Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Credito de ICMS/SP para produtor rural - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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SP
Credito de ICMS/SP para produtor rural

Postou 22/07/2011 - 14:46 (#1) Membro offline   Junior Garcia 


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Boa Tarde!

Tenho um produtor rural no estado de São Paulo e vou protocolar junto ao Poto Fiscal a restituição do crédito de ICMS para utiliza - lo na compra de implementos agricolas, gostaria que alguem me desse uma luz como devo proceder ( passo a passo ) para que o produtor possa utilizar este crédito, gostaria de saber quais documentos documentos preciso preencher, se preciso escriturar as notas no livro de entrada?
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Postou 23/07/2011 - 08:47 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Como você pediu um passo a passo, melhor juntar o texto abaixo onde consta o fundamento,


V - Crédito de ICMS

V.1 - Saídas de produtos com diferimento - Direito ao crédito

É legítimo o aproveitamento, a título de crédito, do imposto relativo às entradas, no estabelecimento do produtor rural, de mercadorias destinadas a consumo ou integração no processo produtivo, de bens para utilização direta no referido processo e dos serviços de transporte tomados, relacionados com essas mercadorias e bens. Desde que as saídas das mercadorias produzidas sejam regularmente tributadas ou, quando não o forem, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.



Destacamos que as saídas internas amparadas pelo diferimento são operações normalmente tributadas. O diferimento é uma particularidade que torna o lançamento (pagamento) do imposto adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.

V.2 - Exemplos de casos em que o produtor rural pode se creditar

Desde que observe as regras relativas ao crédito, o produtor rural pode se creditar, por exemplo, do imposto regularmente destacado nos documentos fiscais relativos às entradas de:



a) insumos agropecuários tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, ração animal e outros produtos destinados à alimentação animal, todos eles vindos de outros Estados, uma vez que as aquisições dos referidos insumos dentro do território paulista ocorrem em operações amparadas por isenção ou por diferimento, não gerando direito a crédito, por não haver imposto anteriormente cobrado;



B) gado em pé para recria ou engorda, proveniente de outros Estados;



c) óleo diesel utilizado em máquinas, implementos agrícolas e em veículos empregados exclusivamente para o transporte de mercadorias.

c) material de embalagem não reutilizável;



d) bens destinados ao ativo permanente, desde que sejam empregados diretamente no processo de produção rural.



Fundamentação:

arts. 58 a 68 da parte geral e 36, § 2º do Anexo I, todos do RICMS/SP.

V.3 - Hipóteses de manutenção dos créditos

O crédito pode ser mantido quando o produtor rural promove saídas de mercadorias para o exterior, as quais são amparadas por não-incidência, e quando efetua saída interna ou interestadual dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ao abrigo da isenção prevista no

artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, além das saídas amparadas pelo diferimento do imposto.

Fundamentação:

art. 68, inciso I da parte geral e 36, § 2º, do Anexo I, ambos do RICMS/SP.

V.4 - Outras hipóteses de manutenção dos créditos

As demais hipóteses de isenção, para se determinar se é possível manter ou não os créditos, precisa-se examinar o texto da norma que trata da isenção, para ver se há expressa autorização para que seja mantido o crédito. Se não houver tal indicação, será aplicada:



a) a regra de vedação do crédito, ou seja, o produtor rural fica impedido de se creditar do imposto, ou



B) a regra de estorno do crédito, que deve ser observada no caso em que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for consumida no processo de produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.



Fundamentação:

arts. 61, 66, 67 e 68 do RICMS/SP.

V.5 - Crédito relativo à mercadoria com imposto pago por substituição tributária

Quando o produtor rural adquire, neste Estado mercadoria com imposto retido por substituição tributária, por exemplo: combustível (óleo diesel) e lubrificante, ambos para uso em máquinas agrícolas, relacionados com sua atividade de produção de café, Dá direito ao crédito, e como deve ser calculado o valor do crédito ?



Preliminarmente, é importante ressaltar que a entrada de lubrificante não dá direito ao crédito do imposto, por se tratar de mercadoria destinada a uso e consumo do estabelecimento.



Já, a entrada de combustível confere direito ao crédito, por se tratar de mercadoria diretamente relacionada com o processo de produção rural.



Tratando-se de óleo diesel, o cálculo do valor do imposto a ser creditado será feito mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor de aquisição dessa mercadoria.



Fundamentação:

arts. 61, 66, inciso V, e 272 do RICMS/SP.

V.6 - Serviço de transporte de mercadorias

O imposto relativo aos serviços de transporte tomados pode ser aproveitado como crédito, desde que o serviço se refira a uma prestação de transporte de mercadoria e desde que as operações de saída promovidas pelo produtor rural sejam tributadas, ou, se não o forem, haja previsão legal para que o crédito seja mantido.



Fundamentação:

arts. 61 a 68 do RICMS/SP.

V.7 - Serviço de transporte de trabalhadores

O produtor rural que contrata empresa transportadora para efetuar o transporte de trabalhadores rurais não pode se creditar do imposto pago relativamente a esta prestação de serviço.



Isso porque não se trata de prestação de serviço relacionada com mercadoria destinada a integrar ou ser consumida no processo de produção rural.



Fundamentação:

art. 66, inciso V, do RICMS/SP.

V.8 - Bem do ativo imobilizado - Forma de crédito

O produtor rural para se creditar da parcela do imposto de 1/48 na aquisição de bens usados exclusivamente na produção e transporte deve observar a

Portaria CAT nº 25/2001, que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", aplicável a todos os contribuintes do ICMS.

Fundamentação:

art. 61, § 10, do RICMS/SP e Portaria CAT nº 25/2001.

V.9 - Prazo para o aproveitamento do crédito

O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou do serviço no estabelecimento do produtor rural.



Fundamentação:

art. 61, § 3º, do RICMS/SP.

V.10 - Escrituração

O lançamento do crédito deve ser feito no livro Registro de Entradas, modelo 1-A, único livro fiscal que o produtor rural pode adotar, com a utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", seguindo os procedimentos descritos no

artigo 214 do RICMS/SP.

O estabelecimento de produtor deverá escriturar o livro Registro de Entradas e elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores:



a) o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;



B) o dos créditos escriturados no mês;



c) o dos créditos utilizados no período;



d) dos estornos de créditos efetuados, nas hipóteses previstas na legislação, tais como por saídas não tributadas ou isentas;



e) o do saldo de período, credor ou devedor, resultante da soma dos valores referidos nas letras "a" e "b", deduzido os das letras "c" e "d".



Fundamentação:

art. 214 do RICMS/SP e art. 16 da Portaria CAT nº 17/2003.

VI - Crédito outorgado

O produtor rural tem direito ao crédito outorgado (ou presumido) somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como ocorre na saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, como acontece na primeira saída, em operação interna com amendoim em casca ou grão, efetuada pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este caiba recolher o imposto devido nessa operação e também na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, desde que observadas diversas condições para a fruição do benefício.



Relativamente ao alho, por exemplo, o aproveitamento do crédito outorgado depende de opção feita pelo produtor rural. Feita essa opção, o produtor fica impedido de aproveitar quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias ou bens em seu estabelecimento e relativos aos serviços tomados.



Com referência ao amendoim em casca ou em grão, o produtor rural deverá estornar o crédito outorgado se promover a saída da mercadoria, a qualquer título, em operação isenta ou não tributada, mesmo que se trate de saída para o exterior.



Fundamentação:

arts. 1º, 2º e 8º do Anexo III do RICMS/SP.

VII - Utilização do crédito

Como já vimos anteriormente, o produtor rural escritura o livro Registro de Entradas de Mercadorias e nele pode lançar os créditos que tem direito.



Efetuado o crédito no livro Registro de Entradas de Mercadorias, o produtor rural pode valer-se de duas formas de utilização desses créditos



a) mediante dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimentos especiais, na hipótese em que a legislação determinar o pagamento do imposto em seu próprio nome;



B) mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída promovida pelo produtor, tributada, isenta ou não tributada, quando não estiver obrigado ao pagamento de tributo em seu próprio nome



  Em ambos os casos, deverá ser obedecida a disciplina fixada nos

artigos 15 a 18 e 21 e 22 da Portaria CAT nº 17/2003 .

Fundamentação:

arts. 70, inciso I, e 115, § 1º do RICMS/SP e arts. 15 a 18 e 21 e 22 da Portaria CAT nº 17/2003.

VII.1 - Transferência de crédito - Procedimentos

Relativamente à hipótese prevista na letra "b do subtópico anterior:



a) a transferência será realizada por meio de Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria e não poderá ser superior:



a.1) no caso de saída tributada, ao imposto incidente sobre a operação;



a.2) no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada;



B) na Nota Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos, deverá ser indicada no campo "Informações complementares" a expressão "Crédito do ICMS no valor de R$(...)((...)) -

Art. 70, I do RICMS";

c) não será admitida transferência de crédito em saída, real ou simbólica, de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor, ou de outra saída dela resultante.



Fundamentação:

art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 17/2003.

VII.1.1 - Transferência de crédito nas operações com preço a fixar

Para a transferência do crédito nas operações com preço a fixar, referidas no § 14 do

artigo 140 do RICMS/SP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor complementar, com base nos valores indicados na correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário. Essa Nota Fiscal de Produtor complementar conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a expressão "Emitida nos Termos do

artigo 21 da Portaria CAT nº 17/2003";

B) identificação da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a remessa da mercadoria;



c) identificação da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário.



  O produtor rural poderá emitir uma única Nota Fiscal de Produtor complementar, para englobar as remessas ocorridas durante o mês, desde que atendidos os requisitos acima previstos.



Fundamentação:

art. 21 da Portaria CAT nº 17/2003.

VII.2 - Utilização do crédito - Providências gerais

O produtor rural deverá adotar as seguintes providências para a correta utilização dos créditos do ICMS a que tem direito:



a) escriturar o livro Registro de Entradas, modelo 1-A, obedecendo às regras do

artigo 214 do RICMS/SP, e, no último dia do mês, logo após o encerramento de que trata o § 7º do referido artigo 214, elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores:

1) o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;



2) o dos créditos escriturados no mês;



3) o dos créditos utilizados no período, nos termos do

artigo 15 da Portaria CAT nº 17/2003;

4) o dos estornos de créditos efetuados, nas hipóteses previstas na legislação, tais como por saídas não tributadas ou isentas;



5) o do saldo do período, credor ou devedor, resultante da soma dos valores referidos nos itens 1 e 2, deduzidos os dos itens 3 e 4 acima;



B) entregar, até o dia 15 de cada mês, no Posto Fiscal a que estiver vinculado a Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor referente ao mês anterior, preenchido segundo as instruções descritas no

artigo 18 da Portaria CAT nº 17/2003. Observe-se que o preenchimento e a entrega desse documento só serão obrigatórios no mês em que haja movimentação no seu quadro "5" ou "6", ocasião em que serão indicados no quadro "4" os dados referentes aos documentos não lançados em mês anterior por força da dispensa.

Fundamentação:

arts. 16 e 18 da Portaria CAT nº 17/2003.

VII.3 - Relação de entradas e saídas de mercadorias em estabelecimento de produtor

A relação de Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor poderá ser gerada por processamento eletrônico de dados a partir de modelo disponível para download na página do Posto Fiscal Eletrônico (

www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br).

Fundamentação:

arts. 17 e 27 da Portaria CAT nº 17/2003.

VII.4 - Crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado - Forma de transferência

A utilização do crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado obedece à disciplina própria, estabelecida na

Portaria CAT nº 14/82. Por esse motivo não admite a transferência através de emissão de nota fiscal de produtor.

O contribuinte interessado na utilização do crédito emitirá Certificado de Crédito do ICMS - Gado nas seguintes hipóteses:



a) entrada no estabelecimento, real ou simbólica, de gado recebido diretamente de outro Estado (emissão original);



B) entrada no estabelecimento, real ou simbólica, de gado recebido de estabelecimento situado neste Estado e acompanhado de Certificado de Crédito do ICMS - Gado (emissão por substituição);



c) conveniência de utilização parcial de crédito comprovado por um certificado já registrado em seu próprio nome (emissão por desdobramento).



Referido Certificado deve ser emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:



a) a primeira via, após visto e registro no Posto Fiscal competente, será devolvida ao emitente para entrega ao destinatário do gado;



B) a segunda via será retida pelo Posto Fiscal, para controle;



c) a terceira via será retida pelo Posto Fiscal, o qual lhe anexará o comprovante de pagamento do imposto ao outro Estado, para exame de sua autenticidade na origem.



  Como se pode verificar, a utilização do crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado ocorre com a entrega desse documento ao contribuinte paulista, adquirente do gado.



Fundamentação:

art. 4º da Portaria CAT nº 14/82.

VII.5 - Certificado de Crédito do ICMS - Gado - Transferência para aquisição de máquinas

Caso o contribuinte paulista, destinatário do gado, se recusar a receber o Certificado de Crédito do ICMS - Gado o produtor rural poderá utilizá-lo para pagamento de aquisições de máquinas e implementos agrícolas.



Para efetuar essa transferência, o produtor rural deverá observar:



a) que as máquinas e os implementos agrícolas são os discriminados no Anexo II da

Resolução SF nº 4/98;

B) a disciplina estabelecida nos

artigos 23 a 25 da Portaria CAT nº 17/2003.

Fundamentação: Anexo II da

Resolução SF nº 4/98 e arts. 23 a 25 da Portaria CAT nº 17/2003.

VII.6 - Produtor rural com mais de uma propriedade - Transferência de crédito

Os proprietários inscritos como produtor rural e que têm outra inscrição estadual de produtor rural, com atividade de cultivo de cana-de-açúcar, em outro município deste Estado, enquadram-se na hipótese do

artigo 70, inciso II do RICMS/SP como "outro estabelecimento do mesmo titular. Por isso, podem transferir o saldo credor do ICMS de uma propriedade para outra.

Os estabelecimentos dos proprietários inscritos como produtores rurais são considerados do mesmo titular e a transferência de crédito referida no inciso II do

artigo 70 do RICMS/SP só poderá ser efetuada se for autorizada pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento apresentado ao Posto Fiscal da área de atuação do estabelecimento que pretenda transferir o crédito.

Fundamentação:

arts. 70, inciso II e § 2º do RICMS/SP





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