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Jornada de Trabalho_Gerentes

Postou 03/08/2011 - 10:59 (#1) Membro offline   Joice Cattafesta Sansão 


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Bom dia amigos.... estou com dúvida sobre a jornada de trabalho de funcionários que exercem a função de gerente. Tenho um cliente que seu funcionário trabalha de 14:00 as 23:20 exercendo essa função, mas existe a questão que quem exerce essa função não está obrigado a assinar a ficha de ponto. Mas acho que por ter sido estipulado um horário de trabalho para o mesmo, ele deve assinar e assim pagar o que é devido de adicional noturno ao mesmo, estou certa???


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Postou 03/08/2011 - 18:33 (#2) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postJoice Cattafesta Sansão, em 03/08/2011 - 10:59, disse:

Bom dia amigos.... estou com dúvida sobre a jornada de trabalho de funcionários que exercem a função de gerente. Tenho um cliente que seu funcionário trabalha de 14:00 as 23:20 exercendo essa função, mas existe a questão que quem exerce essa função não está obrigado a assinar a ficha de ponto. Mas acho que por ter sido estipulado um horário de trabalho para o mesmo, ele deve assinar e assim pagar o que é devido de adicional noturno ao mesmo, estou certa???





Artigo 62/CLT: não são abrangidos pelo regime legal para trabalho extraordinário ........

I - os que exercem atividades externa incompativel com a fixação de horário de trabalho.....
II - os gerentes, diretores, chefes de departamento..... exceto, conforme parágrafo unico deste artigo.

Se foi estabelecido uma jornada de trabalho, e sendo o salário (do cargo de confiança} mais gratificação pela função (se houver) inferior ao valor respectivo do salário efetivo acrescido de 40%, entendo (à princípio) que o mesmo deve assinar o ponto e ter direito à horas extras.

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Postou 10/08/2011 - 12:31 (#3) Membro offline   Priscila Salvador 


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Gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para este efeito aos diretores e chefes de departamento ou filial,
quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de
função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40% (quarenta por cento). (alínea “b” do art.62 da CLT).
O empregado que exerce cargo de confiança é portador de um elemento a
mais no seu contrato de trabalho, pois é merecedor de um tratamento especial
por parte do empregador que lhe confiou uma função distinta das executadas
pelos demais empregados. Em contrapartida, sua responsabilidade é maior.
Assim, os gerentes investidos de poderes de mando e gestão, que são aqueles
com poderes para administrar, estipulam sua própria jornada de trabalho.
Entretanto para que os empregados fiquem fora do regime de controle de
horário, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, seja igual ou superior ao salário efetivo
acrescido de 40%.


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Postou 10/08/2011 - 12:43 (#4) Guest_GEYSON MACHADO MENDONÇA_*

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Respostas iguais, porém extremamente embasadas. Parabéns aos colegas. Esse forum tá cada vez melhor.
Abraços.
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Postou 10/08/2011 - 13:10 (#5) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postGEYSON MACHADO MENDONÇA, em 10/08/2011 - 12:43, disse:

Respostas iguais, porém extremamente embasadas. Parabéns aos colegas. Esse forum tá cada vez melhor.
Abraços.



Obrigado pelos parabéns.
Como eu e outros deste Fórum, temos satisfação em colaborar com os colegas.
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