Caros colegas, gostaria de tirar uma duvida, quando uma pessoa fisica ou juridica faz uma doação em numerario para uma Instituição Filantropica sem fins lucrativos legalizada nas tres esferas, Municipal, Estadual e Federal, ela tem direito a desconto IR? qual o percentual e procedimento que deve ser tomado para que essa pessoa (Jur/Fis) tenha desconto no Imposto Renda.
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DOAÇÃO a ONG desc IR
Postou 05/08/2011 - 16:18 (#2)
Alexio
Doações a Entidades Civis
São dedutíveis as doações efetuadas a:
a) entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem; e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
a pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela IN SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto (art. 13, § 2º, III, b, da Lei nº 9.249, de 1995);
Atenção:
1) A condição estabelecida no item “b” não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
2) O disposto no item anterior aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
c) a entidade civil beneficiária deve ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, com exceção das OSCIP que estão dispensadas desta norma legal.
d) a dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
Essa renovação:
a) somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, ter cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;
produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.
Agradecimentos à FISCOSOFT
Att
M.Luiz
Doações a Entidades Civis
São dedutíveis as doações efetuadas a:
a) entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem; e

Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

1) A condição estabelecida no item “b” não alcança a hipótese de remuneração de dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n
2) O disposto no item anterior aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
c) a entidade civil beneficiária deve ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, com exceção das OSCIP que estão dispensadas desta norma legal.
d) a dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
Essa renovação:
a) somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, ter cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;

Att
M.Luiz
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