Quais são os descontos feitos em uma folha de pagamento de uma funcionária que se encontra em licença maternidade ?
Possui algum desconto além do INSS ?
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Licença Maternidade
Postou 14/07/2011 - 13:47 (#5) Guest_JORGE LOBO DA SILVA_*
Cara Cristiane,
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
Por se tratar de um rendimento de responsabilidade da Previdência Social, mas pago pelas empresas, estas tem direito à deduzir o valor pago, em sua GPS (Guia de Previdência Social), no ato do recolhimento ao INSS.
Portanto, quando a empresa paga à funcionária o Salário-maternidade, desconta somente o Valor do INSS! Sendo que este valor bruto do salario-maternidade, serve como base de cálculo para recolhimento do FGTS por parte da empresa.
Esperando poder ter contribuído para sanar sua dúvida sobre o assunto supra, grato sou,
Cordialmente.
Jorge Lobo da Silva
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
Por se tratar de um rendimento de responsabilidade da Previdência Social, mas pago pelas empresas, estas tem direito à deduzir o valor pago, em sua GPS (Guia de Previdência Social), no ato do recolhimento ao INSS.
Portanto, quando a empresa paga à funcionária o Salário-maternidade, desconta somente o Valor do INSS! Sendo que este valor bruto do salario-maternidade, serve como base de cálculo para recolhimento do FGTS por parte da empresa.
Esperando poder ter contribuído para sanar sua dúvida sobre o assunto supra, grato sou,
Cordialmente.
Jorge Lobo da Silva
Postou 14/07/2011 - 13:50 (#6)
Achei esse artigo, sobre o assunto. Interessante!!!
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Contribuição não incide em salário-maternidade
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias, não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante.
Adriana Aguiar
Após a reviravolta nos tribunais superiores que resultou em decisões que permitiram a exclusão da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao trabalhador - como o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado -, os advogados tentam mais uma vez afastar o pagamento da contribuição sobre o salário-maternidade.Apesar de a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser desfavorável aos contribuintes, a tese ainda é discutida no Judiciário. Em uma recente sentença da Justiça Federal de Campinas, por exemplo, o juiz Haroldo Nader, da 8ª Vara Federal, entendeu que não deve incidir a contribuição sobre o salário-maternidade, no processo de uma empresa do setor de energia. Segundo o magistrado, os valores pagos não teriam caráter de contraprestação de serviço, pois a beneficiária estaria de licença do trabalho. Para ele, como o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias, não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante.
O juiz liberou a empresa de incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição e condenou a União a restituir, após o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso), os valores que a companhia teria pago nos últimos cinco anos.
Para os advogados da empresa Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho, do Piscopo Advocacia, que assessoram a companhia, o entendimento do STJ ainda pode ser revertido. Para eles, a Corte não teria analisado todas as argumentações do contribuinte. Segundo os advogados, as decisões da Corte se basearam apenas no artigo 122, parágrafo 6, da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984, que considerava o salário-maternidade como base de incidência para contribuição tanto da empresa como da funcionária. E não levavam em conta a edição da Lei de Custeio da Seguridade Social - Lei nº 8.212, de 1991 - que prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas tudo que englobaria o conceito de remuneração. Essa mesma lei, segundo os advogados, apresenta o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária somente para a segurada empregada e não mais para o empregador. "Fato
que tem levado o STJ a decidir essa matéria de forma equivocada", afirma Reinaldo Piscopo.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, acredita que a discussão já foi esgotada no STJ e a única maneira de alterar o posicionamento seria o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor dos contribuintes. O tema ganhou repercussão geral em 2008, mas ainda não foi julgado. "Se a Corte Suprema entender que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o STJ então modificará seu entendimento", diz.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a discussão sobre a incidência da contribuição no terço de férias. O STJ alterou sua posição depois que o Supremo analisou o tema em 2006. Para o STF, o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Depois dessa decisão, as empresas resgataram a tese, até então perdida, para aplicar em seus casos concretos.
Fonte: Valor Econômico Postado por TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
Postou 14/07/2011 - 14:31 (#7)
JORGE LOBO DA SILVA, em 14/07/2011 - 13:47, disse:
Cara Cristiane,
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
Por se tratar de um rendimento de responsabilidade da Previdência Social, mas pago pelas empresas, estas tem direito à deduzir o valor pago, em sua GPS (Guia de Previdência Social), no ato do recolhimento ao INSS.
Portanto, quando a empresa paga à funcionária o Salário-maternidade, desconta somente o Valor do INSS! Sendo que este valor bruto do salario-maternidade, serve como base de cálculo para recolhimento do FGTS por parte da empresa.
Esperando poder ter contribuído para sanar sua dúvida sobre o assunto supra, grato sou,
Cordialmente.
Jorge Lobo da Silva
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
Por se tratar de um rendimento de responsabilidade da Previdência Social, mas pago pelas empresas, estas tem direito à deduzir o valor pago, em sua GPS (Guia de Previdência Social), no ato do recolhimento ao INSS.
Portanto, quando a empresa paga à funcionária o Salário-maternidade, desconta somente o Valor do INSS! Sendo que este valor bruto do salario-maternidade, serve como base de cálculo para recolhimento do FGTS por parte da empresa.
Esperando poder ter contribuído para sanar sua dúvida sobre o assunto supra, grato sou,
Cordialmente.
Jorge Lobo da Silva
Muito Obrigado pela informação, me ajudou muito.
Postou 14/07/2011 - 14:56 (#8)
BOA TARDE!
Gostaria de saber se essa nao incidencia da previdencia sobre o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado, vale para todos os tipos de empresas (simples, lucro presumido ...)?
OBS.: essa duvida e sobre a artigo postado pelo Leonardo Pavini.
Obrigada!
Gostaria de saber se essa nao incidencia da previdencia sobre o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado, vale para todos os tipos de empresas (simples, lucro presumido ...)?
OBS.: essa duvida e sobre a artigo postado pelo Leonardo Pavini.
Obrigada!
Postou 14/07/2011 - 15:27 (#9)
Maria,
Não tenho certeza, mas se trata da Legislação, creio que não tenha difença entre as Empresas pela opção de enquadre.
Abraços.
Não tenho certeza, mas se trata da Legislação, creio que não tenha difença entre as Empresas pela opção de enquadre.
Abraços.
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