Grato,
Pablo HP.
Postou 19/08/2011 - 12:38 (#7)
Por favor, me corrijam se estiver errado.
No meu ponto de vista, o simples nacional deve ser lançado, contabilmente, como dedução da receita.
É um imposto que incide, ou seja, é calculado sobre a receita da empresa, quanto a alíquota que será aplicada, é uma questão fiscal, onde não é a contabilidade responsável pelo cálculo.
Resumindo, entendo que contabilmente deve ser registrada como dedução da receita e para encontrar ou enquadrar na alíquota correta, temos que ter uma visão fiscal ou tributária.
Não é querer separar contabilidade de fiscal, mas são "olhares" diferentes.
O que acham?
No meu ponto de vista, o simples nacional deve ser lançado, contabilmente, como dedução da receita.
É um imposto que incide, ou seja, é calculado sobre a receita da empresa, quanto a alíquota que será aplicada, é uma questão fiscal, onde não é a contabilidade responsável pelo cálculo.
Resumindo, entendo que contabilmente deve ser registrada como dedução da receita e para encontrar ou enquadrar na alíquota correta, temos que ter uma visão fiscal ou tributária.
Não é querer separar contabilidade de fiscal, mas são "olhares" diferentes.
O que acham?
Postou 19/08/2011 - 12:58 (#8)
Caro Colega Pablo HP,
Entendi seu pensamento!!!
Apenas achei que o impacto na contabilidade, não justifica a mudança. Pra mim, é muito mais fácil enxergar o impacto desta conta sobre a receita, como conta redutora de tal.
Como vc disse, é corrente de pensamento.
Como eu disse anteriormente e até fiz um trabalho sobre isto, o ideal seria termos um plano de contas para cada segmento e cliente (obedecendo as normas contábeis). Cada um tem sua particularidade. Estamos acostumados e acomodados a seguir um mesmo modelo existente no mercado. Mas isto é impossível, com os prazos que temos e até muitas vezes com as limitações dos sistemas.
Se, no aprofundamento de seus estudos, você chegar a uma outra conclusão e justificativa, poste para discutirmos novamente. Eu estou aberto a mudanças!
Um abraço,
Entendi seu pensamento!!!
Apenas achei que o impacto na contabilidade, não justifica a mudança. Pra mim, é muito mais fácil enxergar o impacto desta conta sobre a receita, como conta redutora de tal.
Como vc disse, é corrente de pensamento.
Como eu disse anteriormente e até fiz um trabalho sobre isto, o ideal seria termos um plano de contas para cada segmento e cliente (obedecendo as normas contábeis). Cada um tem sua particularidade. Estamos acostumados e acomodados a seguir um mesmo modelo existente no mercado. Mas isto é impossível, com os prazos que temos e até muitas vezes com as limitações dos sistemas.
Se, no aprofundamento de seus estudos, você chegar a uma outra conclusão e justificativa, poste para discutirmos novamente. Eu estou aberto a mudanças!
Um abraço,
Postou 19/08/2011 - 14:20 (#9)
Concordo com Juan qdo diz que ICMS, ISS, PIS e COFINS, são de fatos deduções por que no momento da emissão da nota já há a incidência do imposto e consequentemente a dedução da receita, agora nao consigo enchergar como uma despesas, também concordo existe as particularidades de acordo com a necessidade.
Postou 21/08/2011 - 10:10 (#10)
Galera,
Acredito que este assunto ja está mais que definido, pois todos concordam ser dedução da receita bruta, certo?
Acredito que este assunto ja está mais que definido, pois todos concordam ser dedução da receita bruta, certo?
Postou 23/08/2011 - 22:39 (#11)
Bem, particularmente eu não concordo não Maria Paula.
O simples contém todos os impostos embutidos em uma única guia.
Incluindo o IR e o CSLL.
Estes dois impostos não são deduções da receita bruta, e queria saber por que?
Entendendo o porque desta questão, ficará mais fácil entender se o simples deve ser considerado ou não dedução também.
Ainda não consegui fazer uma pesquisa sobre deduções.
E Ortolani, seu raciocínio possui lógica também, mas ainda estou martelando com esta questão acima em minha cabeça, vou tentar descobrir algo ainda.
A todos que tenham interesse no assunto.
A legislação do RIR/1999 fala nos artigos 280 sobre as deduções da Receita Bruta.
A legislação do RIR/1999 existe apenas para empresas do Lucro Real que precisam apurar o IR e a CSLL de acordo com o lucro da empresa.
Neste sentido, a legislação do RIR/1999 não teria influência sobre empresas tributadas pelo Simples Nacional, sendo necessária apenas para Lucro Real.
Desta forma, a elaboração da DRE para calculo do IR, segundo os padrões definidos no RIR/1999, não é obrigatório para empresas do Simples Nacional, ou seja, não é obrigatório DRE para empresas do Simples.
Nesta sistemática, posso pressupor que muitas empresas que se basearam no plano de contas de uma empresa do lucro real para fazer o plano de contas de uma empresa do simples acabou englobando o imposto no campo de dedução por não haver material explicando sobre o assunto.
Não há nada que fale que o simples tenha que ser lançado como dedução, nem no RIR/1999, pelo menos não encontrei.
Ainda vou pesquisar mais sobre o assunto, de repente vire até minha tese da faculdade, hehe.
O simples contém todos os impostos embutidos em uma única guia.
Incluindo o IR e o CSLL.
Estes dois impostos não são deduções da receita bruta, e queria saber por que?
Entendendo o porque desta questão, ficará mais fácil entender se o simples deve ser considerado ou não dedução também.
Ainda não consegui fazer uma pesquisa sobre deduções.

E Ortolani, seu raciocínio possui lógica também, mas ainda estou martelando com esta questão acima em minha cabeça, vou tentar descobrir algo ainda.
A todos que tenham interesse no assunto.
A legislação do RIR/1999 fala nos artigos 280 sobre as deduções da Receita Bruta.
A legislação do RIR/1999 existe apenas para empresas do Lucro Real que precisam apurar o IR e a CSLL de acordo com o lucro da empresa.
Neste sentido, a legislação do RIR/1999 não teria influência sobre empresas tributadas pelo Simples Nacional, sendo necessária apenas para Lucro Real.
Desta forma, a elaboração da DRE para calculo do IR, segundo os padrões definidos no RIR/1999, não é obrigatório para empresas do Simples Nacional, ou seja, não é obrigatório DRE para empresas do Simples.
Nesta sistemática, posso pressupor que muitas empresas que se basearam no plano de contas de uma empresa do lucro real para fazer o plano de contas de uma empresa do simples acabou englobando o imposto no campo de dedução por não haver material explicando sobre o assunto.

Não há nada que fale que o simples tenha que ser lançado como dedução, nem no RIR/1999, pelo menos não encontrei.
Ainda vou pesquisar mais sobre o assunto, de repente vire até minha tese da faculdade, hehe.
Postou 24/08/2011 - 10:37 (#12)
Legal essa questão. Os argumentos de PABLO HP foram mais convincentes. Se eu fosse adotar uma "corrente de pensamento", ficaria com a de PABLO HP: O Simples é uma despesa.
Postou 24/08/2011 - 16:01 (#13)
È sendo assim, conforme argumentação apresentada pelo Pablo, deve-se considerar como despesa...
Postou 02/09/2011 - 22:59 (#14)
Galera, desculpem pela demora em retornar a este tópico, pois estive bastante ocupado nos ultimos dias.
Alguns devem se perguntar, "DE NOVO ESTE ASSUNTO?", mas estou retornando a este tópico apenas para deixar claro o seguinte.
O SIMPLES NACIONAL É DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA.
BASE LEGAL:
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).
ENTENDIMENTO:
"Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos".
O que vem a ser impostos não cumulativos, breve explicação:
Cumulativos: Aquele que é gerado em todas as etapas da circulação da mercadoria incidente sobre a venda.
Não cumulativos: Aquele que é aproveitado o crédito da venda anterior e abatido do calculo sobre a venda normal.
Vamos entender um pouco mais este conceito:

Estrutura DRE:
Receita Bruta
(-) Deduções da Receita
Receita Líquida
Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos =
Na receita bruta se incluem os impostos cumulativos
SIMPLES NACIONAL E MEI.
Se na receita bruta se incluem os impostos cumulativos, quer dizer que no caso do MEI e do SIMPLES NACIONAL, a receita bruta contém os valores dos impostos cumulativos uma vez que todos os impostos são cumulativos para esta forma de tributação.
LUCRO PRESUMIDO
No caso do LUCRO PRESUMIDO, reparem que o IR e o CSLL são cumulativos, e por este motivo devem ser classificados como dedução da receita bruta. Reparem também que no LUCRO PRESUMIDO o IPI e o ICMS não são cumulativos, e por este motivo não devem ser considerados deduções da receita bruta, devendo vir mais ou menos como abaixo:
Estrutura DRE:
Faturamento
(-) IPI
(-) ICMS
Receita Bruta
(-) Deduções da Receita
Receita Líquida
LUCRO REAL
No caso do LUCRO REAL, vamos analisar sobre 3 óticas.
1 - IR e CSLL
O IR e CSLL, são impostos cumulativos no lucro real, mas por força de lei, eles não entram como dedução da receita bruta por que, por força de lei, devem ser calculados sobre o lucro liquido da empresa, caso não fossem calculados de forma específica como determina a lei, eles seriam deduções da receita bruta.
2 - PIS e COFINS
O PIS e COFINS podem ser cumulativos ou não cumulativos dependendo da opção da empresa.
Sendo não cumulativos, devem abater do faturamento da empresa, assim como o IPI e ICMS.
Sendo cumulativos, deverão abater da Receita Bruta.
3 - ICMS e IPI, devem abater do faturamento da empresa por serem não cumulativos.
CONCLUSÃO:
Foram estas as conclusões que cheguei após pesquisar sobre o assunto, e como dizia um professor que dava aula, adoraria que alguém me provasse que estou errado.
Espero que apreciem e gostaria da opinião de vocês sobre o ICMS ser abatido do faturamento e não da receita bruta, até mesmo pq o icms acho que é legislação estadual e por isto também não tive tempo de pesquisar mais a respeito.
Enfim, como dito antes, qualquer comentário ou crítica será bem vinda.
Não guardarei rancor de ninguém, hehe
Abraços.
Alguns devem se perguntar, "DE NOVO ESTE ASSUNTO?", mas estou retornando a este tópico apenas para deixar claro o seguinte.
O SIMPLES NACIONAL É DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA.
BASE LEGAL:
Subseção I
Disposições Gerais sobre Receitas
Receita Bruta
Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei n
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Receita Líquida
Art. 280. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-Lei n
ENTENDIMENTO:
"Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos".
O que vem a ser impostos não cumulativos, breve explicação:
Cumulativos: Aquele que é gerado em todas as etapas da circulação da mercadoria incidente sobre a venda.
Não cumulativos: Aquele que é aproveitado o crédito da venda anterior e abatido do calculo sobre a venda normal.
Vamos entender um pouco mais este conceito:

Estrutura DRE:
Receita Bruta
(-) Deduções da Receita
Receita Líquida
Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos =
Na receita bruta se incluem os impostos cumulativos
SIMPLES NACIONAL E MEI.
Se na receita bruta se incluem os impostos cumulativos, quer dizer que no caso do MEI e do SIMPLES NACIONAL, a receita bruta contém os valores dos impostos cumulativos uma vez que todos os impostos são cumulativos para esta forma de tributação.
LUCRO PRESUMIDO
No caso do LUCRO PRESUMIDO, reparem que o IR e o CSLL são cumulativos, e por este motivo devem ser classificados como dedução da receita bruta. Reparem também que no LUCRO PRESUMIDO o IPI e o ICMS não são cumulativos, e por este motivo não devem ser considerados deduções da receita bruta, devendo vir mais ou menos como abaixo:
Estrutura DRE:
Faturamento
(-) IPI
(-) ICMS
Receita Bruta
(-) Deduções da Receita
Receita Líquida
LUCRO REAL
No caso do LUCRO REAL, vamos analisar sobre 3 óticas.
1 - IR e CSLL
O IR e CSLL, são impostos cumulativos no lucro real, mas por força de lei, eles não entram como dedução da receita bruta por que, por força de lei, devem ser calculados sobre o lucro liquido da empresa, caso não fossem calculados de forma específica como determina a lei, eles seriam deduções da receita bruta.
2 - PIS e COFINS
O PIS e COFINS podem ser cumulativos ou não cumulativos dependendo da opção da empresa.
Sendo não cumulativos, devem abater do faturamento da empresa, assim como o IPI e ICMS.
Sendo cumulativos, deverão abater da Receita Bruta.
3 - ICMS e IPI, devem abater do faturamento da empresa por serem não cumulativos.
CONCLUSÃO:
Foram estas as conclusões que cheguei após pesquisar sobre o assunto, e como dizia um professor que dava aula, adoraria que alguém me provasse que estou errado.
Espero que apreciem e gostaria da opinião de vocês sobre o ICMS ser abatido do faturamento e não da receita bruta, até mesmo pq o icms acho que é legislação estadual e por isto também não tive tempo de pesquisar mais a respeito.
Enfim, como dito antes, qualquer comentário ou crítica será bem vinda.
Não guardarei rancor de ninguém, hehe

Abraços.
Postou 17/11/2018 - 08:37 (#15)
Maria Paula, em 21/08/2011 - 10:10, disse:
Galera,
Acredito que este assunto ja está mais que definido, pois todos concordam ser dedução da receita bruta, certo?
Acredito que este assunto ja está mais que definido, pois todos concordam ser dedução da receita bruta, certo?
Concordo.
Receita Bruta (-)Cálculo do Simples seja 4% ou 6% = Receita Líquida, portanto, no meu ponto de vista é dedução da Receita.
... Todos nós temos um ponto de vista, porém a melhor fonte é um embasamento legal.
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