Boa Tarde a todos,
Fazemos a contabilidade de duas empresas, e entre elas acontecem contratos mutos...
nesses contratos, é pago um imposto sob o valor do contrato...
Agora, contabilmente, como eu devo fazer o lançamento deste DARF? Alguma conta especifica, deve ser usada??
No Aguardo...
Página 1 de 1
DARF - contrato mutuo qual lançamento fazer?
Postou 10/08/2011 - 15:25 (#2)
Indianara,
CONTRATOS DE MÚTUO
O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.
CONTABILIZAÇÃO NA MUTUÁRIA
A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:
a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
passivo não circulante, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.
Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no passivo circulante se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.
PROCEDIMENTOS NA MUTUANTE
A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Esta classificação contábil é estabelecida pelo art. 179, inciso II da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
ENCARGOS FINANCEIROS
Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos como despesa financeira na mutuária e como receita financeira na mutuante, observando-se o regime de competência.
Créditos ao portaldecontabilidade.com.br
CONTRATOS DE MÚTUO
O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.
CONTABILIZAÇÃO NA MUTUÁRIA
A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:
a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;

Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no passivo circulante se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.
PROCEDIMENTOS NA MUTUANTE
A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Esta classificação contábil é estabelecida pelo art. 179, inciso II da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
ENCARGOS FINANCEIROS
Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos como despesa financeira na mutuária e como receita financeira na mutuante, observando-se o regime de competência.
Créditos ao portaldecontabilidade.com.br
Postou 11/08/2011 - 11:52 (#3)
Boa tarde Indianara!!!
IR
I - a base de cálculo do imposto é a diferença positiva entre o valor emprestado e o valor da liquidação do mútuo;
II - o Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana seguinte ao da ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos, o que ocorrer primeiro);
III - no preenchimento do Darf, no campo 04, deve ser utilizado o código:
a- 3426, se a mutuante (quem empresta o dinheiro) for pessoa jurídica;
b- 8053, se a mutuante for pessoa física.
Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento
O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica; inclusive se optante pelo Simples:
a- mutuante (quem empresta), quando o mutuário for pessoa física;
b- mutuária (quem toma o empréstimo), nos demais casos.
IOF
As pessoas físicas ou jurídicas mutuárias ficam sujeitas às seguintes alíquotas:
- mutuário pessoa jurídica - 0,0041% ao dia;
- mutuário pessoa física - 0,0041% ao dia.
O código a ser utilizado para o recolhimento é:
7893 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA FÍSICA
1150 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS, IRF e IOF
Contabilização de juros sobre o mútuo:
Na mutuária:
D. Juros Passivos (Resultado)
C. IRF a Recolher (Passivo Circulante)
C. Empréstimos de Mútuo (Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo)
Na mutuante, considerando-se compensável o IRF:
D. Empréstimos de Mútuo (Realizável a Longo Prazo)
D. IRF a Compensar (Passivo Circulante)
C. Juros Ativos (Resultado)
Contabilização do IOF devido, pela mutuante:
D. IOF sobre Mútuos (Resultado)
C. IOF a Recolher (Passivo Circulante)
Abraço,
IR
I - a base de cálculo do imposto é a diferença positiva entre o valor emprestado e o valor da liquidação do mútuo;
II - o Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana seguinte ao da ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos, o que ocorrer primeiro);
III - no preenchimento do Darf, no campo 04, deve ser utilizado o código:
a- 3426, se a mutuante (quem empresta o dinheiro) for pessoa jurídica;
b- 8053, se a mutuante for pessoa física.
Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento
O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica; inclusive se optante pelo Simples:
a- mutuante (quem empresta), quando o mutuário for pessoa física;
b- mutuária (quem toma o empréstimo), nos demais casos.
IOF
As pessoas físicas ou jurídicas mutuárias ficam sujeitas às seguintes alíquotas:
- mutuário pessoa jurídica - 0,0041% ao dia;
- mutuário pessoa física - 0,0041% ao dia.
O código a ser utilizado para o recolhimento é:
7893 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA FÍSICA
1150 IOF - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS, IRF e IOF
Contabilização de juros sobre o mútuo:
Na mutuária:
D. Juros Passivos (Resultado)
C. IRF a Recolher (Passivo Circulante)
C. Empréstimos de Mútuo (Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo)
Na mutuante, considerando-se compensável o IRF:
D. Empréstimos de Mútuo (Realizável a Longo Prazo)
D. IRF a Compensar (Passivo Circulante)
C. Juros Ativos (Resultado)
Contabilização do IOF devido, pela mutuante:
D. IOF sobre Mútuos (Resultado)
C. IOF a Recolher (Passivo Circulante)
Abraço,
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1