
FRETEIRO AUTÔNOMO
AspectosPrevidenciário
ROTEIRO
1. CONCEITO
2. REMUNERAÇÃO
3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
4. COMPROVANTE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
5. INFORMAÇÕES NA GFIP
6. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
7. SEST E SENAT
1. CONCEITO
Será consideradofreteiro autônomo, o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim consideradoo que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quandoproprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo,
Nesta condição, nostermos do art. 9.°, XXVI da IN 03/2005 do INSS, o freteiro autônomo seráconsiderado contribuinte individual, a seguir:
Art. 9° Devecontribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XXVI - ocondutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerceatividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.
2.REMUNERAÇÃO
Considera-seremuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelofrete, carreto ou transporte de passageiros, para fins previdenciários,o valorde 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
Isto é, aremuneração previdenciária do freteiro autônomo - contribuinte individual- seráconsiderada seu salário-de-contribuição.
Nos termos doart. 69, § 2.°, da IN 03/2005 do INSS, temos que:
Art. 69.Entende-se por salário de contribuição:
(...)
§2º Osalário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive otaxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem comodo cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conformeestabelecido no §4° do art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valorbruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução dequalquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo,ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
A contribuiçãopatronal devida pela empresa contratante, qual seja no importe de 20% (vintepor cento) também será sobre a base de cálculo reduzida.
Para melhorcompreensão, vejamos alguns exemplos:
1. Valor brutodo frete, R$ 3.500,00, então:
R$ 3.500,00 x20% = R$ 700,00
Então aremuneração base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre o fretecorresponde a R$ 700,00.
2. Valor brutodo transporte de passageiros, R$ 3.600,00, então:
R$ 3.600,00 x20% = R$ 720,00
Então aremuneração do transportador de passageiros, base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária corresponde a R$ 720,00.
3.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As empresasestão obrigadas, a partir de abril de 2003, a arrecadar a contribuição previdenciáriado contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneraçãopaga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadadojuntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte aoda competência, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamenteanterior quando não houver expediente bancário no dia dez.
A contribuiçãoprevidenciária do freteiro autônomo deverá observar os limites mínimo e máximodo salário-de-contribuição, este último também considerado como tetoprevidenciário.
Atividadesconcomitantes
Para que sejaobservado o limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individualque prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar acada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha havidoincidência do desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovantede pagamento.
4.COMPROVANTE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A empresa queremunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante depagamento pelo serviço prestado consignando:
a) valores daremuneração;

c) identificação completa da empresa,inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e;
d) o número de inscrição do contribuinteindividual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ressaltamos, que até o momento não há um modelooficial. Dessa forma, basta que a empresa observe os elementos mencionadosacima.
Vide espelho dadeclaração:
- Razão Socialda empresa;
- Endereçocompleto;
- CNPJ;
- Nome completodo prestador de serviços (contribuinte individual);
- Número deinscrição do contribuinte individual;
- Valor doserviço prestado, especificando o serviço; e
- Valor dodesconto da contribuição previdenciária.
Guarda doComprovante
O comprovantedeve ser mantido à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
5.INFORMAÇÕES NA GFIP
- Categoria
Nos termos doManual da GFIP/SEFIP versão 8.4, o freteiro autônomo será informado na GFIP daempresa contratante, nas seguintes categorias, conforme o caso:
15 - Contribuinte individual -Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;
17 - Contribuinte individual - Cooperadoque presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho; (categoriautilizada a partir da competência 03/2000)
18 - Contribuinte Individual -Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes dacooperativa de trabalho;(categoria utilizada a partir da competência03/2000)
Atividadesconcomitantes
A empresa queremunerar contribuinte individual deverá que tenha comprovado a prestação deserviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividadecomo segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar naGFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
A empresa queremunerar segurado empregado, o OGMO que remunerar trabalhador avulsoportuário, ou a empresa contratante de trabalhador avulso não portuário, deveráinformar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, quando o seguradoempregado ou trabalhador avulso comprovar que, concomitantemente, prestouserviços como contribuinte individual a outras empresas ou que exerceuatividade de contribuinte individual por conta própria, no mesmo mês.
Campo remuneração
Cabe salientarque a remuneração do contribuinte individual freteiro a ser informadacorresponde a 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte depassageiros.
6. INSCRIÇÃODO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A legislaçãoprevidenciária estabelece que ainscrição do segurado contribuinte individual, será feita uma única vez e oNIT- Número de Identificação do Trabalhador a ele atribuído deverá serutilizado para o recolhimento de suas contribuições.
Quando o segurado contribuinte individual exercer concomitantemente, mais de umaatividade remunerada, deverá utilizar o mesmo NIT para todas as suasatividades. Para tanto, deverá o freteiro autônomo informar sua inscrição atodos os contratantes.
No caso deainda não possuir inscrição junto ao INSS, a pessoa jurídica contratante, bemcomo a cooperativa de trabalho são obrigadas a efetuar a inscrição noINSS dos seus contribuintes individuais ou contratados, caso estes nãocomprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contrataçãopela empresa. O mesmo ocorre quando o contribuinte individual for umfreteiro autônomo.
7. SEST ESENAT
A contribuiçãoprevidenciária do freteiro autônomo, no importe de 11% sobre o frete, carretoou transporte de passageiros não substitui a contribuição obrigatória ao Sest eSenat (2,5% - dois vírgula cinco por cento) que também é descontada dotransportador autônomo, sobre a mesma base de cálculo, ou seja, 20% do valorbruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Então serãodescontados do contribuinte individual que realizar transporte de formaautônoma:
- 11% - atítulo de contribuição individual; e
- 2,5% - atítulo de Sest e Senat; ambos sobre a base de cálculo de 20% do valor bruto.
Reforça-se quea empresa contratante ainda recolherá 20% a seu encargo sobre a base de cálculode 20% do valor bruto.
FundamentosLegais:Arts.9°, V, letral; 201, II e §4°; 214, III e § 3° todos do Decreto 3.048/99 do INSSe Instrução Normativa INSS nº 03/05, arts. 69,§ 2°; 79, § 5°; 80 ; 81, I,II e §§ 1° e 4°, II e § 6° e 82.
Autora:Tathiana Albuquerque S. Bellão
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