Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Instrução Normativa 1.172 de 13/07/2011 - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Instrução Normativa 1.172 de 13/07/2011

Postou 15/07/2011 - 09:09 (#1) Membro offline   Elias Araújo 


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Saiu ontem a IN 1.1172, alterando a IN SRF 242, acondicionando o pagamento dos tributos Federais para a ZFM. Pelo que entendi não será mais suspenso o IPI e nem a redução a zero as alíquotas do PIS/COFINS para a Zona Franca de Manaus.

Esta tributação, a partir de agora, é das vendas para a ZFM ou da ZFM para o restante do Brasil? Tá meio confunso a IN...

Grato pela ajuda...


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Postou 15/07/2011 - 09:16 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postElias Araújo, em 15/07/2011 - 09:09, disse:

Saiu ontem a IN 1.1172, alterando a IN SRF 242, acondicionando o pagamento dos tributos Federais para a ZFM. Pelo que entendi não será mais suspenso o IPI e nem a redução a zero as alíquotas do PIS/COFINS para a Zona Franca de Manaus.

Esta tributação, a partir de agora, é das vendas para a ZFM ou da ZFM para o restante do Brasil? Tá meio confunso a IN...

Grato pela ajuda...






Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção e dos arts. 20-A e 24-A:

"Da internação de mercadoria nacional

Artigo 20-A. A internação de mercadoria nacional ingressada na ZFM com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fica condicionada ao pagamento dos tributos e dos acréscimos legais exigíveis, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o IPI será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente antes da internação do bem, se esta se der depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível depois do decurso de 3 (três) anos, conforme disposto no § 1º do art. 52 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).

§ 2º A falta de pagamento do IPI e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na internação referida no caput acarretará a cobrança dos tributos devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, a qualquer tempo e em qualquer lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação."

"Artigo 24-A. A divergência apurada entre a quantidade do produto informada na DCI e a efetivamente internada acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento dos produtos.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de omissão de produto na DCI." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Como você pode ver não houve nenhuma alteração nos institutos de suspensão do IPI ou alíquota zero do pis e da cofins nas entradas de mercadorias NA zona franca oriundas de ouras partes do Pais,
O que houve foi um aperfeiçoamento da legislação para evitar fraudes na internação lá na ZFM

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