Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: ISSQN - SERVIÇO REALIZADO E NÃO PAGO - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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ISSQN - SERVIÇO REALIZADO E NÃO PAGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Postou 20/07/2011 - 19:28 (#1) Membro offline   ALEXIO 


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ISSQN - SERVIÇO REALIZADO E NÃO PAGO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
</B>

EMENTA: Tributário. ISS. Serviço Realizado e Não Pago. Decreto-Lei 406/68 - Arts. 8º e 9º - O fato gerador do ISS é a "prestação do serviço", não importando para a incidência o surgimento de circunstâncias factuais dificultando ou impedindo o pagamento devido ao prestador dos serviços. Tais questões são estranhas à tributação dos serviços prestados. Recurso Especial nº 189.227 - SP.


Será que o prestador de serviços tem a obrigação de recolher ISSQN mesmo quando o tomador não efetua o pagamento? Caso não o faça, o fisco municipal pode exigir o imposto nessa situação?

À respeito desse tema, nosso posicionamento é o seguinte:

Primeiramente é preciso esclarecer que o fato gerador do ISSQN, previsto em Lei Complementar, é a prestação de serviços. Em vista disso, já está consolidado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a incidência do imposto municipal independe do resultado financeiro obtido pelo prestador dos serviços.

Em outras palavras, recebendo ou não do contratante (tomador dos serviços), o prestador tem a obrigação de recolher o ISSQN. E é justamente nesse sentido que decidiu Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Eis um trecho dessa importante decisão:

"Neste sentido, é a lição do renomado mestre Bernardo Ribeiro de Moraes, in verbis:

"O ISS independe do resultado econômico positivo do serviço prestado, sendo suficiente, à incidência, simples prática de atos reveladores da efetiva prestação de serviços. O aplicador da lei tributária deve se interessar apenas pela existência de efetiva prestação de serviços e pelo preço cobrado. Se houve lucro ou se o serviço foi pago - são questões alheias à tributação do ISS."

Para se tornar mais claro, e não deixar dúvida alguma, Bernardo Ribeiro de Moraes lança mão de um exemplo, também bastante elucidativo:

"...Dois hoteleiros podem trabalhar, cada qual em seu estabelecimento de hospedagem. Um poderá ter prejuízos relevantes, diante do número do empregados que possui do custo de locação, do número de auxiliares, etc. O outro poderá ter lucros compensadores. Ambos estão sujeitos a ISS. O Fisco Municipal tributará ambos pelo preço do serviço prestado, não fazendo distinção entre o contribuinte que se enriquece e o outro que se arruína."

Veja que o exemplo mencionado é extremamente elucidativo e nos leva concluir que a incidência do ISSQN independe do resultado financeiro ou do pagamento por parte do tomador dos serviços.

Vale dizer que, para fazer nascer a obrigação de recolher o ISSQN, basta que tenha ocorrido a prestação dos serviços, sendo irrelevante o momento em que o tomador fará o pagamento.

Esse é o chamado regime de competência. Nesse regime o prestador apura a base de cálculo do ISSQN com base nas notas fiscais emitidas, independentemente das entradas financeiras ocorridas no período.

Podemos dizer então que o regime de competência é o que mais se amolda a natureza jurídica do fato gerador do ISSQN, pois considera o momento da prestação dos serviços, em detrimento do adimplemento por parte do contratante.

Vale lembrar que, em oposição ao regime de competência, temos também o chamado regime de caixa, onde a base de cálculo é apurada com base nos valores efetivamente recebidos, independentemente do valor das notas fiscais emitidas no período.

Resumindo: No regime de competência a empresa paga ISSQN independentemente de receber pelo serviço prestado, já no regime de caixa o imposto incide apenas sobre o valor das entradas financeiras.

Por fim, é importante esclarecer que, em regra, as legislações municipais não admitem o chamado regime de caixa, pois conforme vimos, o fato imponível do ISSQN configura-se com a prestação dos serviços e não por ocasião do pagamento por parte do tomador.

NOSISSQN - SERVIÇO REALIZADO E NÃO PAGO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
</B> José Antônio Patrocínio


EMENTA: Tributário. ISS. Serviço Realizado e Não Pago. Decreto-Lei 406/68 - Arts. 8º e 9º - O fato gerador do ISS é a "prestação do serviço", não importando para a incidência o surgimento de circunstâncias factuais dificultando ou impedindo o pagamento devido ao prestador dos serviços. Tais questões são estranhas à tributação dos serviços prestados. Recurso Especial nº 189.227 - SP.


Será que o prestador de serviços tem a obrigação de recolher ISSQN mesmo quando o tomador não efetua o pagamento? Caso não o faça, o fisco municipal pode exigir o imposto nessa situação?

À respeito desse tema, nosso posicionamento é o seguinte:

Primeiramente é preciso esclarecer que o fato gerador do ISSQN, previsto em Lei Complementar, é a prestação de serviços. Em vista disso, já está consolidado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a incidência do imposto municipal independe do resultado financeiro obtido pelo prestador dos serviços.

Em outras palavras, recebendo ou não do contratante (tomador dos serviços), o prestador tem a obrigação de recolher o ISSQN. E é justamente nesse sentido que decidiu Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Eis um trecho dessa importante decisão:

"Neste sentido, é a lição do renomado mestre Bernardo Ribeiro de Moraes, in verbis:

"O ISS independe do resultado econômico positivo do serviço prestado, sendo suficiente, à incidência, simples prática de atos reveladores da efetiva prestação de serviços. O aplicador da lei tributária deve se interessar apenas pela existência de efetiva prestação de serviços e pelo preço cobrado. Se houve lucro ou se o serviço foi pago - são questões alheias à tributação do ISS."

Para se tornar mais claro, e não deixar dúvida alguma, Bernardo Ribeiro de Moraes lança mão de um exemplo, também bastante elucidativo:

"...Dois hoteleiros podem trabalhar, cada qual em seu estabelecimento de hospedagem. Um poderá ter prejuízos relevantes, diante do número do empregados que possui do custo de locação, do número de auxiliares, etc. O outro poderá ter lucros compensadores. Ambos estão sujeitos a ISS. O Fisco Municipal tributará ambos pelo preço do serviço prestado, não fazendo distinção entre o contribuinte que se enriquece e o outro que se arruína."

Veja que o exemplo mencionado é extremamente elucidativo e nos leva concluir que a incidência do ISSQN independe do resultado financeiro ou do pagamento por parte do tomador dos serviços.

Vale dizer que, para fazer nascer a obrigação de recolher o ISSQN, basta que tenha ocorrido a prestação dos serviços, sendo irrelevante o momento em que o tomador fará o pagamento.

Esse é o chamado regime de competência. Nesse regime o prestador apura a base de cálculo do ISSQN com base nas notas fiscais emitidas, independentemente das entradas financeiras ocorridas no período.

Podemos dizer então que o regime de competência é o que mais se amolda a natureza jurídica do fato gerador do ISSQN, pois considera o momento da prestação dos serviços, em detrimento do adimplemento por parte do contratante.

Vale lembrar que, em oposição ao regime de competência, temos também o chamado regime de caixa, onde a base de cálculo é apurada com base nos valores efetivamente recebidos, independentemente do valor das notas fiscais emitidas no período.

Resumindo: No regime de competência a empresa paga ISSQN independentemente de receber pelo serviço prestado, já no regime de caixa o imposto incide apenas sobre o valor das entradas financeiras.

Por fim, é importante esclarecer que, em regra, as legislações municipais não admitem o chamado regime de caixa, pois conforme vimos, o fato imponível do ISSQN configura-se com a prestação dos serviços e não por ocasião do pagamento por parte do tomador.

NOSSA CONCLUSÃO: A inadimplência do tomador não justifica a inadimplência do prestador em relação ao imposto municipal.


José Antônio Patrocínio é Secretário Municipal de Fazenda de Americana - SP, Consultor de ISSQN da FISCOSoft Editora Ltda. e possui formação jurídica e contábil.



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Postou 20/07/2011 - 19:51 (#2) Membro offline   contadora.mcr 


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"A inadimplência do tomador não justifica a inadimplência do prestador em relação ao imposto municipal."

CONCORDO!!!
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Postou 20/07/2011 - 21:03 (#3) Membro offline   ABILIO J S MARQUES 


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Ver postcontadora.mcr, em 20/07/2011 - 19:51, disse:

"A inadimplência do tomador não justifica a inadimplência do prestador em relação ao imposto municipal."

CONCORDO!!!


Quero fazer o seguinte questionamento aos colegas: Segundo informes as legislações municipais não admitem regime de caixa para as receitas do ISSQN. Aí, pergunto: Do que adianta na DIPJ (Lucro Presumido) ou DASN para essas empresas a informação obrigatória se apuram ou não suas receitas via regime de caixa ou competência? Outra coisa que não podemos confundir é resultado economico com regime seje de caixa ou competencia.
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Postou 21/07/2011 - 22:43 (#4) Membro offline   Maria Paula 


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É Abilio realmente a nossa legislação é muito complexa
Uma única empresa pode ter tratamentos tributarios diferentes.
Regime de caixa e competência hoje só existe para questões fiscais (ucro presumido e simples nacional ) porém constabilmente todas as empresas precisam registrar os fatos contabeis com base no regime de competência.
Em alguns casos no lucro real, podemos aplicar o conceito de regime de caixa tamém para apurar os impostos. ex variação cambial
abs
:D :D :D


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Postou 21/07/2011 - 22:52 (#5) Membro offline   adenilton 


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O imposto é uma obrigação pecuniária e independe do pagamento por parte do tomador dos serviços.
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Postou 22/07/2011 - 07:40 (#6) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Esse artigo foi show de bola
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Postou 14/03/2023 - 14:59 (#7) Membro offline   André Colares 


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Em adição, comento.

Lei 8137/90:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

Assim, segundo a lei, temos que tributo descontado ou cobrado incidiria o crime contra a ordem tributária. Nos traz o STF:

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990”

Então o STF insere algumas condicionantes: a) conduta contumaz, B) intenção de se apropriar.

Temos que, e se, o sujeito passivo, ao final, não tiver condições econômicas de realizar o pagamento, seria ela sujeito ao crime, já que teoricamente não teria se apropriado, apenas não conseguiu pagar? Essa visão remete à tese de que o ISS e o ICMS são tributos indiretos, ou seja, não estão sujeitos a qualquer resultado, pois o cliente teria recebido a mercadoria, pago o valor referente ao tributo e o sujeito passivo simplesmente não o repassou. Ou seja, em vez de não pagar um débito ele simplesmente teria desviado o valor que o contribuinte teria pago.

Nessa lógica entendo que o sistema de competência para de fazer sentido, pois, se é um tributo "por procuração" em que o tomador ou adquirente são os efetivos contribuintes, não haveria mais, hodiernamente, como se sustentar a tese de que apenas a venda ou prestação do serviço são suficientes para a incidência do tributo. Essa tese entende que os tributos indiretos não englobam a receita, mas constituem apenas mero trânsito contábil sobre o qual não se podem incidir tributos. (remoção do ICMS da BC do PIS/COFINS).

E então? Nessa atual lógica eu vejo pano para discussão judicial dessa tese em lançamentos tributários que apurem a diferença entre caixa e competência, ou mesmo ajuizamento de ações judiciais para se requerer a tributação pelo regime de caixa.


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