Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES.
As bonificações condicionadas ao volume de compras não configuram descontos incondicionais e, portanto, não podem ser excluídas da receita bruta do vendedor para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.
Para fins de apuração da contribuição ao PIS/Pasep, integra a base de cálculo as receitas decorrentes do recebimento de bonificação condicionada, por se adequarem ao conceito de faturamento prescrito na legislação.
BONIFICAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO.
A base de cálculo dos créditos deve ser construída a partir do total líquido da nota fiscal de venda, nos casos em que a bonificação é concedida na própria nota fiscal.
Nos casos em que a bonificação é concedida em dinheiro em momento posterior à emissão da nota fiscal de venda, o crédito das contribuições sociais deve ser considerado com base no valor original de aquisição das matérias-primas.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. BONIFICAÇÕES.
As bonificações condicionadas ao volume de compras não configuram descontos incondicionais, e, portanto, não podem ser excluídas da receita bruta do vendedor para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins.
Para fins de apuração da Cofins, integra a base de cálculo as receitas decorrentes do recebimento de bonificação condicionada, por se adequarem ao conceito de faturamento prescrito na legislação.
BONIFICAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO.
A base de cálculo dos créditos deve ser construída a partir do total líquido da nota fiscal de venda, nos casos em que a bonificação é concedida na própria nota fiscal.
Nos casos em que a bonificação é concedida em dinheiro em momento posterior à emissão da nota fiscal de venda, o crédito das contribuições sociais deve ser considerado com base no valor original de aquisição das matérias-primas.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão
Data da Decisão: 18.02.2011
Data da Publicação: 01.04.2011
Página 1 de 1
Processo de Consulta nº 23/11: PIS/COFINS - Base de Cálculo - Bonificações
- ← Processo de Consulta nº 24/11: PIS/COFINS - Receita Bruta - ICMS
- Processos de Consulta da Receita Federal
- Processo de Consulta nº 25/11: Contribuição Previdenciária - Retenção sobre prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra →
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1