Uma empresa Lucro Presumido, tem crédito acumulado ICMS devido a compra de MP para conserto de peça, a Legislação indica que esse conserto para consumidor final deve ser faturado como Serviço integralmente e pago ISS, salvo caso de venda ou industrialização.
Pergunta-se: Existe alguma forma de usufruir do crédito acumulado do ICMS, já que a empresa não tem o faturamento com incidência de ICMS suficiente para a compensação????
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SP
Crédito Acumulado ICMS
Como resgatar?
Postou 26/07/2011 - 08:02 (#2)
Patrícia Alves, em 26/07/2011 - 07:52, disse:
Uma empresa Lucro Presumido, tem crédito acumulado ICMS devido a compra de MP para conserto de peça, a Legislação indica que esse conserto para consumidor final deve ser faturado como Serviço integralmente e pago ISS, salvo caso de venda ou industrialização.
Pergunta-se: Existe alguma forma de usufruir do crédito acumulado do ICMS, já que a empresa não tem o faturamento com incidência de ICMS suficiente para a compensação????
Pergunta-se: Existe alguma forma de usufruir do crédito acumulado do ICMS, já que a empresa não tem o faturamento com incidência de ICMS suficiente para a compensação????
Patricia.
Se os serviços que você presta inclui as peças e stas realmente não tem de ser tributadas separadamente ( por exemplo conserto de motores), o seu CRÉDITO DE ICMS É INDEVIDO É INDEVIDO e precisa ser estornado.
Será seu custo de serviços.
Verifique na lista se o tipo de serviços que você presta realmente inclui as peças.
Talvez você não esteja é pagando o ICMS na saída destas peças e dai o crédito.
Volte com mais detalhes.
Postou 26/07/2011 - 08:16 (#3)
Bom dia Brandão
O crédito se refere a matéria prima aplicada (polímeros ) em revestimento das peças, cujo faturamento deve ser integralmente serviços. Qual é a lista que você refere?
O crédito se refere a matéria prima aplicada (polímeros ) em revestimento das peças, cujo faturamento deve ser integralmente serviços. Qual é a lista que você refere?
Postou 26/07/2011 - 08:31 (#4)
Patrícia Alves, em 26/07/2011 - 08:16, disse:
Bom dia Brandão
O crédito se refere a matéria prima aplicada (polímeros ) em revestimento das peças, cujo faturamento deve ser integralmente serviços. Qual é a lista que você refere?
O crédito se refere a matéria prima aplicada (polímeros ) em revestimento das peças, cujo faturamento deve ser integralmente serviços. Qual é a lista que você refere?
Você disse que incide serviços então eu me referi à lista de serviços da Prefeitura. Em qual código você se enquadra?
E se você aplica em serviços sem ICMS o cérdito é indevido.
Postou 26/07/2011 - 08:54 (#5)
Lista: 1401Reforma de pneumáticos usados---3.00Reparação, Conservação E Limpeza14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Então o crédito é indevido? Sabe me informar qual o embasamento para passar ao empresário, porque ele não admite isso!
Então o crédito é indevido? Sabe me informar qual o embasamento para passar ao empresário, porque ele não admite isso!
Postou 26/07/2011 - 09:33 (#6)
Patrícia Alves, em 26/07/2011 - 08:54, disse:
Lista: 1401Reforma de pneumáticos usados---3.00Reparação, Conservação E Limpeza14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Então o crédito é indevido? Sabe me informar qual o embasamento para passar ao empresário, porque ele não admite isso!
Então o crédito é indevido? Sabe me informar qual o embasamento para passar ao empresário, porque ele não admite isso!
Vamos lá.
Se você adquire mercadorias e já sabe que serão aplicadas em saídas não sujeitas ao ICMS a vedação é do artigo 66.
Se você não sabe pois as mercadorias podem ser ou não ter as saídas tributadas, a hipótese é de estorno do artigo 67.
Art. 66. - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que NÃO for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
SUBSEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 67. - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (<A href="http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=109353#LeiGov.SP6.374_89art.41" target=fisconline>Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Postou 26/07/2011 - 11:53 (#7)
BRANDÃO, em 26/07/2011 - 09:33, disse:
Vamos lá.
Se você adquire mercadorias e já sabe que serão aplicadas em saídas não sujeitas ao ICMS a vedação é do artigo 66.
Se você não sabe pois as mercadorias podem ser ou não ter as saídas tributadas, a hipótese é de estorno do artigo 67.
Art. 66. - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que NÃO for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
SUBSEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 67. - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (<A href="http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=109353#LeiGov.SP6.374_89art.41" target=fisconline>Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Se você adquire mercadorias e já sabe que serão aplicadas em saídas não sujeitas ao ICMS a vedação é do artigo 66.
Se você não sabe pois as mercadorias podem ser ou não ter as saídas tributadas, a hipótese é de estorno do artigo 67.
Art. 66. - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que NÃO for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
SUBSEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 67. - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (<A href="http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=109353#LeiGov.SP6.374_89art.41" target=fisconline>Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Muito obrigada mesmo!!!!!
É o que eu também acho, mais tá difícil convencer somente com muito embasamento em lei....
Acho que poderia faturar o lençol de borracha aplicado com incidência de ICMS, e o conserto em serviço, seria o mais adequado, mais ele não concorda. O problema é pagar ICMS das matérias primas dos compostos , sendo que não é consumidor final, e não pode aproveitar o crédito, isso que ele não se conforma .... Olha só essa matéria como está bem clara também:
Comentáriosàs ressalvas na lista de serviços
POR : RicardoJ. Ferreira
Conformea Lei Complementar nº 116/03, ressalvadas as exceções expressas na lista, osserviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestaçãoenvolva fornecimento de mercadorias.
Dessemodo, tratando-se de serviços previstos na lista, a regra é a incidência do ISSsobre o preço total, sendo a incidência do ICMS limitada às hipóteses de ressalvas e exclusivamente sobre o valordas mercadorias fornecidas.
Nocaso dos serviços prestados com o fornecimento de mercadorias para os quaisconste ressalva na lista, é necessária a discriminação do preço dos serviçosprestados (sem as mercadorias), que sofrem a incidência do ISS, e do preço dofornecimento de mercadorias, que está sujeito ao ICMS.
Aincidência do ICMS nos casos de ressalvas independe da forma como o preço doserviço prestado seja cobrado. Ainda que o prestador do serviço alegue que ovalor das mercadorias foi incluído no preço do serviço, o ICMS incidirá sobre ofornecimento das mercadorias. De forma análoga, não fica excluído da incidênciado ISS o contribuinte que argumente ter incluído o preço do serviço no preçocobrado pelas mercadorias fornecidas.
Nalista de serviços, as ressalvas relativas ao ICMS são as seguintes:
7.02– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras deconstrução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas peloprestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeitoao ICMS);
7.05– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos econgêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dosserviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
14.01– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.03– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficamsujeitas ao ICMS);
17.11– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentaçãoe bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Atéaqui, os comentários foram extraídos do nosso livro Manual do ISS de São Paulo.A parte seguinte, porém, não consta dessa obra. Passamos a comentar os subitens com ressalvas.
14.01– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, blindagem, manutenção econservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadoresou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas aoICMS).
Estáenquadrado na ressalva deste subitem o prestador dos serviços mencionados queforneça peças ou partes juntamente com os serviços de lubrificação, limpeza,lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,motores, elevadores ou de qualquer objeto A título de ilustração, quando umaoficina efetua a revisão de equipamentos industriais com a substituição depeças e partes, caso essas mercadorias tenham sido fornecidas ao cliente pelaprópria oficina, sobre o preço das peças e partes haverá a incidência do ICMS;sobre os serviços, do ISS. Na hipótese de o cliente fornecer as peças e partes,a oficina não terá incidência de ICMS.
Aressalva é exclusivamente quanto ao fornecimento de peças e partes. Logo, ovalor de materiais como óleos e graxas, utilizados na prestação dos serviços,integra a base de cálculo do ISS, em razão de esses bens não se enquadrarem noconceito de peças e partes.
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